Art. 18. Para o resgate de valores da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante, até o 5º (quinto) dia útil após do evento, a solicitação para movimentação, juntando os documentos comprobatório da sua ocorrência, acompanhada do respectivo pagamento. Parágrafo único. A autorização para movimentação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento das verbas. Art. 19. O valor provisionado na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será liberado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado empregado no contrato a que se referir. Art. 20. Extinto o contrato administrativo e devidamente comprovado o pagamento dos encargos decorrente da rescisão do contrato de trabalho, proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado, nos termos do Art. 19, havendo saldo remanescente na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, este deverá ser liberado em favor da empresa. §1º A comprovação a que se refere o caput deverá ser feita pela empresa no prazo de 30 (trinta) contados da data da extinção do contrato administrativo. §2º Na hipótese de reaproveitamento do empregado vinculado ao contrato extinto em outro contrato administrativo, o saldo referente à rescisão trabalhista será transferido para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação do contrato para o qual o empregado for realocado. §3º As obrigações protraídas para além do termo final do contrato administrativo não induz a sua prorrogação, cabendo ao órgão contratante prosseguir com as medidas necessárias à comprovação, pela empresa, do cumprimento das obrigações eventualmente remanescentes. Art. 21. Para as contratações de que trata o Art. 14, é obrigatório que os instrumentos convocatórios e os respectivos contratos administrativos contenham expressamente as cláusulas: I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato; II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato; III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; V - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto: a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional; c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde, quando for devido; d) aos depósitos do FGTS; e e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. VI - estabeleçam que a garantia contratual somente será liberada mediante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria. VII - preveja, como condição para as eventuais repactuações, reajustes ou revisões, que o contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado. § 1º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. § 2º Na hipótese prevista no §1º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. § 3º Os pagamentos previstos no § 2º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada. Art. 22. Sem prejuízo dos demais critérios previstos no artigo 27 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, durante o processo de seleção da contratada, a Administração exigirá os seguintes itens para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira: I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um); II - Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social; III - Comprovação de patrimônio líquido de até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta; IV - Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita no inciso III acima, observados os seguintes requisitos: a) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e b) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas. V - Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante. Art. 23. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, a Administração deverá efetuar diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, sendo possível a adoção, para este efeito, do procedimento de verificação previsto na Instrução Normativa n.º 5/2017, da Secretaria de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal. Art. 24. A garantia prevista no inciso IV do Artigo 21, qualquer que seja a modalidade escolhida do artigo 56 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, assegurará o pagamento dos seguintes eventos: I – Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; II – Prejuízos diretos provocados à Administração ou a terceiro, em decorrência de culpa ou dolo durante a execução do contrato; III – Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; IV – Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada. §1º A garantia deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante. §2º A Administração não aceitará a modalidade seguro-garantia na hipótese do instrumento não contemplar todos os eventos previstos nos incisos do caput deste artigo, observada a legislação que rege a matéria. §3º A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na instituição financeira que possua contrato com o Estado do Ceará em conta específica com correção monetária, em favor da Administração. §4º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). §5º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993. §7º O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada; Art. 25. A garantia será considerada extinta com: I – A devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato. II – O término da vigência do contrato poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro. Art. 26. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art. 27. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I – a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II – os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Art. 28. O órgão ou entidade poderá ainda: I – nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e II – nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato. Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº017 | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021Fechar