DOMFO 25/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 25 DE JANEIRO DE 2021
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 24
pela capacitação dos professores e funcionários dos estabele-
cimentos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
§ 4º Durante todo o período do seu funcionamento, o estabele-
cimento deverá apresentar pelo menos 01 (um) profissional
capacitado para prestar o atendimento de primeiros socorros.
Art. 44 – A instituição de ensino não poderá administrar medi-
camentos, salvo mediante receita médica e consentimento
expresso dos pais.
CAPÍTULO VIII - DOS PRODUTOS E MEDICAMENTOS
Art. 45 - Os produtos deverão seguir as seguin-
tes determinações: I - Todos os produtos utilizados, incluindo
aqueles de interesse à saúde, devem ser devidamente regis-
trados/notificados no Ministério da Saúde/ANVISA, devendo ser
usados de acordo com o recomendado pelo fabricante e dentro
do prazo de validade. II – Todos os produtos devem ser arma-
zenados de forma ordenada, seguindo as especificações do
fabricante e sob condições que garantam a manutenção de sua
identidade, integridade, qualidade, segurança, eficácia e ras-
treabilidade.
CAPÍTULO IX - DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Art. 46 – Em caso de realização de atividades
que gerem resíduos sólidos ou resíduos de serviços de saúde,
o estabelecimento deverá realizar o gerenciamento desses
resíduos e seguir as seguintes determinações: I – Possuir um
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e/ou
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -
PGRSS aprovados pelo órgão competente. II – Os planos de-
vem ser implantados no estabelecimento conforme legislações
em vigor. III - Possuir abrigo de resíduos de acordo com as
normas da legislação vigente.
CAPÍTULO X - DOS MATERIAIS DE LIMPEZA
Art. 47 - Em relação aos materiais de limpeza, os
estabelecimentos devem atender às determinações a seguir:
I - Possuir local de acesso restrito para guarda e organização
de produtos e equipamentos de limpeza, dotado de tanque de
lavagem. II - Possuir material de limpeza adequado, em quanti-
dade e qualidade suficientes. III - Todos os produtos utilizados
devem ser devidamente registrados/notificados no Ministério da
Saúde/ANVISA, devendo ser usados de acordo com a reco-
mendação do fabricante e dentro do prazo de validade. IV -
Caso o produto seja fracionado, o recipiente deverá ser identifi-
cado com nome do produto, data de validade e do fraciona-
mento. Art. 48 - A limpeza e desinfecção das superfícies (me-
sas, bancadas, entre outros mobiliários) deverão ser feitas com
auxílio do Álcool 70% ou outro produto desinfetante registrado
no Ministério da Saúde, após o término do uso ou sempre que
necessário. Art. 49 - A equipe de limpeza deverá utilizar méto-
dos úmidos de limpeza dentro das salas de aula, salas de ativi-
dades ou outro local que tenha a presença de alunos, sendo
proibido o uso de vassouras, espanadores de pó e semelhan-
tes nestes locais.
CAPÍTULO XI - DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Art. 50 - Em relação aos materiais e equipamen-
tos, os estabelecimentos devem atender às determinações a
seguir: I - O serviço deve garantir que os materiais e equipa-
mentos sejam utilizados para os fins a que se destinam e con-
forme as orientações do fabricante, devendo possuir registro ou
notificação no Ministério da Saúde/ANVISA, conforme legisla-
ção em vigor. II – Deve existir um programa de manutenção
preventiva e/ou corretiva para os equipamentos utilizados em
geral, assinado e datado, conforme verificado em registro. III –
Todos os equipamentos, insumos e materiais devem ser manti-
dos em bom estado de conservação e limpeza. Art. 51 - Os
aparelhos fixos de recreação, quando existirem, devem atender
às normas de segurança do fabricante e serem objeto de lim-
peza, conservação e manutenção periódicas.
CAPÍTULO XII – DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Seção I - Da Rotina de Trabalho da Equipe
Art. 52 - Os Estabelecimentos abrangidos por
esta Portaria devem atender às seguintes determinações em
relação à Saúde do Trabalhador: I - Obrigatoriedade de forne-
cimento de EPI em quantidade e qualidade adequada para
atender às necessidades de todos os procedimentos do esta-
belecimento. II – O fardamento para o profissional de limpeza
deve ser de uso exclusivo para o ambiente de trabalho, de cor
diferente do fardamento dos manipuladores de alimentos, e
trocado diariamente ou quando apresentar sujidades. III -
Necessidade de armários para guarda de pertences pessoais
dos funcionários. IV - Implementação de programa e registro de
capacitação para profissionais que realizam procedimentos de
limpeza e desinfecção, com conteúdo respectivo a atividade
fim, com periodicidade descrita no POP, validado pelo Respon-
sável Técnico e ministrado por profissional habilitado, lista de
frequência dos participantes e data de realização da capacita-
ção.
Seção II - Da Imunização
Art. 53 - Os trabalhadores devem ser imunizados
contra hepatite B, tétano, rubéola, influenza/H1N1 e outras
vacinas, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O empregador deve assegurar que os traba-
lhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colate-
rais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou
recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar docu-
mento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do
trabalho. Art. 54 - A instituição deve deixar disponível documen-
tação que comprove a vacinação dos profissionais.
CAPÍTULO XIII – DO CONTROLE INTEGRADO
DE VETORES E PRAGAS URBANAS
Art. 55 - As instituições devem garantir ações
eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas,
com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e a
proliferação. Art. 56 - O controle químico, quando for necessá-
rio, deve ser realizado por Empresas Prestadoras de Serviço
em Controle de Vetores e Pragas Urbanas especializada, habi-
litada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com pro-
dutos desinfetantes regularizados pela ANVISA. § 1º A empre-
sa especializada em controle de pragas deve fornecer ao clien-
te comprovante trimestral de execução de serviço de controle
de pragas e este deverá estar disponível para consulta; § 2º O
prazo de garantia do serviço prestado dependerá da avaliação
técnica efetuada pela empresa e poderá constar no certificado
ou comprovante de execução do serviço ou em documento à
parte.
CAPÍTULO XIV - DA PROIBIÇÃO DE PRODUTOS
FUMÍGENOS
Art. 57 - Os Estabelecimentos regulamentados
por esta Portaria devem seguir o disposto na Lei Federal nº
9.294 de 15/07/1996, no seu artigo 2º, que proíbe o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto cole-
tivo, privado ou público.
CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - As instituições de ensino que possuem
serviços de saúde, processamento de artigos, serviços de
alimentação, serviços veterinários, processamento de roupas,
piscinas, entre outras áreas, devem seguir as legislações vi-
gentes quanto à estrutura e às boas práticas sanitárias. Art. 59
- A inobservância ou desobediência ao disposto na presente
Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da
Lei Municipal nº 8,222 de 28/12/1998, ou qualquer outra que
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