DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 19 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo de Rescisão fundamenta-se na cláusula sexta do Contrato, conforme Anexo Único, e no inciso III do Art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 158, de 19 de dezembro de 2013, bem como, o pedido da rescisão de contra- to formalizado no Processo nº P298242/2020. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: 2.1 Fica rescindido o Contrato, cujo objeto é celebrar contrato de Professores Substituto por tempo determinado para a Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, firmado com o Contratado. 2.2 O presente termo tem efeito retroativo da data do pedido de rescisão do contratado, conforme Anexo Único. Fortaleza, 18 de janeiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. ANEXO ÚNICO - TERMOS DE RESCISÃO A PEDIDO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS Nº MATRÍCULA SERVIDORES CPF RG CONTRATO VÍNCULO EDITAL DATA DE ADMISSÃO DATA DE RESCISÃO 1 12922019 MARCIA FELIX BASTOS 319.438.373-68 2008009013420 1292/2019 PROFESSOR SUBSTITUTO 104/2018 17/10/2019 06/10/2020 2 8962019 MARIA ANDREIA TAVARES BATALHA 605.805.653-51 20075477283 896/2018 PROFESSOR SUBSTITUTO 104/2018 06/05/2019 06/10/2020 3 15592020 ANDREA FLÁVIA ARRUDA FERREIRA 006.993.443-60 2001027037206 1559/2020 PROFESSOR SUBSTITUTO 104/2018 30/01/2020 13/10/2020 *** *** *** TERMO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔ- NICO Nº 272/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCA- ÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Eletrônico n.º 272/2020, cujo objeto É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA CONFECÇÃO DE 55.000 (CINQUENTA E CINCO MIL) BLUSAS E 55.000 (CIN- QUENTA E CINCO MIL) SHORTS QUE DEVERÃO COMPOR OS KITS DE FARDAMENTOS PARA OS ALUNOS DA EDU- CAÇÃO INFANTIL DAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRE- TARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO A- NEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL , pelos motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressal- ta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal¹ e previsto ainda nos itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse sentido, tendo em vista ra- zões de interesse público decorrente de fato superveniente, necessário que seja a licitação revogada. A revogação de licita- ções utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação do ato administrati- vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati- vamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati- car o ato, a Administração verifica que o interesse público po- deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi- bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên- cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação do certame. Vejamos: __________________________________ ¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI- DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA- ÇÃO JUDICIAL. ² In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrati- vos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalida- de, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por razões de conveni- ência e oportunidade e verificado que o interesse público pode- rá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos licitantes da revogação da presente licitação, para que, que- rendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 07 de janeiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. *** *** *** APOSTILA - Nos Assentamentos Funcionais da SOCORRO MARIA LUIS, matrícula 5056101, cargo de PRO- FESSOR, lotada na Secretaria Municipal da Educação, com exercício na ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOSE MARIA MOREIRA CAMPOS do Distrito de Educação 5, foi mudado seu nome de acordo com a Certidão de Casamento anexada ao Processo P003945/2021, sob nº de matrícula 016139 01 55 2020 2 00034 110 0011340 38 SOCORRO MARIA LUIS DE SOUZA. Fortaleza, 18 de janeiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. *** *** *** APOSTILA - Nos Assentamentos Funcionais da LUZIRENE FONSECA MARTINS, matrícula 8668301, cargo de PROFESSOR, lotada na Secretaria Municipal da Educação, com exercício na ESCOLA MUNICIPAL CASTELO DE CASTRO do Distrito de Educação 1, foi mudado seu nome de acordo com a Certidão de Casamento anexada ao Processo P004458/2021, sob nº de ordem 5829 do livro nº B-15 fls 129 LUZIRENE MARTINS SILVA. Fortaleza, 18 de janeiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE ATO Nº 09/2021 – SMS - A SECRETÁRIA MU- NICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, conforme o Ato n° 0006/2021 – GABPREF, publicado no D.O.M. de 03 de janeiroFechar