DOE 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
recebeu uma ligação do Coordenador de Perícia Criminal – COPEC, infor-
mando que teria ocorrido a morte de algumas pessoas em Jaguaruana/CE,
tendo solicitado que o depoente acionasse o sindicado Francisco Marcondes
para atender a mencionada ocorrência. O declarante asseverou que, de
imediato, entrou em contato com o sindicado, determinando-o que compa-
recesse ao local para atender a sobredita ocorrência, momento em que o
defendente informou que não estava com saúde para atender a determinação.
Diante da recusa do sindicado, o depoente confirmou ter entrado em contato
novamente com o coordenador da COPEC, narrando as alegações do defen-
dente, tendo sido orientado a comunicar o fato formalmente à PEFOCE. A
testemunha confirmou que o coordenador da COPEC informou que, diante
da recusa do sindicado, estaria indo pessoalmente com outro perito atender
a mencionada ocorrência. Por fim, o depoente confirmou que o sindicado
continuou atendendo outras ocorrências naquele dia, conforme aponta o
relatório do SGI, às fls. 89/90. No mesmo sentido, o então Coordenador da
Perícia Criminal – COPEC, em depoimento acostado às fls. 114/115,
confirmou que no dia 01/04/2017, uma ação conjunta da Polícia Federal,
Polícia Civil e Polícia Militar, ocorrida no município de Jaguaruana, acabou
resultando na morte de 05 (cinco) criminosos, ocasião em que o declarante,
que estava de sobreaviso, foi informado da ocorrência, tendo sido determinado
que um dos dois peritos que estava de plantão atendesse a ocorrência. Segundo
o depoente, a distribuição das ocorrências era de responsabilidade da CIOPS,
e que ao ser passada a referida ocorrência para o sindicado, este se recusou
a atender, alegando problemas de saúde. O declarante relatou que após ser
informado da recusa por parte do sindicado, acompanhou outro perito ao
local da ocorrência, onde o atendimento foi prestado. A testemunha disse
desconhecer que o sindicado tenha apresentado algum atestado médico no
dia dos fatos. Em depoimento acostado às fls. 110/111, o motorista da viatura
que acompanhava o sindicado durante o plantão do dia 01/04/2017, esclareceu
que as ocorrências são distribuídas pela CIOPS seguindo uma sequência dos
peritos de plantão. O depoente asseverou que no dia dos fatos, o sindicado
seria o próximo na sequência a receber uma ocorrência, momento em que
recebeu um acionamento da CIOPS, para comparecer a uma ocorrência
envolvendo 05 (cinco) mortes, na cidade de Jaguaruana/CE. O depoente
confirmou que o sindicado informou ao atendente da CIOPS que estava se
sentindo mal e que preferia permanecer em Fortaleza, pois não tinha condi-
ções de viajar. A testemunha confirmou que o defendente permaneceu traba-
lhando no plantão e atendendo as ocorrências até as 19h00min;
CONSIDERANDO que as testemunhas inquiridas às fls. 93/94, 112/113,
116/117 e 121/122, não trouxeram nenhuma informação relevante para o
deslinde dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que em Auto de Quali-
ficação e Interrogatório às fls. 123/125, o sindicado confirmou que no dia
dos fatos ora apurados, quando acabara de atender uma ocorrência, recebeu
um acionamento da CIOPS, solicitando que o defendente se dirigisse à cidade
de Jaguaruana com o intuito de atender a uma ocorrência envolvendo a morte
de pessoas, momento em que o sindicado informou que não estava em condi-
ções de saúde que o permitisse atender um chamado envolvendo 06 (seis)
homicídios naquela cidade. O sindicado aduziu que naquele momento estava
com a pressão alta e sentindo mal estar, acrescentando que já havia sido
medicado, mas ainda não havia surtido efeito. O interrogado confirmou que,
mesmo diante de sua condição de saúde, continuou exercendo suas funções,
justificando que teve uma melhora em seu quadro de saúde. Destaque-se que
o sindicado confirmou não ter procurado ajuda médica no dia dos fatos,
asseverando que após tomar a medicação sua pressão normalizou; CONSI-
DERANDO o exposto acima, restou evidenciado que o sindicado, quando
de plantão no Núcleo de Perícias Externas, no dia 01/04/2017, recusou-se a
atender a ordem manifestamente legal, emanada da Coordenadoria Integrada
de Operações de Segurança – CIOPS, para que se dirigisse ao município de
Jaguaruana, com o escopo de atender uma ocorrência de intervenção policial
com resultado morte. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação
acostada às fls. 10/11, bem como os depoimentos colhidos na instrução, em
especial, das testemunhas inquiridas às fls. 87/88, 95/96, 114/115 e 110/111,
foram conclusivos em demonstrar que o sindicado recusou-se a atender o
comando da CIOPS, para que comparecesse a um local de crime com o intuito
de realizar uma perícia técnica, sob a justificativa de que não estaria em
condições boas de saúde, fato este confirmado pelo próprio sindicado em seu
interrogatório (fls. 123/125). Entretanto, diante da documentação acostada
aos autos, bem como pelo contexto em que os fatos se desenvolveram,
conclui-se que a justificativa dada pelo sindicado, de que estaria sem condi-
ções de comparecer ao local da perícia, por estar com problemas de saúde,
não se sustenta. De acordo com o relatório do Sistema de Gestão Integrada
- SGI, da PEFOCE (fls. 89/90), o sindicado, mesmo diante da alegativa de
que não tinha condições de saúde para realizar o atendimento pericial em
Jaguaruana, permaneceu trabalhando normalmente, tendo atendido mais 04
(quatro) ocorrências, todas na região de Fortaleza e região metropolitana, o
que desmonta o argumento do sindicado de que estaria com problemas de
saúde. Acrescente-se a isso, o fato de o sindicado não ter procurado atendi-
mento médico no dia dos fatos, muito pelo contrário, permaneceu cumprindo
suas funções normalmente. Diante do exposto, restou evidente que a recusa
do sindicado Francisco Marcondes França de Sousa em atender a ocorrência
de Jaguaruana não foi devidamente justificada, tendo gerado, inclusive,
prejuízo para Administração Pública, já que a Coordenadoria de Perícia
Médica – COPEC teve que deslocar um perito de folga para o atendimento
na cidade de Jaguaruana, conforme demonstrado por meio do relatório do
Sistema de Gestão Integrada - SGI, da PEFOCE (fls. 89/90), assim como
pelos depoimentos das testemunhas acostados às fls. 114/115 e 121/122,
razão pela qual incorreu no descumprimento de dever previsto no artigo 100,
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares), assim como nas trans-
gressões disciplinares de 2º grau, tipificadas no artigo 103, alínea “b”, incisos
VI (descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, repre-
sentando neste caso), IX (negligenciar na execução de ordem legítima) e
XXXIII (concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento
de ordem de autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993;
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não
o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional
acostada às fls. 53/66, aponta que o sindicado Perito Criminal Adjunto Fran-
cisco Marcondes França de Sousa ingressou na Perícia Forense do Estado do
Ceará no dia 26/12/2003, não possui elogios, tampouco registros de punições
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 149/160, a Autoridade Sindicante
emitiu o Relatório Final n° 437/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Diante do exposto, apesar das declarações citadas no
parágrafo acima e do fato de ter trabalhado naquele plantão, cumprindo seu
horário, atendendo a outras ocorrências, o perito Marcondes, ao deixar de
atender a ocorrência em questão, não apresentou comprovação oficial de sua
recusa, de modo que sugerimos REPREENSÃO, em razão de restar demons-
trado descumprimento de dever por parte do sindicado. [...]”; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório Final n°
437/2018, emitido pela Autoridade Sindicante, fls. 149/160; b) Punir com
30 (trinta) dias de suspensão, o sindicado Perito Criminal Adjunto FRAN-
CISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA – M.F. n° 155.301-1-1, de
acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incisos. VI, IX e XXXIII,
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos,
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade
do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal.
Diante da gravidade da conduta transgressiva praticada pelo sindicado, o que
configurou lesividade ao serviço público, conclui-se pela inaplicabilidade
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva Disciplinar registrada sob o SPU n° 17194216-7, instaurada por meio
da Portaria CGD Nº.1872/2017, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 17 de
Julho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão
de Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO CUNTO,
o qual, enquanto lotado no 34° Distrito Policial, teria supostamente, faltado
ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos a continui-
dade do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD -
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no
dia 19 de agosto de 2019, às 08:30h, momento em que foram apresentadas
as seguintes condições: “a reparação do dano causado pelo sindicado em
razão da falta ao serviço no dia 08 para o dia 09 de novembro de 2016, em
apuração no aludido feito, que deverá ser realizada por meio do cumprimento
de 01 plantão extraordinário, de forma voluntária (sem remuneração)”, bem
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho
às fls. 234/237; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário,
o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela
Controladora Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE
n° 224, datado de 26 de novembro de 2019 (fl. 246); CONSIDERANDO
que restou evidenciado o adimplemento de todas as condições do Termo de
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 (um)
ano e o comparecimento a 01 (um) plantão extraordinário (sem remuneração),
conforme registro de plantão (fls. 252/254), sendo todas as condições devi-
damente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 118/2020
(fl. 256); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: Extinguir a Punibilidade
do Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO
CUNTO - M.F. n° 198.317-1-X, haja vista o adimplemento das condições
estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância
Disciplinar. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19
de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº22/2021 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA
DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°
623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 275 de 11/12/2020;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº018 | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021
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