Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 10. Não será objeto de execução indireta, os serviços: I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II – que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade; III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS COMUNS Art. 11. Os serviços considerados comuns são aqueles definidos no art. 2º, inciso IV do Decreto nº. 33.326/2019. Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos requisitos dispostos no caput deste artigo. SUBSEÇÃO I DOS SERVIÇOS CONTÍNUOS Art. 12. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado o prazo previsto no art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/1993. SUBSEÇÃO II DOS SERVIÇOS POR UNIDADE DE MEDIDA Art. 13. A contratação de serviços continuados poderá adotar unidade de medida que possibilite a mensuração dos resultados para pagamento da contratada pela execução dos serviços. SUBSEÇÃO III DOS SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra aqueles em que: I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; II – a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução da avença. Art. 15. Para as contratações de que trata o Art. 14, os órgãos e entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações trabalhistas, por meio da adoção do mecanismo da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação, nos termos da Lei nº. 15.950, de 14 de janeiro de 2016. Parágrafo único. A conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação somente poderá ser movimentada mediante termo de autorização a ser emitido pelo órgão contratante. Art. 16. As provisões contratuais para fins de depósito na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será o somatório das verbas previstas no Art. 4º da Lei nº. 15.950/2016. §1º Os valores das provisões de que trata o caput serão destacados do valor mensal devido à empresa contratada, cabendo ao órgão ou entidade contratante realizar o depósito dos referidos valores na respectiva conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação. §2º A composição dos cálculos dos valores das provisões de que trata o caput seguirão as disposições legais vigentes. §3º Os percentuais mínimos relativos às provisões trabalhistas, sociais e previdenciárias serão indicados nos editais de licitação. Art. 17. Na hipótese de determinação judicial para bloqueio ou transferência de valores depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá ser notificada para repor os valores bloqueados e/ou transferidos, em até 90(noventa) dias antes do termo final do contrato, sob pena de impossibilitar a sua prorrogação. §1º No caso de ocorrência de bloqueio ou transferência após a prorrogação da vigência contratual, o prazo de que trata o caput observará o novo termo final fixado no aditivo, vedada a prorrogação na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado. §2º A ausência de reposição dos valores bloqueados e/ou transferidos no prazo estabelecido no caput acarretará a execução da garantia contratual, além da aplicação das penalidades contratuais e legais, salvo se demonstrado que o bloqueio se deu em decorrência de débitos relacionados ao contrato a que esteja vinculada a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação e se o seu saldo for suficiente para suportar as verbas dos demais trabalhadores envolvidos na execução contratual. §3º A insuficiência ou a ausência de saldo não exime a responsabilidade da contratada pelos débitos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou de operação bancária estranha ao objetivo da corrente vinculada – bloqueada para movimentação. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº017 | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021Fechar