DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO III
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS ARTESANAIS E DE
ANÁLISE DAS OBRAS DE ARTE POPULAR
Art. 6º São critérios de avaliação da autenticidade dos produtos
artesanais:
I - identidade cultural, entendida como expressão dos valores estéticos
tradicionais, demonstrados na aplicação bem-sucedida de materiais, técnicas e
procedimentos, ao mesmo tempo em que apresenta renovação e diversificação
fundamentadas na iconografia local;
II - excelência na qualidade, determinada pela:
a) utilização de materiais adequados à produção, evidenciando
domínio de técnica artesanal, demonstrando atenção especial à confecção e
detalhes de acabamento, que contribuam para a funcionalidade e a qualidade
do produto;
b) resistência físico-mecânica e funcionamento;
c) efetividade no desempenho, analisado pela adequação para tarefas
às quais é destinado e se suas características sensoriais são agradáveis, isto
é, refere-se àquelas propriedades que dependem dos sentidos da visão, tato,
paladar ou olfato;
III - inovação na forma e no uso, verificada no eficaz e bem-sucedido
equilíbrio entre tradição e modernidade, no uso original e criativo dos
materiais, design e processos de produção;
IV - adequação econômica, aferida:
a) pelo potencial de comercialização do produto nos mercados
regionais, nacionais e/ou internacionais, apresentando valor equilibrado
entre qualidade e preço e viabilidade ou sustentabilidade da produção; e
b) pelo preço ser considerado acessível aos compradores e adequado
e justo para remunerar os artesãos, com margem de lucro que garanta o
reconhecimento do valor simbólico do produto e da autoria;
V - eficiência ergonômica, enquanto aspecto do potencial de
comercialização do produto relacionado à funcionalidade, à confiança
despertada nos compradores e na percepção imediata da utilidade do produto;
VI - eficiência logística, avaliada apenas no aspecto da embalagem
enquanto estratégia competitiva, quanto à sua adequação para as finalidades
de acondicionar, proteger, conservar, transportar e armazenar o produto, desde
o ponto de produção até o ponto onde a mercadoria será comercializada;
VII - identidade visual associada à utilização de marca como
diferencial competitivo, contendo informação e agregando valor ao produto;
VIII - respeito ao meio ambiente tanto nos materiais como nas técnicas
de produção, representado no uso adequado de matérias-primas e processos
que respeitem o meio ambiente;
IX - responsabilidade social, observada nos seguintes aspectos:
a) garantia do respeito aos direitos civis e de propriedade;
b) envolvimento com a comunidade, promovendo e incentivando
ações que contribuam para o desenvolvimento local e a inclusão social,
possibilitando o crescimento das oportunidades de trabalho;
c) desenvolvimento de novos produtos, ambiental e socialmente
benéficos, desenvolvidos em parceria, cooperação e/ou compartilhamento
de conhecimento;
Art. 7º São aspectos a serem observados para o reconhecimento das
obras de arte popular:
I - peça que apresente elementos simbólicos que traduzam temas
da vida social e/ou do imaginário do artesão/artista popular, permitindo-se a
produção de peças semelhantes que abordem um mesmo tema;
II - utilização de materiais que garantam a integridade da obra;
III - respeito ao meio ambiente, tanto nos materiais como nas técnicas
de produção, representado no uso adequado de matérias-primas e processos
que respeitem o meio ambiente;
IV - responsabilidade social observada no respeito à legislação
vigente, especialmente, os direitos civis e de propriedade.
CAPÍTULO IV
NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 8º A emissão do Selo CEART será feita após a emissão
do certificado de autenticidade dos produtos artesanais cearenses ou
reconhecimento da obra de arte popular.
Art. 9º A certificação da autenticidade dos produtos artesanais
cearenses está estabelecida em três níveis evolutivos:
I - nível I: produtos que alcançarem de 6,01 (seis vírgula zero um)
a 7,0 (sete) pontos;
II - nível II: produtos que alcançarem de 7,01 (sete vírgula zero um)
a 8,0 (oito) pontos;
III - nível III: produtos que alcançarem de 8,01 (oito vírgula zero
um) a 9,0 (nove) pontos.
Art. 10 A certificação do reconhecimento da obra de arte popular não
terá atribuição de pontos e níveis, sendo analisada conforme as especificidades
dos processos de criação de cada artesão.
CAPÍTULO V
INSCRIÇÃO DE PEÇAS PARA CERTIFICAÇÃO
Art. 11 Para a certificação da autenticidade dos produtos artesanais e
do reconhecimento das obras de arte popular cearenses será necessária, no ato
da inscrição do produto artesanal ou da obra de arte popular, a apresentação
da Identidade Artesanal e credencial do Programa de Desenvolvimento do
Artesanato, dentro do prazo de validade, pelo artesão/entidade artesanal.
Art. 12 Os produtos artesanais deverão se enquadrar em, pelo menos,
uma das seguintes classificações:
I - artesanato tradicional;
II - artesanato de referência cultural;
III - artesanato contemporâneo-conceitual;
IV - artesanato de reciclagem.
Art. 13 O produto artesanal ou obra de arte popular submetido à
avaliação deve estar, obrigatoriamente, acompanhado da “Ficha de Inscrição
para Certificação – Selo Ceart” preenchida.
§ 1º A ficha de inscrição poderá ser retirada ou preenchida na CEART
ou no site www.sps.gov.br.
§ 2º Os produtos que apresentarem as fichas com dados incompletos
ou incompreensíveis não terão sua inscrição efetivada.
§ 3º Para a inscrição de peças serão observadas as tipologias e
técnicas, conforme definições adotadas pelo Programa de Desenvolvimento
do Artesanato, constantes no anexo II desta Portaria.
Art. 14 Não serão aceitas inscrições de:
I - artesanato indígena;
II - trabalhos manuais;
III - obras de natureza puramente artística;
IV - amostras de produtos não acabados;
V - objetos quebrados ou danificados durante o transporte;
VI - obras de arte popular e produtos artesanais cujos materiais
apresentem avarias.
CAPÍTULO VI
CONDUÇÃO DOS PROCESSOS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 15 Os processos de certificação serão conduzidos pela
Coordenadoria de Desenvolvimento do Artesanato - CEART, por meio da
Comissão de Certificação e Curadoria do Artesanato.
§ 1º A Comissão de Certificação e Curadoria será constituída por meio
de Portaria e composta por 11 (onze) membros efetivos e 2 (dois) suplentes,
detentores de notória capacidade técnica, sendo um dos membros efetivos
designado como Presidente.
§ 2º A Comissão será responsável pela avaliação da autenticidade
de produtos artesanais e pelo reconhecimento de obras de arte popular,
declarando-os certificados após homologação dos resultados.
§ 3º As regras de funcionamento e a definição de papéis e funções
deverão constar em regimento interno, a ser constituído pela própria Comissão.
CAPÍTULO VII
AVALIAÇÃO DOS PRODUTOS ARTESANAIS E ANÁLISE DAS
OBRAS DE ARTE POPULAR
Art. 16 O processo de avaliação da autenticidade dos produtos
artesanais compreende os seguintes passos:
I - os membros da Comissão de Curadoria avaliarão cada coleção
de produtos ou cada produto inscrito, individualmente, utilizando média
ponderada em uma escala de pontuação de 1 (um) a 9 (nove) para cada critério
e conforme pesos definidos nesta Portaria;
II - o Presidente da Comissão de Certificação e Curadoria apresentará
relatório de avaliação das pontuações atribuídas pelos avaliadores;
III - a classificação final do produto será mediante análise conjunta
da pontuação em comparação às características do produto inscrito e, caso
os avaliadores considerem necessário, poderão, neste momento, reavaliar o
produto e atribuir nova pontuação;
IV - a pontuação final é validada pelos membros da Comissão e em
seguida é gerado o parecer técnico da avaliação, contendo recomendações e
orientações para a melhoria do produto, se for o caso, devendo ser assinado
pelo Presidente da Comissão de Curadoria.
Parágrafo único. Os produtos certificados de artesãos, grupos
produtivos ou entidades artesanais que tenham manifestado interesse em
comercializar nas lojas CEART, no ato da inscrição, serão indicados para
a comercialização.
Art. 17 Os pesos dos critérios de avaliação para efeito do cálculo da
média ponderada são os seguintes:
I - identidade cultural: peso 4 (quatro);
II - excelência na qualidade: peso 4 (quatro);
III - inovação: peso 3 (três);
IV - adequação econômica: peso 2 (dois);
V- adequação ergonômica do produto: peso 3 (três);
VI - eficiência logística: peso 1(um);
VII - identidade visual: peso 2 (dois);
VIII - respeito ao meio ambiente: peso 2 (dois);
IX - responsabilidade social: peso 1 (um);
Art. 18 O processo de análise das obras de arte popular compreende
os seguintes passos:
I - os membros da Comissão de Curadoria analisarão cada obra de arte
popular inscrita, individualmente, observando suas características de acordo
com definição adotada pelo Programa de Desenvolvimento do Artesanato e
analisando os aspectos previstos nesta Portaria;
II - o presidente da Comissão de Curadoria emitirá Parecer Técnico,
podendo conter recomendações e orientações se houver constatação de
problemas com a utilização de materiais que não garantam a integridade e
durabilidade da obra, que gerem impactos ambientais ou não atendam aos
preceitos de responsabilidade social.
Parágrafo único. As obras de arte popular de artesãos, grupos
produtivos e entidades artesanais que tenham manifestado interesse em
comercializar nas lojas CEART, no ato da inscrição, serão indicadas para a
comercialização.
Art. 19 Os certificados dos produtos, coleções e obras de arte popular
serão emitidos on-line.
CAPÍTULO VIII
COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 20 Os resultados das avaliações dos produtos artesanais e das
análises das obras de arte popular serão comunicados individualmente,
diretamente aos interessados, pela Comissão de Curadoria, conforme
procedimentos a serem definidos em seu Regimento Interno.
Art. 21 O certificado que atesta a obtenção do Selo Ceart não poderá
ser utilizado para a promoção de outros produtos ou obras de arte popular
que não tenham sido certificados.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021
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