DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 22 e estar disponíveis para consulta em locais acessíveis a quem se destinam em cada setor correspondente. Parágrafo único: Os POPs devem estar implantados no estabelecimento. Art. 7º - Para a elaboração dos POPs, os seguintes itens devem ser descritos e seguidos: I. Identificação do estabelecimento; II. Razão social; III. Nome comercial; IV. Endereço; V. Nome do responsável técnico e número de conselho de classe, quando exigido por legislação específica; VI. Citação das atividades realizadas; VII. Especificação e quantitativo dos recursos hu- manos; VIII. Descrição das instalações físicas: a) Tipos de superfícies (descrição do tipo de piso e revestimento de teto e paredes) b) Tipo de instalações elétricas, iluminação e ventila- ção c) Instalações sanitárias com as especificações do quanti- tativo e a quem se destinam. IX. Fornecimento de água: a) Fonte de abastecimento. b) Registro da higienização do reser- vatório de água com a frequência da limpeza e desinfecção do reservatório de água (método, produto utilizado e responsável pelo procedimento). O POP deve ser descrito mesmo quando as operações forem realizadas por empresa terceirizada e, neste caso, deve ser apresentado o certificado de execução do serviço. c) Registro de análise da potabilidade da água (anexar laudos laboratoriais atualizados a cada semestre); X. Descrição do método de higienização (citar áreas e superfícies submeti- das ao processo de limpeza e desinfecção); descrição dos saneantes utilizados (princípio ativo selecionado, sua concen- tração e tempo de contato dos agentes químicos) e periodici- dade de higienização e manutenção dos itens a seguir: a) Ins- talações, materiais, utensílios, equipamentos e mobiliários: b) Brinquedos e tapetes tipo EVA, quando houver. d) Grades e filtros dos aparelhos de ar-condicionado, bem como de outros sistemas climatização, inclusive ventiladores. XI. Saúde do trabalhador: a) Cópia do cartão de vacinação atualizado dos profissionais da instituição disponível para consulta. b) Descri- ção dos EPIs utilizados pelos profissionais, conforme atividade desenvolvida pelo funcionário. c) Descrição do fluxo de enca- minhamento do trabalhador em caso de acidentes. XII. Treina- mento e educação continuada do trabalhador: a) Periodicidade por área de atuação. b) Descrição do conteúdo programático mínimo previsto. c) Identificação do responsável ou instituição de ensino que ministrou a capacitação. d) Carga horária e data da realização da capacitação. e) Anexar ficha de frequência com as assinaturas dos participantes. XIII. Higienização das mãos: a) Equipamentos e insumos necessários para a higieni- zação das mãos b) Passos utilizados (limpeza e assepsia das mãos). c) Agente tópico utilizado d) Frequência necessária. e) Em caso de fracionamento de produto, descrever na rotulagem: nome da substância, concentração, data de fracionamento, data de validade do produto e responsável pelo fracionamento. Art. 8º - Deverá ser realizada supervisão da implantação dos POPs pelo Responsável Técnico ou substituto e definida a frequência dessa supervisão a fim de garantir que as orienta- ções contidas nos POPs sejam cumpridas pelos funcionários. Art. 9º - Os POPs deverão ser datados, assinados e rubricados pelo Responsável Técnico e pelo Responsável Legal da institu- ição. Art. 10º - As instruções contidas nos POPs devem ser fornecidas por escrito e em linguagem acessível aos trabalha- dores para que desempenhem suas funções de forma padroni- zada. Art. 11 - Todos os procedimentos realizados deverão estar descritos neste documento. Em caso de omissão de algum procedimento, o estabelecimento estará sujeito à penali- dade estabelecida em legislação sanitária. CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA Art. 12 - A estrutura física de todos os estabelecimentos de ensino deverá atender às seguintes determinações: I - Os pi- sos, tetos e paredes de todo o estabelecimento deverão estar limpos, íntegros, livres de infiltrações, mofo, trincas e rachadu- ras, vazamentos e sem quaisquer outras alterações que com- prometam a sua estrutura física. II - Os pisos e paredes deve- rão ser revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos, de cor clara, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza. III - O piso deve ser dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável. IV - As instalações hidráulicas e elétricas devem ser embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja depósitos de sujidades em sua extensão. V - As instalações elétricas devem estar funcionando, isentas de sujeiras, sem quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcio- namento, qualidade e segurança. VI - As luminárias deverão estar íntegras e limpas, sem presença de poeira ou outras sujidades. VII - As instalações hidráulicas devem estar funcio- nando sem defeitos, como vazamentos e infiltrações, ou quais- quer outras alterações que comprometam o seu funcionamen- to, qualidade e segurança. VIII - As portas e janelas devem estar íntegras e limpas e sem quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcionamento. IX - As janelas das institu- ições devem possuir meios de proteção contra quedas, como redes de proteção, peitoril, grades, dentre outros, a partir do 1° pavimento. X - Os ambientes devem se apresentar limpos, conservados e livres de insetos e roedores, atendendo o dis- posto no Capítulo XIII. XI - O estabelecimento deve possuir equipamentos de proteção contra incêndios, dentro do prazo de validade, e seguir as normas vigentes preconizadas pelo Corpo de Bombeiros. XII - A construção ou adaptação do es- paço físico deverá ser acessível a todos e estar de acordo com o número e faixa etária da clientela. Art. 13 - A área para re- cepção/espera deve ser específica para esse fim, possuindo dimensionamento compatível com a demanda. Art. 14 - Os sanitários devem atender às seguintes determinações: I - Piso impermeável e de preferência antiderrapante, de fácil conser- vação, manutenção e limpeza, com acabamentos adequados, de maneira que impeçam acúmulo de água; II – Adaptações adequadas para pessoas com deficiência; III - Pia com água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal; IV. Pia para lavagem de mãos com altura compatível com a faixa etá- ria atendida; V – Boas condições de higiene. Art. 15 - Os aces- sos ao estabelecimento deverão atender às seguintes determi- nações: I. Quando a entrada principal do estabelecimento apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa, a fim de permitir o tráfego de carri- nhos de crianças e facilitar o acesso de pessoas com deficiên- cia; II. Quando houver desnível entre um bloco e outro nas dependências do estabelecimento, ele deve ser vencido atra- vés de rampa; III. O dimensionamento das inclinações de ram- pas nos desníveis entre 2 (dois) planos de pisos diferentes obedecerá ao estabelecido nas normas técnicas oficiais, preva- lecendo a que for mais restritiva. IV. As rampas devem ser antiderrapantes. Art. 16 - Deve ser previsto um consultório ou ambulatório para atendimento dos alunos em observância aos critérios de boas práticas para funcionamento de serviços de saúde estabelecidos pela RDC da ANVISA nº 63 de 25/11/2011 ou outra que vier a alterá-la e substituí-la. Art. 17 – Em caso de manipulação de alimentos, devem ser atendidas as exigências da Resolução RDC da ANVISA nº 216, de 15/09/2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de alimentação, ou outra que vier a substitui-la. Art. 18 – Deve haver uma área específica para a localização do refeitó- rio, atendendo às seguintes especificações: I. Os talheres, pratos e copos, quando não descartáveis, devem ser utilizados individualmente, não podendo servir a mais de um usuário antes de serem higienizados adequadamente. II. Possuir as- sentos específicos para as respectivas faixas etárias atendidas. CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE Art. 19 – Em relação à estrutura física da educação infantil e creche, além de atender o disposto no capítulo IV, o estabele- cimento deverá obedecer às seguintes determinações: I – O estabelecimento deve estar preferencialmente em pavimento térreo, de modo a possibilitar a integração do ambiente com o exterior. II - As portas dos sanitários utilizados pelas crianças devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fecha- duras; III - As tomadas e fiações devem estar localizadas fora do alcance das crianças e, quando não for possível, que sejam resguardadas por protetores apropriados e estejam ocultas por mobiliário. IV – As salas deverão possuir armários ou compar-Fechar