DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
§3º As comunicações referenciadas no §2º devem ser direcionadas
ao Diretor da unidade escolar da rede estadual de ensino, o qual encaminhará
para a Crede/Sefor, a qual se encontre subordinado.
§4º A Seduc poderá, a qualquer tempo, exigir dos seus professores,
demais servidores ou colaboradores que se declararem, por meio apenas da
autodeclaração, como integrantes do grupo de risco da Covid-19, nos termos
do §1º, deste Artigo, declaração ou atestado médico que comprovem a situação
de saúde ou enfermidade declarada previamente à administração pública.
Art. 4º As atividades de regência e apoio, realizadas pelos professores
que compõem a rede estadual de ensino, durante o ano letivo de 2021, poderão
ocorrer de forma híbrida ou remota.
§1º Caberá a cada unidade escolar, da rede estadual de ensino,
respeitando-se o princípio da autonomia dos estabelecimentos de ensino,
deliberar, juntamente, com a comunidade e o Comitê Escolar para a retomada
das atividades presenciais, em articulação com a Crede/Sefor, a definição de
como deverá ocorrer o retorno das atividades letivas, no formato híbrido, com
aulas presenciais e remotas, ou exclusivamente remotas, observando-se as
condições sanitárias existentes, bem como, o disposto no Decreto nº33.904,
de 21 de janeiro de 2021 e suas alterações posteriores.
§2º Quando da deliberação pela unidade escolar, conforme previsto
no parágrafo anterior, deverá se garantir a possibilidade para os professores
optarem pela realização de suas atividades de forma exclusivamente remota.
§3º Fica garantido aos alunos da rede estadual de ensino, a critério
dos seus pais ou responsáveis, a opção de permanência na modalidade
integralmente remota de ensino, nos termos do Art. 9º, do Decreto nº33.904,
de 21 de janeiro de 2021.
§4º O disposto no Art. 3º quanto aos integrantes do grupo de risco
fica estendido aos alunos que compõem a rede estadual de ensino.
Art. 5º Considerando a excepcionalidade do período e visando a
viabilização de condições mínimas necessárias para a realização do ano
letivo de 2021, nos termos da presente Portaria, ficam as unidades escolares
autorizadas a adequarem a distribuição da carga horária de seus professores,
visando atender da melhor forma possível a necessidade dos estudantes no
desenvolvimento das atividades letivas e extracurriculares.
§1º Professores lotados originalmente no Apoio aos Estudantes para
Ensino Remoto/Híbrido e Recuperação das Aprendizagens, desde que não
readaptados, deverão assumir função de regência, mediante indicação do
diretor escolar e observância da Crede/Sefor, para atender a necessidade da
escola e garantir o direito à educação dos estudantes nas atividades letivas
e extracurriculares.
§2º Os professores readaptados de função, poderão contribuir
com a unidade escolar no acompanhamento dos estudantes em relação
ao cumprimento das atividades letivas, sob a forma remota ou presencial,
extracurriculares e utilização dos espaços escolares.
Art. 6º Para o início do ano letivo de 2021, com a retomada das
atividades em sala de aula, no formato híbrido, os professores, demais
servidores, colaboradores e alunos submeter-se-ão aos Protocolos Geral e
Setorial 18 estabelecidos no Decreto Estadual n° 33.904, de 21 de janeiro de
2021, e suas alterações posteriores.
Art. 7º Cada unidade escolar da rede estadual de ensino deverá
observar o cumprimento do calendário letivo informado no Sistema Integrado
de Gestão Escolar (SIGE), inclusive o período reservado para a recuperação
dos estudos, de modo que o estudante tenha todas as oportunidades de retomar
suas atividades letivas que possibilitem sua recuperação e continuidade nos
estudos.
Art. 8º A Secretária da Educação poderá expedir normas
complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e para
dirimir os casos omissos.
Art. 9º Ficam mantidos todos os regramentos e determinações contidos
nas Portarias Nºs: 0268/2020 – GAB, de 06 de abril de 2020; 0392/2020 –
GAB, de 20 de agosto de 2020; e, 0616/2020 – GAB, de 11 de dezembro de
2020, desde que não contrariem o estabelecido na presente Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 26 de janeiro de 2021.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
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ACORDO DE COOPERAÇÃO
Nº015/2021 - PROCESSO Nº10196559/2020
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO,
localizada no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, s/n, Gal.
Afonso Albuquerque Lima, Cambeba, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ sob
o nº07.954.514/0001-25, doravante denominada Seduc, neste ato repre-
sentada pela Excelentíssima Senhora Secretária da Educação, ELIANA
NUNES ESTRELA, brasileira, portadora do CPF nº473.400.533-87, RG
nº216562291 SSP-CE, residente e domiciliada em Fortaleza/CE e a ASSO-
CIAÇÃO PESTALOZZI DE CRATEÚS, com sede na Rua João Ribeiro
Lima, 176, Fátima I, Crateús/CE, CEP nº63.700-001, inscrita sob o CNPJ
nº35.045.715/0001-45, doravante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO,
neste ato representada pela Sra. DAGMAR LOPES MARTINS ARAÚJO,
portadora do RG nº2008777487-3 SSPDS/CE, inscrita no CPF nº014.152.473-
15, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação em conformidade
com a Lei nº13.019/2014 e suas alterações, Lei Complementar Estadual
nº119/2012 e suas alterações, Decreto Estadual nº32.810/2018 e suas altera-
ções, na LDB nº9.394/96 e suas alterações, Decreto nº7.611 de 17/11/2011,
publicado no DOU, de 18/11/2011, Resolução CEE nº456, de 01 de junho de
2016, publicada no DOE, de 26/07/2016, mediante as seguintes Cláusulas e
condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente Acordo
de Cooperação tem por objetivo contribuir para o atendimento do público-
-alvo da Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva, por meio
da disponibilização de professores para a ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE
CRATEÚS com prioridade para o Atendimento Educacional Especializado
(AEE). CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.1 Da Secretaria
da Educação – Seduc a) Disponibilizar professores com base na matrícula
de 91 (noventa e um) alunos público-alvo da Educação Especial, totalizando
400 (quatrocentas) horas mensais destinadas, prioritariamente, ao AEE na
Associação; b) Assegurar a disponibilização de professores na proporção de
10 (dez) alunos por professor/turno; c) Acompanhar a execução das ações da
Associação, por meio de visitas e reuniões bimestrais realizadas pela Crede/
Sefor, avaliando os resultados alcançados; d) Elaborar e encaminhar modelo
de relatório a ser preenchido, bimestralmente, pela Associação; e) Analisar e
aprovar os relatórios expedidos pela Associação, encaminhados a Crede/Sefor;
f) Oferecer para os professores disponibilizados, vagas em cursos, seminá-
rios e encontros no âmbito do Estado; g) Orientar, supervisionar e cooperar
com a implantação das ações objeto deste Acordo; h) A Coordenadoria da
Diversidade e Inclusão Educacional (Codin) deverá analisar e emitir Parecer
Técnico sobre a pertinência do Plano de Trabalho - 2021 em relação às ações
a serem desenvolvidas e ao número de alunos e a carga horária disponibi-
lizada. 2.2 Da Associação: a) Oferecer prioritariamente o AEE aos alunos
público-alvo da Educação Especial, matriculados em escola da rede regular
de ensino, no contra turno, de modo a cumprir a exigência da escolarização
obrigatória, conforme determinado na Cláusula Primeira, deste instrumento;
b) Enviar à Crede/Sefor as diretrizes técnico-pedagógicas e administrativas
estabelecidas pela Associação, além do seu regimento, que deverão orientar
a atuação dos professores, observando os direitos que lhe são garantidos no
exercício do magistério; c) Assegurar aos professores disponibilizados na
Associação, ambiente de trabalho acolhedor e satisfatório, preservando o
bem-estar dos mesmos, sendo vedadas quaisquer vinculações institucionais
que onerem financeiramente estes profissionais no exercício de sua função
na unidade; d) Remeter, mensalmente, à Crede/Sefor a frequência dos profes-
sores disponibilizados; e) Apresentar no ato da celebração ou renovação do
Acordo de Cooperação o Projeto Pedagógico da Associação, contemplando a
organização das ações do AEE, integradas às demais ações desenvolvidas pela
entidade; f) Autorizar aos servidores da Crede/Sefor e Seduc/sede o acesso
aos relatórios de frequência dos alunos e dos professores, fichas individuais
dos alunos, relatórios de avaliação, dentre outros que subsidiem o acompa-
nhamento e a avaliação da Associação; g) Enviar oficialmente a Crede/Sefor
o relatório bimestral, conforme modelo padrão disponibilizado pela Codin/
Seduc; h) Prestar serviços nas áreas de avaliação e diagnóstico de alunos
público-alvo da Educação Especial, quando solicitados pela Crede/Sefor; i)
Disponibilizar vagas para a equipe da Educação Especial da Crede/Sefor e
Seduc/sede em eventos promovidos pela Associação que contribuam para o
fortalecimento e qualificação da parceria. CLÁUSULA TERCEIRA – DA
VIGÊNCIA 3.1 O presente Acordo de Cooperação terá vigência a partir da
data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2021, podendo ser alterado
de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo. CLÁUSULA
QUARTA – DO PLANO DE TRABALHO E SEUS ANEXOS 4.1 Será parte
integrante e indissociável deste Acordo de Cooperação o respectivo Plano de
Trabalho – 2021 e seus anexos. CLÁUSULA QUINTA – DA DESIGNAÇÃO
DO GESTOR 5.1 Fica designado(a) o(a) servidor(a) ANA CRISTINA DE
OLIVEIRA RODRIGUES, matrícula nº114018-1-3, CPF 479.887.703-49,
como gestor(a) do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei
Complementar nº119/2012. 5.2 O monitoramento da execução deste Acordo
será realizado, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a
adequada execução do objeto, nos termos da Lei Complementar nº119/2012
e, no que couber, do Decreto Estadual nº32.810/2018. CLÁUSULA SEXTA
– DA SUBSTITUIÇÃO 6.1. Os professores disponibilizados poderão ser
substituídos, mediante autorização da Seduc, viabilizada pela Crede/Sefor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 7.1 O presente Acordo de Coope-
ração poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre os partícipes,
unilateralmente, pela Seduc, ou em decorrência de determinação judicial, nos
termos da Lei nº13.019/2014, da Lei Complementar nº119/2012 e, no que
couber, do Decreto Estadual nº32.810/2018. CLÁUSULA OITAVA – DO
FORO 8.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios
oriundos deste instrumento, ficando estabelecida a obrigatoriedade da prévia
tentativa de solução administrativa, com a participação da Assessoria Jurídica
da Seduc, nos termos do art. 54, X, do Decreto Estadual nº32.810/2018. E
por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias, de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais,
na presença de duas testemunhas que também o subscrevem. Fortaleza-CE,
06 de janeiro de 2021 .ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIO (A) DA
EDUCAÇÃO, DAGMAR LOPES MARTINS ARAÚJO - ASSOCIAÇÃO
PESTALOZZI DE CRATEÚS. TESTEMUNHAS: 1. Francisco de Assis Sales
e Costa Júnior, 2. Ana Marina da Silva Peres Telemaco. SECRETARIA DA
EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2021.
Aldizio Alves Vieira Filho
COORDENADOR/ASSEG
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021
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