DOE 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a qual concluiu que Celber Pereira Alves estava apto a retornar ao trabalho;
CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 166/167), Ernandes Rodrigues,
médico psiquiatra que assinou os atestados médicos apresentados pelo proces-
sado, asseverou que concedeu os atestados em conformidade com os registros
do prontuário do servidor e que é comum pacientes comparecerem ao consul-
tório solicitando atestados que já foram emitidos anteriormente; CONSIDE-
RANDO que em auto de qualificação e interrogatório (fls. 185/186), o
Policial Penal Celber Pereira Alves declarou que não tomou conhecimento
de sua apresentação da Cadeia Pública de Pacatuba em 05/07/2016, em razão
de encontrar-se de licença médica e refutou se furtar de atender aos chamados
da SEJUS, aduzindo que residiu em dois endereços, sendo apenas um regis-
trado na então SEJUS. Quando precisou renovar a licença, compareceu,
pessoalmente a então SEJUS para receber o ofício de apresentação à perícia
realizada no ISSEC, onde foram ratificados todos os atestados médicos.
Asseverou que após a concessão de licença médica, o ISSEC encaminha a
documentação à SEJUS, motivo no qual não se apresentou durante o período
que se encontrava de licença. Ainda disse que compareceu à SEJUS no mês
de junho de 2016 para apresentar atestado médico, mas o DRH da SEJUS
não recebeu o documento, não recordando a data do fato e alegando não mais
possuir o atestado médico recusado; CONSIDERANDO que foram acostados
aos autos os seguintes documentos: cópias de ‘atestados médicos’ justificando
afastamentos de 11/06/2016 a 04/09/2017 (fl. 46, fls. 70/71, fl. 103, fl. 104,
fl. 105, fl. 106, fl. 107, fl. 108, fls. 125/127, fls. 131/146, fls. 179/181);
‘relatórios de frequência’ referente aos meses de março, abril, maio, junho e
julho de 2016 (fls. 61/62, fl. 65, fls. 68/69, fls. 18/19, fls. 14/15), ‘ficha
funcional’ do servidor (fls. 97/100); ‘Termo de Suspensão Condicional do
Processo’ junto ao NUSCON em 21/01/2019 (fls. 207/208; publicação no
DOE nº 30 de 11/02/2019 da homologação do Termo de Suspensão Condi-
cional do Processo junto ao NUSCON (fls. 211/212); comprovante de agen-
damento de perícia para licença para tratamento de saúde em 17/02/2020 e
licença concedida de 02/11/2019 a 02/01/2020 (fls. 216/217) e ‘Certidão’
exarada pelo Coordenador do NUSCON, datada de 12/03/2020, referente ao
inadimplemento da obrigação assumida pelo processado no Termo de
Suspensão Condicional do Processo em 21/01/2019 (fl. 218); CONSIDE-
RANDO o conjunto probatório produzido nos autos, não foi possível
comprovar de forma inequívoca o abandono de cargo pelo servidor em face
da ausência do elemento subjetivo caracterizador, animus abandonandi,
tampouco a inobservância deste da proibição de deixar de comparecer injus-
tificadamente ao trabalho, diante da apresentação de atestados médicos no
período de 11/06/2016 a 04/09/2017 (fl. 46, fls. 70/71, fl. 103, fl. 104, fl. 105,
fl. 106, fl. 107, fl. 108, fls. 125/127, fls. 131/146, fls. 179/181). Contudo, as
provas testemunhais (fls. 163/164, fls. 166/167) e documentais (fls. 61/62,
fl. 65, fls. 68/69, fls. 18/19, fls. 14/15, fl. 46, fls. 70/71, fl. 103, fl. 104, fl.
105, fl. 106, fl. 107, fl. 108, fls. 125/127, fls. 131/146, fls. 179/181), notada-
mente o interrogatório do acusado (fls. 185/186), no qual o policial penal
Celber assevera que esteve no vergastado período em dois endereços, sendo
um deles não comunicado à SEJUS, bem como aduziu a entrega de atestado
médico somente em 28/08/2016, referente as suas faltas ao trabalho a partir
de 05/07/2016, quase dois meses depois, à recusa pelo DRH da SEJUS em
receber o atestado médico, apesar de não apresentar o documento recusado,
nem saber mencionar a data do fato, demonstraram que o acusado não
informou em tempo hábil aos seus superiores a necessidade de se afastar de
suas atividades funcionais para se submeter a tratamento de saúde, além de
deixar de formalizar tempestivamente os atestados médicos para que pudesse
ser submetido à perícia, causando transtornos à Administração, condutas
estas que caracterizam o descumprimento dos deveres previstos no Art. 191,
incs. I (lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a
que servir), II (observância das normas constitucionais, legais e regulamen-
tares) e XIV (atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regula-
mento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos
de situações) da Lei Estadual nº 9.826/1974. Cumpre destacar que, diante da
gravidade das ações praticadas pelo acusado, entende este signatário, em
consonância com o disposto na legislação de regência, que a sanção de
suspensão é suficiente e proporcional para alcançar o objetivo precípuo do
poder disciplinar, a saber, velar pela regularidade do serviço público. Desta-
que-se a revogação da Suspensão Condicional do presente Processo Admi-
nistrativo Disciplinar nos termos do Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016 e do
Art. 28, da Instrução Normativa nº 07/2016, em razão do descumprimento
das condições constantes no ‘Termo’ (fls. 207/208) e aceitas pelo servidor,
quais sejam, apresentar até 11/02/2020, comprovantes de conclusão de um
curso de aperfeiçoamento pessoal e profissional junto ao SENASP e de três
plantões extraordinários sem remuneração (fls. 204/206), conforme Certidão
exarada pelo Coordenador do NUSCON (fl. 218); CONSIDERANDO que
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgres-
sivo do processado foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso,
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final emitido pela 4ª Comissão
Processante (fls. 194/199); b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o
Policial Penal CELBER PEREIRA ALVES, M.F. nº 430.420-1-7, nos
termos do Art. 179, § 4º c/c Art. 196, inc. II e Art. 198, da Lei Estadual nº
9.826/1974, em relação à acusação constante na Portaria inaugural (fl. 02)
de não se apresentar a então SEJUS para tomar conhecimento de sua nova
lotação e dar continuidade às suas atividades funcionais após sua apresentação
da Cadeia Pública de Pacatuba no dia 05/07/2016, apesar de várias tentativas
de contato por diversos meios, sem êxito, pela Administração, somente apre-
sentando o atestado médico retroativo em 28/08/2016, referente ao período
de 11/06/2016 a 11/09/2016, não mais renovando sua licença médica até a
data de 14/11/2016, atos estes que constituem ilícito grave nos termos do
Art. 198 e descumprimento de deveres previsto no Art. 191, incisos I, II e
XIV, todos da Lei Estadual nº 9.826/1974, convertendo a mencionada sanção
disciplinar em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos corres-
pondentes ao período da punição, sendo obrigado o servidor a permanecer
em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço
prestado, na forma do parágrafo único do Art. 198, do referido diploma legal;
c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos,
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a
partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de
seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disci-
plinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento
da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021,
de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva, protocolizada sob o SPU nº. 17351010-8, instaurada por intermédio da
Portaria CGD nº 143/2018, publicada no D.O.E. CE nº 040, de 28 de fevereiro
de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito Criminal
Adjunto Francisco Marcondes França de Sousa, o qual, de acordo com os
ofícios nº 2017 00 000 0091, de 23/05/2017, os Comunicados Internos nº
2017 00 000 0287, de 05/04/2017; nº 2017 04 000 419, de 03/04/2017 e nº
2017 04 002 0116, de 03/04/2017, bem como a Manifestação Jurídica nº
282/2017, de 18/05/2017, todos oriundos da CIOPS, os quais versam sobre
a recusa por parte do referido servidor em atender a ocorrência designada
pelo Coordenador da Perícia Criminal -COPEC, no dia 01/04/2017, referente
ao crime contra a vida, ocorrido na cidade de Jaguaruana- CE. Segundo a
portaria inaugural, nos documentos mencionados, consta também a informação
de que o aludido perito usou como justificativa de sua recusa, perante o
atendente Marcílio, da CIOPS, a alegativa de que estaria com problemas de
saúde, entretanto, no mesmo dia, já havia realizado os laudos nº 147711-
04/2017T, nº 147712-04/2017P, nº 147713-04/2017V e nº 147714-04/2017T
– sistema SGI, nos horários de 08h15min, 10h55min, 12h10min e 17h30min,
não tendo relatado nenhum problema de saúde; CONSIDERANDO que
durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 69),
apresentou defesa prévia (fl. 70), foi interrogado (fls. 123/125) e acostou
alegações finais às fls. 127/141. A Comissão Processante inquiriu 05 (cinco)
testemunhas (fls. 87/88, 93/94, 95/96, 114/115 e 121/122). A defesa do
processado requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 110/111, 112/113
e 116); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 127/141),
defesa do sindicado arguiu, preliminarmente, que o artigo 28-A da Lei Comple-
mentar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador Geral de disciplina
deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagrantemente contrária à
prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a defesa requereu que
o julgamento da presente sindicância, tivesse por base as provas dos autos,
atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório
e ampla defesa. Quanto ao mérito, a defesa sustentou no dia dos fatos, por
volta das 09h00min, o sindicado recebeu um uma chamada da CIOPS, onde
foi acionado para atender uma ocorrência envolvendo 06 (seis) vítimas de
homicídio, no município de Jaguaruana/CE. Segundo a defesa, o servidor
informou que não estava em condições de saúde para atender a uma ocorrência
daquele porte, ainda mais sozinho, posto que estava apresentando picos de
pressão alta, dor de cabeça e mal estar. Aduziu que o sindicado, mesmo diante
das condições adversas de saúde, optou por continuar no trabalho a fim de
evitar que sua equipe fosse prejudicada naquele plantão. Asseverou ainda a
inexistência de elementos que configurem a autoria e materialidade no que
se refere as transgressões disciplinares, razão pela qual requereu a absolvição
do sindicado; CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 2017 04 002
116, datada de 03/04/2017, subscrita pelo Supervisor do Núcleo de Perícias
Médicas Externas - NUPEX (fls. 10/11), o qual informa que no plantão do
dia 01/04/2017, por volta das 08h27min, foi comunicado pelo Coordenador
de Perícia Criminal - COPEC à CIOPS, a necessidade de deslocar um perito
com exercício em Fortaleza para atendimento a uma ocorrência de crime
contra a vida na cidade de Jaguaruana, local onde teria ocorrido a morte de
05 (cinco) pessoas. O documento aponta que no dia dos fatos, por volta das
08h30min, o então Coordenador de Perícia Criminal – COPEC teria deter-
minado que o sindicado Francisco Marcondes França de Sousa, o qual estava
de plantão no dia dos fatos, se deslocasse para Jaguaruana a fim de atender
a ocorrência, ocasião em que o defendente informou que estava sem saúde
para cumprir esta ocorrência. Segundo a comunicação interna, no plantão
referido, o sindicado atendeu cerca de 05 (cinco) ocorrências para as quais
foi acionado pela CIOPS, tendo recusado-se a atender apenas a ocorrência
de Jaguaruana; CONSIDERANDO os relatórios de plantão, expedidos pelo
Sistema de Gestão Integrada - SGI, da PEFOCE (fls. 89/90), do dia 01/04/2017,
os quais demonstram que a ocorrência de Jaguaruana foi atendida pelo Perito
Francisco Leão de Sousa Júnior, e que o sindicado, no dia dos fatos, atendeu
quatro ocorrências, todas localizadas em Fortaleza e região metropolitana;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 87/88, o então Super-
visor do Núcleo de Perícias Externas - NUPEX, relatou, em síntese, que no
dia 01/04/2017, por se tratar de um final de semana, não estava trabalhando,
mas na segunda-feira, ao chegar ao trabalho, seu superior imediato, Coorde-
nador da COPEC, determinou verbalmente que elaborasse um relatório
circunstanciado, informando quais ocorrências teriam sido atendidas pelo
sindicado, no dia 01/04/2017. O depoente esclareceu que, após entrar em
contato com o servidor Marcílio, atendente da CIOPS, apurando todas as
informações atinentes ao plantão daquele dia, constou em relatório tudo que
tomara conhecimento, tendo ratificado todo o teor do relatório acostado às
fls. 10/11. Corroborando com as informações prestadas no depoimento acima
transcrito, o Auxiliar Administrativo do Grupo de Despacho (GD), setor
responsável por despachar as ocorrências da CIOPS, em depoimento acostado
às fls. 95/96, informou que no dia 01/04/2017, por volta das 08h00min,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº018 | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021
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