DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            §3º As comunicações referenciadas no §2º devem ser direcionadas 
ao Diretor da unidade escolar da rede estadual de ensino, o qual encaminhará 
para a Crede/Sefor, a qual se encontre subordinado.
§4º A Seduc poderá, a qualquer tempo, exigir dos seus professores, 
demais servidores ou colaboradores que se declararem, por meio apenas da 
autodeclaração, como integrantes do grupo de risco da Covid-19, nos termos 
do §1º, deste Artigo, declaração ou atestado médico que comprovem a situação 
de saúde ou enfermidade declarada previamente à administração pública.
Art. 4º As atividades de regência e apoio, realizadas pelos professores 
que compõem a rede estadual de ensino, durante o ano letivo de 2021, poderão 
ocorrer de forma híbrida ou remota.
§1º Caberá a cada unidade escolar, da rede estadual de ensino, 
respeitando-se o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino, 
deliberar, juntamente, com a comunidade e o Comitê Escolar para a retomada 
das atividades presenciais, em articulação com a Crede/Sefor, a definição de 
como deverá ocorrer o retorno das atividades letivas, no formato híbrido, com 
aulas presenciais e remotas, ou exclusivamente remotas, observando-se as 
condições sanitárias existentes, bem como, o disposto no Decreto nº33.904, 
de 21 de janeiro de 2021 e suas alterações posteriores.
§2º Quando da deliberação pela unidade escolar, conforme previsto 
no parágrafo anterior, deverá se garantir a possibilidade para os professores 
optarem pela realização de suas atividades de forma exclusivamente remota.
§3º Fica garantido aos alunos da rede estadual de ensino, a critério 
dos seus pais ou responsáveis, a opção de permanência na modalidade 
integralmente remota de ensino, nos termos do Art. 9º, do Decreto nº33.904, 
de 21 de janeiro de 2021.
§4º O disposto no Art. 3º quanto aos integrantes do grupo de risco 
fica estendido aos alunos que compõem a rede estadual de ensino.
Art. 5º Considerando a excepcionalidade do período e visando a 
viabilização de condições mínimas necessárias para a realização do ano 
letivo de 2021, nos termos da presente Portaria, ficam as unidades escolares 
autorizadas a adequarem a distribuição da carga horária de seus professores, 
visando atender da melhor forma possível a necessidade dos estudantes no 
desenvolvimento das atividades letivas e extracurriculares.
§1º Professores lotados originalmente no Apoio aos Estudantes para 
Ensino Remoto/Híbrido e Recuperação das Aprendizagens, desde que não 
readaptados, deverão assumir função de regência, mediante indicação do 
diretor escolar e observância da Crede/Sefor, para atender a necessidade da 
escola e garantir o direito à educação dos estudantes nas atividades letivas 
e extracurriculares.
§2º Os professores readaptados de função, poderão contribuir 
com a unidade escolar no acompanhamento dos estudantes em relação 
ao cumprimento das atividades letivas, sob a forma remota ou presencial, 
extracurriculares e utilização dos espaços escolares.
Art. 6º Para o início do ano letivo de 2021, com a retomada das 
atividades em sala de aula, no formato híbrido, os professores, demais 
servidores, colaboradores e alunos submeter-se-ão aos Protocolos Geral e 
Setorial 18 estabelecidos no Decreto Estadual n° 33.904, de 21 de janeiro de 
2021, e suas alterações posteriores.
Art. 7º Cada unidade escolar da rede estadual de ensino deverá 
observar o cumprimento do calendário letivo informado no Sistema Integrado 
de Gestão Escolar (SIGE), inclusive o período reservado para a recuperação 
dos estudos, de modo que o estudante tenha todas as oportunidades de retomar 
suas atividades letivas que possibilitem sua recuperação e continuidade nos 
estudos.
Art. 8º A Secretária da Educação poderá expedir normas 
complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e para 
dirimir os casos omissos.
Art. 9º Ficam mantidos todos os regramentos e determinações contidos 
nas Portarias Nºs: 0268/2020 – GAB, de 06 de abril de 2020; 0392/2020 – 
GAB, de 20 de agosto de 2020; e, 0616/2020 – GAB, de 11 de dezembro de 
2020, desde que não contrariem o estabelecido na presente Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
aos 26 de janeiro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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ACORDO DE COOPERAÇÃO
Nº015/2021 - PROCESSO Nº10196559/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, 
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, s/n, Gal. 
Afonso Albuquerque Lima, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob 
o nº07.954.514/0001-25, doravante denominada Seduc, neste ato repre-
sentada pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação, ELIANA 
NUNES ESTRELA, brasileira, portadora do CPF nº473.400.533-87, RG 
nº216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE e a ASSO-
CIAÇÃO PESTALOZZI DE CRATEÚS, com sede na Rua João Ribeiro 
Lima, 176, Fátima I, Crateús/CE, CEP nº63.700-001, inscrita sob o CNPJ 
nº35.045.715/0001-45, doravante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO, 
neste ato representada pela Sra. DAGMAR LOPES MARTINS ARAÚJO, 
portadora do RG nº2008777487-3 SSPDS/CE, inscrita no CPF nº014.152.473-
15, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação em conformidade 
com a Lei nº13.019/2014 e suas alterações, Lei Complementar Estadual 
nº119/2012 e suas alterações, Decreto Estadual nº32.810/2018 e suas altera-
ções, na LDB nº9.394/96 e suas alterações, Decreto nº7.611 de 17/11/2011, 
publicado no DOU, de 18/11/2011, Resolução CEE nº456, de 01 de junho de 
2016, publicada no DOE, de 26/07/2016, mediante as seguintes Cláusulas e 
condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente Acordo 
de Cooperação tem por objetivo contribuir para o atendimento do público-
-alvo da Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, por meio 
da disponibilização de professores para a ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE 
CRATEÚS com prioridade para o Atendimento Educacional Especializado 
(AEE). CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.1 Da Secretaria 
da Educação – Seduc a) Disponibilizar professores com base na matrícula 
de 91 (noventa e um) alunos público-alvo da Educação Especial, totalizando 
400 (quatrocentas) horas mensais destinadas, prioritariamente, ao AEE na 
Associação; b) Assegurar a disponibilização de professores na proporção de 
10 (dez) alunos por professor/turno; c) Acompanhar a execução das ações da 
Associação, por meio de visitas e reuniões bimestrais realizadas pela Crede/
Sefor, avaliando os resultados alcançados; d) Elaborar e encaminhar modelo 
de relatório a ser preenchido, bimestralmente, pela Associação; e) Analisar e 
aprovar os relatórios expedidos pela Associação, encaminhados a Crede/Sefor; 
f) Oferecer para os professores disponibilizados, vagas em cursos, seminá-
rios e encontros no âmbito do Estado; g) Orientar, supervisionar e cooperar 
com a implantação das ações objeto deste Acordo; h) A Coordenadoria da 
Diversidade e Inclusão Educacional (Codin) deverá analisar e emitir Parecer 
Técnico sobre a pertinência do Plano de Trabalho - 2021 em relação às ações 
a serem desenvolvidas e ao número de alunos e a carga horária disponibi-
lizada. 2.2 Da Associação: a) Oferecer prioritariamente o AEE aos alunos 
público-alvo da Educação Especial, matriculados em escola da rede regular 
de ensino, no contra turno, de modo a cumprir a exigência da escolarização 
obrigatória, conforme determinado na Cláusula Primeira, deste instrumento; 
b) Enviar à Crede/Sefor as diretrizes técnico-pedagógicas e administrativas 
estabelecidas pela Associação, além do seu regimento, que deverão orientar 
a atuação dos professores, observando os direitos que lhe são garantidos no 
exercício do magistério; c) Assegurar aos professores disponibilizados na 
Associação, ambiente de trabalho acolhedor e satisfatório, preservando o 
bem-estar dos mesmos, sendo vedadas quaisquer vinculações institucionais 
que onerem financeiramente estes profissionais no exercício de sua função 
na unidade; d) Remeter, mensalmente, à Crede/Sefor a frequência dos profes-
sores disponibilizados; e) Apresentar no ato da celebração ou renovação do 
Acordo de Cooperação o Projeto Pedagógico da Associação, contemplando a 
organização das ações do AEE, integradas às demais ações desenvolvidas pela 
entidade; f) Autorizar aos servidores da Crede/Sefor e Seduc/sede o acesso 
aos relatórios de frequência dos alunos e dos professores, fichas individuais 
dos alunos, relatórios de avaliação, dentre outros que subsidiem o acompa-
nhamento e a avaliação da Associação; g) Enviar oficialmente a Crede/Sefor 
o relatório bimestral, conforme modelo padrão disponibilizado pela Codin/
Seduc; h) Prestar serviços nas áreas de avaliação e diagnóstico de alunos 
público-alvo da Educação Especial, quando solicitados pela Crede/Sefor; i) 
Disponibilizar vagas para a equipe da Educação Especial da Crede/Sefor e 
Seduc/sede em eventos promovidos pela Associação que contribuam para o 
fortalecimento e qualificação da parceria. CLÁUSULA TERCEIRA – DA 
VIGÊNCIA 3.1 O presente Acordo de Cooperação terá vigência a partir da 
data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado 
de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo. CLÁUSULA 
QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO E SEUS ANEXOS 4.1 Será parte 
integrante e indissociável deste Acordo de Cooperação o respectivo Plano de 
Trabalho – 2021 e seus anexos. CLÁUSULA QUINTA – DA DESIGNAÇÃO 
DO GESTOR 5.1 Fica designado(a) o(a) servidor(a) ANA CRISTINA DE 
OLIVEIRA RODRIGUES, matrícula nº114018-1-3, CPF 479.887.703-49, 
como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei 
Complementar nº119/2012. 5.2 O monitoramento da execução deste Acordo 
será realizado, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a 
adequada execução do objeto, nos termos da Lei Complementar nº119/2012 
e, no que couber, do Decreto Estadual nº32.810/2018. CLÁUSULA SEXTA 
– DA SUBSTITUIÇÃO 6.1. Os professores disponibilizados poderão ser 
substituídos, mediante autorização da Seduc, viabilizada pela Crede/Sefor. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 7.1 O presente Acordo de Coope-
ração poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes, 
unilateralmente, pela Seduc, ou em decorrência de determinação judicial, nos 
termos da Lei nº13.019/2014, da Lei Complementar nº119/2012 e, no que 
couber, do Decreto Estadual nº32.810/2018. CLÁUSULA OITAVA – DO 
FORO 8.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios 
oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia 
tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica 
da Seduc, nos termos do art. 54, X, do Decreto Estadual nº32.810/2018. E 
por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 03 
(três) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, 
na presença de duas testemunhas que também o subscrevem. Fortaleza-CE, 
06 de janeiro de 2021 .ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIO (A) DA 
EDUCAÇÃO, DAGMAR LOPES MARTINS ARAÚJO - ASSOCIAÇÃO 
PESTALOZZI DE CRATEÚS. TESTEMUNHAS: 1. Francisco de Assis Sales 
e Costa Júnior, 2. Ana Marina da Silva Peres Telemaco. SECRETARIA DA 
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2021.
Aldizio Alves Vieira Filho
COORDENADOR/ASSEG
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº020  | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021

                            

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