DOE 25/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            recebeu uma ligação do Coordenador de Perícia Criminal – COPEC, infor-
mando que teria ocorrido a morte de algumas pessoas em Jaguaruana/CE, 
tendo solicitado que o depoente acionasse o sindicado Francisco Marcondes 
para atender a mencionada ocorrência. O declarante asseverou que, de 
imediato, entrou em contato com o sindicado, determinando-o que compa-
recesse ao local para atender a sobredita ocorrência, momento em que o 
defendente informou que não estava com saúde para atender a determinação. 
Diante da recusa do sindicado, o depoente confirmou ter entrado em contato 
novamente com o coordenador da COPEC, narrando as alegações do defen-
dente, tendo sido orientado a comunicar o fato formalmente à PEFOCE. A 
testemunha confirmou que o coordenador da COPEC informou que, diante 
da recusa do sindicado, estaria indo pessoalmente com outro perito atender 
a mencionada ocorrência. Por fim, o depoente confirmou que o sindicado 
continuou atendendo outras ocorrências naquele dia, conforme aponta o 
relatório do SGI, às fls. 89/90. No mesmo sentido, o então Coordenador da 
Perícia Criminal – COPEC, em depoimento acostado às fls. 114/115, 
confirmou que no dia 01/04/2017, uma ação conjunta da Polícia Federal, 
Polícia Civil e Polícia Militar, ocorrida no município de Jaguaruana, acabou 
resultando na morte de 05 (cinco) criminosos, ocasião em que o declarante, 
que estava de sobreaviso, foi informado da ocorrência, tendo sido determinado 
que um dos dois peritos que estava de plantão atendesse a ocorrência. Segundo 
o depoente, a distribuição das ocorrências era de responsabilidade da CIOPS, 
e que ao ser passada a referida ocorrência para o sindicado, este se recusou 
a atender, alegando problemas de saúde. O declarante relatou que após ser 
informado da recusa por parte do sindicado, acompanhou outro perito ao 
local da ocorrência, onde o atendimento foi prestado. A testemunha disse 
desconhecer que o sindicado tenha apresentado algum atestado médico no 
dia dos fatos. Em depoimento acostado às fls. 110/111, o motorista da viatura 
que acompanhava o sindicado durante o plantão do dia 01/04/2017, esclareceu 
que as ocorrências são distribuídas pela CIOPS seguindo uma sequência dos 
peritos de plantão. O depoente asseverou que no dia dos fatos, o sindicado 
seria o próximo na sequência a receber uma ocorrência, momento em que 
recebeu um acionamento da CIOPS, para comparecer a uma ocorrência 
envolvendo 05 (cinco) mortes, na cidade de Jaguaruana/CE. O depoente 
confirmou que o sindicado informou ao atendente da CIOPS que estava se 
sentindo mal e que preferia permanecer em Fortaleza, pois não tinha condi-
ções de viajar. A testemunha confirmou que o defendente permaneceu traba-
lhando no plantão e atendendo as ocorrências até as 19h00min; 
CONSIDERANDO que as testemunhas inquiridas às fls. 93/94, 112/113, 
116/117 e 121/122, não trouxeram nenhuma informação relevante para o 
deslinde dos fatos em apuração; CONSIDERANDO que em Auto de Quali-
ficação e Interrogatório às fls. 123/125, o sindicado confirmou que no dia 
dos fatos ora apurados, quando acabara de atender uma ocorrência, recebeu 
um acionamento da CIOPS, solicitando que o defendente se dirigisse à cidade 
de Jaguaruana com o intuito de atender a uma ocorrência envolvendo a morte 
de pessoas, momento em que o sindicado informou que não estava em condi-
ções de saúde que o permitisse atender um chamado envolvendo 06 (seis) 
homicídios naquela cidade. O sindicado aduziu que naquele momento estava 
com a pressão alta e sentindo mal estar, acrescentando que já havia sido 
medicado, mas ainda não havia surtido efeito. O interrogado confirmou que, 
mesmo diante de sua condição de saúde, continuou exercendo suas funções, 
justificando que teve uma melhora em seu quadro de saúde. Destaque-se que 
o sindicado confirmou não ter procurado ajuda médica no dia dos fatos, 
asseverando que após tomar a medicação sua pressão normalizou; CONSI-
DERANDO o exposto acima, restou evidenciado que o sindicado, quando 
de plantão no Núcleo de Perícias Externas, no dia 01/04/2017, recusou-se a 
atender a ordem manifestamente legal, emanada da Coordenadoria Integrada 
de Operações de Segurança – CIOPS, para que se dirigisse ao município de 
Jaguaruana, com o escopo de atender uma ocorrência de intervenção policial 
com resultado morte. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação 
acostada às fls. 10/11, bem como os depoimentos colhidos na instrução, em 
especial, das testemunhas inquiridas às fls. 87/88, 95/96, 114/115 e 110/111, 
foram conclusivos em demonstrar que o sindicado recusou-se a atender o 
comando da CIOPS, para que comparecesse a um local de crime com o intuito 
de realizar uma perícia técnica, sob a justificativa de que não estaria em 
condições boas de saúde, fato este confirmado pelo próprio sindicado em seu 
interrogatório (fls. 123/125). Entretanto, diante da documentação acostada 
aos autos, bem como pelo contexto em que os fatos se desenvolveram, 
conclui-se que a justificativa dada pelo sindicado, de que estaria sem condi-
ções de comparecer ao local da perícia, por estar com problemas de saúde, 
não se sustenta. De acordo com o relatório do Sistema de Gestão Integrada 
- SGI, da PEFOCE (fls. 89/90), o sindicado, mesmo diante da alegativa de 
que não tinha condições de saúde para realizar o atendimento pericial em 
Jaguaruana, permaneceu trabalhando normalmente, tendo atendido mais 04 
(quatro) ocorrências, todas na região de Fortaleza e região metropolitana, o 
que desmonta o argumento do sindicado de que estaria com problemas de 
saúde. Acrescente-se a isso, o fato de o sindicado não ter procurado atendi-
mento médico no dia dos fatos, muito pelo contrário, permaneceu cumprindo 
suas funções normalmente. Diante do exposto, restou evidente que a recusa 
do sindicado Francisco Marcondes França de Sousa em atender a ocorrência 
de Jaguaruana não foi devidamente justificada, tendo gerado, inclusive, 
prejuízo para Administração Pública, já que a Coordenadoria de Perícia 
Médica – COPEC teve que deslocar um perito de folga para o atendimento 
na cidade de Jaguaruana, conforme demonstrado por meio do relatório do 
Sistema de Gestão Integrada - SGI, da PEFOCE (fls. 89/90), assim como 
pelos depoimentos das testemunhas acostados às fls. 114/115 e 121/122, 
razão pela qual incorreu no descumprimento de dever previsto no artigo 100, 
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares), assim como nas trans-
gressões disciplinares de 2º grau, tipificadas no artigo 103, alínea “b”, incisos 
VI (descumprir ordem superior, salvo quando manifestamente ilegal, repre-
sentando neste caso), IX (negligenciar na execução de ordem legítima) e 
XXXIII (concorrer para o não cumprimento ou para o atraso no cumprimento 
de ordem de autoridade competente), todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional 
acostada às fls. 53/66, aponta que o sindicado Perito Criminal Adjunto Fran-
cisco Marcondes França de Sousa ingressou na Perícia Forense do Estado do 
Ceará no dia 26/12/2003, não possui elogios, tampouco registros de punições 
disciplinares; CONSIDERANDO que às fls. 149/160, a Autoridade Sindicante 
emitiu o Relatório Final n° 437/2018, no qual firmou o seguinte posiciona-
mento, in verbis: “[…] Diante do exposto, apesar das declarações citadas no 
parágrafo acima e do fato de ter trabalhado naquele plantão, cumprindo seu 
horário, atendendo a outras ocorrências, o perito Marcondes, ao deixar de 
atender a ocorrência em questão, não apresentou comprovação oficial de sua 
recusa, de modo que sugerimos REPREENSÃO, em razão de restar demons-
trado descumprimento de dever por parte do sindicado. [...]”; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar parcialmente o Relatório Final n° 
437/2018, emitido pela Autoridade Sindicante, fls. 149/160; b) Punir com 
30 (trinta) dias de suspensão, o sindicado Perito Criminal Adjunto FRAN-
CISCO MARCONDES FRANÇA DE SOUSA – M.F. n° 155.301-1-1, de 
acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar 
do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, incisos. VI, IX e XXXIII, 
todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, 
convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a 
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade 
do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. 
Diante da gravidade da conduta transgressiva praticada pelo sindicado, o que 
configurou lesividade ao serviço público, conclui-se pela inaplicabilidade 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; c) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018) PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 
2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva Disciplinar registrada sob o SPU n° 17194216-7, instaurada por meio 
da Portaria CGD Nº.1872/2017, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 17 de 
Julho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão 
de Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO CUNTO, 
o qual, enquanto lotado no 34° Distrito Policial, teria supostamente, faltado 
ao serviço de maneira injustificada, causando assim, prejuízos a continui-
dade do serviço público; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016), por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - 
NUSCON, realizou-se sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no 
dia 19 de agosto de 2019, às 08:30h, momento em que foram apresentadas 
as seguintes condições: “a reparação do dano causado pelo sindicado em 
razão da falta ao serviço no dia 08 para o dia 09 de novembro de 2016, em 
apuração no aludido feito, que deverá ser realizada por meio do cumprimento 
de 01 plantão extraordinário, de forma voluntária (sem remuneração)”, bem 
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho 
às fls. 234/237; CONSIDERANDO que após a aceitação do beneficiário, 
o Termo de Suspensão da Sindicância foi devidamente homologado pela 
Controladora Geral de Disciplina, à época, conforme publicação no DOE 
n° 224, datado de 26 de novembro de  2019 (fl. 246); CONSIDERANDO 
que restou evidenciado o adimplemento de todas as condições do Termo de 
Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de prova de 1 (um) 
ano e o comparecimento a 01 (um) plantão extraordinário (sem remuneração), 
conforme registro de plantão (fls. 252/254), sendo todas as condições devi-
damente atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 118/2020 
(fl. 256); CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o 
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: Extinguir a Punibilidade 
do Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO DE ASSIS BRANDÃO LEITÃO 
CUNTO - M.F. n° 198.317-1-X, haja vista o adimplemento das condições 
estabelecidas no Termo de Suspensão e arquivar a presente Sindicância 
Disciplinar. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 
de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA  CGD Nº22/2021 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA 
DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA 
DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 
623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 275 de 11/12/2020; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº018  | FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021

                            

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