DOMFO 22/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
 
de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 
24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº 
14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho 
de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723, 
de 28 de junho de 2020, no nº 14.728, de 05 de julho de 2020, 
no nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 
de julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 
2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no De-
creto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 
14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 
de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto de 
2020, no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no 
Decreto nº 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 
14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de 
27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outu-
bro de 2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020, 
no Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 
14.839, de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de 
08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de no-
vembro de 2020, no Decreto nº 14.865, de 28 de novembro de 
2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no 
Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, no Decreto nº 
14.879, de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887, de 
26 de dezembro de 2020. no Decreto nº 14.902, de 03 de janei-
ro de 2021 e no Decreto nª 14.908, de 09 de janeiro de 2021, 
os quais preveem diversas ações de combate ao novo corona-
vírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, 
objetivando promover o isolamento social da população e, 
assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de 
saúde;  
 
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no 
Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticu-
loso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamen-
to social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos 
públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um 
maior controle do avanço da doença, dado às autoridades 
públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de 
saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacien-
tes infectados;  
 
CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Es-
tado e na Capital ainda inspiram atenção, permanecendo o 
isolamento social como política pública indispensável no com-
bate à disseminação do vírus; 
CONSIDERANDO o atual cenário da doença no Brasil e no 
mundo, em que verificado aumento do número de casos, com 
isso exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir 
aglomerações, protegendo a vida do cidadão; 
 
CONSIDERANDO que, diante da permanência desse cenário 
delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, 
como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas 
de combate à proliferação da COVID-19, no Estado e no Muni-
cípio, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de 
atividades econômicas e comportamentais que possam favore-
cer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacida-
de de atendimento da rede de saúde estadual, pública e priva-
da; 
 
CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado de 
Decreto prorrogando as medidas de isolamento social;  
 
DECRETA: 
 
Art. 1º - Até o dia 31 de janeiro de 2021, permanece em vigor, 
no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas 
neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no 
Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 
14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores. 
 
§ 1° - No período a que se refere o “caput” deste artigo, perma-
necerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isola-
mento social previstas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 
2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no De-
creto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 
21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 
2020 e Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto 
nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de 
julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 2020, 
no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 
14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769, de 16 
de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de 
2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto de 2020, no De-
creto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº 
14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800, de 
20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de 27 de se-
tembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outubro de 
2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020, no 
Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº 
14.839, de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de 
08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de no-
vembro de 2020, no Decreto nº 14.865, de 28 de novembro de 
2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no 
Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, no Decreto nº 
14.879, de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887, de 
26 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.902, de 03 de    
Janeiro de 2021 e no Decreto nª 14.908, de 09 de janeiro de 
2021. 
§ 2º - Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste                
Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos 
Decretos mencionados no § 1º deste artigo. 
 
Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021, 
no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas 
neste Decreto, as medidas especiais de isolamento social pre-
vistas no Decreto n° 14.875, de 12 de dezembro de 2020, 
reiteradas no Anexo Único a este Decreto. 
Parágrafo Único. O atendimento às disposições específicas de 
isolamento social previstas no Decreto nº 14.875, de 12 de 
dezembro de 2020, não desobriga o cumprimento das regras 
gerais definidas nos decretos de isolamento social, nem exime 
as atividades econômicas e comportamentais da obediência às 
demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolos geral e 
setorial. 
 
Art. 3º - Ficam vedadas durante o período de prorrogação do 
isolamento social quaisquer festas e eventos de pré-carnaval e 
carnaval em avenidas, ruas, praças e em qualquer logradouro e 
equipamento públicos, ou em estabelecimentos ou espaços 
privados. 
 
§ 1º - Os dias de carnaval não são considerados feriados ou 
pontos facultativos no Município de Fortaleza. 
§ 2º - A abertura e funcionamento das atividades industriais, 
comerciais e de serviços, e de qualquer outra atividade privada 
ou pública, inclusive no âmbito do Poder Público Municipal, 
poderão ocorrer regularmente durante os dias de carnaval. 
 
§ 3º - Reforçar-se-á a fiscalização municipal, com apoio das 
autoridades do Estado, quanto à proibição da realização de 
festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quando à 
obrigatoriedade do uso de máscaras. 
Art. 4º - A Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, 
no Município, as seguintes medidas: 
I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de 
lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) 
e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, ensejan-
do o descumprimento da regra a interdição do correspondente 
espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais 
sanções previstas na legislação;  
 
II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços 
comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residen-

                            

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