DOE 22/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 22 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº017 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.903, de 21 de janeiro de 2021.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO ESTADUAL,
A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS DE NATUREZA
CONTINUADA PELOS ÓRGÃOS E
EN TIDADES QUE INTEGRAM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição
Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de
contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito
da Administração Pública Estadual, visando dar-lhe maior efetividade,
transparência e racionalidade; CONSIDERANDO a necessidade de
uniformizar o procedimento de contratação e o controle da execução dos
serviços terceirizados contratados pelos órgãos e entidades que compõem
a Administração Pública Estadual, com o fim de otimizar as contratações,
bem como facilitar a sua fiscalização; CONSIDERANDO o disposto na Lei
Estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que atribui a Secretaria do
Planejamento e Gestão a competência para planejar, coordenar, monitorar e
estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;
e, ainda, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº. 15.950, de 14 de
janeiro de 2016, e alterada pela Lei Estadual nº. 16.910, de 19 de junho de
2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às
empregas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos
poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará,
no tocante à prestação de serviços contínuos que possam ser mensurados por
unidade de medida e com dedicação exclusiva de mão de obra,DECRETA:
Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza
continuada pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual
ficam disciplinadas na forma deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação
de sociedades cooperativas.
Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são
aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do
órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta.
Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância,
informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente,
objeto de execução indireta.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão utilizar o poder de contratação
com a finalidade de estabelecer a isonomia entre os interessados em contratar
com a Administração e alcançar a função social do contrato.
Art. 4º As contratações de serviços terceirizados de que trata este
Decreto observarão os princípios inseridos no art. 3º da Lei Federal nº.
8.666/1993, assim como as seguintes diretrizes:
I – a primazia da transparência;
II – a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação
dos serviços terceirizados;
III – a diminuição dos custos;
IV – a geração de informações gerenciais;
V – o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos;
VI – a redução de custos através da contratação conjunta de serviços
terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à
obtenção de maior economia;
VII – o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e
entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão
por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços.
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – Contrato: contrato administrativo originário das licitações públicas
de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada;
II – Contratante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que
firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse
público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão
operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço;
III – Contratado: particular responsável pela prestação do serviço
contratado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir
as necessidades originárias do interesse público;
IV – Gestão Gerencial: monitoramento e controle dos limites
definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem
como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato;
V – Gestão Operacional: execução e fiscalização orçamentária,
financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos
de controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica
para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a
adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações
contratuais;
VI - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido
eletronicamente ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma
o dimensionamento da sua futura contratação realizado pela Secretaria do
Planejamento e Gestão.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:
I – estabelecer as diretrizes, padronização e normatização dos
contratos de serviços terceirizados;
II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação,
considerando o seu impacto financeiro;
III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou
outro meio eficaz, quando for o caso;
IV - solicitar, por meio do termo de adesão, aos órgãos e às entidades
da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando
for utilizado o SRP;
V – realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios
para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao
dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais
de periculosidade ou insalubridade, horas extras e diárias;
VI – elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços
voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado
o SRP;
VII – realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços
terceirizados;
Art. 7º Compete ao órgão ou entidade contratante:
I – realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação
às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por
Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria
do Planejamento e Gestão;
II – realizar o planejamento da contratação observando o limite
definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária
e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados
e Gestão Fiscal (COGERF);
III – realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação
de serviços terceirizados, devendo agrupar a demanda na mesma licitação,
dividindo-a em lotes/grupos, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade
na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior
economia;
IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido,
sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria
do Planejamento e Gestão, por meio da formalização do Termo de Adesão,
quando for utilizado o SRP;
V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para
sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente
formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado
o SRP;
VI – garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e
financeiros para a contratação;
VII – realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços
terceirizados;
VIII – realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a
terceiros.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DA TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação
de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como
fornecimento de mão de obra.
Art. 9º A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados
da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que
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