DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 21
A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações relativas
à prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde são
de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, no âmbi-
to de sua esfera de atuação, podendo ser complementadas
pela Vigilância Sanitária Estadual e Agência Nacional de
Vigilância Sanitária ANVISA/MS.
Seção II - Da Abrangência
Art. 3º - Esta Portaria aplica-se a todas as
instituições de ensino, públicas ou privadas, que possuem
educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental,
médio, superior e educação profissional técnica no município
de Fortaleza.
Seção III - Das Definições
Art. 4º - Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas
as seguintes definições: Assepsia: Conjunto de medidas utili-
zadas para impedir a penetração de microorganismos em
algum local ou objeto. Autoridade Sanitária Fiscalizadora: ser-
vidor público competente com poderes legais para executar
ações de fiscalização no âmbito de abrangência da Vigilância
Sanitária. Barreira Técnica: conjunto de medidas comportamen-
tais dos profissionais de saúde visando à prevenção de conta-
minação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na
ausência de barreiras físicas. Berçário: Unidade destinada a
alojar crianças da faixa etária de três a doze meses, dotada de
equipamento adequado a essa faixa etária. Climatização: con-
junto de processos empregados para se obter, por meio de
equipamentos em recintos fechados, condições específicas de
conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos
ocupantes. Consultório: Espaço destinado à realização de
consultas. Depósito de equipamento: Elemento destinado à
guarda de aparelhos, equipamentos e acessórios de uso didá-
tico. Depósito de material de limpeza: Elemento destinado à
guarda de aparelhos, utensílios e material para uso na limpeza
da instituição. Desinfecção: operação de redução, por método
físico e/ou agente químico, do número de microrganismos em
nível que não comprometa a higiene de objetos inanimados e
superfícies e a qualidade higiênico-sanitária do alimento. Edu-
cação infantil-creche: as atividades de instituições de ensino
que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em
geral, de até 3 anos de idade. Educação infantil pré-escola: as
atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jar-
dins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 04 e 05
anos de idade. Ensino fundamental: as atividades de ensino
fundamental da 1ª à 9ª séries. Ensino médio: Etapa final da
educação básica, que compreende atividades de ensino médio
de formação geral. Educação superior (graduação e pós-
graduação): as instituições de educação superior que oferecem
cursos de graduação e programas de mestrado, doutorado e
pós-doutorado, podendo ainda oferecer cursos de especializa-
ção, aperfeiçoamento, dentre outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exi-
gências das instituições de educação superior. Equipamento de
proteção individual – EPI: todo ou qualquer dispositivo destina-
do ao uso individual com objetivo de proteção contra possíveis
ameaças à saúde, à segurança e à integridade física do traba-
lhador durante o exercício de determinada atividade. Higieniza-
ção: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a
desinfecção. Lactário: Unidade com área restrita, destinada à
limpeza, ao preparo, à desinfecção e à guarda de mamadeiras
de fórmulas lácteas. Lavanderia: Elemento destinado à recep-
ção, lavagem e acabamento da roupa utilizada na instituição.
Licença Sanitária: Documento emitido pelo órgão de vigilância
sanitária do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de
Saúde - que habilita a operação de atividade(s) específica(s)
sujeita(s) à vigilância sanitária, visando garantir boas condições
de funcionamento no tocante à saúde da população. Limpeza:
operação de remoção de substâncias minerais e/ou orgânicas
indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujida-
des, reduzindo a carga microbiana. Manual de Boas Práticas
para serviços de alimentação: documento que descreve as
operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mí-
nimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manu-
tenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos
utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle
integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profis-
sional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o
manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do
alimento preparado. Procedimento Operacional Padronizado
(POP): são procedimentos escritos de forma clara e objetiva
que estabelecem instruções sequenciais para a realização de
ações rotineiras e específicas. Visam à garantia da uniformida-
de, eficiência e coordenação efetiva das atividades desenvolvi-
das. Rastelo: instrumento de agricultura e de jardinagem consti-
tuído de uma grade de dentes com cabo adaptado, próprio
para limpar, aplainar, afofar a terra etc. Responsável Técnico -
RT: Profissional de nível superior ou de nível médio profissiona-
lizante devidamente habilitado pelo respectivo conselho profis-
sional, com treinamento específico na área em que assumir a
responsabilidade técnica. Refeitório: Área destinada à realiza-
ção de refeições; Sala de apoio à amamentação: Elemento
destinado à recepção das mães que necessitam amamentar os
filhos que se encontram sob a proteção e cuidados da creche,
devendo contar com equipamento apropriado para coleta e
armazenamento de leite que será oferecido à criança em outro
momento. Sala para recepção/espera: Espaço destinado aos
usuários que aguardam atendimento, como acompanhantes,
visitas e fornecedores. Sala de recepção e troca de roupa:
Espaço destinado ao ingresso das crianças na creche, para
troca de roupa apropriada às atividades que serão desenvolvi-
das, devendo contar com equipamento e instalações sanitárias
adequadas às diversas faixas etárias. Solário: Espaço, despro-
vido de cobertura, destinado à permanência das crianças de
faixa etária de três a doze meses que necessitam de banhos
de sol.
CAPÍTULO II - DAS DOCUMENTAÇÕES
Art. 5º - Os seguintes documentos deverão ser mantidos no
estabelecimento desde o seu licenciamento sanitário e apre-
sentados à Vigilância Sanitária no momento da inspeção e/ou
conforme solicitação: I. Licença Sanitária atualizada do estabe-
lecimento, caso exigido por legislação vigente; II. Alvará (Licen-
ça) de Localização e Funcionamento vigente ou do Termo de
Permissão ou de Concessão, caso exigido por legislação vigen-
te; III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; IV. Con-
trato Social e/ou aditivos devendo estar explicitadas as ativida-
des desenvolvidas pela empresa; V. Documento de habilitação
técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quan-
do exigido por legislação específica; VI – Plano de Gerencia-
mento de Resíduos PGRS e/ou PGRSS aprovado pela SEUMA
ou declaração de isenção; VII - Procedimentos Operacionais
Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabele-
cimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; VIII.
Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, caso
possua manipulação de alimentos; IX. Cópia da licença sanitá-
ria atualizada dos prestadores de serviços, quando houver
terceirizado; X. Documentos e laudos comprobatórios da im-
plementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial
atestando a potabilidade da água, registro da higienização do
reservatório de água (semestral para ambos); comprovante
trimestral de execução do serviço de controle de vetores e
pragas urbanas, quando necessário; comprovante de vacina-
ção dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa
de vacinação; comprovante de capacitação dos profissionais e
manipuladores de alimentos; comprovante de controle da saú-
de dos manipuladores de alimentos; comprovante da manuten-
ção, higienização e conserto dos equipamentos; dentre outros
exigidos por legislação específica. Parágrafo único: A apresen-
tação das documentações exigidas por esta Portaria não isenta
os estabelecimentos do cumprimento dos demais instrumentos
normativos aplicáveis.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS PADRONIZADOS (POPs)
Art. 6º - Os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs
deverão ser elaborados de acordo com as legislações vigentes
Fechar