DOE 26/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333 de 22/07/2003
55,93
671,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
5,59
67,08
Gratificação Militar Lei nº 13.333 de 22/07/2003
326,64
3.919,68
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333 de 22/07/2003
454,68
5.456,16
TOTAL
842,84
10.114,08
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO 
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 09325050-9-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 022.824-1-0 – JOSÉ GONÇALVES DE 
FREITAS, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, compe-
tindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/09/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos 
arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 T17(Estatuto da PMCe), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 
021 de 29/06/2000, na quantia de: 
DESCRIÇÃO 
VALOR R$ 
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 
105,87 
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 
26,47 
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 
469,91 
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004 
635,23 
TOTAL 
1.237,48 
 
OBS. FICA SEM EFEITO O ATO PUBLICADO NO D.O.E. De 16.11.2010. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de novembro de 2019. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO 
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo no 07284620-8-SPU, relativo 
à Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional no 127.413-1-X – DORIAN LUCENA 
SILVA MATOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais de 31% da mesma graduação, a 
partir de 30/10/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 58, 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 193 inciso I 
e 210 §§ 4º e 5º, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com art. 7º, da Lei Complementar no 021, de 29/06/2000, na quantia de: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo – 31% Lei no 13.908 de 18/07/2007 
21,18
254,16
Gratificação Militar – 31% Lei no 13.933, de 26/07/2007 
190,88
2.290,56
Gratificação de Qualificação Policial – 31% Lei no 13.908 de 18/07/2007 
172,19 
2.066,48
TOTAL 
384,25 
4.611,20
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04126379-0-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO”, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 082.324-1-5 – MARCOS ANTONIO GOMES, por ter 
sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCe, não podendo prover os meios próprios de subsistência dentro e fora da referida 
Corporação, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/02/2004, fundamentado 
nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II, 96 inciso V e 99 inciso II da Lei nº 10.072 de 20/12/1976(Estatuto da 
PMCe), combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021 de 29/06/2000, na quantia de: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333 de 22/07/2003
    109,86
1.318,32
Gratificação de Tempo de Serviço 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10,98
131,76
Gratificação Militar Lei nº 13.333 de 22/07/2003
    501,02
6.012,24
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333 de 22/07/2003
   679,08
8.148,96
TOTAL
 1.300,94
15.611,28
 
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 218, datado de 17/11/2006. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO 
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04122510-4-SPU, relativo 
à Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 091.285-1-4 – FRANCISCO HELIO 
DE SOUSA, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais da mesma graduação, a partir de 
01/02/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94, inciso II e 96, inciso V e art. 99, inciso I, da Lei nº 
10.072/76, na quantia de:
119
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº019  | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2021

                            

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