DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 19
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo de Rescisão fundamenta-se na cláusula sexta do Contrato, conforme Anexo Único, e
no inciso III do Art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 158, de 19 de dezembro de 2013, bem como, o pedido da rescisão de contra-
to formalizado no Processo nº P298242/2020. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: 2.1 Fica rescindido o Contrato, cujo objeto é
celebrar contrato de Professores Substituto por tempo determinado para a Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, firmado com o
Contratado. 2.2 O presente termo tem efeito retroativo da data do pedido de rescisão do contratado, conforme Anexo Único. Fortaleza,
18 de janeiro de 2021. Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
ANEXO ÚNICO - TERMOS DE RESCISÃO A PEDIDO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS
Nº
MATRÍCULA
SERVIDORES
CPF
RG
CONTRATO
VÍNCULO
EDITAL
DATA DE
ADMISSÃO
DATA DE
RESCISÃO
1
12922019
MARCIA FELIX BASTOS
319.438.373-68
2008009013420
1292/2019
PROFESSOR
SUBSTITUTO
104/2018
17/10/2019
06/10/2020
2
8962019
MARIA ANDREIA TAVARES BATALHA
605.805.653-51
20075477283
896/2018
PROFESSOR
SUBSTITUTO
104/2018
06/05/2019
06/10/2020
3
15592020
ANDREA FLÁVIA ARRUDA FERREIRA
006.993.443-60
2001027037206
1559/2020
PROFESSOR
SUBSTITUTO
104/2018
30/01/2020
13/10/2020
*** *** ***
TERMO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔ-
NICO Nº 272/2020 - A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCA-
ÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando razões
de interesse público, decide REVOGAR o Pregão Eletrônico n.º
272/2020, cujo objeto É A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA CONFECÇÃO DE
55.000 (CINQUENTA E CINCO MIL) BLUSAS E 55.000 (CIN-
QUENTA E CINCO MIL) SHORTS QUE DEVERÃO COMPOR
OS KITS DE FARDAMENTOS PARA OS ALUNOS DA EDU-
CAÇÃO INFANTIL DAS UNIDADES ESCOLARES DA SECRE-
TARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, DE ACORDO COM AS
ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS PREVISTOS NO A-
NEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL , pelos
motivos de fato e de direto a seguir expostos. De início, ressal-
ta-se que a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei
Federal nº 8666/93 c/c art. 9º da Lei Federal 10.520/02, na
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal¹ e previsto ainda nos
itens 19.6 e 24.1 do edital. Nesse sentido, tendo em vista ra-
zões de interesse público decorrente de fato superveniente,
necessário que seja a licitação revogada. A revogação de licita-
ções utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em
consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao
interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante
doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho², in verbis: A revogação do ato administrati-
vo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relati-
vamente ao interesse público. No exercício de competência
discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para
reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após prati-
car o ato, a Administração verifica que o interesse público po-
deria ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o
desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse
público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as
incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que
atenda melhor inclusive os interesses das possíveis empresas
interessadas. Analisando a questão, o Superior Tribunal de
Justiça proferiu acórdão em que adota entendimento da possi-
bilidade de revogação das licitações, por razões de conveniên-
cia e oportunidade, mesmo após a adjudicação e homologação
do certame. Vejamos:
__________________________________
¹ A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS
ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM
ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;
OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRI-
DOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIA-
ÇÃO JUDICIAL.
² In Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrati-
vos, 9ª ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 438.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICITAÇAO.
ANULAÇAO.
RECURSO
PROVIDO. 1. A licitação, como qualquer outro procedimento
administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalida-
de, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos
do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF.
Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a
Administração Pública está autorizada a anular o procedimento
licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a
revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de
interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF,
1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS
1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de
14.12.1992. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
28.927 - RS (2009/0034015-3)) Assim, por razões de conveni-
ência e oportunidade e verificado que o interesse público pode-
rá ser satisfeito de uma forma mais adequada, incumbe ao
órgão licitante revogar a licitação. Portanto, com fulcro no art.
49, § 3º da Lei 8.666/93 c/c art. 109, I, “c”, dê-se ciência aos
licitantes da revogação da presente licitação, para que, que-
rendo, exerçam a ampla defesa e o contraditório, no prazo de
05 (cinco) dias úteis. Fortaleza, 07 de janeiro de 2021. Antonia
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO.
*** *** ***
APOSTILA - Nos Assentamentos Funcionais da
SOCORRO MARIA LUIS, matrícula 5056101, cargo de PRO-
FESSOR, lotada na Secretaria Municipal da Educação, com
exercício na ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR JOSE MARIA
MOREIRA CAMPOS do Distrito de Educação 5, foi mudado
seu nome de acordo com a Certidão de Casamento anexada
ao Processo P003945/2021, sob nº de matrícula 016139 01 55
2020 2 00034 110 0011340 38 SOCORRO MARIA LUIS DE
SOUZA. Fortaleza, 18 de janeiro de 2021. Antonia Dalila
Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA MUNICIPAL DA
EDUCAÇÃO.
*** *** ***
APOSTILA - Nos Assentamentos Funcionais da
LUZIRENE FONSECA MARTINS, matrícula 8668301, cargo de
PROFESSOR, lotada na Secretaria Municipal da Educação,
com exercício na ESCOLA MUNICIPAL CASTELO DE
CASTRO do Distrito de Educação 1, foi mudado seu nome de
acordo com a Certidão de Casamento anexada ao Processo
P004458/2021, sob nº de ordem 5829 do livro nº B-15 fls 129
LUZIRENE MARTINS SILVA. Fortaleza, 18 de janeiro de 2021.
Antonia Dalila Saldanha de Freitas - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
ATO Nº 09/2021 – SMS - A SECRETÁRIA MU-
NICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA, conforme o Ato n°
0006/2021 – GABPREF, publicado no D.O.M. de 03 de janeiro
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