DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 19 
 
 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo de Rescisão fundamenta-se na cláusula sexta do Contrato, conforme Anexo Único, e 
no inciso III do Art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 158, de 19 de dezembro de 2013, bem como, o pedido da rescisão de contra-
to formalizado no Processo nº P298242/2020. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: 2.1 Fica rescindido o Contrato, cujo objeto é 
celebrar contrato de Professores Substituto por tempo determinado para a Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, firmado com o 
Contratado. 2.2 O presente termo tem efeito retroativo da data do pedido de rescisão do contratado, conforme Anexo Único. Fortaleza, 
18 de janeiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
 
ANEXO ÚNICO - TERMOS DE RESCISÃO A PEDIDO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS 
 
Nº 
MATRÍCULA 
SERVIDORES 
CPF 
RG 
CONTRATO 
VÍNCULO 
EDITAL 
DATA DE 
ADMISSÃO 
DATA DE 
RESCISÃO 
1 
12922019 
MARCIA FELIX BASTOS 
319.438.373-68 
2008009013420 
1292/2019 
PROFESSOR 
SUBSTITUTO 
104/2018 
17/10/2019 
06/10/2020 
2 
8962019 
MARIA ANDREIA TAVARES BATALHA 
605.805.653-51 
20075477283 
896/2018 
PROFESSOR 
SUBSTITUTO 
104/2018 
06/05/2019 
06/10/2020 
3 
15592020 
ANDREA FLÁVIA ARRUDA FERREIRA 
006.993.443-60 
2001027037206 
1559/2020 
PROFESSOR 
SUBSTITUTO 
104/2018 
30/01/2020 
13/10/2020 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 272/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCA-
ÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões 
de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Eletrônico n.º 
272/2020, cujo objeto É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 
PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA CONFECÇÃO DE 
55.000 (CINQUENTA E CINCO MIL) BLUSAS E 55.000 (CIN-
QUENTA E CINCO MIL) SHORTS QUE DEVERÃO COMPOR 
OS KITS DE FARDAMENTOS PARA OS ALUNOS DA EDU-
CAÇÃO INFANTIL DAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM AS 
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO A-
NEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL , pelos 
motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressal-
ta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei 
Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na 
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal¹ e previsto ainda nos 
itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse sentido, tendo em vista ra-
zões de interesse público decorrente de fato superveniente, 
necessário que seja a licitação revogada. A revogação de licita-
ções utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em 
consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao 
interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante 
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina 
Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência 
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para 
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o 
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse 
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as 
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que 
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas 
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de 
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação 
do certame. Vejamos: 
__________________________________ 
¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS     
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM 
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; 
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU 
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI-
DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA-
ÇÃO JUDICIAL. 
² In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrati-
vos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438. 
 
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 
ADMINISTRATIVO. 
LICITAÇAO. 
ANULAÇAO. 
RECURSO 
PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento 
administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalida-
de, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos 
do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. 
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a 
Administração Pública está autorizada a anular o procedimento 
licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a 
revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de 
interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 
1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 
1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 
14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 
28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por razões de conveni-
ência e oportunidade e verificado que o interesse público pode-
rá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao 
órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art. 
49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos 
licitantes da revogação da presente licitação, para que, que-
rendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 
05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 07 de janeiro de 2021. Antonia 
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA 
EDUCAÇÃO. 
*** *** *** 
 
APOSTILA - Nos Assentamentos Funcionais da 
SOCORRO MARIA LUIS, matrícula 5056101, cargo de PRO-
FESSOR, lotada na Secretaria Municipal da Educação, com 
exercício na ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOSE MARIA 
MOREIRA CAMPOS do Distrito de Educação 5, foi mudado 
seu nome de acordo com a Certidão de Casamento anexada 
ao Processo P003945/2021, sob nº de matrícula 016139 01 55 
2020 2 00034 110 0011340 38 SOCORRO MARIA LUIS DE 
SOUZA. Fortaleza, 18 de janeiro de 2021. Antonia Dalila   
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA               
EDUCAÇÃO. 
*** *** *** 
 
 
APOSTILA - Nos Assentamentos Funcionais da 
LUZIRENE FONSECA MARTINS, matrícula 8668301, cargo de 
PROFESSOR, lotada na Secretaria Municipal da Educação, 
com exercício na ESCOLA MUNICIPAL CASTELO DE           
CASTRO do Distrito de Educação 1, foi mudado seu nome de 
acordo com a Certidão de Casamento anexada ao Processo 
P004458/2021, sob nº de ordem 5829 do livro nº B-15 fls 129 
LUZIRENE MARTINS SILVA. Fortaleza, 18 de janeiro de 2021. 
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA                       
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO. 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 
 
 
 
ATO Nº 09/2021 – SMS - A SECRETÁRIA MU-
NICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, conforme o Ato n° 
0006/2021 – GABPREF, publicado no D.O.M. de 03 de janeiro 

                            

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