DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 21 A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações relativas à prestação de serviços de saúde e de interesse à saúde são de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, no âmbi- to de sua esfera de atuação, podendo ser complementadas pela Vigilância Sanitária Estadual e Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA/MS. Seção II - Da Abrangência Art. 3º - Esta Portaria aplica-se a todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, que possuem educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, médio, superior e educação profissional técnica no município de Fortaleza. Seção III - Das Definições Art. 4º - Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: Assepsia: Conjunto de medidas utili- zadas para impedir a penetração de microorganismos em algum local ou objeto. Autoridade Sanitária Fiscalizadora: ser- vidor público competente com poderes legais para executar ações de fiscalização no âmbito de abrangência da Vigilância Sanitária. Barreira Técnica: conjunto de medidas comportamen- tais dos profissionais de saúde visando à prevenção de conta- minação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas. Berçário: Unidade destinada a alojar crianças da faixa etária de três a doze meses, dotada de equipamento adequado a essa faixa etária. Climatização: con- junto de processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes. Consultório: Espaço destinado à realização de consultas. Depósito de equipamento: Elemento destinado à guarda de aparelhos, equipamentos e acessórios de uso didá- tico. Depósito de material de limpeza: Elemento destinado à guarda de aparelhos, utensílios e material para uso na limpeza da instituição. Desinfecção: operação de redução, por método físico e/ou agente químico, do número de microrganismos em nível que não comprometa a higiene de objetos inanimados e superfícies e a qualidade higiênico-sanitária do alimento. Edu- cação infantil-creche: as atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade. Educação infantil pré-escola: as atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jar- dins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 04 e 05 anos de idade. Ensino fundamental: as atividades de ensino fundamental da 1ª à 9ª séries. Ensino médio: Etapa final da educação básica, que compreende atividades de ensino médio de formação geral. Educação superior (graduação e pós- graduação): as instituições de educação superior que oferecem cursos de graduação e programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, podendo ainda oferecer cursos de especializa- ção, aperfeiçoamento, dentre outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exi- gências das instituições de educação superior. Equipamento de proteção individual – EPI: todo ou qualquer dispositivo destina- do ao uso individual com objetivo de proteção contra possíveis ameaças à saúde, à segurança e à integridade física do traba- lhador durante o exercício de determinada atividade. Higieniza- ção: operação que compreende duas etapas, a limpeza e a desinfecção. Lactário: Unidade com área restrita, destinada à limpeza, ao preparo, à desinfecção e à guarda de mamadeiras de fórmulas lácteas. Lavanderia: Elemento destinado à recep- ção, lavagem e acabamento da roupa utilizada na instituição. Licença Sanitária: Documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde - que habilita a operação de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à vigilância sanitária, visando garantir boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população. Limpeza: operação de remoção de substâncias minerais e/ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujida- des, reduzindo a carga microbiana. Manual de Boas Práticas para serviços de alimentação: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mí- nimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manu- tenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profis- sional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado. Procedimento Operacional Padronizado (POP): são procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de ações rotineiras e específicas. Visam à garantia da uniformida- de, eficiência e coordenação efetiva das atividades desenvolvi- das. Rastelo: instrumento de agricultura e de jardinagem consti- tuído de uma grade de dentes com cabo adaptado, próprio para limpar, aplainar, afofar a terra etc. Responsável Técnico - RT: Profissional de nível superior ou de nível médio profissiona- lizante devidamente habilitado pelo respectivo conselho profis- sional, com treinamento específico na área em que assumir a responsabilidade técnica. Refeitório: Área destinada à realiza- ção de refeições; Sala de apoio à amamentação: Elemento destinado à recepção das mães que necessitam amamentar os filhos que se encontram sob a proteção e cuidados da creche, devendo contar com equipamento apropriado para coleta e armazenamento de leite que será oferecido à criança em outro momento. Sala para recepção/espera: Espaço destinado aos usuários que aguardam atendimento, como acompanhantes, visitas e fornecedores. Sala de recepção e troca de roupa: Espaço destinado ao ingresso das crianças na creche, para troca de roupa apropriada às atividades que serão desenvolvi- das, devendo contar com equipamento e instalações sanitárias adequadas às diversas faixas etárias. Solário: Espaço, despro- vido de cobertura, destinado à permanência das crianças de faixa etária de três a doze meses que necessitam de banhos de sol. CAPÍTULO II - DAS DOCUMENTAÇÕES Art. 5º - Os seguintes documentos deverão ser mantidos no estabelecimento desde o seu licenciamento sanitário e apre- sentados à Vigilância Sanitária no momento da inspeção e/ou conforme solicitação: I. Licença Sanitária atualizada do estabe- lecimento, caso exigido por legislação vigente; II. Alvará (Licen- ça) de Localização e Funcionamento vigente ou do Termo de Permissão ou de Concessão, caso exigido por legislação vigen- te; III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; IV. Con- trato Social e/ou aditivos devendo estar explicitadas as ativida- des desenvolvidas pela empresa; V. Documento de habilitação técnica expedida pelo Conselho Profissional respectivo, quan- do exigido por legislação específica; VI – Plano de Gerencia- mento de Resíduos PGRS e/ou PGRSS aprovado pela SEUMA ou declaração de isenção; VII - Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabele- cimento com assinatura do responsável legal e/ou técnico; VIII. Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, caso possua manipulação de alimentos; IX. Cópia da licença sanitá- ria atualizada dos prestadores de serviços, quando houver terceirizado; X. Documentos e laudos comprobatórios da im- plementação das boas práticas, tais como: laudo laboratorial atestando a potabilidade da água, registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos); comprovante trimestral de execução do serviço de controle de vetores e pragas urbanas, quando necessário; comprovante de vacina- ção dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação; comprovante de capacitação dos profissionais e manipuladores de alimentos; comprovante de controle da saú- de dos manipuladores de alimentos; comprovante da manuten- ção, higienização e conserto dos equipamentos; dentre outros exigidos por legislação específica. Parágrafo único: A apresen- tação das documentações exigidas por esta Portaria não isenta os estabelecimentos do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplicáveis. CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS (POPs) Art. 6º - Os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs deverão ser elaborados de acordo com as legislações vigentesFechar