DOMFO 22/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 8
de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de
24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020, o de nº
14.699, de 07 de junho de 2020, no nº 14.709, de 14 de junho
de 2020, no nº 14.714, de 21 de junho de 2020, no nº 14.723,
de 28 de junho de 2020, no nº 14.728, de 05 de julho de 2020,
no nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19
de julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de
2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no De-
creto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº
14.769, de 16 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23
de agosto de 2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto de
2020, no Decreto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no
Decreto nº 14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº
14.800, de 20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de
27 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outu-
bro de 2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020,
no Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº
14.839, de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de
08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de no-
vembro de 2020, no Decreto nº 14.865, de 28 de novembro de
2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no
Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, no Decreto nº
14.879, de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887, de
26 de dezembro de 2020. no Decreto nº 14.902, de 03 de janei-
ro de 2021 e no Decreto nª 14.908, de 09 de janeiro de 2021,
os quais preveem diversas ações de combate ao novo corona-
vírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria,
objetivando promover o isolamento social da população e,
assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de
saúde;
CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no
Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticu-
loso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamen-
to social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos
públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um
maior controle do avanço da doença, dado às autoridades
públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de
saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacien-
tes infectados;
CONSIDERANDO que os números da pandemia em todo Es-
tado e na Capital ainda inspiram atenção, permanecendo o
isolamento social como política pública indispensável no com-
bate à disseminação do vírus;
CONSIDERANDO o atual cenário da doença no Brasil e no
mundo, em que verificado aumento do número de casos, com
isso exigindo o reforço dos cuidados necessários para coibir
aglomerações, protegendo a vida do cidadão;
CONSIDERANDO que, diante da permanência desse cenário
delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário,
como medida de precaução, dispor sobre medidas preventivas
de combate à proliferação da COVID-19, no Estado e no Muni-
cípio, mediante um controle mais rigoroso do desempenho de
atividades econômicas e comportamentais que possam favore-
cer aglomerações, buscando evitar a sobrecarga da capacida-
de de atendimento da rede de saúde estadual, pública e priva-
da;
CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado de
Decreto prorrogando as medidas de isolamento social;
DECRETA:
Art. 1º - Até o dia 31 de janeiro de 2021, permanece em vigor,
no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas
neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no
Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº
14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações posteriores.
§ 1° - No período a que se refere o “caput” deste artigo, perma-
necerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isola-
mento social previstas no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de
2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e no De-
creto nº 17.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de
21 de junho de 2020, no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de
2020 e Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto
nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de
julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 2020,
no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº
14.761, de 09 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.769, de 16
de agosto de 2020, no Decreto nº 14.776, de 23 de agosto de
2020, no Decreto nº 14.781, de 30 de agosto de 2020, no De-
creto nº 14.788, de 06 de setembro de 2020, no Decreto nº
14.792, de 13 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.800, de
20 de setembro de 2020, no Decreto nº 14.802, de 27 de se-
tembro de 2020, no Decreto nº 14.806, de 04 de outubro de
2020, no Decreto nº 14.817, de 18 de outubro de 2020, no
Decreto nº 14.825, de 25 de outubro de 2020, no Decreto nº
14.839, de 1º de novembro de 2020, no Decreto nº 14.843, de
08 de novembro de 2020, no Decreto nº 14.859, de 22 de no-
vembro de 2020, no Decreto nº 14.865, de 28 de novembro de
2020, no Decreto nº 14.871, de 05 de dezembro de 2020, no
Decreto nº 14.875, de 12 de dezembro de 2020, no Decreto nº
14.879, de 20 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.887, de
26 de dezembro de 2020, no Decreto nº 14.902, de 03 de
Janeiro de 2021 e no Decreto nª 14.908, de 09 de janeiro de
2021.
§ 2º - Aplicam-se, durante a prorrogação prevista neste
Decreto, todos os Protocolos Gerais e Setoriais constantes dos
Decretos mencionados no § 1º deste artigo.
Art. 2º - Ficam prorrogadas até o dia 31 de janeiro de 2021,
no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas
neste Decreto, as medidas especiais de isolamento social pre-
vistas no Decreto n° 14.875, de 12 de dezembro de 2020,
reiteradas no Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo Único. O atendimento às disposições específicas de
isolamento social previstas no Decreto nº 14.875, de 12 de
dezembro de 2020, não desobriga o cumprimento das regras
gerais definidas nos decretos de isolamento social, nem exime
as atividades econômicas e comportamentais da obediência às
demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolos geral e
setorial.
Art. 3º - Ficam vedadas durante o período de prorrogação do
isolamento social quaisquer festas e eventos de pré-carnaval e
carnaval em avenidas, ruas, praças e em qualquer logradouro e
equipamento públicos, ou em estabelecimentos ou espaços
privados.
§ 1º - Os dias de carnaval não são considerados feriados ou
pontos facultativos no Município de Fortaleza.
§ 2º - A abertura e funcionamento das atividades industriais,
comerciais e de serviços, e de qualquer outra atividade privada
ou pública, inclusive no âmbito do Poder Público Municipal,
poderão ocorrer regularmente durante os dias de carnaval.
§ 3º - Reforçar-se-á a fiscalização municipal, com apoio das
autoridades do Estado, quanto à proibição da realização de
festas e eventos, coibindo aglomerações, bem como quando à
obrigatoriedade do uso de máscaras.
Art. 4º - A Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas,
no Município, as seguintes medidas:
I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de
lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer)
e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, ensejan-
do o descumprimento da regra a interdição do correspondente
espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais
sanções previstas na legislação;
II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços
comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residen-
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