DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ação foi afastada pelo reconhecimento da legitima defesa própria ou de outrem,
prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/03, em relação às acusações cons-
tantes na Portaria inicial e, por consequência, arquivou o presente Conselho
de Disciplina em desfavor dos mencionados militares; CONSIDERANDO,
contudo, fora constatado que o militar SD SAMUEL DOS SANTOS GURGEL
– M.F nº 300.355-1-8, não faz parte do polo passivo e, consequentemente,
da condição de processado em face dos fatos descritos na Portaria Inaugural
do Conselho de Disciplina em comento; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Retificar a decisão publicada no D.O.E CE nº 284, de 22 de dezembro de
2020, no sentido de excluir do rol dos processados no Conselho de Disciplina
em tela, o SD SAMUEL DOS SANTOS GURGEL – M.F. nº 300.355-1-8,
em virtude das razões acima explanadas; b) Cientificar o militar interessado,
bem como o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará do teor desta decisão.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17524257-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 168/2018,
publicada no DOE-CE nº 046, de 08 de março de 2018 em face dos militares
estaduais, CB PM MARCUS VINÍCIUS LINHARES MESQUITA, SD PM
DANIEL ARAÚJO COSTA, SD PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA
e SD PM ANTÔNIO DE OLIVEIRA JANUÁRIO, acusados, em tese, de no
dia 25 de julho de 2017, por volta das 22h55min, quando de serviço na viatura
PM de prefixo RD1271, terem invadido a residência de David Hugo Bezerra
da Silva, localizada na Rua São Pedro, nº 94, Barra do Ceará, nesta urbe.
Consta ainda, que em ato contínuo, os PPMM teriam invadido a casa de José
Wallyson Bezerra da Silva, (irmão de David Hugo), ocasião em que CB PM
Mesquita, teria efetuado 2 (dois) disparos com uma carabina Cal. 22, com
munição menos letal, vindo a atingi-lo nas regiões da face, costas e costelas.
No mesmo sentido, um dos policiais teria conduzido o Sr. José Wallyson do
interior do domicílio ao xadrez da viatura mesmo se encontrando lesionado,
não o conduzindo para uma unidade hospitalar e sim à Delegacia do 7ºDP;
CONSIDERANDO que o Exame de Lesão Corporal acostado aos autos
constatou múltiplas lesões na pessoa de José Wallyson; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados
(fls. 65/65-V, 66/66-V, 67/67-V e 90/90-V) e apresentaram as respectivas
Defesas Prévias às fls. 77, 81, 83 e 94/95, momento processual em que
arrolaram 3 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 155/156, 157/158 e 159/160.
Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 3 (três) testemunhas (fls.
117/119, 120/121 e 143/144). Posteriormente, os acusados foram interrogados
às (fls. 172/174, 175/177, 178/180 e 181/183) e abriu-se prazo para apresen-
tação das Defesas Finais (fls. 184 e 185); CONSIDERANDO que, ao se
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 192/206), a defesa do CB PM
Daniel, em síntese, ressaltou que o sindicado encontra-se na categoria de
comportamento ótimo. Negou a autoria e materialidade dos fatos atribuídos
à sua pessoa. Colacionou depoimentos de testemunhas e a versão do sindicado,
para empós arguir causa de justificação transgressiva, conforme previsto no
inciso I, do Art. 34, da Lei 13.407/03 (motivo de força maior ou caso fortuito,
plenamente comprovados). Do mesmo modo, reforçou que por ocasião da
prisão em flagrante dos envolvidos por tráfico de drogas e porte ilegal de
arma, agiu dentro da legalidade e em relação ao disparo com munição menos
letal, pontuou sua não participação, estando esta ação restrita ao CB PM
Mesquita. Por fim, como pedido, requereu a absolvição do sindicado. Concer-
nente às Razões Finais de Defesa dos sindicados CB PM Mesquita, CB PM
Igo e SD PM Oliveira (fls. 207/227), a defesa fez um breve relato das impu-
tações, e alegou não existirem elementos de prática transgressiva. Na sequ-
ência, colacionou trechos de depoimento da suposta vítima José Wallyson
Bezerra da Silva, arguindo contradições e inverdades em suas declarações.
Ademais, ressaltou a interferência da suposta vítima na prisão do irmão
acusado de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, inclusive insuflado popu-
lares a agredir os sindicados, tendo ele mesmo arremessado pedras contra os
policiais, nesse sentido as agressões praticadas pelo denunciante só teriam
cessado com a utilização de armamento com munição menos letal por parte
do CB PM Mesquita. Pontuou que o local onde ocorreram os fatos é bastante
perigoso, e é comum a tentativa de resgate de presos por parte de terceiros.
Outrossim, a defesa sustentou que o uso de munição menos letal visou apenas
conter a empreitada criminosa de José Wallyson Bezerra da Silva. Por fim,
discorreu sobre o uso progressivo da força na atividade policial, colacionou
decisões desta CGD em casos análogos e, como pedido, requereu o arquiva-
mento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final nº 209/2019, às fls. 228/250, no qual, enfrentando os argu-
mentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Diante do conjunto probatório constante nos autos, verificou-se
que: os sindicados CB PM DANIEL ARAÚJO COSTA, MF: 303.528-1-5,
CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA, MF: 303.720-1-8, e SD PM
ANTÔNIO DE OLIVEIRA JANUÁRIO, MF: 587.246-1-0, atuaram dentro
da legalidade durante a prisão de David Hugo Bezerra da Silva e Patrícia
Rocha de Sousa por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, não tendo
participação nos supostos disparos com munição menos letal contra José
Wallyson Bezerra da Silva; o CB PM MARCUS VINÍCIUS LINHARES
MESQUITA, MF: 302.630-1-4, efetuou disparos com munição menos letal
em resposta a tentativa do denunciante atingir com uma pedra os policiais
que efetuaram a prisão de seu irmão e cunhada; embora as testemunhas
presentes no local (120/121, 143/144), ambas tias de Patrícia Rocha de Sousa,
afirmem que um policial militar invadiu a casa do denunciante e efetuou
disparos contra ele já no interior do imóvel, além de alegarem que Wallyson
não arremessou pedras contra os policiais militares, o Registro de Ocorrência
M201705584411 (fls.115/116), confirma que, pelo menos, duas outras compo-
sições compareceram ao local para dar apoio aos sindicados, tendo em vista
que moradores tentavam resgatar as pessoas sob custódia policial; o Laudo
de Exame de Corpo de Delito (fls.41/46), mostra que a munição menos letal
utilizada pelo CB PM MARCUS VINÍCIUS LINHARES MESQUITA, MF:
302.630-1-4, espalhou-se consideravelmente, atingindo todo o lado esquerdo
do corpo do denunciante, o que reforça a alegativa do referido sindicado de
que o disparo foi realizado em distância regulamentar; três oficiais da Polícia
Militar, arrolados como testemunhas pelas defesas dos sindicados (155/156,
157/158, 159/160), afirmaram que no local onde se deram os fatos é comum
que a população se oponha a atuação da Polícia Militar, inclusive arremessando
pedras contra os policiais militares. Portanto, após minuciosa análise de tudo
contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem
elementos suficientes para atribuir aos sindicados, CB PM MARCUS VINÍ-
CIUS LINHARES MESQUITA, MF: 302.630-1-4, CB PM DANIEL
ARAÚJO COSTA, MF: 303.528-1-5, CB PM IGO JEFFERSON SILVA DE
SOUSA, MF: 303.720-1-8, e SD PM ANTÔNIO DE OLIVEIRA JANUÁRIO,
MF: 587.246-1-0, a prática de transgressões disciplinares conforme Portaria
Inaugural, consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento
da presente sindicância […]”; CONSIDERANDO que o parecer do sindicante
foi acolhido integralmente pela Orientadora da CESIM por meio do Despacho
nº 8926/2019 (fl. 252/253), no qual deixou registrado que: “4. Em análise ao
coligido nos autos, verifica-se que o Sindicante concluiu pela inexistência
de prova suficiente para a condenação administrativa, sendo de parecer favo-
rável pelo arquivamento do feito (fls. 249/250). 5. De fato, a Prova Pericial
(fls. 40/46), cópia do auto de Exame de Corpo de Delito descreve que: “Múlti-
plas e incontáveis feridas contusas circulares e elípticas, medindo entre 0,4
cm e 0,6 cm, cobertas com coágulos ressecados, circundadas por edema e
eritema e dispostas na região frontal direita…”, compatível com as alegações
dos Sindicados em relação ao disparo com munição menos letal realizado na
ocorrência atendida. No entanto, as circunstanciais que motivaram os disparos
apontam para uma atuação dentro da legalidade, visto que o denunciante
oferecia risco a integridade dos policiais. Ademais, o Registro de Ocorrência
M201705584411 (fls. 115/116), confirma que, pelo menos, duas outras
composições compareceram ao local para dar apoio aos sindicados, tendo
em vista que moradores tentavam resgatar as pessoas sob custódia policial,
evidenciando a gravidade da ocorrência. 6. De acordo com o art. 19, III, do
Decreto nº 31.797/2015, RATIFICO o Parecer do Sindicante no sentido do
arquivamento do feito, podendo a Sindicância em questão ser desarquivada
ou ser instaurado novo processo caso surjam novos fatos ou evidências, na
forma do parágrafo único do art. 72 do CDPM/BM”, cujo entendimento foi
ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 9406/2019
(fls. 254); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o CB PM
Mesquita (fls. 172/174), declarou, in verbis, que: “[…] o interrogado e o CB
Daniel prenderam um dos acusados que tentava deixar o local saltando o
muro do quintal com uma certa quantidade de drogas e mais de cem munições;
QUE os dois indivíduos presos já eram acusados da prática de tráfico de
drogas; QUE deram voz de prisão, e como os acusados estavam bastante
exaltados, foram algemados; QUE ouviram uma gritaria na rua em frente a
residência dos acusados; QUE ao deixar o imóvel verificaram que existia
uma multidão em frente a residência; QUE essas pessoas gritavam para que
os acusados não fossem presos; QUE diante da situação o interrogado pegou
a espingarda cal 12 com munição menos letal na viatura; QUE um indivíduo
que estava na rua arremessou uma pedra contra a composição, mas não atingiu
ninguém; QUE o indivíduo aparentava estar sob efeito de drogas; QUE a
pedra arremessada pesava aproximadamente meio quilo e tinha tamanho
considerável; QUE no momento em que o agressor tentava pegar outra pedra,
o interrogado fez um disparo com munição menos letal na direção do agressor,
que estava a cerca de sete metros de distância; QUE o disparo atingiu a parte
lateral do corpo do indivíduo; QUE o indivíduo continuou na tentativa de
recolher uma pedra, então o interrogado efetuou um segundo disparo; QUE
nesse momento o indivíduo cessou a tentativa de agressão e deixou o local
correndo; QUE como não era possível perseguir o agressor, pois o restante
da composição estava na guarda dos acusados de tráfico de drogas, o inter-
rogado pediu apoio de outras composições via rádio; QUE com a chegada
do apoio, o interrogado que já havia identificado o agressor, foi até sua
residência e efetuou sua prisão; QUE os dois primeiros acusados, sendo estes
um homem e uma mulher, foram autuados em flagrante por tráfico de drogas
e posse ilegal de munição; (…) QUE contra o indivíduo que arremessou uma
pedra contra a composição, foi lavrado um TCO; QUE perguntado respondeu
que foi treinado para utilização de munição menos letal; QUE utilizaram o
uso progressivo da força, iniciando com a verbalização; QUE só fez uso de
munição menos letal depois que o indivíduo arremessou uma pedra contra a
composição; […]”. No mesmo sentido, foram as declarações dos demais
sindicados (fls. 175, 177, 178/180 e 181/183); CONSIDERANDO que em
sede de interrogatório, de forma geral, os sindicados esclareceram que no dia
dos fatos, por ocasião da prisão em flagrante de duas pessoas por porte ilegal
de arma e tráfico de drogas, o denunciante com outro indivíduo passaram a
proferir impropérios contra a composição, insuflando demais populares contra
suas pessoas, ocasião em que tentaram arrebatar os detidos. Na sequência, o
denunciante teria arremessado pedras contra os militares, tendo o CB PM
Mesquita, efetuado disparo com munição menos letal, atingindo-o e ocasio-
nando lesões contusas, conforme exame de corpo de delito registrado sob o
nº 695808/2017, proveniente da PEFOCE; CONSIDERANDO que a conduta
do denunciante acima descrita, resultou em seu desfavor, na lavratura do
TCO nº 107-146/2017 – 33º Distrito Policial, com fundamento no Art. 331
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021
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