DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
 
timentos individuais que permitam a guarda de objetos pesso-
ais, identificados com o nome da criança e devidamente higie-
nizados. Art. 20 - A creche deve possuir área total construída, 
de acordo com as necessidades de atendimento e de deman-
da. Art. 21 – Caso possua lactário, o espaço deve possuir as 
seguintes características: I. Local para recepção e lavagem de 
mamadeiras, chupetas e outros utensílios; II. Local para prepa-
ro, desinfecção e distribuição dos utensílios; III. Duas caixas, 
preferencialmente de plástico, que permitam a acomodação 
dos utensílios limpos e outra para acomodação dos sujos, 
sendo de cuidado exclusivo de funcionário designado para 
realizar este procedimento; IV. Provisão de equipamentos ade-
quados, conservados e em pleno estado de funcionamento; V. 
Pia exclusiva para lavagem de mãos com água corrente, supor-
te para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira 
com tampa de acionamento por pedal; VI. A localização do 
lactário deverá ter o maior afastamento possível das áreas de 
lavanderia e banheiros, devendo estar em espaço separado do 
ambiente da cozinha, ou, se dentro, separado por barreira 
técnica. Art. 22 – O estabelecimento deve conter um fraldário e 
espaço para troca de roupa compatível com a faixa etária para 
atender às crianças. Art. 23 - O fraldário deve ser dotado de: I - 
Equipamento apropriado para banho; II - Bancadas com col-
chonetes de material impermeável e de fácil higienização; III - 
Pia exclusiva para lavagem de mãos com água corrente, supor-
te para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira 
com tampa de acionamento por pedal; IV- Armários/prateleiras 
para guarda de fraldas e material de higiene das crianças; V - 
Lixeiras com tampa de acionamento por pedal para acondicio-
nar as fraldas sujas. Art. 24 – O estabelecimento deve ter uma 
sala de apoio à amamentação compatível com a demanda, 
com as seguintes características: I. Presença de lavatório com 
água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabone-
te líquido e lixeira com tampa de acionamento por pedal; II. 
Freezer com termômetro para monitoramento diário da tempe-
ratura, caso seja realizado o armazenamento de leite; III. Ca-
deiras ou poltronas de amamentação, de material impermeável, 
que promovam acolhimento e privacidade, podendo ser sepa-
radas por divisórias ou cortinas. Art. 25 - As instituições que 
atenderem crianças que necessitem de berçário deverão obe-
decer às seguintes exigências: I. Acomodação no mesmo ber-
çário de até 15 crianças da faixa etária estabelecida; II. Área 
mínima de 2,50m² por berço; III. Espaçamentos de no mínimo 
0,50m entre os berços e entre os berços e paredes a fim de 
manter livre circulação e facilidade de atendimento, sendo 
recomendada demarcação da distância no piso. V. Equipamen-
tos apropriados para as crianças da faixa etária atendida. Art. 
26 – O estabelecimento deverá possuir um solário, compatível 
com a demanda, situado em varanda aberta ou gramado, para 
onde devem ser transportados os berços ou serem utilizados 
colchões impermeáveis nos pisos e lonas impermeáveis sobre 
os gramados, a fim de permitir banhos de sol às crianças. Art. 
27 - O estabelecimento deverá contar com uma sala de ativida-
des, compatível com a demanda e faixa etária, possuindo às 
seguintes especificações: I. Bancadas, prateleiras e/ou armá-
rios para guarda de brinquedos e materiais utilizados pelas 
crianças, localizados em altura acessível às crianças; II. Guar-
da de materiais de uso exclusivo dos adultos em local separa-
do, em altura superior às bancadas e armários destinados às 
crianças. Art. 28 - Todos os brinquedos utilizados pelas crian-
ças devem ser compatíveis com a faixa etária, apresentar certi-
ficação de acordo com os requisitos de segurança e selo do 
INMETRO; Art. 29 - Os brinquedos utilizados em creches deve-
rão ser de material lavável e atóxico (plástico, borracha, acrílico 
etc.). Art. 30 - Qualquer brinquedo ou objeto que entrar em 
contato com fluidos corpóreos deverão ser separados, limpos e 
desinfetados imediatamente, antes do compartilhamento com 
outro usuário. Art. 31 - Os brinquedos e objetos, após limpeza e 
desinfecção, deverão ser acondicionados em caixas limpas de 
material lavável, com tampa, ou em armários, e deverão ser 
limpos sempre após o uso e rotineiramente. Art. 32 - Deverá 
ser disponibilizada caixa exclusiva e identificada para acomo-
dação dos brinquedos sujos (brinquedos já utilizados pelas 
crianças), a qual terá cuidado exclusivo de funcionário desig-
nado para realizar os procedimentos de limpeza e desinfecção. 
Art. 33 - Objetos utilizados pelas crianças, como brinquedos, 
devem ser submetidos à inspeção visual diária a fim de detec-
tar possíveis falhas ou alterações. Art. 34 - As crianças deverão 
ser orientadas pela equipe de educadores quanto à higieniza-
ção das mãos antes e depois do manuseio dos brinquedos.  
 
CAPÍTULO VI - DO TANQUE DE AREIA 
 
Art. 35 – O tanque de areia deve estar posicionado em local 
ventilado e ensolarado e deve ser coberto diariamente, após o 
término das atividades. § 1º: Quando não for possível cobri-lo 
(área grande de areia com os escorregadores ou balanços fixos 
no solo), deve-se passar o rastelo diariamente, antes do início 
das atividades, revolvendo a areia para melhor exposição ao 
sol. § 2º: A camada superficial de areia, geralmente mais ex-
posta à contaminação, deve ser diariamente revolvida e perio-
dicamente substituída. § 3º: Em caso de suspeita de infesta-
ção, toda a areia do tanque deve ser substituída. Art. 36 - O 
tanque de areia deve ser higienizado periodicamente, com 
produto adequado e regularizado para este fim. Art. 37 - Os 
brinquedos utilizados nas brincadeiras com areia devem ser 
higienizados, a cada término das atividades. Art. 38 - É proibido 
o consumo de alimentos no interior do tanque e de outros com-
partimentos, uma vez que a presença de restos de comida atrai 
insetos, roedores, pombos e outros animais, gerando riscos de 
doenças. Art. 39 – Próximo ao tanque de areia, deverá ter de 
ponto de água para a higienização dos usuários, permitindo 
que eles lavem as partes do corpo que estiveram em contato 
com a areia.  
 
CAPÍTULO VII – DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO 
 
Art. 40 - No caso da utilização de equipamentos de ventila-
ção/climatização, os procedimentos de limpeza e manutenção 
dos componentes devem seguir as instruções do fabricante e o 
seu registro deverá estar disponível para consulta. Parágrafo 
único: Se o equipamento de climatização possuir filtro, a fre-
quência de troca deve ser realizada de acordo com as normas 
de seu fabricante. Art. 41 - A ventilação artificial será obrigató-
ria sempre que a natural não preencha as condições de confor-
to térmico.  
 
CAPÍTULO VIII - DO ABASTECIMENTO  
DE ÁGUA E DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO 
 
Art. 42 - Quanto ao abastecimento de água e as condições de 
saneamento, os estabelecimentos abrangidos nesta Portaria 
devem seguir as seguintes determinações: I – Possuir registro 
da higienização da caixa d’água no intervalo máximo de seis 
meses; II - Garantir a potabilidade da água necessária ao seu 
funcionamento, sendo comprovada semestralmente por meio 
de laudo laboratorial. III - Realizar a limpeza e/ou troca dos 
filtros dos bebedouros periodicamente, de acordo com o fabri-
cante, e manter o seu registro. IV - Possuir interligação à rede 
pública de abastecimento de água potável e coletores públicos 
de esgotos. Parágrafo único: Caso o estabelecimento não 
esteja ligado aos serviços públicos de água e/ou esgoto, o 
proprietário deverá adotar as providências sanitariamente ade-
quadas, visando o suprimento de água potável e o destino final 
dos dejetos.  
 
CAPÍTULO VII - PRIMEIROS SOCORROS 
 
 
Art. 43 - Os estabelecimentos de ensino deverão 
capacitar professores e funcionários em noções de primeiros 
socorros. § 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e desti-
nar-se-á à capacitação de professores e funcionários dos esta-
belecimentos de ensino e recreação, sem prejuízo de suas 
atividades ordinárias. § 2º A quantidade de profissionais capa-
citados em cada estabelecimento de ensino será definida em 
regulamento interno, guardada a proporção com o tamanho do 
corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendi-
mento de alunos no estabelecimento. § 3º A responsabilidade 

                            

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