DOE 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Orientadora de Célula, para responder pelas funções do Cargo de Orientadora da Célula de Gestão de Pessoas - CEGEP da Academia Estadual de Segurança 
Pública do Ceará, durante o período de 19 de Janeiro de 2021 a 03 de Fevereiro de 2021, por ocasião do gozo de Férias da titular Senhora Francisca Talita 
dos Santos, Matrícula 301.671-1-2. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de Janeiro de 2021.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº22/2021 – DG|AESP|CE O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições 
legais e, fundamentado no que lhe confere o art. 6º da Lei nº. 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de março de 
2010 e o Decreto nº. 32.086 de 11 de novembro de 2016; CONSIDERANDO que compete à Academia Estadual de Segurança Pública - AESP|CE, Órgão 
vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE, realizar, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato, a unificação e 
execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado; CONSIDE-
RANDO a portaria de desligamento nº 280/2020 – DG/AESP|CE publicada no Diário Oficial do Estado – DOE nº 230 de 16 de outubro de 2020; CONSI-
DERANDO a decisão judicial exarada no processo nº 0257753-85.2020.8.06.0001 expedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau), bem como 
o teor do processo VIPROC nº 10080968/2020 e em conformidade com o Art. 28 da Instrução Normativa nº 001/2017 – DG/AESP|CE publicada em DOE 
nº 065, de 04 de abril de 2017;  RESOLVE: Rematricular, a partir de 12 de janeiro de 2021, ROBSON MATHEUS FERREIRA DOS SANTOS, insc. 
nº 10001500 do Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficiais Policiais Militares – Turma 02, regido pelo Edital nº 01 – SSPDS/AESP – 1º 
Ten PMCE, de 18 de novembro de 2013, conforme o item o Art. 28 da Instrução Normativa nº 001/2017 – DG/AESP|CE publicada em DOE nº 065, de 04 
de abril de 2017, bem como a decisão judicial exarada no processo nº 0257753-85.2020.8.06.0001 expedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º 
Grau). Fortaleza-CE, 19 de janeiro de 2021. 
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
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PORTARIA Nº53/2021 – DG|AESP|CE O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições 
legais e, fundamentado no que lhe confere o art. 6º da Lei nº. 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de março de 
2010 e o Decreto nº. 32.086 de 11 de novembro de 2016; CONSIDERANDO que compete à Academia Estadual de Segurança Pública - AESP|CE, Órgão 
vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/CE, realizar, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato, a unificação e 
execução, com exclusividade, das atividades de ensino das instituições que compõem o sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado; CONSI-
DERANDO a publicação de matrículas homologadas conforme Edital nº 41 – SSPDS/AESP – 1º Tenente PMCE, de 18 de junho de 2018 e atualizações; 
CONSIDERANDO as informações contidas no Ofício nº 243/2020 – COIN/SSPDS de 29 de dezembro de 2020, bem como o teor do processo VIPROC nº 
00078490/2021 e em conformidade com o Art. 40 da Instrução Normativa nº 001/2017 – DG/AESP|CE publicada em DOE nº 065, de 04 de abril de 2017; 
 
RESOLVE: Desligar, o discente abaixo discriminado do Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficiais POLICIAIS MILITARES – Turma 
02, regido pelo Edital nº 01 – SSPDS/AESP – 1º Ten PMCE, de 18 de novembro de 2013, conforme o  Art. 40 da Instrução Normativa nº 001/2017 – DG/
AESP|CE publicada em DOE nº 065, de 04 de abril de 2017.
ORD.
INSCRIÇÃO
NOME
DATA DO DESLIGAMENTO
01
10003369
JOSÉ MAGNO LIMA BARBOSA
08/01/2021
Obs. Deixa de figurar na presente portaria o discente Odilon Benício da Costa Neto, Insc. nº 10004834, o qual permanece no curso por força da Decisão 
Judicial nº 0273638-42.2020.8.06.0001, bem como o teor do processo VIPROC nº 10664757/2020.Fortaleza-CE, 19 de janeiro de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL 
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PORTARIA Nº58/2021 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela portaria 258/2020 DG/AESP em sintonia com a Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010 e o 
Decreto nº 32.086, de 11 de novembro de 2016, RESOLVE: DESIGNAR o Servidor CB PM BRUNO CARLOS SILVA, Matrícula 301.598-9-6, para 
responder pelas funções do Cargo de Orientador da Célula de Ensino a Distância - CEDIS da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, durante o 
período de 18 de Janeiro de 2021 a 01 de Fevereiro de 2021, por ocasião do gozo de Férias da titular Senhora Alana Dutra do Carmo, Matrícula 301.697-1-9. 
ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2021.
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 07/2017, referente ao SPU Nº. 16522678-1, instaurado por inter-
médio da Portaria CGD nº 1211/2017, publicada no D.O.E. CE nº 29, de 09 de fevereiro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Penal CELBER PEREIRA ALVES, em razão de, supostamente, não se apresentar a então SEJUS para tomar conhecimento de sua nova lotação e dar conti-
nuidade às suas atividades funcionais após sua apresentação da Cadeia Pública de Pacatuba no dia 05/07/2016, apesar de várias tentativas de contato por 
diversos meios, sem êxito, pela Administração, somente acostando o atestado médico retroativo em 28/08/2016, referente ao período de 11/06/2016 a 
11/09/2016, não mais renovando sua licença médica até a data de 14/11/2016 (fl. 02); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o processado 
foi devidamente citado por edital (fls. 110/111), qualificado e interrogado (fls. 185/186), apresentou defesa prévia (fls. 118/121) e alegações finais (fls. 
190/192). Ainda, a Comissão Processante inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 163/164, fls. 166/167); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais 
(fls.190/192), a defesa do Policial Penal requereu a absolvição do servidor e o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar, alegando que 
na instrução processual restou provado que o acusado não cometeu qualquer transgressão disciplinar, especialmente abandono de cargo; CONSIDERANDO 
que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final (fls. 194/199), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]é possível concluir que o 
elemento objetivo contido no §1º do Art. 199, é ‘ausência ao serviço sem justa causa por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias  interpoladamente 
por 12 (doze) meses’ e que o elemento subjetivo constitui ‘a deliberada ausência ao serviço sem justa causa’. Esses são os dois parâmetros que devem ser 
observados na conduta praticada pelo indiciado, em relação ao ilícito administrativo de abandono de cargo a ele imputado. No plano objetivo, é possível em 
tese que o indiciado tenha praticado a transgressão de abandono de cargo, pois passou mais de trinta dias sem comparecer ao serviço e sem apresentar justi-
ficativa plausível para sua ausência em tempo hábil. No entanto, no plano subjetivo, não resta dúvida que ele não tinha o animus abandonandi, pois os 
atestados médicos, embora apresentados extemporaneamente, foram ratificados pela Perícia Médica – COPEM (fls. 131/146), justificando assim, as suas 
faltas ao trabalho. Diante do exposto, percebe-se que o indiciado não tinha a intenção de abandonar o cargo de agente penitenciário, fato a afastar o cometi-
mento da transgressão disciplinar descrita no Art. 199, inc. III (abando de cargo), da Lei nº9826/1974, não restando provada a inobservância da proibição 
prevista no Art. 193, inc. XIV (deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada). Por outro lado, o fato de não informar em tempo hábil aos seus 
superiores a necessidade de se afastar de suas atividades laborais para se submeter a tratamento de saúde e nem formalizar tempestivamente os atestados 
médicos para que pudesse ser submetido à perícia, caracteriza o descumprimento dos deveres previstos no Art. 191, inc. I (lealdade e respeito às instituições 
constitucionais e administrativas a que servir) e II (observância das normas constitucionais, legais e regulamentares), da Lei nº 9826/1974. Percebe-se o 
transtorno causado à Administração pelo indiciado em decorrência de não ter adotado as providências em relação à formalização das justificativas de suas 
faltas, fato a caracterizar, também, o descumprimento do dever elencado no inc. XIV (atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento, 
os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações), Lei nº 9826/1974. Diante do exposto, a Quarta Comissão Processante, 
à unanimidade dos seus membros, opina no sentido da aplicação da pena de suspensão no presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor 
de Celber Pereira Alves, por força do Art. 196, inc. III, em razão de ter ficado comprovado o cometimento das faltas disciplinares previstas non Art. 191, 
incs. I, II e XIV, todos da Lei nº 9826/1974 […]”. Esse entendimento foi homologado pela Orientadora da CEPAP, através do Despacho 2089/2018 (fl. 202), 
e ratificado pela Coordenadora da CODIC, por Despacho (fl. 203); CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 163/164), Francisco de Assis Carvalho, 
médico e coordenador da perícia médica da SEPLAG, confirmou que o processado se submeteu regularmente às perícias por 15 (quinze) meses contínuos, 
com início em 11/06/2016 e término em 04/09/2017. Ainda, afirmou que a última perícia que o servidor foi submetido foi realizada por uma junta médica, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº018  | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021

                            

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