DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do CPB (desacato), às fls. 163/164; CONSIDERANDO que as testemunhas 
de acusação, dentre as quais a suposta vítima, não imprimiram credibilidade 
suficiente para legitimar a imputação de condutas transgressivas aos sindi-
cados, posto que mantêm entre si, estreito vínculo de afeição (vizinhos do 
denunciante e parentes de um dos presos em flagrante), demonstrando parcia-
lidade nas respectivas declarações; CONSIDERANDO que as demais teste-
munhas do feito, todas policiais militares, declararam não ter presenciado os 
fatos, tomando conhecimento, por intermédio de terceiros ou através dos 
próprios sindicados. Demais disso, teceram referências elogiosas às condutas 
profissionais dos militares. Asseveraram ainda que o local do ocorrido é 
crítico, com constantes agressões à PPMM e tentativas de arrebatamentos de 
presos; CONSIDERANDO que repousa nos autos, a Cópia do Livro de 
Ocorrências da 4ªCIA/5ºBPM do dia 25/07/2017 (fls. 126/127), constando 
o seguinte excerto sobre os acontecimentos: “(…) A composição da CP1271 
– FTA (CB Mesquita, SD Igo, SD Daniel e SD Oliveira), foi acionada via 
CIOPS para uma ocorrência na Rua São Pedro, Barra do Ceará, de porte 
ilegal de arma de fogo, quando chegaram ao local, um elemento tentou se 
evadir pelos fundos da residência, sem logar êxito, o elemento de nome Davi 
Hugo da Silva, 22 anos, jogou uma bolsa, onde foi encontrada com 114 
munições intactas de revólver cal. 32, 02 munições de calibre 44, 12 gramas 
de maconha, 10 gramas de cocaína, 1,50 grama de crack e diversos sacos 
plásticos para embalagens, na residência também se encontrava sra. Patrícia 
Rocha sousa, 27 anos, onde a mesma se identificou como proprietária da casa 
tentando agredir os policiais da composição, foi dado voz de prisão ao casal, 
momento em que chegaram familiares e jogaram pedras na vtr, tentando 
tomar os presos, foi pedido apoio, bem como tiveram que efetuar 04 (quatro) 
disparos de cal. 12, não letal para conter os agressores. Na mesma hora foi 
dado voz de prisão ao irmão do acusado de nome José Wallyson Bezerra da 
Silva, 23 anos, sendo todos conduzidos ao 7º DP, onde foi realizado o flagrante 
sob a Portaria de nº 107-343/2017, pelo Delegado, Dr. Glaucon 
(M20170558411) (…)”; CONSIDERANDO o descrito na Justificativa de 
Disparo de Arma de Fogo em Serviço de 25/07/2017, por parte do CB PM 
Mesquita, noticiando o ocorrido e sua devida necessidade, consoante fls. 129: 
“(…) Quando estávamos colocando os presos no xadrez, alguns indivíduos 
quiseram tomar o preso, sendo necessário utilizar da espingarda calibre 12, 
realizando 4 disparos (…)”; CONSIDERANDO que a ocorrência concernente 
aos eventos, também foi registrada na CIOPS sob o número M20170558411, 
com o Tipo E512 – PORTE ILEGAL DE ARMA; CONSIDERANDO que 
a dinâmica dos fatos extraída da prova material/testemunhal, demonstrou que 
a intervenção realizada pelos sindicados, se deu dentro de uma conjuntura 
fática de prisão em flagrante, seguida de suposta reação a uma agressão por 
parte do denunciante, forçando um dos PPMM a revidar, mediante o uso 
progressivo da força, com utilização de munição apropriada (menos letal); 
CONSIDERANDO não constar nos presentes autos, nenhum feito de natureza 
policial (IP, TCO ou IPM) e/ou processual em desfavor dos sindicados pelo 
mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência das instâncias 
poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSI-
DERANDO que conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na 
fase inquisitorial (Investigação Preliminar – GTAC/CGD), seja nesta Sindi-
cância, não há respaldo probatório suficiente para aferir com a máxime certeza, 
se os disparos efetuados pelo CB PM Mesquita no contexto da ocorrência, 
foram deflagrados de maneira imprudente e direcionados isoladamente em 
face da vítima e a título gratuito. Do mesmo modo, em razão das divergências 
em torno do relato das testemunhas, e das distintas versões de parte do denun-
ciante e dos policiais, quanto à real dinâmica do ocorrido, e outros elementos 
de provas (material), não há como reconhecer de forma inequívoca se os 
militares em tela, agiram, amparados sob o manto de alguma excludente 
transgressiva, ou se diante das condições subjetivas e objetivas relatadas, 
houve algum excesso da parte do PM que efetivou os disparos. Demais disso, 
as demais ações revelaram-se legítimas; CONSIDERANDO que o princípio 
do “in dubio pro reo” impõe que na dúvida interpreta-se em favor do acusado; 
CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre 
convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO os assentamentos 
funcionais dos policiais militares em referência, verifica-se que (fls. 130/137): 
o 1) CB PM Marcus Vinícius Linhares Mesquita, conta com mais de 11 (onze) 
anos de efetivo serviço, possui 14 (quatorze) elogios, encontrando-se atual-
mente no comportamento Ótimo; 2) CB PM Daniel Araújo Costa, conta com 
mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, possui 19 (dezenove) elogios, 
encontrando-se atualmente no comportamento Ótimo; 3) CB PM Igo Jefferson 
Silva de Sousa, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, 16 
(dezesseis) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no compor-
tamento Ótimo; e 4) SD PM Antônio de Oliveira Januário, conta com mais 
de 7 (sete) anos de efetivo serviço, 4 (quatro) elogios por bons serviços 
prestados, encontrando-se no comportamento bom; CONSIDERANDO que 
a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 228/250, e absolver os 
POLICIAIS MILITARES CB PM 23.619 MARCUS VINÍCIUS LINHARES 
MESQUITA – M.F: 302.630-1-4, SD PM 24.811 DANIEL ARAÚJO COSTA 
– M.F: 303.528-1-5, SD PM 25.003 IGO JEFFERSON SILVA DE SOUSA 
– M.F: 303.720-1-8 e SD PM 27.119 ANTÔNIO DE OLIVEIRA JANUÁRIO 
– M.F: 587.246-1-0, com fundamento na inexistência de provas suficientes 
para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em 
desfavor dos mencionados servidores; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 
de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa regis-
trada sob o SPU de nº 16043767-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 955/2016, publicada no D.O.E. CE nº 194, de 13 de outubro de 2016, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 1º SGT 
FRANCISCO CRISTIANO RODRIGUES, CB PM JOCÉLIO SOARES 
BONFIM, SD PM DANIEL MOREIRA DO CARMO e SD PM FABRÍCIO 
FONTELES MELO, os quais, supostamente, no dia 24 de maio de 2015, por 
volta das 02:00 horas, na rodovia que liga os municípios de Sobral-CE a 
Coreaú-CE, teriam agido de forma negligente no atendimento de uma ocor-
rência de acidente automobilístico com vítima fatal, bem como teriam se 
apropriado de um capacete pertencente à vítima do citado acidente automo-
bilístico; CONSIDERANDO que, após a verificação de indícios de autoria 
e materialidade, a então Controladora Geral de Disciplina às fls. 79/80, deter-
minou a instauração da presente Sindicância. Outrossim, através do Despacho 
às fls. 129/130, este subscritor analisou a possibilidade de submissão do caso 
ao Núcleo de Soluções Consensuais, oportunidade em que verificou que, 
naquele momento, não preenchiam os pressupostos de admissibilidade para 
submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados 
às fls. 91/92, 94/95, 97/98 e 113/114, apresentaram defesa prévia às fls. 
99/101, 104/105, 107/109 e 115/116, oportunidade em que requereram a 
oitiva de 04 (quatro) testemunhas, das quais 02 (duas) constam seus depoi-
mentos às fls. 206/207, 219/220, 01 (uma) não comparecera, apesar das 
notificações expedidas pelo sindicante, conforme as certidões de fls. 142 e 
191 e 01 (uma) não fora localizada no endereço fornecido e encontra-se em 
local incerto e não sabido, de acordo com a certidão de fl. 221. A Autoridade 
Sindicante inquiriu 02 (duas) testemunhas, cujos depoimentos constam às 
fls. 151/152 e fls. 153/154. Os sindicados foram interrogados às fls. 240/242, 
244/246, 247/248 e 259/260 e acostaram Alegações Finais às fls. 263/270; 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, fls. 263/270, conjugada 
com os interrogatórios dos sindicados às fls. 240/242, 244/246, 247/248 e 
259/260, a defesa, em suma, alegou que nos autos não há provas suficientes 
capazes de auferir qualquer responsabilidade aos aludidos servidores pelas 
acusações ora imputadas. Ressaltou que os depoimentos das testemunhas 
informando as buscas por supostas vítimas; o mapa de rastreamento das 
viaturas, que comprovam o lapso temporal o qual os sindicados permaneceram 
no local; as imagens do local do acidente, bem como, as fotografias do local 
onde estava o corpo (difícil acesso/mata densa), demonstraram que em nenhum 
momento os sindicados agiram de forma negligente, ou sequer, violaram os 
valores e os deveres da disciplina militar e, consequentemente, não cometerem 
nenhum tipo de transgressão nesse aspecto. Por fim, requereu a absolvição 
dos sindicados por insuficiência de provas e o consequente arquivamento 
deste procedimento; CONSIDERANDO que às fls. 271/286, a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “(…) Analisando meritoriamente as provas coligidas aos presentes 
autos, sou de parecer favorável ao arquivamento em relação aos sindicados: 
1º SGT PM Francisco Cristiano Rodrigues, M.F. Nº 106.843-1-5, CB PM 
Jocélio Soares Bonfim, M.F. Nº 302.872-1-5 e SD PM Fabrício Fonteles 
Melo, M.F. Nº 300.103-1-0, conforme o Art. 439, alínea “e”, do CPPM, por 
não existir prova suficiente de que tenham cometido transgressão disciplinar, 
ressalvados a instauração de novo procedimento, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão deste feito, conforme o disposto no 
Art. 72, § único da Lei 13.407/2003. Que em relação ao SD PM Daniel 
Moreira do Carmo, M.F. Nº 587.827-1-8, sou de parecer favorável pela 
punição disciplinar do referido servidor, tendo em vista ter ficado evidenciado 
de que cometeu em parte as condutas que lhe foram atribuídas na exordial, 
ou seja, de que teria se apropriado de um capacete pertencente a vítima do 
citado acidente automobilístico, infringindo desta forma os valores funda-
mentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no Art.7º, incisos 
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e viola os deveres consubstanciados no 
Art.8º, incisos IV, VIII, XVIII e XXIII, caracterizando transgressões disci-
plinares, de acordo com o Art. 11, c/c/ o Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c §2º, 
incisos II e III, c/c Art.13, §1º, inciso XIV, tudo da Lei nº13.407/ 2003 (…)”; 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº020  | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021

                            

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