DOE 26/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (66,67%) Lei nº 13.512, de 16/07/2004
39,53
474,36
Gratificação por Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167 de 07/01/86
5,93
71,16
Gratificação Militar (66,67%) Lei nº 13.512, de 16/07/2004
230,84
2.770,08
Gratificação de Qualificação Policial (66,67%) Lei nº 13.512, de 16/07/2004
321,32
3.855,84
TOTAL
597,62
7.171,44
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2019.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10789440-8-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 134.699-1-1 – FRANCISCO 
LOPES RAMALHO, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 04/01/2011, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193 inciso I, 210, §§ 4º e 5º da Lei 
nº 13.729 de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia que se segue: 
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (32,88%) Lei nº 14.867, de 25/01/2011
27,82
333,84
Gratificação Militar (32,88%) Lei nº 14.867, de 25/01/2011
   274,06
3.288,72
Gratificação de Qualificação Policial (32,88%) Lei nº 14.867, de 25/01/2011
   226,17
2.714,04
TOTAL
528,05
6.336,60
 
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 17/01/2013.PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2020. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM EXERCÍCIO
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 147381711, RESOLVE 
REFORMAR nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal,  arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de 
janeiro de 2006, combinado com art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de  29   de  junho  de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar, FRANCISCO ALYSON 
FERNANDES BATISTA, matrícula funcional nº 11010415, CPF 58895620372, na atual graduação de SOLDADO    PRONTO,  competindo-lhe os proventos 
Integrais da mesma graduação, a partir de 21/05/2014, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: 
DESCRIÇÃO
VALOR  R$
Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014.
101,04
Gratificação Militar - Lei nº 15.526, de 20/01/2014.
995,30
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº15.526 de  20/01/2014.
821,39
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº15.526 de  20/01/2014.
1.026,91
TOTAL
R$ 2.944,64
 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de fevereiro de 2015. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO 
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 10562008-4-SPU, relativo 
à REFORMA “EX OFFICIO” do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 127.110-1-8 – FRANCISCO JOSÉ CÉSAR PALÁCIO, 
RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, a partir de 02/06/2010, fundamentado nos 
dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso II, 191, 193 inciso I, art. 210 §§ 4º e 5º da Lei nº 13.729, de 
11/06/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia que segue:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo (39,84%) Lei nº 14.425, de 29/07/2009
30,63
367,56
Gratificação Militar (39,84%) Lei nº 14.423, de 29/07/2009
301,66
3.619,92
Gratificação de Qualificação Policial (39,84%) Lei nº 14.425, de 29/07/2009
248,95
2.987,40
TOTAL
581,24
6.974,88
 
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 17/01/2013. PALÁCIO  DA  ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ,  em Fortaleza,  aos 22 de novembro 2019. 
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho 
GOVERNADORA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO 
Hugo Santana de Figueirêdo Junior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Delci Carlos Teixeira
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL 
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 124542395, RESOLVE 
REFORMAR, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição  Federal,  arts. 187, 188  inciso II, 190 inciso V, 191, 193 inciso II, da   Lei    nº  13.729  de 11 de 
janeiro de 2006, combinado  com o art.  7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar,  LAERTON CHAGAS 
DE  OLIVEIRA, matrícula funcional nº 09988513, CPF nº 22322175315, na atual graduação de CABO, competindo-lhe os proventos integrais da mesma 
 
graduação, a partir de 14/10/2009,  tendo  como  base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº019  | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2021

                            

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