DOMFO 22/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
ciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às 
regras 
de 
protocolo 
sanitário 
já 
existentes, 
evitando,               
especialmente, aglomerações; 
 
III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em 
viagens intermunicipais, especialmente de Fortaleza para mu-
nicípios do interior cearense, exceto para fins de trabalho,  
acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou 
eventual, respeitada as regras de proibição de aglomeração; 
 
IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte 
público municipal como garantia de que sejam observadas 
todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempe-
nho da atividade;  
 
V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, 
do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as 
normas sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado 
esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem 
prejuízo de nova aplicação de multa. 
 
Art. 5º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para con-
sumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 22 
(vinte e duas) horas, em bares, restaurantes, barracas de praia, 
por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de 
combustível ou qualquer outro local, e em qualquer outro esta-
belecimento privado com acesso público ou de acesso restrito. 
 
Art. 6º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da 
COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso indi-
vidual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual nº 
17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa 
obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente 
previstas: 
 
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência 
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer ou-
tras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de 
máscara de proteção facial, conforme declaração médica; 
 
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; 
 
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver senta-
do à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente 
durante a refeição.  
 
Art. 7º - Fica reiterado às pessoas acima de 60 (sessenta) 
anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os 
cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos 
ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalva-
da a possibilidade da prática de atividades físicas individuais 
realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de 
proteção. 
 
Art. 8º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará 
o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 9º. 
 
Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a 
fiscalização ao atendimento às medidas estabelecidas neste 
Decreto, sem prejuízo do reforço da atuação concorrente dos 
demais órgãos municipais e estaduais competentes para a 
matéria.  
 
Art. 9º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas 
previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu 
Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório, observado 
o seguinte: 
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, 
deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediata-
mente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias. 
 
§ 2º - Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) 
dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da 
aplicação de multa, na forma deste artigo. 
§ 3º - Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o 
retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorá-
vel de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, 
devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, 
por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, 
sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do 
prazo anteriormente estabelecido.  
 
§ 4º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção 
contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fisca-
lização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco 
mil reais), que poderá ser dosada por dia de descumprimento. 
 
§ 5º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa 
contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual perten-
ce o agente de fiscalização.  
 
§ 6º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da 
Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, 
auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem 
prejuízo de sua atuação concorrente.  
 
§ 7º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização 
civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, 
que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir 
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdu-
ção ou propagação de doença contagiosa.  
 
Art. 8º - Aplicam-se as disposições dos Decretos Estaduais de 
forma complementar.  
 
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-
ção. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de janeiro de 
2021.  
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO DE FORTALEZA 
 
Marcelo Jorge Borges Pinheiro 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO 
N.º 14.917, DE 22 DE JANEIRO DE 2021. 
 
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO  
DA COVID-19 
 
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS. 
 
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, 
barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de 
shoppings, lojas de autosserviços em postos, para o horário de 
22h. 
 
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restau-
rantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em 
ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a 
restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum. 
 
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músi-
cos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que 
caracterize festas em restaurantes e afins. 
 
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e 
afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limita-
ção do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permi-
tir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de 
espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas. 
 
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem 
com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA, 
órgão responsável por sua emissão. 

                            

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