DOE 22/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 18. Para o resgate de valores da conta corrente vinculada –
bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá apresentar ao
órgão contratante, até o 5º (quinto) dia útil após do evento, a solicitação para
movimentação, juntando os documentos comprobatório da sua ocorrência,
acompanhada do respectivo pagamento.
Parágrafo único. A autorização para movimentação deverá ocorrer
no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos documentos
comprobatórios do pagamento das verbas.
Art. 19. O valor provisionado na conta corrente vinculada – bloqueada
para movimentação será liberado proporcionalmente ao tempo de serviço
prestado empregado no contrato a que se referir.
Art. 20. Extinto o contrato administrativo e devidamente comprovado
o pagamento dos encargos decorrente da rescisão do contrato de trabalho,
proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado, nos termos do
Art. 19, havendo saldo remanescente na conta corrente vinculada – bloqueada
para movimentação, este deverá ser liberado em favor da empresa.
§1º A comprovação a que se refere o caput deverá ser feita pela
empresa no prazo de 30 (trinta) contados da data da extinção do contrato
administrativo.
§2º Na hipótese de reaproveitamento do empregado vinculado ao
contrato extinto em outro contrato administrativo, o saldo referente à rescisão
trabalhista será transferido para a conta corrente vinculada – bloqueada para
movimentação do contrato para o qual o empregado for realocado.
§3º As obrigações protraídas para além do termo final do contrato
administrativo não induz a sua prorrogação, cabendo ao órgão contratante
prosseguir com as medidas necessárias à comprovação, pela empresa, do
cumprimento das obrigações eventualmente remanescentes.
Art. 21. Para as contratações de que trata o Art. 14, é obrigatório
que os instrumentos convocatórios e os respectivos contratos administrativos
contenham expressamente as cláusulas:
I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada
sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la
na execução do contrato;
III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato
unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em
caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como
pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de
obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em
valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de
validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato;
V - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante,
do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com
o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente
participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal
remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo
adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-
saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos
empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
VI - estabeleçam que a garantia contratual somente será liberada
mediante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias
trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra
até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a
garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada
a legislação que rege a matéria.
VII - preveja, como condição para as eventuais repactuações, reajustes
ou revisões, que o contratado deverá complementar a garantia contratual
anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco
por cento) em relação ao valor contratado.
§ 1º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do
cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS
de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, a contratante comunicará o fato
à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional
ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, e em não havendo quitação das
obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante
poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da
contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
§ 3º Os pagamentos previstos no § 2º, caso ocorram, não configuram
vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por
quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados
da contratada.
Art. 22. Sem prejuízo dos demais critérios previstos no artigo 27
da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, durante o processo de seleção
da contratada, a Administração exigirá os seguintes itens para fins de
comprovação da qualificação econômico-financeira:
I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao
último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG),
Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);
II - Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante
- Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e
seis centésimos por cento) do valor da contratação, tendo por base o balanço
patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;
III - Comprovação de patrimônio líquido de até 10% (dez por cento)
do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados
na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de
3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
IV - Declaração do licitante, acompanhada da relação de
compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados
com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data
apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante
que poderá ser atualizado na forma descrita no inciso III acima, observados
os seguintes requisitos:
a) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado
do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e
b) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada
na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior
a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar
justificativas.
V - Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial
ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Art. 23. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de
preço ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, a
Administração deverá efetuar diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei
nº 8.666, de 1993, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, sendo
possível a adoção, para este efeito, do procedimento de verificação previsto na
Instrução Normativa n.º 5/2017, da Secretaria de Gestão do extinto Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal.
Art. 24. A garantia prevista no inciso IV do Artigo 21, qualquer que
seja a modalidade escolhida do artigo 56 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de
1993, assegurará o pagamento dos seguintes eventos:
I – Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e
do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II – Prejuízos diretos provocados à Administração ou a terceiro, em
decorrência de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III – Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração
à contratada;
IV – Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer
natureza, não honradas pela contratada.
§1º A garantia deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias úteis
contados da data da assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período,
a critério do órgão contratante.
§2º A Administração não aceitará a modalidade seguro-garantia na
hipótese do instrumento não contemplar todos os eventos previstos nos incisos
do caput deste artigo, observada a legislação que rege a matéria.
§3º A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na instituição
financeira que possua contrato com o Estado do Ceará em conta específica
com correção monetária, em favor da Administração.
§4º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia
acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor
do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
§5º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração
a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento
irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da
Lei nº 8.666, de 1993.
§7º O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo
instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar
sanções à contratada;
Art. 25. A garantia será considerada extinta com:
I – A devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para
o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de
garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo
circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato.
II – O término da vigência do contrato poderá, independentemente
da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
Art. 26. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deve verificar o
pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que
comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de
prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 27. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior,
o órgão ou entidade contratante deverá reter:
I – a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993,
prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações
de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada
para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da
legislação que rege a matéria; e
II – os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em
valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Art. 28. O órgão ou entidade poderá ainda:
I – nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada,
reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a
matéria; e
II – nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de
prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da
Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da
contratada decorrentes do contrato.
Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da
garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua
diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº017 | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021
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