DOE 22/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 10. Não será objeto de execução indireta, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional 
nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade;
III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de 
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo 
plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no 
âmbito do quadro geral de pessoal.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios 
de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, 
vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos 
administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS COMUNS
Art. 11. Os serviços considerados comuns são aqueles definidos no 
art. 2º, inciso IV do Decreto nº. 33.326/2019.
Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços 
podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos 
requisitos dispostos no caput deste artigo.
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS CONTÍNUOS
Art. 12. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por 
sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente 
e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do 
patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão 
ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação 
de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado 
o prazo previsto no art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993.
SUBSEÇÃO II
DOS SERVIÇOS POR UNIDADE DE MEDIDA
Art. 13. A contratação de serviços continuados poderá adotar unidade 
de medida que possibilite a mensuração dos resultados para pagamento da 
contratada pela execução dos serviços.
SUBSEÇÃO III
DOS SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO 
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação 
exclusiva de mão de obra aqueles em que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências 
da contratante para a prestação dos serviços;
II – a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais 
disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à 
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução 
da avença.
Art. 15. Para as contratações de que trata o Art. 14, os órgãos e 
entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações 
trabalhistas, por meio da adoção do mecanismo da conta-corrente vinculada 
– bloqueada para movimentação, nos termos da Lei nº. 15.950, de 14 de 
janeiro de 2016.
Parágrafo único. A conta corrente vinculada – bloqueada para 
movimentação somente poderá ser movimentada mediante termo de 
autorização a ser emitido pelo órgão contratante.
Art. 16. As provisões contratuais para fins de depósito na conta 
corrente vinculada – bloqueada para movimentação será o somatório das 
verbas previstas no Art. 4º da Lei nº. 15.950/2016.
§1º Os valores das provisões de que trata o caput serão destacados 
do valor mensal devido à empresa contratada, cabendo ao órgão ou entidade 
contratante realizar o depósito dos referidos valores na respectiva conta 
corrente vinculada – bloqueada para movimentação.
§2º A composição dos cálculos dos valores das provisões de que 
trata o caput seguirão as disposições legais vigentes.
§3º Os percentuais mínimos relativos às provisões trabalhistas, sociais 
e previdenciárias serão indicados nos editais de licitação.
Art. 17. Na hipótese de determinação judicial para bloqueio ou 
transferência de valores depositados na conta corrente vinculada – bloqueada 
para movimentação, a empresa contratada deverá ser notificada para repor os 
valores bloqueados e/ou transferidos, em até 90(noventa) dias antes do termo 
final do contrato, sob pena de impossibilitar a sua prorrogação.
§1º No caso de ocorrência de bloqueio ou transferência após a 
prorrogação da vigência contratual, o prazo de que trata o caput observará 
o novo termo final fixado no aditivo, vedada a prorrogação na hipótese de 
descumprimento da obrigação no prazo fixado.
§2º A ausência de reposição dos valores bloqueados e/ou transferidos 
no prazo estabelecido no caput acarretará a execução da garantia contratual, 
além da aplicação das penalidades contratuais e legais, salvo se demonstrado 
que o bloqueio se deu em decorrência de débitos relacionados ao contrato a que 
esteja vinculada a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação e 
se o seu saldo for suficiente para suportar as verbas dos demais trabalhadores 
envolvidos na execução contratual.
§3º A insuficiência ou a ausência de saldo não exime a responsabilidade 
da contratada pelos débitos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos 
seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou 
de operação bancária estranha ao objetivo da corrente vinculada – bloqueada 
para movimentação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº017  | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021

                            

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