DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº1418/2020.
ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS 
FUNCIONAIS A SEREM REALIZADAS 
PELOS AGENTES PÚBLICOS, COM 
EXERCÍCIO FUNCIONAL JUNTO À 
VIGILÂNCIA AMBIENTAL E SAÚDE 
DO TRABALHADOR, PARA ATUAR 
COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR NOS 
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, no uso 
das atribuições legais conferidas pelo art. 93, inciso III, da Constituição do 
Estado do Ceará e art. 50, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
bem como suas alterações;  CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição 
Federal de 1988, no art. 23, incisos II e VI, que estabelecem a competência 
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de cuidar 
da saúde e proteger o meio ambiente;  CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, 
de 18 de setembro de 1980, que dispõe sobre as condições para a promoção, 
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços 
correspondentes;  CONSIDERANDO a Instrução Normativa no 01, de 7 de 
março de 2005, que regulamenta a Portaria no 1.172/2004/GM, no que se 
refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal na 
área de vigilância em saúde ambiental;  CONSIDERANDO o Anexo XX, da 
Portaria PCR nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os 
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo 
humano e seu padrão de portabilidade;  CONSIDERANDO o Decreto nº 
5.440, de 04 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos 
sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui 
mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor 
sobre a qualidade da água para consumo humano;  CONSIDERANDO a 
Portaria GM/MS nº 3.120, de 1º de julho de 1998, que aprova a Instrução 
Normativa da Vigilância em Saúde do Trabalhador no âmbito do SUS na forma 
do Anexo a esta portaria, com a finalidade de definir procedimentos básicos 
para o desenvolvimento das ações correspondentes;  CONSIDERANDO a 
Portaria GM/MS nº 1.679, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a 
estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador 
(RENAST) no SUS e dá outras providências;  CONSIDERANDO a Portaria 
GM/MS nº 2.728, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede 
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras 
providências;  CONSIDERANDO a Portaria Federal GM/MS nº 1.823, de 23 
de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e 
da Trabalhadora;  CONSIDERANDO a Resolução no 588, de 12 de julho de 
2018, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que institui a Política Nacional 
de Vigilância em Saúde (PNVS);  CONSIDERANDO a Lei no 10.760, de 
16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado do 
Ceará e aprova a legislação básica sobre a promoção, proteção e recuperação da 
saúde;  CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de Vigilância 
Ambiental e Saúde do Trabalhador para fiscalizar os fatores de risco que 
possam trazer danos ou agravos a saúde da população;  RESOLVE: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º  Esta Portaria estabelece competências a serem realizadas 
pelos agentes públicos, com exercício funcional junto à Vigilância Ambiental 
e Saúde do Trabalhador, para atuar como órgão fiscalizador nos municípios 
do Estado do Ceará. 
Parágrafo único.  Para efeitos desta Portaria são considerados agentes 
públicos os servidores ocupantes de cargo em comissão, de cargo de natureza 
efetiva, os exercentes de função pública regidos pela Lei nº 9.826, de 23 de 
agosto de 1999, lotados no quadro de pessoal da Secretaria da Saúde do 
Estado do Ceará - SESA, assim como os servidores cedidos de outros órgãos 
ou entidades de qualquer dos entes federados. 
Art. 2º  Ficam designados os servidores especificados no Anexo 
I desta portaria como autoridades sanitárias competentes para exercerem 
plenamente os poderes legais inerentes às atividades de Vigilância Ambiental 
e Saúde do Trabalhador no âmbito estadual.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 3º  São obrigações dos agentes públicos com exercício funcional 
na Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador: 
I - pautar-se nos princípios éticos que regem à administração 
pública, dentre os quais se incluem o da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como atuar sempre observando 
a razoabilidade e a proporcionalidade em defesa da proteção e da promoção 
da saúde da população; 
II - agir sempre com zelo, honradez, dignidade, ética e transparência, 
primando pelo decoro no exercício do cargo ou da função em defesa do 
interesse público; 
III - assumir as consequências de suas ações e omissões, ocorridas 
no âmbito de suas atribuições e por elas responder; 
IV - manter confidencialidade quanto às informações e atividades 
referentes ao trabalho e sua área de atuação, vedada a utilização, em proveito 
próprio ou alheio, de informações de interesse público de banco de dados ou 
de fatos não divulgados ao público; 
V - manter atitude e conduta equilibrada, isenta, evitando pôr em 
risco o patrimônio público, a sua credibilidade pessoal e profissional, bem 
como a imagem da Instituição. 
Art. 4º  Os agentes públicos têm os mesmos compromissos éticos, 
independentemente do cargo que ocupam, e as relações entre as pessoas devem 
se guiar pela transparência, lealdade, integridade e respeito, sem distinção.
CAPÍTULO III
 DAS COMPETÊNCIAS DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 5º  Compete aos agentes públicos com exercício funcional junto 
à Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador, observada a respectiva área 
de competência legal: 
I - fiscalizar as formas de abastecimento de água e avaliar as ações 
de vigilância da qualidade da água para o consumo humano em articulação 
com as vigilâncias municipais; 
II - fiscalizar e identificar as fontes fixas de poluentes atmosféricos 
em articulação com as vigilâncias municipais; 
III - fiscalizar e identificar as áreas com presença de contaminantes 
químicos que possam trazer danos à saúde dos trabalhadores e das populações 
expostas à contaminação; 
IV - fiscalizar e monitorar os riscos associados aos desastres de 
origem natural (inundações, seca e estiagem, deslizamentos, dentre outros), 
mudanças climáticas e seus efeitos à saúde humana; 
V - fiscalizar e acompanhar locais com emissão de radiações 
ionizantes e não ionizantes; 
VI - fiscalizar e avaliar as condições dos ambientes de trabalho a 
que os trabalhadores estão expostos; 
VII - acompanhar as áreas com populações expostas a poluentes 
gerados por grandes empreendimentos; 
VIII - apurar as denúncias, queixas técnicas, eventos adversos e 
reclamações que ameacem a saúde da população, preservando a identidade 
do denunciante ou reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis; 
IX - realizar inspeções em conjunto, com outras instituições, com 
objetivo de promover a proteção da saúde da população; 
X - fiscalizar e acompanhar as ações de vigilância da qualidade da 
água para consumo humano de forma complementar, em especial nos sistemas 
de abastecimento, soluções coletivas e veículos transportadores de água; 
XI – fiscalizar, solicitar e adotar medidas preventivas junto às 
instituições que possam trazer danos à saúde; 
XII - aplicar aos infratores as penalidades previstas na legislação 
vigente; 
XIII - expedir laudos de inspeção, interdição, desinterdição, 
notificação, autos de infração e outros termos; 
XIV - fiscalizar e identificar a situação de saúde dos trabalhadores 
em áreas de risco; 
XV - efetuar vistorias, elaborar mapas de risco e avaliações 
ambientais; 
XVI - analisar as informações, registros e prontuários de trabalhadores 
nos serviços de saúde, respeitando os códigos de ética dos profissionais; 
XVII - verificar a ocorrência de irregularidades, apurar 
responsabilidades e orientar quanto às medidas necessárias para a correção 
dos ambientes de trabalho; 
XVIII - utilizar recursos audiovisuais e outros meios que possibilitem 
o registro das situações de risco, das condições de trabalho e das ações 
realizadas; 
XIX - solicitar força policial para garantia do exercício de suas 
atribuições, quando impedidos; 
XX - permitir a participação de representantes dos trabalhadores nas 
investigações dos ambientes de trabalho, quando solicitada.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 6º  É vedado aos agentes públicos que tenham exercício na 
Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador: 
I - obter favores pessoais para si ou para outrem ou prejudicar pessoas, 
empresas, estabelecimentos ou outros servidores, no ambiente de trabalho; 
II - retirar, sem autorização, documento ou bem pertencente ao 
patrimônio público, assim como alterar documentos ou resultados; 
III - ausentar-se das funções sem prévio conhecimento e/ou 
autorização de seus superiores; 
IV - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer ajuda 
financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer 
espécie, para si ou para outrem, ou influenciar pessoas para este fim; 
V - prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho, de natureza 
eventual ou permanente, que gerem conflito de interesse ou sejam 
incompatíveis com suas funções; 
VI - participar da gerência, atividade técnica ou administração de 
empresa privada ou sociedade civil, exceto na qualidade de acionista, cotista 
ou comanditário, ou exercer o comércio; 
VII - publicar estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua 
autoria sem autorização dos superiores, que envolvam informações sigilosas 
ou que comprometam a imagem institucional da Secretaria da Saúde e/ou 
do governo; 
VIII - fornecer cópias de peças de processos e documentos, sem que 
sejam requeridos por escrito pelo interessado, mediante exposição dos motivos 
que fundamentem o pedido, e autorizado expressamente pela autoridade 
sanitária competente, após prévio parecer da Superintendência Jurídica; 
IX - comentar ou divulgar informações que possam vir a antecipar 
algum comportamento do mercado ou na saúde pública, assim como omitir-se 
de tomar providências diante de irregularidades ocorridas nas operações e 
serviços de sua competência; 
X - auferir benefícios ou tratamento diferenciado para si ou para 
outrem, pessoa física ou jurídica; 
XI - utilizar-se indevidamente de meios técnicos, informações 
privilegiadas, recursos materiais, equipamentos, recursos humanos, em razão 
do exercício funcional; 
XII -  qualquer forma de conduta que vise a obtenção de 
favorecimento, vantagens indevidas ou o não cumprimento do seu dever 
legal e funcional.
45
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº020  | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021

                            

Fechar