DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 24 pela capacitação dos professores e funcionários dos estabele- cimentos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. § 4º Durante todo o período do seu funcionamento, o estabele- cimento deverá apresentar pelo menos 01 (um) profissional capacitado para prestar o atendimento de primeiros socorros. Art. 44 – A instituição de ensino não poderá administrar medi- camentos, salvo mediante receita médica e consentimento expresso dos pais. CAPÍTULO VIII - DOS PRODUTOS E MEDICAMENTOS Art. 45 - Os produtos deverão seguir as seguin- tes determinações: I - Todos os produtos utilizados, incluindo aqueles de interesse à saúde, devem ser devidamente regis- trados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA, devendo ser usados de acordo com o recomendado pelo fabricante e dentro do prazo de validade. II – Todos os produtos devem ser arma- zenados de forma ordenada, seguindo as especificações do fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e ras- treabilidade. CAPÍTULO IX - DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS Art. 46 – Em caso de realização de atividades que gerem resíduos sólidos ou resíduos de serviços de saúde, o estabelecimento deverá realizar o gerenciamento desses resíduos e seguir as seguintes determinações: I – Possuir um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS aprovados pelo órgão competente. II – Os planos de- vem ser implantados no estabelecimento conforme legislações em vigor. III - Possuir abrigo de resíduos de acordo com as normas da legislação vigente. CAPÍTULO X - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA Art. 47 - Em relação aos materiais de limpeza, os estabelecimentos devem atender às determinações a seguir: I - Possuir local de acesso restrito para guarda e organização de produtos e equipamentos de limpeza, dotado de tanque de lavagem. II - Possuir material de limpeza adequado, em quanti- dade e qualidade suficientes. III - Todos os produtos utilizados devem ser devidamente registrados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA, devendo ser usados de acordo com a reco- mendação do fabricante e dentro do prazo de validade. IV - Caso o produto seja fracionado, o recipiente deverá ser identifi- cado com nome do produto, data de validade e do fraciona- mento. Art. 48 - A limpeza e desinfecção das superfícies (me- sas, bancadas, entre outros mobiliários) deverão ser feitas com auxílio do Álcool 70% ou outro produto desinfetante registrado no Ministério da Saúde, após o término do uso ou sempre que necessário. Art. 49 - A equipe de limpeza deverá utilizar méto- dos úmidos de limpeza dentro das salas de aula, salas de ativi- dades ou outro local que tenha a presença de alunos, sendo proibido o uso de vassouras, espanadores de pó e semelhan- tes nestes locais. CAPÍTULO XI - DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS Art. 50 - Em relação aos materiais e equipamen- tos, os estabelecimentos devem atender às determinações a seguir: I - O serviço deve garantir que os materiais e equipa- mentos sejam utilizados para os fins a que se destinam e con- forme as orientações do fabricante, devendo possuir registro ou notificação no Ministério da Saúde/ANVISA, conforme legisla- ção em vigor. II – Deve existir um programa de manutenção preventiva e/ou corretiva para os equipamentos utilizados em geral, assinado e datado, conforme verificado em registro. III – Todos os equipamentos, insumos e materiais devem ser manti- dos em bom estado de conservação e limpeza. Art. 51 - Os aparelhos fixos de recreação, quando existirem, devem atender às normas de segurança do fabricante e serem objeto de lim- peza, conservação e manutenção periódicas. CAPÍTULO XII – DA SAÚDE DO TRABALHADOR Seção I - Da Rotina de Trabalho da Equipe Art. 52 - Os Estabelecimentos abrangidos por esta Portaria devem atender às seguintes determinações em relação à Saúde do Trabalhador: I - Obrigatoriedade de forne- cimento de EPI em quantidade e qualidade adequada para atender às necessidades de todos os procedimentos do esta- belecimento. II – O fardamento para o profissional de limpeza deve ser de uso exclusivo para o ambiente de trabalho, de cor diferente do fardamento dos manipuladores de alimentos, e trocado diariamente ou quando apresentar sujidades. III - Necessidade de armários para guarda de pertences pessoais dos funcionários. IV - Implementação de programa e registro de capacitação para profissionais que realizam procedimentos de limpeza e desinfecção, com conteúdo respectivo a atividade fim, com periodicidade descrita no POP, validado pelo Respon- sável Técnico e ministrado por profissional habilitado, lista de frequência dos participantes e data de realização da capacita- ção. Seção II - Da Imunização Art. 53 - Os trabalhadores devem ser imunizados contra hepatite B, tétano, rubéola, influenza/H1N1 e outras vacinas, conforme recomendação do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O empregador deve assegurar que os traba- lhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colate- rais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar docu- mento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho. Art. 54 - A instituição deve deixar disponível documen- tação que comprove a vacinação dos profissionais. CAPÍTULO XIII – DO CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS Art. 55 - As instituições devem garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação. Art. 56 - O controle químico, quando for necessá- rio, deve ser realizado por Empresas Prestadoras de Serviço em Controle de Vetores e Pragas Urbanas especializada, habi- litada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com pro- dutos desinfetantes regularizados pela ANVISA. § 1º A empre- sa especializada em controle de pragas deve fornecer ao clien- te comprovante trimestral de execução de serviço de controle de pragas e este deverá estar disponível para consulta; § 2º O prazo de garantia do serviço prestado dependerá da avaliação técnica efetuada pela empresa e poderá constar no certificado ou comprovante de execução do serviço ou em documento à parte. CAPÍTULO XIV - DA PROIBIÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS Art. 57 - Os Estabelecimentos regulamentados por esta Portaria devem seguir o disposto na Lei Federal nº 9.294 de 15/07/1996, no seu artigo 2º, que proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto cole- tivo, privado ou público. CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 - As instituições de ensino que possuem serviços de saúde, processamento de artigos, serviços de alimentação, serviços veterinários, processamento de roupas, piscinas, entre outras áreas, devem seguir as legislações vi- gentes quanto à estrutura e às boas práticas sanitárias. Art. 59 - A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Municipal nº 8,222 de 28/12/1998, ou qualquer outra queFechar