DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 23 timentos individuais que permitam a guarda de objetos pesso- ais, identificados com o nome da criança e devidamente higie- nizados. Art. 20 - A creche deve possuir área total construída, de acordo com as necessidades de atendimento e de deman- da. Art. 21 – Caso possua lactário, o espaço deve possuir as seguintes características: I. Local para recepção e lavagem de mamadeiras, chupetas e outros utensílios; II. Local para prepa- ro, desinfecção e distribuição dos utensílios; III. Duas caixas, preferencialmente de plástico, que permitam a acomodação dos utensílios limpos e outra para acomodação dos sujos, sendo de cuidado exclusivo de funcionário designado para realizar este procedimento; IV. Provisão de equipamentos ade- quados, conservados e em pleno estado de funcionamento; V. Pia exclusiva para lavagem de mãos com água corrente, supor- te para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal; VI. A localização do lactário deverá ter o maior afastamento possível das áreas de lavanderia e banheiros, devendo estar em espaço separado do ambiente da cozinha, ou, se dentro, separado por barreira técnica. Art. 22 – O estabelecimento deve conter um fraldário e espaço para troca de roupa compatível com a faixa etária para atender às crianças. Art. 23 - O fraldário deve ser dotado de: I - Equipamento apropriado para banho; II - Bancadas com col- chonetes de material impermeável e de fácil higienização; III - Pia exclusiva para lavagem de mãos com água corrente, supor- te para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal; IV- Armários/prateleiras para guarda de fraldas e material de higiene das crianças; V - Lixeiras com tampa de acionamento por pedal para acondicio- nar as fraldas sujas. Art. 24 – O estabelecimento deve ter uma sala de apoio à amamentação compatível com a demanda, com as seguintes características: I. Presença de lavatório com água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabone- te líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal; II. Freezer com termômetro para monitoramento diário da tempe- ratura, caso seja realizado o armazenamento de leite; III. Ca- deiras ou poltronas de amamentação, de material impermeável, que promovam acolhimento e privacidade, podendo ser sepa- radas por divisórias ou cortinas. Art. 25 - As instituições que atenderem crianças que necessitem de berçário deverão obe- decer às seguintes exigências: I. Acomodação no mesmo ber- çário de até 15 crianças da faixa etária estabelecida; II. Área mínima de 2,50m² por berço; III. Espaçamentos de no mínimo 0,50m entre os berços e entre os berços e paredes a fim de manter livre circulação e facilidade de atendimento, sendo recomendada demarcação da distância no piso. V. Equipamen- tos apropriados para as crianças da faixa etária atendida. Art. 26 – O estabelecimento deverá possuir um solário, compatível com a demanda, situado em varanda aberta ou gramado, para onde devem ser transportados os berços ou serem utilizados colchões impermeáveis nos pisos e lonas impermeáveis sobre os gramados, a fim de permitir banhos de sol às crianças. Art. 27 - O estabelecimento deverá contar com uma sala de ativida- des, compatível com a demanda e faixa etária, possuindo às seguintes especificações: I. Bancadas, prateleiras e/ou armá- rios para guarda de brinquedos e materiais utilizados pelas crianças, localizados em altura acessível às crianças; II. Guar- da de materiais de uso exclusivo dos adultos em local separa- do, em altura superior às bancadas e armários destinados às crianças. Art. 28 - Todos os brinquedos utilizados pelas crian- ças devem ser compatíveis com a faixa etária, apresentar certi- ficação de acordo com os requisitos de segurança e selo do INMETRO; Art. 29 - Os brinquedos utilizados em creches deve- rão ser de material lavável e atóxico (plástico, borracha, acrílico etc.). Art. 30 - Qualquer brinquedo ou objeto que entrar em contato com fluidos corpóreos deverão ser separados, limpos e desinfetados imediatamente, antes do compartilhamento com outro usuário. Art. 31 - Os brinquedos e objetos, após limpeza e desinfecção, deverão ser acondicionados em caixas limpas de material lavável, com tampa, ou em armários, e deverão ser limpos sempre após o uso e rotineiramente. Art. 32 - Deverá ser disponibilizada caixa exclusiva e identificada para acomo- dação dos brinquedos sujos (brinquedos já utilizados pelas crianças), a qual terá cuidado exclusivo de funcionário desig- nado para realizar os procedimentos de limpeza e desinfecção. Art. 33 - Objetos utilizados pelas crianças, como brinquedos, devem ser submetidos à inspeção visual diária a fim de detec- tar possíveis falhas ou alterações. Art. 34 - As crianças deverão ser orientadas pela equipe de educadores quanto à higieniza- ção das mãos antes e depois do manuseio dos brinquedos. CAPÍTULO VI - DO TANQUE DE AREIA Art. 35 – O tanque de areia deve estar posicionado em local ventilado e ensolarado e deve ser coberto diariamente, após o término das atividades. § 1º: Quando não for possível cobri-lo (área grande de areia com os escorregadores ou balanços fixos no solo), deve-se passar o rastelo diariamente, antes do início das atividades, revolvendo a areia para melhor exposição ao sol. § 2º: A camada superficial de areia, geralmente mais ex- posta à contaminação, deve ser diariamente revolvida e perio- dicamente substituída. § 3º: Em caso de suspeita de infesta- ção, toda a areia do tanque deve ser substituída. Art. 36 - O tanque de areia deve ser higienizado periodicamente, com produto adequado e regularizado para este fim. Art. 37 - Os brinquedos utilizados nas brincadeiras com areia devem ser higienizados, a cada término das atividades. Art. 38 - É proibido o consumo de alimentos no interior do tanque e de outros com- partimentos, uma vez que a presença de restos de comida atrai insetos, roedores, pombos e outros animais, gerando riscos de doenças. Art. 39 – Próximo ao tanque de areia, deverá ter de ponto de água para a higienização dos usuários, permitindo que eles lavem as partes do corpo que estiveram em contato com a areia. CAPÍTULO VII – DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO Art. 40 - No caso da utilização de equipamentos de ventila- ção/climatização, os procedimentos de limpeza e manutenção dos componentes devem seguir as instruções do fabricante e o seu registro deverá estar disponível para consulta. Parágrafo único: Se o equipamento de climatização possuir filtro, a fre- quência de troca deve ser realizada de acordo com as normas de seu fabricante. Art. 41 - A ventilação artificial será obrigató- ria sempre que a natural não preencha as condições de confor- to térmico. CAPÍTULO VIII - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO Art. 42 - Quanto ao abastecimento de água e as condições de saneamento, os estabelecimentos abrangidos nesta Portaria devem seguir as seguintes determinações: I – Possuir registro da higienização da caixa d’água no intervalo máximo de seis meses; II - Garantir a potabilidade da água necessária ao seu funcionamento, sendo comprovada semestralmente por meio de laudo laboratorial. III - Realizar a limpeza e/ou troca dos filtros dos bebedouros periodicamente, de acordo com o fabri- cante, e manter o seu registro. IV - Possuir interligação à rede pública de abastecimento de água potável e coletores públicos de esgotos. Parágrafo único: Caso o estabelecimento não esteja ligado aos serviços públicos de água e/ou esgoto, o proprietário deverá adotar as providências sanitariamente ade- quadas, visando o suprimento de água potável e o destino final dos dejetos. CAPÍTULO VII - PRIMEIROS SOCORROS Art. 43 - Os estabelecimentos de ensino deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. § 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e desti- nar-se-á à capacitação de professores e funcionários dos esta- belecimentos de ensino e recreação, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2º A quantidade de profissionais capa- citados em cada estabelecimento de ensino será definida em regulamento interno, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendi- mento de alunos no estabelecimento. § 3º A responsabilidadeFechar