DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
 
e estar disponíveis para consulta em locais acessíveis a quem 
se destinam em cada setor correspondente. Parágrafo único: 
Os POPs devem estar implantados no estabelecimento. Art. 7º 
- Para a elaboração dos POPs, os seguintes itens devem ser 
descritos e seguidos: I. Identificação do estabelecimento; II. 
Razão social; III. Nome comercial; IV. Endereço; V. Nome do 
responsável técnico e número de conselho de classe, quando 
exigido por legislação específica; VI. Citação das atividades 
realizadas; VII. Especificação e quantitativo dos recursos hu-
manos; VIII. Descrição das instalações físicas: a) Tipos de 
superfícies (descrição do tipo de piso e revestimento de teto e 
paredes) b) Tipo de instalações elétricas, iluminação e ventila-
ção c) Instalações sanitárias com as especificações do quanti-
tativo e a quem se destinam. IX. Fornecimento de água: a) 
Fonte de abastecimento. b) Registro da higienização do reser-
vatório de água com a frequência da limpeza e desinfecção do 
reservatório de água (método, produto utilizado e responsável 
pelo procedimento). O POP deve ser descrito mesmo quando 
as operações forem realizadas por empresa terceirizada e, 
neste caso, deve ser apresentado o certificado de execução do 
serviço. c) Registro de análise da potabilidade da água (anexar 
laudos laboratoriais atualizados a cada semestre); X. Descrição 
do método de higienização (citar áreas e superfícies submeti-
das ao processo de limpeza e desinfecção); descrição dos 
saneantes utilizados (princípio ativo selecionado, sua concen-
tração e tempo de contato dos agentes químicos) e periodici-
dade de higienização e manutenção dos itens a seguir: a) Ins-
talações, materiais, utensílios, equipamentos e mobiliários: b) 
Brinquedos e tapetes tipo EVA, quando houver. d) Grades e 
filtros dos aparelhos de ar-condicionado, bem como de outros 
sistemas climatização, inclusive ventiladores. XI. Saúde do 
trabalhador: a) Cópia do cartão de vacinação atualizado dos 
profissionais da instituição disponível para consulta. b) Descri-
ção dos EPIs utilizados pelos profissionais, conforme atividade 
desenvolvida pelo funcionário. c) Descrição do fluxo de enca-
minhamento do trabalhador em caso de acidentes. XII. Treina-
mento e educação continuada do trabalhador: a) Periodicidade 
por área de atuação. b) Descrição do conteúdo programático 
mínimo previsto. c) Identificação do responsável ou instituição 
de ensino que ministrou a capacitação. d) Carga horária e data 
da realização da capacitação. e) Anexar ficha de frequência 
com as assinaturas dos participantes. XIII. Higienização das 
mãos: a) Equipamentos e insumos necessários para a higieni-
zação das mãos b) Passos utilizados (limpeza e assepsia das 
mãos). c) Agente tópico utilizado d) Frequência necessária. e) 
Em caso de fracionamento de produto, descrever na rotulagem: 
nome da substância, concentração, data de fracionamento, 
data de validade do produto e responsável pelo fracionamento. 
Art. 8º - Deverá ser realizada supervisão da implantação dos 
POPs pelo Responsável Técnico ou substituto e definida a 
frequência dessa supervisão a fim de garantir que as orienta-
ções contidas nos POPs sejam cumpridas pelos funcionários. 
Art. 9º - Os POPs deverão ser datados, assinados e rubricados 
pelo Responsável Técnico e pelo Responsável Legal da institu-
ição. Art. 10º - As instruções contidas nos POPs devem ser 
fornecidas por escrito e em linguagem acessível aos trabalha-
dores para que desempenhem suas funções de forma padroni-
zada. Art. 11 - Todos os procedimentos realizados deverão 
estar descritos neste documento. Em caso de omissão de   
algum procedimento, o estabelecimento estará sujeito à penali-
dade estabelecida em legislação sanitária.  
 
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA 
 
Art. 12 - A estrutura física de todos os estabelecimentos de 
ensino deverá atender às seguintes determinações: I - Os pi-
sos, tetos e paredes de todo o estabelecimento deverão estar 
limpos, íntegros, livres de infiltrações, mofo, trincas e rachadu-
ras, vazamentos e sem quaisquer outras alterações que com-
prometam a sua estrutura física. II - Os pisos e paredes deve-
rão ser revestidos com material liso, lavável, impermeável e 
resistente a produtos químicos, de cor clara, que possibilite os 
processos de descontaminação e/ou limpeza. III - O piso deve 
ser dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável. IV - As 
instalações hidráulicas e elétricas devem ser embutidas ou 
protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja 
depósitos de sujidades em sua extensão. V - As instalações 
elétricas devem estar funcionando, isentas de sujeiras, sem 
quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcio-
namento, qualidade e segurança. VI - As luminárias deverão 
estar íntegras e limpas, sem presença de poeira ou outras 
sujidades. VII - As instalações hidráulicas devem estar funcio-
nando sem defeitos, como vazamentos e infiltrações, ou quais-
quer outras alterações que comprometam o seu funcionamen-
to, qualidade e segurança. VIII - As portas e janelas devem 
estar íntegras e limpas e sem quaisquer outras alterações que 
comprometam o seu funcionamento. IX - As janelas das institu-
ições devem possuir meios de proteção contra quedas, como 
redes de proteção, peitoril, grades, dentre outros, a partir do 1° 
pavimento. X - Os ambientes devem se apresentar limpos, 
conservados e livres de insetos e roedores, atendendo o dis-
posto no Capítulo XIII. XI - O estabelecimento deve possuir 
equipamentos de proteção contra incêndios, dentro do prazo 
de validade, e seguir as normas vigentes preconizadas pelo 
Corpo de Bombeiros. XII - A construção ou adaptação do es-
paço físico deverá ser acessível a todos e estar de acordo com 
o número e faixa etária da clientela. Art. 13 - A área para re-
cepção/espera deve ser específica para esse fim, possuindo 
dimensionamento compatível com a demanda. Art. 14 - Os 
sanitários devem atender às seguintes determinações: I - Piso 
impermeável e de preferência antiderrapante, de fácil conser-
vação, manutenção e limpeza, com acabamentos adequados, 
de maneira que impeçam acúmulo de água; II – Adaptações 
adequadas para pessoas com deficiência; III - Pia com água 
corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabonete 
líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal; IV. Pia 
para lavagem de mãos com altura compatível com a faixa etá-
ria atendida; V – Boas condições de higiene. Art. 15 - Os aces-
sos ao estabelecimento deverão atender às seguintes determi-
nações: I. Quando a entrada principal do estabelecimento  
apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito 
por intermédio de rampa, a fim de permitir o tráfego de carri-
nhos de crianças e facilitar o acesso de pessoas com deficiên-
cia; II. Quando houver desnível entre um bloco e outro nas 
dependências do estabelecimento, ele deve ser vencido atra-
vés de rampa; III. O dimensionamento das inclinações de ram-
pas nos desníveis entre 2 (dois) planos de pisos diferentes 
obedecerá ao estabelecido nas normas técnicas oficiais, preva-
lecendo a que for mais restritiva. IV. As rampas devem ser 
antiderrapantes. Art. 16 - Deve ser previsto um consultório ou 
ambulatório para atendimento dos alunos em observância aos 
critérios de boas práticas para funcionamento de serviços de 
saúde estabelecidos pela RDC da ANVISA nº 63 de 25/11/2011 
ou outra que vier a alterá-la e substituí-la. Art. 17 – Em caso de 
manipulação de alimentos, devem ser atendidas as exigências 
da Resolução RDC da ANVISA nº 216, de 15/09/2004, que 
dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para 
Serviços de alimentação, ou outra que vier a substitui-la. Art. 18 
– Deve haver uma área específica para a localização do refeitó-
rio, atendendo às seguintes especificações: I. Os talheres, 
pratos e copos, quando não descartáveis, devem ser utilizados 
individualmente, não podendo servir a mais de um usuário 
antes de serem higienizados adequadamente. II. Possuir as-
sentos específicos para as respectivas faixas etárias atendidas.  
 
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE 
 
Art. 19 – Em relação à estrutura física da educação infantil e 
creche, além de atender o disposto no capítulo IV, o estabele-
cimento deverá obedecer às seguintes determinações: I – O 
estabelecimento deve estar preferencialmente em pavimento 
térreo, de modo a possibilitar a integração do ambiente com o 
exterior. II - As portas dos sanitários utilizados pelas crianças 
devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fecha-
duras; III - As tomadas e fiações devem estar localizadas fora 
do alcance das crianças e, quando não for possível, que sejam 
resguardadas por protetores apropriados e estejam ocultas por 
mobiliário. IV – As salas deverão possuir armários ou compar-

                            

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