Fortaleza, 27 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | Caderno Único | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.905, de 27 de janeiro de 2021. D I S P Õ E S O B R E O C A R T Ã O MAIS INFÂNCIA CEARÁ – CMIC, A T U A L I Z A N D O A R E S P E C T I V A LEGISLAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº17.380, DE 05 DE JANEIRO DE 2021, QUE TRATA DO PROGRAMA MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 17.380, de 05 de janeiro de 2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará; CONSIDERANDO que, dentre as ações principais do citado Programa, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, que constitui política de transferência de renda voltada à superação da extrema pobreza e ao desenvolvimento infantil em famílias de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 16.360, 17 de outubro de 2017, que instituiu o Programa Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, com a previsão da transferência de renda através do Cartão Mais Infância Ceará às famílias mais carentes do nosso Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação que regulamenta o Cartão Mais Infância Ceará, atendendo aos propósitos da Lei Estadual n.º 17.380, de 05 de janeiro de 2021; DECRETA: Art. 1º O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC, instituído pela Lei n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017 e atualmente disciplinado na Lei n.º 17.380, de 05 de janeiro de 2021, passa a regerse, em sua regulamentação, na conformidade do disposto neste Decreto. Art. 2º Consiste o Cartão Mais Infância Ceará em política pública social permanente voltada à superação da extrema pobreza infantil e da vulnerabilidade social em todo o Estado, mediante ações complementares e de transferência direta de renda, com condicionalidades, junto a famílias mais carentes, que se beneficiarão de auxílio financeiro temporário, coordenado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS. Parágrafo único. O Cartão Mais Infância Ceará, para os fins a que se propõe, atenderá a famílias com crianças de até 5 (cinco) anos e 11(onze) meses, objetivando combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional. Art. 3º A execução do Cartão Mais Infância Ceará dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços do Estado, através da SPS, e de seus municípios, observada a intersetorialidade e o controle social. Parágrafo único. A adesão dos municípios ao Cartão Mais Infância Ceará guardará conformidade com os critérios, as condições e os procedimentos estabelecidos pelo Estado, ocorrendo através de Termo de Adesão, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Para recebimento do Cartão Mais Infância Ceará, as famílias em situação de extrema pobreza deverão atender os critérios estabelecidos neste Decreto. § 1º Como critérios para os fins do “caput’ deste artigo, o Cartão Mais Infância Ceará se destinará, prioritariamente, ao atendimento de famílias domiciliadas no Estado do Ceará, selecionadas pelo índice de vulnerabilidade definido Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que: I - sejam cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; II - possuam renda “per capita” familiar de até R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, desconsiderando da composição desta renda valores recebidos do Programa Bolsa Família e do próprio Cartão Mais Infância Ceará; III – componham as famílias crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. § 2º O índice de vulnerabilidade considerará os seguintes critérios observados na base de dados do CadÚnico: I – domicílios urbanos sem água canalizada para, pelo menos, um cômodo; II – material de construção das paredes do domicílio inapropriado (taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material); III - ausência de banheiro ou sanitário no domicílio ou propriedade; IV - domicílios improvisados, consistentes em espaços precariamente adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas privadas como prédios ou casas abandonadas, construções, acampamentos em áreas rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas; V - domicílios coletivos, consistentes em espaços onde as famílias ou pessoas residem e se submetem a regras administrativas, como abrigos, pensões, alojamentos, dentre outros. § 3º As famílias que atenderem ao disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo, estarão aptas para recebimento do Cartão Mais Infância Ceará caso efetivada pelo correspondente município a atualização cadastral no CadÚnico, acompanhada da posterior validação dos critérios para recebimento no Sistema Informatizado de Gestão do Cartão. § 4º O número de famílias atendidas pelo Cartão Mais Infância Ceará observará o quantitativo definido pelo IPECE para cada município, com base na estimativa do total de beneficiários segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, elaborada a partir do banco de dados do CadÚnico, da folha de pagamentos do Programa Bolsa Família e dos limites orçamentário e financeiro do Estado. Art. 5º O Cartão Mais Infância Ceará será concedido por até 72 (setenta e dois) meses, conforme faixa etária das crianças que integram a família, observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto. §1º As famílias que se inscreverem no Cartão Mais Infância Ceará exclusivamente com crianças acima de 5 (cinco) anos de idade terão garantido um período de 12 (doze) meses de recebimento do auxílio. §2º Em situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas por ato do Poder Público, poderá a SPS, mediante a devida fundamentação, conceder, observados os limites orçamentários e financeiros, a prorrogação do recebimento do Cartão Mais Infância Ceará por até 12 (doze) meses. Art. 7º No Cartão Mais Infância Ceará, será creditado o valor mensal de 85,00 (oitenta e cinco reais) por família apta ao recebimento, repassado através de instituição bancária contratada, para saque por meio de cartão magnético, com a identificação do responsável familiar. §1º Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular do cartão magnético que não forem sacados no prazo de 06 (seis) meses retornarão ao Cartão Mais Infância Ceará, sob gestão da SPS. § 2º Verificada a situação do § 1º, deste artigo, será suspenso o pagamento do Cartão Mais Infância Ceará por 6 (seis) meses, salvo em caso de necessidade da família beneficiária atestada em parecer social de seu município. Art. 8º São condições de permanência da família no Cartão Mais Infância Ceará: I - participação nas atividades dos Serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família PAIF e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Conselho Regional de Assistência Social - CREAS; II - manter atualizado o cartão de vacina das crianças até 6 (seis) anos, através do Módulo de Gestão do Programa Bolsa Família, na Saúde; III - manter-se atualizado junto ao CadÚnico; IV - responder ou preencher instrumental de acompanhamento às famílias. § 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, caso a família resida em território isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe de referência deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade com sua capacidade de atendimento. § 2º O descumprimento das condições previstas no “caput”, deste artigo, poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, observado o disposto em ato do titular da SPS. Art. 9º O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído pelo Decreto nº 31.264, de 31 de julho de 2013, no âmbito de suas competências, promoverá a articulação intersetorial para integração e acesso das famílias beneficiárias do Cartão Mais Infância Ceará às políticas públicas. Art. 10. Serão desligadas as famílias do Cartão Mais Infância nas seguintes hipóteses: I - descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Cartão Mais Infância Ceará, conforme disposto neste Decreto; II - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do auxílio financeiro do Cartão Mais Infância Ceará; III - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento, devidamente comprovadas; IV - pedido do beneficiário ou por determinação judicial; V - cumprimento de pena de detenção em instituição prisional, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos possa ser o titular do benefício; VI - óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; VII - cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses; VIII - término do período de recebimento;Fechar