DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 24 
 
 
pela capacitação dos professores e funcionários dos estabele-
cimentos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. 
§ 4º Durante todo o período do seu funcionamento, o estabele-
cimento deverá apresentar pelo menos 01 (um) profissional 
capacitado para prestar o atendimento de primeiros socorros. 
Art. 44 – A instituição de ensino não poderá administrar medi-
camentos, salvo mediante receita médica e consentimento 
expresso dos pais.  
 
CAPÍTULO VIII - DOS PRODUTOS E MEDICAMENTOS 
 
 
Art. 45 - Os produtos deverão seguir as seguin-
tes determinações: I - Todos os produtos utilizados, incluindo 
aqueles de interesse à saúde, devem ser devidamente regis-
trados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA, devendo ser 
usados de acordo com o recomendado pelo fabricante e dentro 
do prazo de validade. II – Todos os produtos devem ser arma-
zenados de forma ordenada, seguindo as especificações do 
fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua 
identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e ras-
treabilidade.  
 
CAPÍTULO IX - DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS 
 
 
Art. 46 – Em caso de realização de atividades 
que gerem resíduos sólidos ou resíduos de serviços de saúde, 
o estabelecimento deverá realizar o gerenciamento desses 
resíduos e seguir as seguintes determinações: I – Possuir um 
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e/ou 
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - 
PGRSS aprovados pelo órgão competente. II – Os planos de-
vem ser implantados no estabelecimento conforme legislações 
em vigor. III - Possuir abrigo de resíduos de acordo com as 
normas da legislação vigente.  
 
CAPÍTULO X - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA 
 
 
Art. 47 - Em relação aos materiais de limpeza, os 
estabelecimentos devem atender às determinações a seguir:    
I - Possuir local de acesso restrito para guarda e organização 
de produtos e equipamentos de limpeza, dotado de tanque de 
lavagem. II - Possuir material de limpeza adequado, em quanti-
dade e qualidade suficientes. III - Todos os produtos utilizados 
devem ser devidamente registrados/notificados no Ministério da 
Saúde/ANVISA, devendo ser usados de acordo com a reco-
mendação do fabricante e dentro do prazo de validade. IV - 
Caso o produto seja fracionado, o recipiente deverá ser identifi-
cado com nome do produto, data de validade e do fraciona-
mento. Art. 48 - A limpeza e desinfecção das superfícies (me-
sas, bancadas, entre outros mobiliários) deverão ser feitas com 
auxílio do Álcool 70% ou outro produto desinfetante registrado 
no Ministério da Saúde, após o término do uso ou sempre que 
necessário. Art. 49 - A equipe de limpeza deverá utilizar méto-
dos úmidos de limpeza dentro das salas de aula, salas de ativi-
dades ou outro local que tenha a presença de alunos, sendo 
proibido o uso de vassouras, espanadores de pó e semelhan-
tes nestes locais. 
 
CAPÍTULO XI - DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS 
 
 
Art. 50 - Em relação aos materiais e equipamen-
tos, os estabelecimentos devem atender às determinações a 
seguir: I - O serviço deve garantir que os materiais e equipa-
mentos sejam utilizados para os fins a que se destinam e con-
forme as orientações do fabricante, devendo possuir registro ou 
notificação no Ministério da Saúde/ANVISA, conforme legisla-
ção em vigor. II – Deve existir um programa de manutenção 
preventiva e/ou corretiva para os equipamentos utilizados em 
geral, assinado e datado, conforme verificado em registro. III – 
Todos os equipamentos, insumos e materiais devem ser manti-
dos em bom estado de conservação e limpeza. Art. 51 - Os 
aparelhos fixos de recreação, quando existirem, devem atender 
às normas de segurança do fabricante e serem objeto de lim-
peza, conservação e manutenção periódicas.  
CAPÍTULO XII – DA SAÚDE DO TRABALHADOR 
 
Seção I - Da Rotina de Trabalho da Equipe 
 
 
Art. 52 - Os Estabelecimentos abrangidos por 
esta Portaria devem atender às seguintes determinações em 
relação à Saúde do Trabalhador: I - Obrigatoriedade de forne-
cimento de EPI em quantidade e qualidade adequada para 
atender às necessidades de todos os procedimentos do esta-
belecimento. II – O fardamento para o profissional de limpeza 
deve ser de uso exclusivo para o ambiente de trabalho, de cor 
diferente do fardamento dos manipuladores de alimentos, e 
trocado diariamente ou quando apresentar sujidades. III -   
Necessidade de armários para guarda de pertences pessoais 
dos funcionários. IV - Implementação de programa e registro de 
capacitação para profissionais que realizam procedimentos de 
limpeza e desinfecção, com conteúdo respectivo a atividade 
fim, com periodicidade descrita no POP, validado pelo Respon-
sável Técnico e ministrado por profissional habilitado, lista de 
frequência dos participantes e data de realização da capacita-
ção.  
 
Seção II - Da Imunização 
 
 
Art. 53 - Os trabalhadores devem ser imunizados 
contra hepatite B, tétano, rubéola, influenza/H1N1 e outras 
vacinas, conforme recomendação do Ministério da Saúde. 
Parágrafo único. O empregador deve assegurar que os traba-
lhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colate-
rais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou 
recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar docu-
mento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do 
trabalho. Art. 54 - A instituição deve deixar disponível documen-
tação que comprove a vacinação dos profissionais.  
 
CAPÍTULO XIII – DO CONTROLE INTEGRADO  
DE VETORES E PRAGAS URBANAS 
 
 
Art. 55 - As instituições devem garantir ações 
eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, 
com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e a 
proliferação. Art. 56 - O controle químico, quando for necessá-
rio, deve ser realizado por Empresas Prestadoras de Serviço 
em Controle de Vetores e Pragas Urbanas especializada, habi-
litada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com pro-
dutos desinfetantes regularizados pela ANVISA. § 1º A empre-
sa especializada em controle de pragas deve fornecer ao clien-
te comprovante trimestral de execução de serviço de controle 
de pragas e este deverá estar disponível para consulta; § 2º O 
prazo de garantia do serviço prestado dependerá da avaliação 
técnica efetuada pela empresa e poderá constar no certificado 
ou comprovante de execução do serviço ou em documento à 
parte.  
 
CAPÍTULO XIV - DA PROIBIÇÃO DE PRODUTOS  
FUMÍGENOS 
 
 
Art. 57 - Os Estabelecimentos regulamentados 
por esta Portaria devem seguir o disposto na Lei Federal nº 
9.294 de 15/07/1996, no seu artigo 2º, que proíbe o uso de 
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro 
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto cole-
tivo, privado ou público.  
 
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 58 - As instituições de ensino que possuem 
serviços de saúde, processamento de artigos, serviços de 
alimentação, serviços veterinários, processamento de roupas, 
piscinas, entre outras áreas, devem seguir as legislações vi-
gentes quanto à estrutura e às boas práticas sanitárias. Art. 59 
- A inobservância ou desobediência ao disposto na presente 
Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da 
Lei Municipal nº 8,222 de 28/12/1998, ou qualquer outra que 

                            

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