DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Traumatologia, Psiquiátrica, Obstétrica, Pediátrica, Cirúrgica, Médica, Traumato-ortopedia, Neonatologia, UTI NEO, UTI Adulta, Cardiológica, UTI 
Pediátrica, para os hospitais do Programa de Estadual de Incentivo Hospitalar, sendo os de Porte III por R$ 80.900,00 – Porte IV por R$  93.300,00 e Porte V 
por R$ 93.300,00 em obediência a Resolução nº. 58/2019 - CESAU, conforme os Planos Regionais de Saúde forem sendo enviados pelos superintendentes 
das 5 Regiões de Saúde do Estado, seguindo as habilitações para serem apreciadas no pleno do CESAU;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário. 
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
Asevedo Quirino de Sousa 
PRESIDENTE  
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE 
Kilvia Maria Lima de Oliveira 
SECRETÁRIA GERAL
Teixeira José Cardoso Mendes
SECRETÁRIO ADJUNTO 
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº65/2020 – CESAU. 
DISPÕE PELA APROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE NOVOS LEITOS DE TERAPIA INTENSIVA – UTI 
 
ADULTO E PEDIÁTRICO COVID-19; 
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº8.080/90 
e 8.142/90, pelas Leis Estaduais Nº12.878/98; 13.331/03; 13.959/2007; 15.559/2014 e pelo seu Regimento Interno.  Considerando a Constituição Federal, 
de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença 
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;  Considerando a necessidade do 
cumprimento das suas atribuições e competências determinadas no Capítulo III Art. 4º e seus incisos, da lei 12.878/98 da Organização do Conselho Estadual 
de Saúde e seu Regimento Interno;  Considerando o caráter deliberativo do controle social, destacando que cabe aos Conselhos de Saúde, enquanto instância 
máxima do SUS, deliberar sobre as estratégias e o estabelecimento de prioridades nas matérias constantes da Saúde dos entes federados (Lei 8142/1990, §2º, 
artigo 1º);  Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento 
dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter 
permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; Considerando a Lei Complementar nº 141 que Regulamenta o § 3º 
do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios 
em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e 
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº8.689, de 27 de julho 
de 1993; e dá outras providências;  Considerando a Lei nº 17.006/2019 - CE, que dispõe sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, 
das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; Considerando a Portaria nº 3.300 – GM/MS, que autoriza a habilitação de novos 
leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico COVID-19 para atendimento exclusivo dos pacientes SRAG/COVID-19; Considerando a 
declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019 inCov), 
nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011; Considerando o Decreto Estadual nº 
33.510, de 16 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana 
pelo novo coronavírus no Estado do Ceará;  Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 543, de 03 de abril de 2020 que reconhece, para os fins do 
disposto no art. 65 da lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do 
governador do estado, encaminhada por intermédio da mensagem nº 8.502, de 1.º de abril de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;  Considerando 
o Decreto Estadual nº 33.617, de 06 de junho de 2020, que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, renova a política de regionalização das medidas 
de isolamento social, e dá outras providências;  Considerando que, desde o início da pandemia, o Estado se mantém firme no propósito de proteger a vida 
do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento 
da COVID-19;  Considerando que todas as informações relativas à pandemia por COVID-19, impõe uma série de novas e complexas situações que, por 
isso, geram lacunas de informação e conhecimentos relativos a taxas de letalidade, potencial de transmissão, tratamento, existência de outros efeitos ou 
sequelas no organismo dos que foram infectados, entre outros;  Considerando a Resolução Nº02/2020 e 56/2020 - Cesau, que aprova a continuidade da 
transferência regular e automática de recursos de contrapartida Estadual para os fundos Municipais de Saúde para manutenção do custeio dos novos leitos 
de UTI adulto e pediátrico;  Considerando o memo nº 137/2020 da Secretária Executiva de Atenção a Saúde e Desenvolvimento Regional -SEAD/SESA 
que solicita autorização para habilitação de novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva UTI – adulto e pediátrico COVID19 para atendimento exclusivo 
dos pacientes SRAG/COVID19;  Considerando a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde – Cesau em sua 9ª Reunião Ordinária realizada nos 
dias 14 de Dezembro de 2020;  RESOLVE, 
Ar. 1º  Aprovar a continuidade da manutenção do custeio de novos leitos de UTI nos referidos Hospitais, conforme tabela (ANEXO I ), referentes 
aos messes de novembro e dezembro de 2020 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2021; 
Art. 2º Incluir o repasse para a unidade de saúde, Hospital do Coração/Barbalha, para 10 (dez) leitos de UTI Adulto; 
Art.3º  Pagamentos retroativos a 01 de novembro de 2020; 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições 
em contrário. 
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, Fortaleza, 14 de dezembro de 2020. 
Asevedo Quirino de Sousa 
PRESIDENTE 
Maria Luciana de Almeida Lima
VICE-PRESIDENTE 
Kilvia Maria Lima de Oliveira Teixeira
SECRETÁRIA GERAL
José Cardoso Mendes 
SECRETÁRIO ADJUNTO 
ANEXO I 
REGIONAL FORTALEZA
NÚMERO DE LEITOS
DATA DE INÍCIO DE 
FUNCIONAMENTO
Itapipoca
Hospital e Maternidade São Vicente
20 ADULTO
01/11/20
Caucaia
Hospital e Maternidade Abelardo Gadelha
10 ADULTO
01/11/20
Maracanaú
Hospital e Maternidade João Elisio
10 ADULTO
01/11/20
REGIÃO CARIRI
NÚMERO DE LEITOS
DATA DE INÍCIO DE 
FUNCIONAMENTO
Iguatu
Hospital  Regional do Iguatu
10 ADULTO
01/11/20
Iguatu
Hospital São Vicente do Iguatu
10 ADULTO
01/11/20
Iguatu
Dr. Agenor Araújo
10 ADULTO
01/11/20
Icó
Hospital Regional do Icó
10 ADULTO
01/11/20
Brejo Santo
Hospital de Brejo Santo
10 ADULTO
01/11/20
Hospital São Vicente
10 ADULTO
10 PED
01/11/20
Hospital Santo Antônio
10 PED
01/11/20
Hospital do Coração
10 ADULTO
01/11/20
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº020  | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021

                            

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