DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do CPB (desacato), às fls. 163/164; CONSIDERANDO que as testemunhas
de acusação, dentre as quais a suposta vítima, não imprimiram credibilidade
suficiente para legitimar a imputação de condutas transgressivas aos sindi-
cados, posto que mantêm entre si, estreito vínculo de afeição (vizinhos do
denunciante e parentes de um dos presos em flagrante), demonstrando parcia-
lidade nas respectivas declarações; CONSIDERANDO que as demais teste-
munhas do feito, todas policiais militares, declararam não ter presenciado os
fatos, tomando conhecimento, por intermédio de terceiros ou através dos
próprios sindicados. Demais disso, teceram referências elogiosas às condutas
profissionais dos militares. Asseveraram ainda que o local do ocorrido é
crítico, com constantes agressões à PPMM e tentativas de arrebatamentos de
presos; CONSIDERANDO que repousa nos autos, a Cópia do Livro de
Ocorrências da 4ªCIA/5ºBPM do dia 25/07/2017 (fls. 126/127), constando
o seguinte excerto sobre os acontecimentos: “(…) A composição da CP1271
– FTA (CB Mesquita, SD Igo, SD Daniel e SD Oliveira), foi acionada via
CIOPS para uma ocorrência na Rua São Pedro, Barra do Ceará, de porte
ilegal de arma de fogo, quando chegaram ao local, um elemento tentou se
evadir pelos fundos da residência, sem logar êxito, o elemento de nome Davi
Hugo da Silva, 22 anos, jogou uma bolsa, onde foi encontrada com 114
munições intactas de revólver cal. 32, 02 munições de calibre 44, 12 gramas
de maconha, 10 gramas de cocaína, 1,50 grama de crack e diversos sacos
plásticos para embalagens, na residência também se encontrava sra. Patrícia
Rocha sousa, 27 anos, onde a mesma se identificou como proprietária da casa
tentando agredir os policiais da composição, foi dado voz de prisão ao casal,
momento em que chegaram familiares e jogaram pedras na vtr, tentando
tomar os presos, foi pedido apoio, bem como tiveram que efetuar 04 (quatro)
disparos de cal. 12, não letal para conter os agressores. Na mesma hora foi
dado voz de prisão ao irmão do acusado de nome José Wallyson Bezerra da
Silva, 23 anos, sendo todos conduzidos ao 7º DP, onde foi realizado o flagrante
sob a Portaria de nº 107-343/2017, pelo Delegado, Dr. Glaucon
(M20170558411) (…)”; CONSIDERANDO o descrito na Justificativa de
Disparo de Arma de Fogo em Serviço de 25/07/2017, por parte do CB PM
Mesquita, noticiando o ocorrido e sua devida necessidade, consoante fls. 129:
“(…) Quando estávamos colocando os presos no xadrez, alguns indivíduos
quiseram tomar o preso, sendo necessário utilizar da espingarda calibre 12,
realizando 4 disparos (…)”; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente
aos eventos, também foi registrada na CIOPS sob o número M20170558411,
com o Tipo E512 – PORTE ILEGAL DE ARMA; CONSIDERANDO que
a dinâmica dos fatos extraída da prova material/testemunhal, demonstrou que
a intervenção realizada pelos sindicados, se deu dentro de uma conjuntura
fática de prisão em flagrante, seguida de suposta reação a uma agressão por
parte do denunciante, forçando um dos PPMM a revidar, mediante o uso
progressivo da força, com utilização de munição apropriada (menos letal);
CONSIDERANDO não constar nos presentes autos, nenhum feito de natureza
policial (IP, TCO ou IPM) e/ou processual em desfavor dos sindicados pelo
mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias
poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSI-
DERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na
fase inquisitorial (Investigação Preliminar – GTAC/CGD), seja nesta Sindi-
cância, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza,
se os disparos efetuados pelo CB PM Mesquita no contexto da ocorrência,
foram deflagrados de maneira imprudente e direcionados isoladamente em
face da vítima e a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das divergências
em torno do relato das testemunhas, e das distintas versões de parte do denun-
ciante e dos policiais, quanto à real dinâmica do ocorrido, e outros elementos
de provas (material), não há como reconhecer de forma inequívoca se os
militares em tela, agiram, amparados sob o manto de alguma excludente
transgressiva, ou se diante das condições subjetivas e objetivas relatadas,
houve algum excesso da parte do PM que efetivou os disparos. Demais disso,
as demais ações revelaram-se legítimas; CONSIDERANDO que o princípio
do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida interpreta-se em favor do acusado;
CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre
convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos
funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se que (fls. 130/137):
o 1) CB PM Marcus Vinícius Linhares Mesquita, conta com mais de 11 (onze)
anos de efetivo serviço, possui 14 (quatorze) elogios, encontrando-se atual-
mente no comportamento Ótimo; 2) CB PM Daniel Araújo Costa, conta com
mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, possui 19 (dezenove) elogios,
encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 3) CB PM Igo Jefferson
Silva de Sousa, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 16
(dezesseis) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no compor-
tamento Ótimo; e 4) SD PM Antônio de Oliveira Januário, conta com mais
de 7 (sete) anos de efetivo serviço, 4 (quatro) elogios por bons serviços
prestados, encontrando-se no comportamento bom; CONSIDERANDO que
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante),
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A,
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a)
Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 228/250, e absolver os
POLICIAIS MILITARES CB PM 23.619 MARCUS VINÍCIUS LINHARES
MESQUITA – M.F: 302.630-1-4, SD PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA
– M.F: 303.528-1-5, SD PM 25.003 IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA
– M.F: 303.720-1-8 e SD PM 27.119 ANTÔNIO DE OLIVEIRA JANUÁRIO
– M.F: 587.246-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes
para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em
desfavor dos mencionados servidores; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20
de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa regis-
trada sob o SPU de nº 16043767-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD
nº 955/2016, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 13 de outubro de 2016,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT
FRANCISCO CRISTIANO RODRIGUES, CB PM JOCÉLIO SOARES
BONFIM, SD PM DANIEL MOREIRA DO CARMO e SD PM FABRÍCIO
FONTELES MELO, os quais, supostamente, no dia 24 de maio de 2015, por
volta das 02:00 horas, na rodovia que liga os municípios de Sobral-CE a
Coreaú-CE, teriam agido de forma negligente no atendimento de uma ocor-
rência de acidente automobilístico com vítima fatal, bem como teriam se
apropriado de um capacete pertencente à vítima do citado acidente automo-
bilístico; CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de autoria
e materialidade, a então Controladora Geral de Disciplina às fls. 79/80, deter-
minou a instauração da presente Sindicância. Outrossim, através do Despacho
às fls. 129/130, este subscritor analisou a possibilidade de submissão do caso
ao Núcleo de Soluções Consensuais, oportunidade em que verificou que,
naquele momento, não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para
submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO
que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados
às fls. 91/92, 94/95, 97/98 e 113/114, apresentaram defesa prévia às fls.
99/101, 104/105, 107/109 e 115/116, oportunidade em que requereram a
oitiva de 04 (quatro) testemunhas, das quais 02 (duas) constam seus depoi-
mentos às fls. 206/207, 219/220, 01 (uma) não comparecera, apesar das
notificações expedidas pelo sindicante, conforme as certidões de fls. 142 e
191 e 01 (uma) não fora localizada no endereço fornecido e encontra-se em
local incerto e não sabido, de acordo com a certidão de fl. 221. A Autoridade
Sindicante inquiriu 02 (duas) testemunhas, cujos depoimentos constam às
fls. 151/152 e fls. 153/154. Os sindicados foram interrogados às fls. 240/242,
244/246, 247/248 e 259/260 e acostaram Alegações Finais às fls. 263/270;
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, fls. 263/270, conjugada
com os interrogatórios dos sindicados às fls. 240/242, 244/246, 247/248 e
259/260, a defesa, em suma, alegou que nos autos não há provas suficientes
capazes de auferir qualquer responsabilidade aos aludidos servidores pelas
acusações ora imputadas. Ressaltou que os depoimentos das testemunhas
informando as buscas por supostas vítimas; o mapa de rastreamento das
viaturas, que comprovam o lapso temporal o qual os sindicados permaneceram
no local; as imagens do local do acidente, bem como, as fotografias do local
onde estava o corpo (difícil acesso/mata densa), demonstraram que em nenhum
momento os sindicados agiram de forma negligente, ou sequer, violaram os
valores e os deveres da disciplina militar e, consequentemente, não cometerem
nenhum tipo de transgressão nesse aspecto. Por fim, requereu a absolvição
dos sindicados por insuficiência de provas e o consequente arquivamento
deste procedimento; CONSIDERANDO que às fls. 271/286, a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento,
in verbis: “(…) Analisando meritoriamente as provas coligidas aos presentes
autos, sou de parecer favorável ao arquivamento em relação aos sindicados:
1º SGT PM Francisco Cristiano Rodrigues, M.F. Nº 106.843-1-5, CB PM
Jocélio Soares Bonfim, M.F. Nº 302.872-1-5 e SD PM Fabrício Fonteles
Melo, M.F. Nº 300.103-1-0, conforme o Art. 439, alínea “e”, do CPPM, por
não existir prova suficiente de que tenham cometido transgressão disciplinar,
ressalvados a instauração de novo procedimento, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão deste feito, conforme o disposto no
Art. 72, § único da Lei 13.407/2003. Que em relação ao SD PM Daniel
Moreira do Carmo, M.F. Nº 587.827-1-8, sou de parecer favorável pela
punição disciplinar do referido servidor, tendo em vista ter ficado evidenciado
de que cometeu em parte as condutas que lhe foram atribuídas na exordial,
ou seja, de que teria se apropriado de um capacete pertencente a vítima do
citado acidente automobilístico, infringindo desta forma os valores funda-
mentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e viola os deveres consubstanciados no
Art.8º, incisos IV, VIII, XVIII e XXIII, caracterizando transgressões disci-
plinares, de acordo com o Art. 11, c/c/ o Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c §2º,
incisos II e III, c/c Art.13, §1º, inciso XIV, tudo da Lei nº13.407/ 2003 (…)”;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021
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