DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CAPÍTULO IX
VALIDADE, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO SELO CEART
Art. 22 O Certificado de Autenticidade dos Produtos Artesanais terá
validade de 6 (seis) anos, podendo ser prorrogado mediante solicitação do
interessado, que deverá enviar o produto ou coleção para vistoria, atendendo
aos mesmos critérios e nível de qualidade exigido quando da obtenção do Selo.
Art. 23 O Certificado de Reconhecimento de Obra de Arte Popular
terá validade indeterminada.
Art. 24 A colocação dos selos nos produtos certificados será
feita exclusivamente na CEART, conforme procedimentos listados neste
Regulamento.
Art. 25 Os certificados poderão ser suspensos nas seguintes situações:
I - quando a totalidade dos produtos entregues para comercialização,
na mesma remessa, não apresentar as mesmas características e qualidade do
produto originalmente certificado;
II - quando as informações fornecidas pelo artesão forem inverídicas;
III - quando, após a certificação, os produtos apresentarem
deterioração, no decorrer do tempo, pelo emprego de materiais incompatíveis
entre si; e
IV - por falta de renovação da identidade artesanal.
Art. 26 Os certificados podem ser cancelados nas seguintes situações:
I - utilização indevida dos selos em produtos não certificados;
II - falsificação do certificado e/ou selo;
III - inativação da Identidade Artesanal.
Art. 27 O artesão, grupo produtivo ou entidade artesanal cujo produto
artesanal tiver o certificado suspenso ou cancelado terá prazo de 5 (dias),
contados da comunicação da suspensão ou cancelamento, para apresentar
recurso da decisão, que deverá ser julgado, no mesmo prazo, pela Comissão
de Curadoria.
Art. 28 O artesão que tiver o certificado suspenso será notificado e
receberá recomendações para correção de conduta, ficando impossibilitado
de inscrever novos produtos para certificação por 6 meses, contados do
recebimento da notificação.
Art. 29 No caso de cancelamento dos certificados, após comprovação
das situações previstas nos incisos I e II do artigo 26, o artesão ou entidade
artesanal terá sua identidade artesanal e credencial inativada e será excluído do
Programa de Desenvolvimento do Artesanato pelo período de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO X
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DE DECISÃO
Art. 30 O artesão, grupo produtivo ou entidade artesanal poderá
solicitar, no prazo de 7 (sete) dias da comunicação da decisão, a revisão do
posicionamento da Comissão de Curadoria nas decisões que não importam em
suspensão ou cancelamento de certificado, enviando formulário disponível no
site da SPS para o e-mail curadoria.ceart@sps.ce.gov.br, expondo as razões
de recurso de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. Se dentro do prazo disposto no caput não for
apresentado pedido de revisão, a decisão será considerada definitiva.
Art. 31 O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão da
Comissão de Curadoria, exceto se verificado erro no cálculo da pontuação.
Art. 32 Todos os pedidos de revisão serão avaliados para a tomada
de decisão sobre os procedimentos a serem adotados.
CAPÍTULO XI
MONITORAMENTO DOS PRODUTOS CERTIFICADOS
Art. 33 A vistoria dos produtos destinados à comercialização constitui
o principal processo de monitoramento dos produtos certificados e será feito
exclusivamente pelo Núcleo de Controle da Qualidade da CEART.
Art. 34 Após a vistoria de cada lote de produtos entregue pelo artesão,
grupo produtivo ou entidade, conforme pedido emitido pelo Núcleo de Apoio
à Comercialização, os produtos em conformidade receberão o Selo CEART,
de acordo com o seu nível de certificação, e serão encaminhados à Gerência
de Comercialização.
Parágrafo único. Os produtos que apresentarem desconformidades
serão encaminhados à Gerência de Comercialização acompanhados de Parecer
apontando as irregularidades observadas.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 No prazo de 90 dias após a publicação desta Portaria, deverá
ser disponibilizado o Manual de Procedimentos contendo o detalhamento das
regras aqui estabelecidas.
Art. 36 As situações não contempladas nesta Portaria serão decididas
pela Comissão de Curadoria e Coordenadoria de Desenvolvimento do
Artesanato.
Art. 37 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 22 de janeiro de 2021.
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA,
MULHERES E DIREITOS HUMANOS
Registre-se e publique-se.
ANEXO I
BASE CONCEITUAL DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DO ARTESANATO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º Os conceitos constantes neste documento estão fundamentados na
Base Conceitual publicada pelo Programa do Artesanato Brasileiro e foram
ajustados com a finalidade de subsidiar a definição de políticas públicas, o
planejamento de ações e a elaboração de projetos de fomento, atendendo as
especificidades do setor artesanal no Estado do Ceará.
Art. 2º A Base Conceitual do Artesanato do Estado do Ceará poderá ser
revisada a qualquer tempo.
Art. 3º Artesão é toda pessoa física que, de forma individual ou coletiva, faz
uso de uma ou mais técnicas no exercício de um ofício predominantemente
manual, por meio do domínio integral de processos, transformando maté-
ria-prima em produto acabado que expresse identidades culturais cearenses.
§ 1º Entende-se por domínio integral de processos e técnicas, a capacidade
de realização do processo produtivo completo concernente à criação e desen-
volvimento até a obtenção do produto artesanal acabado.
§ 2º O artesão poderá utilizar:
I - artefatos, ferramentas, máquinas e utensílios para auxílio limitado, desde
que seu manuseio exija ação permanente do artesão para executar o trabalho; e
II - moldes e matrizes, não comercializáveis, desde que tenham sido criados
e confeccionados pelo próprio artesão para o seu uso exclusivo.
§ 3º Considera-se mestre artesão aquele que se notabilizou em seu ofício,
legitimado pela comunidade que representa e que difunde para as novas
gerações conhecimentos acerca dos processos e técnicas do ofício artesanal.
§ 4º Considera-se artista popular o artesão autodidata, que cria, de forma
espontânea, obras autorais únicas, atemporais, de relevante valor histórico
e/ou artístico e/ou cultural, que retratam o imaginário popular.
Art. 4º Artesanato é toda produção resultante da transformação de maté-
rias-primas em estado natural ou manufaturada, em pequena escala, através
do emprego de técnicas de produção artesanal, que expresse criatividade,
identidade cultural, habilidade e qualidade.
§ 1º Serão aceitos produtos artesanais com referências a culturas estrangeiras,
desde que tenham sido assimiladas por localidades com tradição imigratória.
§ 2º A produção artesanal que utiliza matéria-prima da fauna, da flora silvestre
e de origem mineral deverá atender a legislação vigente, obtendo os registros
necessários junto aos órgãos competentes.
§ 3º As técnicas de produção artesanal consistem no uso ordenado de saberes,
fazeres e procedimentos, combinado aos meios de produção e materiais, que
resultem em produtos, com forma e função, que expressem criatividade,
habilidade, qualidade, valores artísticos, históricos e culturais.
§ 4º As técnicas artesanais são definidas por tipologia, conforme anexo II
desta Portaria, com o objetivo de facilitar o enquadramento do trabalho do
artesão durante o processo de cadastro do Programa de Desenvolvimento do
Artesanato do Estado do Ceará.
§ 5º A produção artesanal pode ser desenvolvida com mais de uma técnica,
conforme as matérias-primas utilizadas, e nesses casos, tanto para a efeti-
vação do cadastro do artesão quanto para a avaliação dos produtos, serão
consideradas a tipologia e a técnica predominantes.
Art. 5º Tipologias do artesanato são as denominações dadas aos segmentos da
produção artesanal utilizando como referência a matéria-prima predominante,
conforme definições constantes no anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Matéria prima é todo material de origem vegetal, animal,
mineral e sintética empregado na produção artesanal que sofre tratamento e
ou transformação de natureza física ou química, podendo ser utilizado em
estado natural ou manufaturado.
Art. 6º A produção artesanal está classificada da seguinte forma:
I - artesanato tradicional: produção, geralmente de origem familiar ou comuni-
tária, que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos de técnicas,
processos e desenhos originais, cuja importância e valor cultural decorrem
do fato de preservar a memória cultural de uma comunidade, transmitida de
geração em geração;
II - arte popular: caracteriza-se pelo trabalho individual do artista popular,
artesão autodidata, reconhecido pelo valor histórico e/ou artístico e/ou cultural,
trabalhado em harmonia com um tema, uma realidade e uma matéria, expres-
sando aspectos identitários da comunidade ou do imaginário do artista;
III - artesanato indígena: é resultado do trabalho coletivo realizado por
membros de etnias indígenas, no qual se identifica o valor de uso, a relação
social e cultural da comunidade, podendo os produtos serem incorporados ao
cotidiano da vida tribal. O Selo Indígenas do Brasil, instituído pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário (Portaria Interministerial nº 2, de 3 de dezembro
de 2014) para valorizar e identificar a origem indígena dos produtos, é sinal
distintivo aplicável ao produto artesanal indígena;
IV - artesanato quilombola: é resultado do trabalho coletivo realizado por
membros remanescentes dos quilombos no qual se identifica o valor de
uso, a relação social e cultural da comunidade, podendo os produtos serem
incorporados ao cotidiano da vida comunitária. O Selo Quilombola, instituído
pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Portaria nº 22,
de 14 de abril de 2010) para certificar a origem de produtos feitos por inte-
grantes de comunidades quilombolas, é sinal distintivo aplicável ao produto
artesanal quilombola;
V - artesanato de referência cultural: produção artesanal decorrente do resgate
ou da releitura de elementos culturais tradicionais nacionais ou estrangeiros
assimilados, podendo se dar por meio da utilização da iconografia (símbolos e
imagens) e/ou pelo emprego de técnicas tradicionais, que somadas à inovação,
dinamiza a produção sem descaracterizar as referências culturais locais;
VI - artesanato contemporâneo conceitual: produção artesanal, predominan-
temente urbana, resultante da inovação de materiais e processos e da incorpo-
ração de elementos criativos, em diferentes formas de expressão, resgatando
técnicas tradicionais, utilizando geralmente matéria-prima manufaturada e/
ou reciclada, com identidade cultural;
VII - artesanato de reciclagem: é o resultado de produções artesanais que
utilizam matéria-prima reaproveitada, contribuindo para a redução da extração
de recursos naturais, por meio da recuperação, revalorização e reutilização
de materiais descartados, tendo como obrigatoriedade uma técnica artesanal.
Art. 7º Os produtos artesanais são identificados de acordo com as seguintes
categorias:
I - adornos, acessórios e vestuários: objetos de uso pessoal com função estética;
II - decorativos: objetos produzidos para enfeitar e compor ambientes;
III - educativos: objetos destinados às práticas pedagógicas, que visam atuar
na capacidade do indivíduo de aprender novas habilidades e assimilar novos
conhecimentos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021
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