DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 22
e estar disponíveis para consulta em locais acessíveis a quem
se destinam em cada setor correspondente. Parágrafo único:
Os POPs devem estar implantados no estabelecimento. Art. 7º
- Para a elaboração dos POPs, os seguintes itens devem ser
descritos e seguidos: I. Identificação do estabelecimento; II.
Razão social; III. Nome comercial; IV. Endereço; V. Nome do
responsável técnico e número de conselho de classe, quando
exigido por legislação específica; VI. Citação das atividades
realizadas; VII. Especificação e quantitativo dos recursos hu-
manos; VIII. Descrição das instalações físicas: a) Tipos de
superfícies (descrição do tipo de piso e revestimento de teto e
paredes) b) Tipo de instalações elétricas, iluminação e ventila-
ção c) Instalações sanitárias com as especificações do quanti-
tativo e a quem se destinam. IX. Fornecimento de água: a)
Fonte de abastecimento. b) Registro da higienização do reser-
vatório de água com a frequência da limpeza e desinfecção do
reservatório de água (método, produto utilizado e responsável
pelo procedimento). O POP deve ser descrito mesmo quando
as operações forem realizadas por empresa terceirizada e,
neste caso, deve ser apresentado o certificado de execução do
serviço. c) Registro de análise da potabilidade da água (anexar
laudos laboratoriais atualizados a cada semestre); X. Descrição
do método de higienização (citar áreas e superfícies submeti-
das ao processo de limpeza e desinfecção); descrição dos
saneantes utilizados (princípio ativo selecionado, sua concen-
tração e tempo de contato dos agentes químicos) e periodici-
dade de higienização e manutenção dos itens a seguir: a) Ins-
talações, materiais, utensílios, equipamentos e mobiliários: b)
Brinquedos e tapetes tipo EVA, quando houver. d) Grades e
filtros dos aparelhos de ar-condicionado, bem como de outros
sistemas climatização, inclusive ventiladores. XI. Saúde do
trabalhador: a) Cópia do cartão de vacinação atualizado dos
profissionais da instituição disponível para consulta. b) Descri-
ção dos EPIs utilizados pelos profissionais, conforme atividade
desenvolvida pelo funcionário. c) Descrição do fluxo de enca-
minhamento do trabalhador em caso de acidentes. XII. Treina-
mento e educação continuada do trabalhador: a) Periodicidade
por área de atuação. b) Descrição do conteúdo programático
mínimo previsto. c) Identificação do responsável ou instituição
de ensino que ministrou a capacitação. d) Carga horária e data
da realização da capacitação. e) Anexar ficha de frequência
com as assinaturas dos participantes. XIII. Higienização das
mãos: a) Equipamentos e insumos necessários para a higieni-
zação das mãos b) Passos utilizados (limpeza e assepsia das
mãos). c) Agente tópico utilizado d) Frequência necessária. e)
Em caso de fracionamento de produto, descrever na rotulagem:
nome da substância, concentração, data de fracionamento,
data de validade do produto e responsável pelo fracionamento.
Art. 8º - Deverá ser realizada supervisão da implantação dos
POPs pelo Responsável Técnico ou substituto e definida a
frequência dessa supervisão a fim de garantir que as orienta-
ções contidas nos POPs sejam cumpridas pelos funcionários.
Art. 9º - Os POPs deverão ser datados, assinados e rubricados
pelo Responsável Técnico e pelo Responsável Legal da institu-
ição. Art. 10º - As instruções contidas nos POPs devem ser
fornecidas por escrito e em linguagem acessível aos trabalha-
dores para que desempenhem suas funções de forma padroni-
zada. Art. 11 - Todos os procedimentos realizados deverão
estar descritos neste documento. Em caso de omissão de
algum procedimento, o estabelecimento estará sujeito à penali-
dade estabelecida em legislação sanitária.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 12 - A estrutura física de todos os estabelecimentos de
ensino deverá atender às seguintes determinações: I - Os pi-
sos, tetos e paredes de todo o estabelecimento deverão estar
limpos, íntegros, livres de infiltrações, mofo, trincas e rachadu-
ras, vazamentos e sem quaisquer outras alterações que com-
prometam a sua estrutura física. II - Os pisos e paredes deve-
rão ser revestidos com material liso, lavável, impermeável e
resistente a produtos químicos, de cor clara, que possibilite os
processos de descontaminação e/ou limpeza. III - O piso deve
ser dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável. IV - As
instalações hidráulicas e elétricas devem ser embutidas ou
protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja
depósitos de sujidades em sua extensão. V - As instalações
elétricas devem estar funcionando, isentas de sujeiras, sem
quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcio-
namento, qualidade e segurança. VI - As luminárias deverão
estar íntegras e limpas, sem presença de poeira ou outras
sujidades. VII - As instalações hidráulicas devem estar funcio-
nando sem defeitos, como vazamentos e infiltrações, ou quais-
quer outras alterações que comprometam o seu funcionamen-
to, qualidade e segurança. VIII - As portas e janelas devem
estar íntegras e limpas e sem quaisquer outras alterações que
comprometam o seu funcionamento. IX - As janelas das institu-
ições devem possuir meios de proteção contra quedas, como
redes de proteção, peitoril, grades, dentre outros, a partir do 1°
pavimento. X - Os ambientes devem se apresentar limpos,
conservados e livres de insetos e roedores, atendendo o dis-
posto no Capítulo XIII. XI - O estabelecimento deve possuir
equipamentos de proteção contra incêndios, dentro do prazo
de validade, e seguir as normas vigentes preconizadas pelo
Corpo de Bombeiros. XII - A construção ou adaptação do es-
paço físico deverá ser acessível a todos e estar de acordo com
o número e faixa etária da clientela. Art. 13 - A área para re-
cepção/espera deve ser específica para esse fim, possuindo
dimensionamento compatível com a demanda. Art. 14 - Os
sanitários devem atender às seguintes determinações: I - Piso
impermeável e de preferência antiderrapante, de fácil conser-
vação, manutenção e limpeza, com acabamentos adequados,
de maneira que impeçam acúmulo de água; II – Adaptações
adequadas para pessoas com deficiência; III - Pia com água
corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabonete
líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal; IV. Pia
para lavagem de mãos com altura compatível com a faixa etá-
ria atendida; V – Boas condições de higiene. Art. 15 - Os aces-
sos ao estabelecimento deverão atender às seguintes determi-
nações: I. Quando a entrada principal do estabelecimento
apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito
por intermédio de rampa, a fim de permitir o tráfego de carri-
nhos de crianças e facilitar o acesso de pessoas com deficiên-
cia; II. Quando houver desnível entre um bloco e outro nas
dependências do estabelecimento, ele deve ser vencido atra-
vés de rampa; III. O dimensionamento das inclinações de ram-
pas nos desníveis entre 2 (dois) planos de pisos diferentes
obedecerá ao estabelecido nas normas técnicas oficiais, preva-
lecendo a que for mais restritiva. IV. As rampas devem ser
antiderrapantes. Art. 16 - Deve ser previsto um consultório ou
ambulatório para atendimento dos alunos em observância aos
critérios de boas práticas para funcionamento de serviços de
saúde estabelecidos pela RDC da ANVISA nº 63 de 25/11/2011
ou outra que vier a alterá-la e substituí-la. Art. 17 – Em caso de
manipulação de alimentos, devem ser atendidas as exigências
da Resolução RDC da ANVISA nº 216, de 15/09/2004, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para
Serviços de alimentação, ou outra que vier a substitui-la. Art. 18
– Deve haver uma área específica para a localização do refeitó-
rio, atendendo às seguintes especificações: I. Os talheres,
pratos e copos, quando não descartáveis, devem ser utilizados
individualmente, não podendo servir a mais de um usuário
antes de serem higienizados adequadamente. II. Possuir as-
sentos específicos para as respectivas faixas etárias atendidas.
CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHE
Art. 19 – Em relação à estrutura física da educação infantil e
creche, além de atender o disposto no capítulo IV, o estabele-
cimento deverá obedecer às seguintes determinações: I – O
estabelecimento deve estar preferencialmente em pavimento
térreo, de modo a possibilitar a integração do ambiente com o
exterior. II - As portas dos sanitários utilizados pelas crianças
devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fecha-
duras; III - As tomadas e fiações devem estar localizadas fora
do alcance das crianças e, quando não for possível, que sejam
resguardadas por protetores apropriados e estejam ocultas por
mobiliário. IV – As salas deverão possuir armários ou compar-
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