DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CONSIDERANDO que, por intermédio do Despacho nº 11570/2019, fls. 
288/289, a Orientadora da CESIM/CGD ratificou em parte a sugestão do 
Sindicante, salientado que: “(…) diferente do entendimento do sindicante, 
pelo que se extrai dos autos, entendo não haver elementos suficientes para 
responsabilizar o SD PM Daniel Moreira do Carmo ou qualquer um dos 
demais sindicados pelo “desaparecimento” do capacete, mormente porque 
havia diversos curiosos e vários outros policiais no local. Diante das diver-
gências dos depoimentos não há elementos suficientes para se imputar respon-
sabilidade por tal conduta. Isto posto, De acordo com o art. 19, III, do Decreto 
nº 31.797/2015, RATIFICO o parecer do sindicante, entendendo pelo arqui-
vamento para todos os sindicados (…)”, entendimento este corroborado pelo 
Coordenador da CODIM/CGD à fl. 290; CONSIDERANDO que o exercício 
do poder disciplinar tem como pressuposto a devida demonstração de que os 
fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por 
meio da prova, a qual serve de motivação fática das punições administrativas 
aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a 
obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita 
robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente encartada aos 
autos. O Poder Público só poderá apenar alguém mediante a certeza de que 
as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, 
porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido com base em conjecturas, 
mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO 
que em testemunho acostado às fls. 151/152, um dos envolvidos no acidente 
de trânsito afirmou, em suma, que: “(…) manteve contato com sua noiva para 
informar o fato e pedir o acionamento do seguro; Que neste momento ao 
retornar para o veículo observou um capacete próximo ao acostamento, de 
cor branca, estilo esportivo; Que o capacete não havia nenhum arranhão, o 
que causou estranheza ao depoente; Que deixou o capacete no local (...) Que 
não chegou a ver a polícia no local; Que soube através de seu sogro que o 
mesmo ao passar no local do acidente a polícia militar já estava no local, bem 
como, diversos curiosos; Que seu sogro lhe trouxe para Sobral e ao passar 
no local do fato percebeu dois policiais no local em uma motocicleta XRE 
300; Que neste momento não havia viatura da PRE no local (...) Que a vege-
tação do local não era densa, pois era formada em sua maior parte de capim; 
Que o local estava escuro, mas com o uso de lanterna dava para ver razoa-
velmente bem; Que quando seu sogro parou no local, observou que mais de 
cem pessoas estavam fazendo buscas na vegetação, utilizando lanternas, 
celulares e farol de motocicletas (...) Que soube posteriormente que um corpo 
foi localizado no acostamento dá rodovia, após 16hs do ocorrido; Que não 
sabe se os policias que compareceram ao fato fizeram a apreensão do capacete; 
Que acredita que aquele corpo foi colocado no local que foi encontrado por 
terceiro antes do acidente; Que não conhecia a vítima; Que teve comentários 
na cidade de Coreaú que o depoente teria ocultado o cadáver e posteriormente 
colocado de volta no local do acidente, porém tal situação não é verdade; 
Que seu veículo ficou no local e soube posteriormente que policiais da PRE 
o rebocaram para o pátio do Detran, juntamente com a Blitz, tendo chegado 
por volta de 05hs (…)” grifo nosso; CONSIDERANDO que em testemunho 
às fls. 153/154, o então Comandante do Destacamento de Coreaú-CE relatou 
que na data e horário dos fatos em apuração estava de folga e narrou que: 
“(…) no dia seguinte seus comandados lhe informaram que houve um acidente 
entre um automóvel e uma motocicleta, porém nenhuma vítima havia sido 
encontrada no local; Que os policiais lhe informaram que foram realizadas 
buscas no local, inclusive ajudado por muitos populares; Que não chegou a 
ver nenhum capacete no Destacamento no outro dia posterior ao fato; Que 
não sabe dizer se no local foi encontrado ou apreendido algum capacete; Que 
tomou conhecimento a posteriori que familiar da vítima havia reclamado a 
falta do capacete que estava com a vítima; Que os policiais Daniel e Fonteles, 
são excelentes profissionais, tem boa condição financeira e não acredita que 
de forma alguma qualquer deles tenha se apropriado indevidamente do citado 
objeto; Que trabalhou com Daniel em torno de três anos e Fonteles aproxi-
madamente um ano; Que não conhece os outros policiais sindicados; Que 
por volta das 16hs do dia seguinte foi informado por um dos sindicados que 
trabalhava com o depoente que um corpo havia sido encontrado no local do 
acidente; Que se deslocou ao local que foi encontrado o corpo, tendo obser-
vado que o mesmo estava dentro da vegetação que era bastante densa; (…) 
Que acredita que se o capacete sumiu do local deva ter sido retirado por 
populares, jamais os policiais se apropriariam indevidamente do citado objeto; 
Que soube que no local haviam muitos curiosos; Que no dia do fato a viatura 
estava baixado e os policiais foram atender a ocorrência em transporte próprio, 
no caso, uma motocicleta que acredita ser de Fonteles (…)” grifo nosso; 
CONSIDERANDO que em depoimento às 206/207, o policial militar que 
estava de serviço na data e horário dos fatos em comento, no Posto Rodovi-
ário Estadual da CE-178 (“Posto de Fiscalização Fixa de Sobral”) e que 
atendeu a ocorrência em alusão, asseverou que: “(…) foi acionado pelo então 
CB PM Cristiano para comparecer na CE que liga o município de Moraújo 
a Coreaú, com o intuito de dar apoio àquela composição para conduzir dois 
veículos para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Sobral, em um reboque 
da Polícia Rodoviária Estadual – PRE, do qual o depoente era o motorista. 
Que aguardaram amanhecer o dia, quando novamente fizeram buscas no local 
do acidente, em cuja rodovia era ladeada por uma vegetação muito densa; 
Que os veículos estavam dentro do mato, tendo o depoente e os demais 
companheiros da PRE achado por bem retirá-los somente ao amanhecer do 
dia, temendo que houvesse alguém debaixo do carro; Que como nada encon-
traram, já pela manhã, conduziram os veículos para a delegacia, onde ali o 
delegado não quis recebê-los em razão de não haver notícia de crime de 
trânsito; QUE então resolveram conduzir os veículos para o DETRAN de 
Sobral, não recordando o depoente se a composição, SGT PM Cristiano e 
SD PM Bonfim, o acompanhou; Que fez a entrega dos veículos no DETRAN, 
mas não lhe foi entregue nenhum capacete, nem tão pouco mencionado a sua 
existência na cena da ocorrência; Que posteriormente tomou conhecimento 
de que haviam encontrado um corpo (possivelmente vítima fatal do sinistro) 
nas proximidades do local onde estavam os veículos; Que na opinião do 
depoente não houve nenhuma negligência por parte dos sindicados no aten-
dimento da ocorrência retromencionada (…)” grifo nosso; CONSIDERANDO 
o conjunto probatório carreado aos autos, mormente, os testemunhos supra-
mencionados, não restou demonstrado de forma inconteste que os sindicados 
tenham cometido as transgressões disciplinares descritas na exordial, haja 
vista a insuficiência de provas capazes de apontar que os sindicados tenham 
sido negligentes no atendimento da ocorrência, a qual foram acionados ou 
que tenham se apropriado de qualquer objeto pertencente aos envolvidos no 
referenciado acidente de trânsito. Nessa toada,  depreende-se dos testemunhos 
que os sindicados, no atendimento da ocorrência, tiveram dificuldades na 
busca de vítimas, em virtude das condições precárias do local (escuridão e 
denso matagal), fato que pode ser observado através dos documentos às fls. 
102/103; CONSIDERANDO não constar nos presentes autos, nenhum feito 
de natureza policial (IP, TCO ou IPM) e/ou processual em desfavor dos 
sindicados pelo mesmo fato, dado que mesmo respeitando-se a independência 
das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente 
feito; CONSIDERANDO que o princípio do “in dubio pro reo” impõe que 
na dúvida interpreta-se em favor do acusado; CONSIDERANDO os princí-
pios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das 
decisões; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais 
militares em referência, verifica-se que (fls. 88/89, fls. 200/201, fls. 227/232, 
fls. 233/235): o 1) 1º SGT PM Francisco Cristiano Rodrigues, conta com 
mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço, possui 64 (sessenta e quatro) 
elogios, encontrando-se no comportamento Excelente; 2) CB PM Jocélio 
Soares Bonfim, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, possui 
11 (onze) elogios, encontrando-se no comportamento Excelente; 3) SD PM 
Fabrício Fontele melo, conta com mais de 07 (sete) anos de efetivo serviço, 
04 (quatro) elogios por bons serviços prestados, encontrando-se no compor-
tamento Bom e 4) SD PM Daniel Moreira do Carmo, conta com mais de 7 
(sete) anos de efetivo serviço, 02 (dois) elogios por bons serviços prestados, 
encontrando-se no comportamento Ótimo. Vale destacar que todos os sindi-
cados não possuem punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a 
autoridade julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o 
relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante) 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar em parte o relatório da Autoridade Sindicante às fls. 271/288 e, 
Absolver os SINDICADOS 1º SGT FRANCISCO CRISTIANO RODRI-
GUES – M.F nº 106.843-1-5, CB PM JOCÉLIO SOARES BONFIM – M.F. 
nº 302.872-1-5, SD PM FABRÍCIO FONTELES MELO – M.F. nº 300.103-
1-0 e SD PM DANIEL MOREIRA DO CARMO – M.F. nº 587.827-1-8, com 
fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes 
na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), e por consequência, arquivar a 
presente sindicância em desfavor do mencionado servidor; b) Nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 
021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 
– CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO 
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, incs. I e XVI, da Lei Complementar nº 98, de 13 de 
junho de 2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes do expediente proto-
colizado no VIPROC sob o nº 09409870/2020, cujo teor trata de comunicação 
apresentada pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará, cientificando este 
órgão correicional dos termos do Acórdão de fls. 1042/1053, proferido nos 
autos da Ação Ordinária de Reintegração com Pedido de Liminar nº 0123286-
43.2018.8.06.0001, a qual determinou a retomada de Processo Administrativo 
Disciplinar registrado sob o SPU nº 14787369-0, instaurado em face do SD 
PM EDILBERTO ALVES DE ARAÚJO, a partir do pedido de instauração 
do incidente mental, tal como posto no acórdão; CONSIDERANDO que o 
Conselho de Disciplina referenciado foi instaurado por meio da portaria CGD 
nº 902/2015, publicada no DOE CE nº 218, de 23 de novembro de 2015, 
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM 
EDILBERTO ALVES DE ARAÚJO, por ter incorrido nas práticas de homi-
cídio qualificado  (Art. 121, § 2º, II e IV, do CPB) tendo como vítima José 
Santana Cardoso e de tentativa de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, II 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº020  | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021

                            

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