DOE 27/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
c/c art. 14, II, do CPB) contra a pessoa de Francisco Márcio Lourenço de
Oliveira, fato ocorrido no dia 24 de dezembro de 2004, por volta das 23h15,
na Rua Major Moreira, nº 283, Bairro Boa Vista, nesta urbe, razão pela qual
o militar foi julgado e condenado à pena de 22 (vinte dois) anos de reclusão,
a ser cumprida em regime inicialmente fechado. No decurso da instrução
processual, a defesa do aconselhado SD PM EDILBERTO ALVES DE
ARAÚJO suscitou incidente de insanidade mental (Viproc nº 2534191/2016),
ocasião em que foi juntado aos autos, o prontuário de nº 0140366, oriundo
da Coordenadoria de Perícia Médica - Secretaria de Planejamento e Gestão,
contendo o histórico de licenças para tratamento de saúde do defendente,
onde constam afastamentos por diversos números de CIDs (Classificação
Internacional de Doenças). Além disso, o parecer médico datado de
22/05/2013, apontou que o aconselhado é “incapaz total e definitivamente
para o serviço ativo da PMCE”; CONSIDERANDO que o 6º Conselho Militar
Permanente de Disciplina deliberou pelo indeferimento do pedido de Instau-
ração de insanidade mental do acusado, conforme documentação acostada
às fls. 39/44 (Viproc nº 2534191/2016). Por sua vez, o Controlador Geral de
Disciplina homologou a deliberação da Comissão Processante (fls. 45/46 -
Viproc nº 2534191/2016), tendo indeferido o pedido de instauração de insa-
nidade mental do aconselhado SD PM Edilberto Alves de Araújo, por entender
“não haver indícios de que o servidor seja ‘alienado mental’, portanto portador
de disfunção mental que o torne inimputável”. Com o fim da instrução proces-
sual, a Comissão Processante, em Ata de Sessão de Deliberação e Julgamento
(fl. 142-CD), por unanimidade, decidiu que o aconselhado SD PM Edilberto
Alves de Araújo é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer
no serviço ativo da PMCE; CONSIDERANDO que em decisão publicada
no DOE nº 021, de 30 de janeiro de 2018, este subscritor homologou a decisão
retromencionada, nos seguintes termos: “RESOLVO, como razões de decidir,
diante do cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como a observância
dos princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre eles, a
legalidade, moralidade, eficiência, publicidade, ampla defesa e contraditório,
homologar em parte o relatório final da Comissão Processante de fls. 143/157,
e punir o militar estadual SD PM EDILBERTO ALVES DE ARAÚJO - M.F.
N° 118.994-1-2, com a sanção de DEMISSÃO, prevista no art. 23, II, “c”,
da Lei nº 13.407/2003, em face da praça ter se tornado incompatível com a
função militar estadual, comprovado mediante processo regular observado
o disposto no art. 125, § 4º da Constituição Federal e no art. 176, § 12, da
Constituição do Estado do Ceará”, (Grifou-se), decisão confirmada em sede
de Recurso Administrativo endereçado ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP), nos termos do Acórdão nº 03/2018, datado de 01 de março de
2018. Inconformada com a decisão de demissão proferida na instância admi-
nistrativa, a defesa do aconselhado ajuizou ação ordinária de reintegração
em face do Estado do Ceará (Processo nº 0123286-43.2018.8.06.0001), cuja
sentença proferida às fls. 879/890, foi pela total improcedência do pedido do
autor, nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do CPC/2015, por
não terem sido provadas as ilegalidades apontadas em sede de procedimento
disciplinar; CONSIDERANDO que em face da decisão desfavorável às fls.
879/890, a defesa do ex-aconselhado interpôs recurso de apelação cível,
ocasião em que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu do mencionado recurso, dando-
-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Em seu voto às fls.
1015/1024, o Desembargador Relator do acórdão Paulo Aírton Albuquerque
Filho asseverou, in verbis: “[…] observa-se com relevância que o indeferi-
mento do pedido de instauração de incidente de insanidade deu-se por ter a
autoridade administrativa considerado que, apesar do prontuário médico do
aconselhado indicar vasta relação de doenças mentais (transtornos mentais
e comportamentais devidos ao uso de álcool; Transtorno afetivo bipolar,
episódio atual depressivo leve ou moderado; Episódios depressivos; transtornos
psicóticos não-orgânicos; Esquizofrenia) esta prova seria insubsistente,
enquanto indício, para o processamento e averiguação do incidente. […]
Conforme se observa, ao denegar a instauração do incidente de sanidade, a
autoridade administrativa fundamentou a negativa na ausência dei ndícios
de que o acusado fosse “alienado mental”, em que pese ter mencionado o
largo rol de doenças mentais indicadas no prontuário médico do autor/apelado
entre 2009 e 2012, que, inclusive, restou declarado “incapaz total e definiti-
vamente para o serviço ativo” em 22/05/2012. [...] Nesse particular, creio eu,
a apuração de eventual quadro de doença mental, quando este se apresente
possível na espécie, mesmo que superveniente, também constitui obrigação
inarredável da Administração no seu múnus punitivo e consubstancia dever
jurídico da Administração avaliar a sanidade mental dos seus agentes, inclu-
sive, se há dúvida quanto a esta condição […] Entendo, data vênia, ser esta
hipótese de dúvida razoável que leva à necessidade de instauração do incidente
de sanidade mental viabilizando-se a realização de prova pericial capaz de
confirmar ou refutar os fatos alegados, nos termos da legislação de regência
[…] Porém, cônscios da independência das instâncias e dentro da matéria
devolvida neste recurso, não pude deixar de notar que neste caso, a prova
dos autos induz a existência de dúvida razoável apta a inaugurar o processa-
mento do incidente de sanidade regulamentado pela Instrução Normativa nº
02/2012, inclusive, com a realização de perícia” […] In casu, entendo que
somente a prova pericial requerida na fase da instrução administrativa poderia
“atestar a alienação mental do servidor, ao tempo da ação ou omissão, porém
capaz à época do processo”; “a alienação mental do servidor à época da ação
ou omissão e também à época do processo” ou “atestar que o servidor era
capaz, ao tempo da ação ou omissão, porém alienado mental à época do
processo” (incisos I, II e III do art.4º da Instrução Normativa 02/2012). Nesta
ordem de ideias, estou por acolher de forma parcial a argumentação de nuli-
dade contida não razões do apelo, pelo que me acostoao posicionamento
jurisprudencial acerca da existência de dúvida razoável a ensejar a instauração
de incidente de sanidade mental do autor/recorrente, conforme dispõe a
Instrução Normativa nº 02/2012. […] Havendo o reconhecimento, como o
fiz, de violação ao devido processo legal administrativo, hei por bem declarar
a nulidade do procedimento administrativo que culminou na pena de expulsão
do autor, a partir dos atos posteriores à decisão do Controlador Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública acerca do pedido de instauração
do incidente de sanidade, conforme fundamentação supra”; CONSIDERANDO
que, após a publicação do Acórdão exarado pela 1ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Estado do Ceará opôs embargos
de declaração com pedido de atribuição de efeitos modificativos ao mencio-
nado acórdão. De acordo com o acórdão às fls. 1068, datado de 14 de setembro
de 2020, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por unanimidade, conheceu do recurso, porém rejeitou-o em juízo de
mérito, nos termos do voto do em. Des. Relator, mantendo a decisão ante-
riormente prolatada; CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Comis-
sões Militares Permanentes à realidade administrativa desta CGD, fora
publicada no DOE CE Nº 029, de 11/02/2020, a Portaria CGD nº 31/2020,
unificando as Comissões de Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina
e Processo Administrativo Disciplinar visando a realização dos processos
regulares, de acordo com o Art. 71, I, II, III da Lei 13.407/03, passando a
denominar-se Comissão de Processos Regulares Militar (CPRM), bem como
reestruturando as aludidas Comissões, dentre estas a 6ª Comissão Militar
Permanente de Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO o exposto, em
cumprimento à determinação judicial supra, RESOLVO: a) Anular todos
os atos processuais posteriores à decisão de indeferimento do pedido de
instauração de incidente de insanidade mental do aconselhado SD PM EDIL-
BERTO ALVES DE ARAÚJO (fls. 45/46 - Viproc nº 2534191/2016); b)
Deferir o pedido de insanidade mental do aconselhado e, por consequência,
diante do exposto no item 14 desta decisão, determinar que o 10º Conselho
Militar Permanente de Disciplina encaminhe os autos apartados à Junta
Médica Oficial, bem como, adote as medidas necessárias para que o acusado
seja submetido a perícia, nos termos do artigo 2º, inciso II c/c artigo 3º da
Instrução Normativa CGD nº 02/2012; c) Encaminhar os autos (principais e
apartados) ao 10º Conselho Militar Permanente de Disciplina para cientificar
a defesa do acusado sobre o inteiro teor da presente decisão e dar seguimento
ao presente feito nos termos descritos acima; d) Cientificar a Polícia Militar
do Estado do Ceará para demais medidas decorrentes, e a Procuradoria Judi-
cial/PGE acerca do cumprimento da ordem judicial. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº34/2021 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°343/2020, publi-
cada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO
os fatos constantes na Investigação Preliminar, protocolizada sob SISPROC
Nº1903009267 e VIPROC N°03009267/2019, instaurada para apurar o cons-
tante no Ofício nº 2951/2019, oriundo da Delegacia de Defesa da Mulher,
cientificando este Órgão Controlador sobre a instauração do Inquérito Policial
nº 303-605/2019 que apura os crimes de disparo de arma de fogo, dano e
ameaça, com previsão respectivamente nos art. 15 da Lei nº 10.826/2003, art.
147 e art. 163 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
em tese, praticados pelo SD PM 28.416 VINÍCIUS ARAÚJO BRAGA – MF:
306.667-1-2, em desfavor de sua ex-companheira T.C.C., fato ocorrido no dia
31/03/2019, por volta das 20hs30min em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO
os fundamentos constantes no Despacho nº 4568/2019-CODIM exarado pelo
Coordenador de Disciplina Militar, com sugestão de instauração de Sindi-
cância Administrativa em desfavor do citado policial; CONSIDERANDO
que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em
tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e
X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no
Art. 8º, incisos XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, configurando,
prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I
e II, Art. 13, § 1º, incisos XXXII e L, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/03,
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disci-
plina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I)
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente
portaria em desfavor do policial militar SD PM 28.416 VINÍCIUS ARAÚJO
BRAGA – MF: 306.667-1-2; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou
Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2021.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº020 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2021
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