DOMFO 22/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 9
ciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às
regras
de
protocolo
sanitário
já
existentes,
evitando,
especialmente, aglomerações;
III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em
viagens intermunicipais, especialmente de Fortaleza para mu-
nicípios do interior cearense, exceto para fins de trabalho,
acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou
eventual, respeitada as regras de proibição de aglomeração;
IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte
público municipal como garantia de que sejam observadas
todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempe-
nho da atividade;
V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias,
do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as
normas sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado
esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem
prejuízo de nova aplicação de multa.
Art. 5º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para con-
sumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 22
(vinte e duas) horas, em bares, restaurantes, barracas de praia,
por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de
combustível ou qualquer outro local, e em qualquer outro esta-
belecimento privado com acesso público ou de acesso restrito.
Art. 6º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da
COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso indi-
vidual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual nº
17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa
obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente
previstas:
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência
intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer ou-
tras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de
máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver senta-
do à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente
durante a refeição.
Art. 7º - Fica reiterado às pessoas acima de 60 (sessenta)
anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os
cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos
ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalva-
da a possibilidade da prática de atividades físicas individuais
realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de
proteção.
Art. 8º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará
o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 9º.
Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a
fiscalização ao atendimento às medidas estabelecidas neste
Decreto, sem prejuízo do reforço da atuação concorrente dos
demais órgãos municipais e estaduais competentes para a
matéria.
Art. 9º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas
previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu
Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório, observado
o seguinte:
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”,
deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediata-
mente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º - Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta)
dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da
aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º - Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o
retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorá-
vel de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias,
devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se,
por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida,
sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do
prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção
contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fisca-
lização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco
mil reais), que poderá ser dosada por dia de descumprimento.
§ 5º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa
contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual perten-
ce o agente de fiscalização.
§ 6º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da
Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual,
auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem
prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização
civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal,
que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir
determinação do Poder Público destinada a impedir a introdu-
ção ou propagação de doença contagiosa.
Art. 8º - Aplicam-se as disposições dos Decretos Estaduais de
forma complementar.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-
ção.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 22 de janeiro de
2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO
N.º 14.917, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO
DA COVID-19
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes,
barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de
shoppings, lojas de autosserviços em postos, para o horário de
22h.
1.2 Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restau-
rantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em
ambientes fechados e abertos, devendo ainda ser observada a
restrição do item 4.1, de Eventos e Áreas de Uso Comum.
1.3 Disponibilização de música ambiente, inclusive com músi-
cos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que
caracterize festas em restaurantes e afins.
1.4 Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e
afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limita-
ção do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permi-
tir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de
espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
1.5 Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem
com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela SESA,
órgão responsável por sua emissão.
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