DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº58/2020 – CESAU.
D I S P Õ E P E L A A L T E R A Ç Ã O D A
RESOLUÇÃO Nº05/2020 – CESAU QUE
APROVA A TRANSFERÊNCIA REGULAR
E AUTOMÁTICA DE RECURSOS
DE CONTRAPARTIDA DO FUNDO
ESTADUAL DE SAÚDE - FUNDES PARA
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
FORTALEZA PARA CUSTEAR AS
UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO
– ( UPA 24H).
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE,
no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais
Nº8.080/90 e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº12.878/98; 13.331/03;
13.959/2007; 15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno. Considerando a
Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o papel dos Conselhos de Saúde na formulação e monitoramento
da Política Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento
do Controle Social; Considerando a necessidade do cumprimento das suas
atribuições e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus
incisos, da lei 12.878/98 da Organização do Conselho Estadual de Saúde
e seu Regimento Interno; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo
o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado; Considerando o Decreto Nº7.508, de
28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Nº8.080/90 que dispões sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art.
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio
dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis Nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº8.689,
de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando a Lei nº
17.006/2019 - CE, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde
no Estado do Ceará; Considerando a Portaria nº 6/2017/MS de 28.09.17,
de consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde; Considerando o Art. 887 da portaria GM/MS nº 06 de setembro de
2017, que especifica a complementação dos recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde para o custeio da UPA 24h é de responsabilidade
conjunta dos estados e dos municípios beneficiários, em conformidade com
pactuação estabelecida em CIB, quanto das definições de sua implantação;
Considerando a Portaria Nº1535/SAS/MS, de 25 de setembro de 2017, que
redefine os incentivos relacionados as Unidades de Pronto Atendimento da
Rede de Atenção às Urgências no Cadastro Nacional de Estabelecimento de
Saúde; Considerando o Processo VIPROC Nº07710824/2020, onde consta
o memo Nº664/2020-GABSEC, de 28 de setembro de 2020, que solicita
alteração da resolução Nº5/2020 do Cesau, quanto as 06(seis) UPAS de
Gestão Municipal em Fortaleza (Jangurussu, Cristo Redentor, Itaperi, Vila
Velha, Bom Jardim e Edson Queiroz); Considerando a Resolução Nº. 44/2020
que aprovou os Termos de Funcionamento das UPAs 24h; Considerando a
Resolução Nº44/2020 da CIB/CE que aprova o termo de compromisso de
funcionamento das UPAS 24h Autran Nunes, Conjunto Ceará e Messejana
de gestão Estadual localizada no município de Fortaleza que atendem aos
requisitos para o recebimento de repasse mesnsal do Ministerio da Saúde,
passando de opção de custeio V para o VIII; Considerando o pedido de
vista do Processo nº 07710824/2020, pelo Conselheiro José Araújo Júnior,
apresentado no Pleno do Cesau, na sua 9ª reunião ordinária, em que o mesmo
recomenda alteração na Resolução Nº05/2020 - CESAU, quanto ao repasse
de recursos financeiros para as 06 (seis) Unidades de Pronto Atendimento -
UPA’s de gestão municipal em Fortaleza-CE, sendo elas: Jangurussu, Cristo
Redentor, Itaperi, Vila Velha, Bom Jesus e Edson Queiroz, que doravante
a gestão municipal seja incumbido de arcar com o dispêndio/desembolso
de 50% (cinquenta por cento) da contrapartida das unidades supracitadas;
Considerando a deliberação em sua 9ª Reunião Ordinária realizada no dia
14 de Dezembro de 2020; RESOLVE,
Art. 1º Aprovar que a Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza,
cumpra com a contrapartida de 50% (cinquenta por cento) do repasse
das Unidades de Pronto Atendimento (UPAS 24), de Gestão Municipal
(Jangurussu, Cristo Redentor, Itaperi, Vila Velha, Bom Jesus e Edson Queiroz);
Art. 2º Considerar e acatar a solicitação do memo GABSEC
Nº664/2020 que solicita alteração da Resolução Nº05/2020 do Cesau;
Art. 3º Que qualquer alteração nos repasses dos recursos do Fundo
Estadual de Saúde – FUNDES para os Fundos Municipais de Saúde, a fim de
custear as Unidades de Pronto Atendimentos (UPAS 24h), se realize somente
a partir do encerramento do Contrato Vigente;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura,
devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as
disposições em contrário;
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU,
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa
PRESIDENTE
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA-GERAL
José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO-ADJUNTO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº64/2020 – CESAU.
D IS PÕE PELA A PR OV AÇ Ã O D A
PRORROGAÇÃO DA POLÍTICA E DO
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
HOSPITALAR/ANEXO I - RESOLUÇÃO
Nº58/2019 - CESAU
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso
de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº8.080/90
e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007;
15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição
Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando
o papel dos Conselhos de Saúde na formulação e monitoramento da Política
Estadual do Sistema Único de Saúde – SUS, para o fortalecimento do Controle
Social; Considerando a necessidade do cumprimento das suas atribuições
e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus incisos, da lei
12.878/98 da Organização do Conselho Estadual de Saúde e seu Regimento
Interno; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as
ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter
permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público
ou privado; Considerando o Decreto Nº7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamenta a Lei Nº8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema
Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a
articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei
Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos
de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para
a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com
saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº8.080,
de 19 de setembro de 1990, e Nº8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências; Considerando a Lei nº 17.006/2019 - CE, que dispõe sobre a
integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos
serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; Considerando a
Resolução N° 62/2017/Cesau, que aprova a Politica Estadual de Incentivo
Hospitalar no que se refere aos critérios para a classificação e adesão dos
hospitais, valores dos incentivos e o processo de monitoramento e avaliação,
ficando estabelecido como critério de apreciação pelo Pleno deste Colegiado
quando houver solicitação de inclusão ou exclusão de hospitais na referida
Política; Considerando a Resolução Nº179/2017 – CIB/CE que aprova a
Política Estadual de Incentivo Hospitalar no que se refere aos critérios para
classificação e adesão dos hospitais, valores de incentivos e o processo de
monitoramento e avaliação; Considerando a Resolução Nº52/2020 – Cesau,
que dispõe pela aprovação do Plano do Saúde da Região do Cariri (PSR);
Considerando a Resolução nº. 58/2019 – CESAU, que aprova o Programa
Estadual de Incentivo Hospitalar (ANEXO I), que deverá ser implantado
durante o ano de 2020, conforme os Planos Regionais de Saúde, por Região de
Saúde, a serem apreciados no Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará
– Cesau e aprova a prorrogação da Política Estadual de Incentivo Hospitalar
vigente para os Hospitais Pólos e Macrorregionais (ANEXO II), Estratégicos
(ANEXO III) e de Pequeno Porte (ANEXO IV), até implementação do
Programa Estadual de Incentivo Hospitalar, por Região de Saúde, no decorrer
do ano de 2020; Considerando a Recomendação Nº22/2020 - CANOAS e
CTOF/Cesau de 07.12.2020 encaminhado ao Pleno do Cesau, pela aprovação
da prorrogação da Política e do Programa Estadual de Incentivo Hospitalar/
Anexo I - Resolução nº 58/2019 – Cesau; A deliberação em sua 9ª Reunião
Ordinária realizada nos dias 14 de Dezembro de 202; RESOLVE,
Art. 1º Aprovar a Prorrogação da Politica Estadual de Incentivo
Hospitalar até 30 de junho de 2021 para os Hospitais Macrorregionais, Hospital
Polo, Hospitais Estratégicos e Hospitais de Pequeno Porte- HPP;
Art. 2º Habilitação de todas as clínicas (Anestesiologia,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021
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