DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de janeiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº020 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.905, de 27 de janeiro de 2021. 
D I S P Õ E  S O B R E  O  C A R T Ã O 
MAIS INFÂNCIA CEARÁ – CMIC, 
A T U A L I Z A N D O A R E S P E C T I V A 
LEGISLAÇÃO EM CONFORMIDADE 
COM A LEI Nº17.380, DE 05 DE JANEIRO 
DE 2021, QUE TRATA DO PROGRAMA 
MAIS INFÂNCIA CEARÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual e; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 17.380, de 05 de janeiro de 
2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará; 
CONSIDERANDO que, dentre as ações principais do citado Programa, está o 
Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, que constitui política de transferência de 
renda voltada à superação da extrema pobreza e ao desenvolvimento infantil 
em famílias de maior vulnerabilidade social; CONSIDERANDO o disposto 
na Lei Estadual n.º 16.360, 17 de outubro de 2017, que instituiu o Programa 
Estadual para Superação da Extrema Pobreza Infantil, com a previsão da 
transferência de renda através do Cartão Mais Infância Ceará às famílias mais 
carentes do nosso Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar 
a legislação que regulamenta o Cartão Mais Infância Ceará, atendendo aos 
propósitos da Lei Estadual n.º 17.380, de 05 de janeiro de 2021;  DECRETA: 
Art. 1º O Cartão Mais Infância Ceará – CMIC, instituído pela Lei 
n.º 16.360, de 17 de outubro de 2017 e atualmente disciplinado na Lei n.º 
17.380, de 05 de janeiro de 2021, passa a regerse, em sua regulamentação, 
na conformidade do disposto neste Decreto. 
Art. 2º Consiste o Cartão Mais Infância Ceará em política pública 
social permanente voltada à superação da extrema pobreza infantil e da 
vulnerabilidade social em todo o Estado, mediante ações complementares e 
de transferência direta de renda, com condicionalidades, junto a famílias mais 
carentes, que se beneficiarão de auxílio financeiro temporário, coordenado 
pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS.
Parágrafo único. O Cartão Mais Infância Ceará, para os fins a que 
se propõe, atenderá a famílias com crianças de até 5 (cinco) anos e 11(onze) 
meses, objetivando combater a fome e promover a segurança alimentar e 
nutricional. 
Art. 3º A execução do Cartão Mais Infância Ceará dar-se-á de forma 
descentralizada, por meio da conjugação de esforços do Estado, através da 
SPS, e de seus municípios, observada a intersetorialidade e o controle social.
Parágrafo único. A adesão dos municípios ao Cartão Mais Infância 
Ceará guardará conformidade com os critérios, as condições e os procedimentos 
estabelecidos pelo Estado, ocorrendo através de Termo de Adesão, subscrito 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º Para recebimento do Cartão Mais Infância Ceará, as famílias 
em situação de extrema pobreza deverão atender os critérios estabelecidos 
neste Decreto.
§ 1º Como critérios para os fins do “caput’ deste artigo, o Cartão 
Mais Infância Ceará se destinará, prioritariamente, ao atendimento de famílias 
domiciliadas no Estado do Ceará, selecionadas pelo índice de vulnerabilidade 
definido Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que:
I - sejam cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico) para Programas 
Sociais, com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - possuam renda “per capita” familiar de até R$ 89,00 (oitenta e 
nove) reais, desconsiderando da composição desta renda valores recebidos 
do Programa Bolsa Família e do próprio Cartão Mais Infância Ceará;
III – componham as famílias crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 
11 (onze) meses de idade.
§ 2º O índice de vulnerabilidade considerará os seguintes critérios 
observados na base de dados do CadÚnico:
I – domicílios urbanos sem água canalizada para, pelo menos, um 
cômodo;
II – material de construção das paredes do domicílio inapropriado 
(taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material);
III - ausência de banheiro ou sanitário no domicílio ou propriedade;
IV - domicílios improvisados, consistentes em espaços precariamente 
adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas 
privadas como prédios ou casas abandonadas, construções, acampamentos 
em áreas rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas;
V - domicílios coletivos, consistentes em espaços onde as famílias 
ou pessoas residem e se submetem a regras administrativas, como abrigos, 
pensões, alojamentos, dentre outros.
§ 3º As famílias que atenderem ao disposto nos §§ 1º e 2º, deste 
artigo, estarão aptas para recebimento do Cartão Mais Infância Ceará caso 
efetivada pelo correspondente município a atualização cadastral no CadÚnico, 
acompanhada da posterior validação dos critérios para recebimento no Sistema 
Informatizado de Gestão do Cartão.
§ 4º O número de famílias atendidas pelo Cartão Mais Infância Ceará 
observará o quantitativo definido pelo IPECE para cada município, com base 
na estimativa do total de beneficiários segundo os critérios estabelecidos 
neste Decreto, elaborada a partir do banco de dados do CadÚnico, da folha 
de pagamentos do Programa Bolsa Família e dos limites orçamentário e 
financeiro do Estado. 
Art. 5º O Cartão Mais Infância Ceará será concedido por até 72 
(setenta e dois) meses, conforme faixa etária das crianças que integram a 
família, observado o disposto no parágrafo único, do art. 2º, deste Decreto.
§1º As famílias que se inscreverem no Cartão Mais Infância Ceará 
exclusivamente com crianças acima de 5 (cinco) anos de idade terão garantido 
um período de 12 (doze) meses de recebimento do auxílio.
§2º Em situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas 
por ato do Poder Público,  poderá a SPS, mediante a devida fundamentação, 
conceder, observados os limites orçamentários e financeiros, a prorrogação 
do recebimento do Cartão Mais Infância Ceará por até 12 (doze) meses. 
Art. 7º No Cartão Mais Infância Ceará, será creditado o valor mensal 
de 85,00 (oitenta e cinco reais) por família apta ao recebimento, repassado 
através de instituição bancária contratada, para saque por meio de cartão 
magnético, com a identificação do responsável familiar.
§1º Os valores mantidos na instituição bancária à disposição do titular 
do cartão magnético que não forem sacados no prazo de 06 (seis) meses 
retornarão ao Cartão Mais Infância Ceará, sob gestão da SPS. 
§ 2º Verificada a situação do § 1º, deste artigo, será suspenso o 
pagamento do Cartão Mais Infância Ceará por 6 (seis) meses, salvo em caso 
de necessidade da família beneficiária atestada em parecer social de seu 
município. 
Art. 8º São condições de permanência da família no Cartão Mais 
Infância Ceará:
I - participação nas atividades dos Serviços de Proteção e Atendimento 
Integral a Família  PAIF e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado 
a Famílias e Indivíduos - PAEFI e em outras ações do Sistema Único de 
Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus 
diferentes ciclos de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos 
pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e Conselho Regional 
de Assistência Social - CREAS;
II - manter atualizado o cartão de vacina das crianças até 6 (seis) 
anos, através do Módulo de Gestão do Programa Bolsa Família, na Saúde;
III - manter-se atualizado junto ao CadÚnico;
IV - responder ou preencher instrumental de acompanhamento às 
famílias.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, caso a família 
resida em território isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe de 
referência deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade com sua 
capacidade de atendimento.
§ 2º O descumprimento das condições previstas no “caput”, deste 
artigo, poderá ensejar o bloqueio, a suspensão ou o cancelamento do benefício, 
observado o disposto em ato do titular da SPS. 
Art. 9º O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de 
Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, instituído pelo Decreto 
nº 31.264, de 31 de julho de 2013, no âmbito de suas competências, promoverá 
a articulação intersetorial para integração e acesso das famílias beneficiárias 
do Cartão Mais Infância Ceará às políticas públicas. 
Art. 10. Serão desligadas as famílias do Cartão Mais Infância nas 
seguintes hipóteses:
I - descumprimento das condições e critérios de permanência 
estabelecidos no âmbito do Cartão Mais Infância Ceará, conforme disposto 
neste Decreto;
II - omissão de informações ou prestação de informações inverídicas 
para cadastramento que habilite o declarante e sua família ao recebimento do 
auxílio financeiro do Cartão Mais Infância Ceará;
III - fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando 
do cadastramento, devidamente comprovadas;
IV - pedido do beneficiário ou por determinação judicial;
V - cumprimento de pena de detenção em instituição prisional, sem 
que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) 
anos possa ser o titular do benefício;
VI - óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 
16 (dezesseis) anos;
VII - cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VIII - término do período de recebimento;

                            

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