DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 21 
 
 
A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações relativas 
à prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde são 
de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, no âmbi-
to de sua esfera de atuação, podendo ser complementadas 
pela Vigilância Sanitária Estadual e Agência Nacional de              
Vigilância Sanitária ANVISA/MS.  
 
Seção II - Da Abrangência 
 
 
Art. 3º - Esta Portaria aplica-se a todas as                 
instituições de ensino, públicas ou privadas, que possuem 
educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, 
médio, superior e educação profissional técnica no município 
de Fortaleza.   
 
Seção III - Das Definições 
 
Art. 4º - Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas 
as seguintes definições: Assepsia: Conjunto de medidas utili-
zadas para impedir a penetração de microorganismos em  
algum local ou objeto. Autoridade Sanitária Fiscalizadora: ser-
vidor público competente com poderes legais para executar 
ações de fiscalização no âmbito de abrangência da Vigilância 
Sanitária. Barreira Técnica: conjunto de medidas comportamen-
tais dos profissionais de saúde visando à prevenção de conta-
minação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na 
ausência de barreiras físicas. Berçário: Unidade destinada a 
alojar crianças da faixa etária de três a doze meses, dotada de 
equipamento adequado a essa faixa etária. Climatização: con-
junto de processos empregados para se obter, por meio de 
equipamentos em recintos fechados, condições específicas de 
conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos 
ocupantes. Consultório: Espaço destinado à realização de 
consultas. Depósito de equipamento: Elemento destinado à 
guarda de aparelhos, equipamentos e acessórios de uso didá-
tico. Depósito de material de limpeza: Elemento destinado à 
guarda de aparelhos, utensílios e material para uso na limpeza 
da instituição. Desinfecção: operação de redução, por método 
físico e/ou agente químico, do número de microrganismos em 
nível que não comprometa a higiene de objetos inanimados e 
superfícies e a qualidade higiênico-sanitária do alimento. Edu-
cação infantil-creche: as atividades de instituições de ensino 
que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em 
geral, de até 3 anos de idade. Educação infantil pré-escola: as 
atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jar-
dins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 04 e 05 
anos de idade. Ensino fundamental: as atividades de ensino 
fundamental da 1ª à 9ª séries. Ensino médio: Etapa final da 
educação básica, que compreende atividades de ensino médio 
de formação geral. Educação superior (graduação e pós-
graduação): as instituições de educação superior que oferecem 
cursos de graduação e programas de mestrado, doutorado e 
pós-doutorado, podendo ainda oferecer cursos de especializa-
ção, aperfeiçoamento, dentre outros, abertos a candidatos 
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exi-
gências das instituições de educação superior. Equipamento de 
proteção individual – EPI: todo ou qualquer dispositivo destina-
do ao uso individual com objetivo de proteção contra possíveis 
ameaças à saúde, à segurança e à integridade física do traba-
lhador durante o exercício de determinada atividade. Higieniza-
ção: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a 
desinfecção. Lactário: Unidade com área restrita, destinada à 
limpeza, ao preparo, à desinfecção e à guarda de mamadeiras 
de fórmulas lácteas. Lavanderia: Elemento destinado à recep-
ção, lavagem e acabamento da roupa utilizada na instituição. 
Licença Sanitária: Documento emitido pelo órgão de vigilância 
sanitária do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de 
Saúde - que habilita a operação de atividade(s) específica(s) 
sujeita(s) à vigilância sanitária, visando garantir boas condições 
de funcionamento no tocante à saúde da população. Limpeza: 
operação de remoção de substâncias minerais e/ou orgânicas 
indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujida-
des, reduzindo a carga microbiana. Manual de Boas Práticas 
para serviços de alimentação: documento que descreve as 
operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mí-
nimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manu-
tenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos 
utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle 
integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profis-
sional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o 
manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do 
alimento preparado. Procedimento Operacional Padronizado 
(POP): são procedimentos escritos de forma clara e objetiva 
que estabelecem instruções sequenciais para a realização de 
ações rotineiras e específicas. Visam à garantia da uniformida-
de, eficiência e coordenação efetiva das atividades desenvolvi-
das. Rastelo: instrumento de agricultura e de jardinagem consti-
tuído de uma grade de dentes com cabo adaptado, próprio 
para limpar, aplainar, afofar a terra etc. Responsável Técnico - 
RT: Profissional de nível superior ou de nível médio profissiona-
lizante devidamente habilitado pelo respectivo conselho profis-
sional, com treinamento específico na área em que assumir a 
responsabilidade técnica. Refeitório: Área destinada à realiza-
ção de refeições; Sala de apoio à amamentação: Elemento 
destinado à recepção das mães que necessitam amamentar os 
filhos que se encontram sob a proteção e cuidados da creche, 
devendo contar com equipamento apropriado para coleta e 
armazenamento de leite que será oferecido à criança em outro 
momento. Sala para recepção/espera: Espaço destinado aos 
usuários que aguardam atendimento, como acompanhantes, 
visitas e fornecedores. Sala de recepção e troca de roupa: 
Espaço destinado ao ingresso das crianças na creche, para 
troca de roupa apropriada às atividades que serão desenvolvi-
das, devendo contar com equipamento e instalações sanitárias 
adequadas às diversas faixas etárias. Solário: Espaço, despro-
vido de cobertura, destinado à permanência das crianças de 
faixa etária de três a doze meses que necessitam de banhos 
de sol.  
CAPÍTULO II - DAS DOCUMENTAÇÕES 
Art. 5º - Os seguintes documentos deverão ser mantidos no 
estabelecimento desde o seu licenciamento sanitário e apre-
sentados à Vigilância Sanitária no momento da inspeção e/ou 
conforme solicitação: I. Licença Sanitária atualizada do estabe-
lecimento, caso exigido por legislação vigente; II. Alvará (Licen-
ça) de Localização e Funcionamento vigente ou do Termo de 
Permissão ou de Concessão, caso exigido por legislação vigen-
te; III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; IV. Con-
trato Social e/ou aditivos devendo estar explicitadas as ativida-
des desenvolvidas pela empresa; V. Documento de habilitação 
técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quan-
do exigido por legislação específica; VI – Plano de Gerencia-
mento de Resíduos PGRS e/ou PGRSS aprovado pela SEUMA 
ou declaração de isenção; VII - Procedimentos Operacionais 
Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabele-
cimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; VIII. 
Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, caso 
possua manipulação de alimentos; IX. Cópia da licença sanitá-
ria atualizada dos prestadores de serviços, quando houver 
terceirizado; X. Documentos e laudos comprobatórios da im-
plementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial 
atestando a potabilidade da água, registro da higienização do 
reservatório de água (semestral para ambos); comprovante 
trimestral de execução do serviço de controle de vetores e 
pragas urbanas, quando necessário; comprovante de vacina-
ção dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa 
de vacinação; comprovante de capacitação dos profissionais e 
manipuladores de alimentos; comprovante de controle da saú-
de dos manipuladores de alimentos; comprovante da manuten-
ção, higienização e conserto dos equipamentos; dentre outros 
exigidos por legislação específica. Parágrafo único: A apresen-
tação das documentações exigidas por esta Portaria não isenta 
os estabelecimentos do cumprimento dos demais instrumentos 
normativos aplicáveis.  
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS  
OPERACIONAIS PADRONIZADOS (POPs) 
 
Art. 6º - Os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs 
deverão ser elaborados de acordo com as legislações vigentes 

                            

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