DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO IX
VALIDADE, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SELO CEART
Art. 22 O Certificado de Autenticidade dos Produtos Artesanais terá 
validade de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogado mediante solicitação do 
interessado, que deverá enviar o produto ou coleção para vistoria, atendendo 
aos mesmos critérios e nível de qualidade exigido quando da obtenção do Selo.
Art. 23 O Certificado de Reconhecimento de Obra de Arte Popular 
terá validade indeterminada.
Art. 24 A colocação dos selos nos produtos certificados será 
feita exclusivamente na CEART, conforme procedimentos listados neste 
Regulamento.
Art. 25 Os certificados poderão ser suspensos nas seguintes situações:
I - quando a totalidade dos produtos entregues para comercialização, 
na mesma remessa, não apresentar as mesmas características e qualidade do 
produto originalmente certificado;
II - quando as informações fornecidas pelo artesão forem inverídicas;
III - quando, após a certificação, os produtos apresentarem 
deterioração, no decorrer do tempo, pelo emprego de materiais incompatíveis 
entre si; e
IV - por falta de renovação da identidade artesanal.
Art. 26 Os certificados podem ser cancelados nas seguintes situações:
I - utilização indevida dos selos em produtos não certificados;
II - falsificação do certificado e/ou selo;
III - inativação da Identidade Artesanal.
Art. 27 O artesão, grupo produtivo ou entidade artesanal cujo produto 
artesanal tiver o certificado suspenso ou cancelado terá prazo de 5 (dias), 
contados da comunicação da suspensão ou cancelamento, para apresentar 
recurso da decisão, que deverá ser julgado, no mesmo prazo, pela Comissão 
de Curadoria.
Art. 28 O artesão que tiver o certificado suspenso será notificado e 
receberá recomendações para correção de conduta, ficando impossibilitado 
de inscrever novos produtos para certificação por 6 meses, contados do 
recebimento da notificação.
Art. 29 No caso de cancelamento dos certificados, após comprovação 
das situações previstas nos incisos I e II do artigo 26, o artesão ou entidade 
artesanal terá sua identidade artesanal e credencial inativada e será excluído do 
Programa de Desenvolvimento do Artesanato pelo período de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO X
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE DECISÃO
Art. 30 O artesão, grupo produtivo ou entidade artesanal poderá 
solicitar, no prazo de 7 (sete) dias da comunicação da decisão, a revisão do 
posicionamento da Comissão de Curadoria nas decisões que não importam em 
suspensão ou cancelamento de certificado, enviando formulário disponível no 
site da SPS para o e-mail curadoria.ceart@sps.ce.gov.br, expondo as razões 
de recurso de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. Se dentro do prazo disposto no caput não for 
apresentado pedido de revisão, a decisão será considerada definitiva.
Art. 31 O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão da 
Comissão de Curadoria, exceto se verificado erro no cálculo da pontuação.
Art. 32 Todos os pedidos de revisão serão avaliados para a tomada 
de decisão sobre os procedimentos a serem adotados.
CAPÍTULO XI
MONITORAMENTO DOS PRODUTOS CERTIFICADOS
Art. 33 A vistoria dos produtos destinados à comercialização constitui 
o principal processo de monitoramento dos produtos certificados e será feito 
exclusivamente pelo Núcleo de Controle da Qualidade da CEART.
Art. 34 Após a vistoria de cada lote de produtos entregue pelo artesão, 
grupo produtivo ou entidade, conforme pedido emitido pelo Núcleo de Apoio 
à Comercialização, os produtos em conformidade receberão o Selo CEART, 
de acordo com o seu nível de certificação, e serão encaminhados à Gerência 
de Comercialização.
Parágrafo único. Os produtos que apresentarem desconformidades 
serão encaminhados à Gerência de Comercialização acompanhados de Parecer 
apontando as irregularidades observadas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 No prazo de 90 dias após a publicação desta Portaria, deverá 
ser disponibilizado o Manual de Procedimentos contendo o detalhamento das 
regras aqui estabelecidas.
Art. 36 As situações não contempladas nesta Portaria serão decididas 
pela Comissão de Curadoria e Coordenadoria de Desenvolvimento do 
Artesanato.
Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2021.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, 
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Registre-se e publique-se.
ANEXO I
BASE CONCEITUAL DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 
DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Os conceitos constantes neste documento estão fundamentados na 
Base Conceitual publicada pelo Programa do Artesanato Brasileiro e foram 
ajustados com a finalidade de subsidiar a definição de políticas públicas, o 
planejamento de ações e a elaboração de projetos de fomento, atendendo as 
especificidades do setor artesanal no Estado do Ceará.
Art. 2º A Base Conceitual do Artesanato do Estado do Ceará poderá ser 
revisada a qualquer tempo.
Art. 3º Artesão é toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz 
uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente 
manual, por meio do domínio integral de processos, transformando maté-
ria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais cearenses.
§ 1º Entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade 
de realização do processo produtivo completo concernente à criação e desen-
volvimento até a obtenção do produto artesanal acabado.
§ 2º O artesão poderá utilizar:
I - artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios para auxílio limitado, desde 
que seu manuseio exija ação permanente do artesão para executar o trabalho; e
II - moldes e matrizes, não comercializáveis, desde que tenham sido criados 
e confeccionados pelo próprio artesão para o seu uso exclusivo.
§ 3º Considera-se mestre artesão aquele que se notabilizou em seu ofício, 
legitimado pela comunidade que representa e que difunde para as novas 
gerações conhecimentos acerca dos processos e técnicas do ofício artesanal.
§ 4º Considera-se artista popular o artesão autodidata, que cria, de forma 
espontânea, obras autorais únicas, atemporais, de relevante valor histórico 
e/ou artístico e/ou cultural, que retratam o imaginário popular.
Art. 4º Artesanato é toda produção resultante da transformação de maté-
rias-primas em estado natural ou manufaturada, em pequena escala, através 
do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade, 
identidade cultural, habilidade e qualidade.
§ 1º Serão aceitos produtos artesanais com referências a culturas estrangeiras, 
desde que tenham sido assimiladas por localidades com tradição imigratória.
§ 2º A produção artesanal que utiliza matéria-prima da fauna, da flora silvestre 
e de origem mineral deverá atender a legislação vigente, obtendo os registros 
necessários junto aos órgãos competentes.
§ 3º As técnicas de produção artesanal consistem no uso ordenado de saberes, 
fazeres e procedimentos, combinado aos meios de produção e materiais, que 
resultem em produtos, com forma e função, que expressem criatividade, 
habilidade, qualidade, valores artísticos, históricos e culturais.
§ 4º As técnicas artesanais são definidas por tipologia, conforme anexo II 
desta Portaria, com o objetivo de facilitar o enquadramento do trabalho do 
artesão durante o processo de cadastro do Programa de Desenvolvimento do 
Artesanato do Estado do Ceará.
§ 5º A produção artesanal pode ser desenvolvida com mais de uma técnica, 
conforme as matérias-primas utilizadas, e nesses casos, tanto para a efeti-
vação do cadastro do artesão quanto para a avaliação dos produtos, serão 
consideradas a tipologia e a técnica predominantes.
Art. 5º Tipologias do artesanato são as denominações dadas aos segmentos da 
produção artesanal utilizando como referência a matéria-prima predominante, 
conforme definições constantes no anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Matéria prima é todo material de origem vegetal, animal, 
mineral e sintética empregado na produção artesanal que sofre tratamento e 
ou transformação de natureza física ou química, podendo ser utilizado em 
estado natural ou manufaturado.
Art. 6º A produção artesanal está classificada da seguinte forma:
I - artesanato tradicional: produção, geralmente de origem familiar ou comuni-
tária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos de técnicas, 
processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem 
do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de 
geração em geração;
II - arte popular: caracteriza-se pelo trabalho individual do artista popular, 
artesão autodidata, reconhecido pelo valor histórico e/ou artístico e/ou cultural, 
trabalhado em harmonia com um tema, uma realidade e uma matéria, expres-
sando aspectos identitários da comunidade ou do imaginário do artista;
III - artesanato indígena: é resultado do trabalho coletivo realizado por 
membros de etnias indígenas, no qual se identifica o valor de uso, a relação 
social e cultural da comunidade, podendo os produtos serem incorporados ao 
cotidiano da vida tribal. O Selo Indígenas do Brasil, instituído pelo Ministério 
do Desenvolvimento Agrário (Portaria Interministerial nº 2, de 3 de dezembro 
de 2014) para valorizar e identificar a origem indígena dos produtos, é sinal 
distintivo aplicável ao produto artesanal indígena;
IV - artesanato quilombola: é resultado do trabalho coletivo realizado por 
membros remanescentes dos quilombos no qual se identifica o valor de 
uso, a relação social e cultural da comunidade, podendo os produtos serem 
incorporados ao cotidiano da vida comunitária. O Selo Quilombola, instituído 
pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Portaria nº 22, 
de 14 de abril de 2010) para certificar a origem de produtos feitos por inte-
grantes de comunidades quilombolas, é sinal distintivo aplicável ao produto 
artesanal quilombola;
V - artesanato de referência cultural: produção artesanal decorrente do resgate 
ou da releitura de elementos culturais tradicionais nacionais ou estrangeiros 
assimilados, podendo se dar por meio da utilização da iconografia (símbolos e 
imagens) e/ou pelo emprego de técnicas tradicionais, que somadas à inovação, 
dinamiza a produção sem descaracterizar as referências culturais locais;
VI - artesanato contemporâneo conceitual: produção artesanal, predominan-
temente urbana, resultante da inovação de materiais e processos e da incorpo-
ração de elementos criativos, em diferentes formas de expressão, resgatando 
técnicas tradicionais, utilizando geralmente matéria-prima manufaturada e/
ou reciclada, com identidade cultural;
VII - artesanato de reciclagem: é o resultado de produções artesanais que 
utilizam matéria-prima reaproveitada, contribuindo para a redução da extração 
de recursos naturais, por meio da recuperação, revalorização e reutilização 
de materiais descartados, tendo como obrigatoriedade uma técnica artesanal.
Art. 7º Os produtos artesanais são identificados de acordo com as seguintes 
categorias:
I - adornos, acessórios e vestuários: objetos de uso pessoal com função estética;
II - decorativos: objetos produzidos para enfeitar e compor ambientes;
III - educativos: objetos destinados às práticas pedagógicas, que visam atuar 
na capacidade do indivíduo de aprender novas habilidades e assimilar novos 
conhecimentos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº020  | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021

                            

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