DOE 28/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de janeiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº021 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.906, de 27 de janeiro de 2021.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE 
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO LGBT, 
NOS TERMOS DA LEI N°16.953, DE 01 
DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 
2018, que promoveu a reforma administrativa no Estado; CONSIDERANDO 
que a Lei Estadual n° 16.953, de 1º de agosto de 2019, vincula o Conselho 
Estadual de Combate à Discriminação LGBT à Secretaria da Proteção 
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, estabelecendo 
sua criação mediante decreto; CONSIDERANDO a importância do Plano 
Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO que a Portaria nº 30 da Delegacia Geral da Polícia garante 
às travestis e transexuais em situação de violência doméstica e familiar 
(previstas na lei Maria da Penha) poderão ser atendidas nas Delegacias da 
Mulher do Ceará; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 32.226, de 
2017, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade 
de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração 
Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive em fichas, prontuários e outros 
documentos administrativos, sendo proibido o tratamento pejorativo e 
discriminatórios; CONSIDERANDO a realização das Conferências Estaduais 
dos Direitos Humanos LGBT do Ceará, nos anos de 2008, 2012 e 2016; 
CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços no sentido de buscar 
o acesso às políticas públicas estaduais para a população de Lésbicas, Gays, 
Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, previsto no Plano Estadual de 
Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho 
Estadual de Combate à Discriminação LGBT, órgão consultivo e deliberativo 
vinculado à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT, da 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos – SPS, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, 
fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, 
bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa 
população o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT 
compete:
I - monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Estadual 
de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Governo do Ceará;
II – incidir positivamente na defesa dos direitos da população LGBT, 
por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, 
estadual e municipal que atenda aos interesses da população LGBT;
IV – promover e organizar as Conferências Estaduais para construção 
de políticas públicas voltadas para a população LGBT;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, 
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no 
orçamento anual do governo Estadual, visando à implementação do Plano 
Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Governo do Ceará;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que 
tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias 
recebidas;
VIII- elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, de 
composição paritária, entre membros da capital, região metropolitana e interior 
do Estado, será integrado por 26 (vinte e seis) membros, assim definidos:
I – 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual, sendo 
1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados 
pelos respectivos titulares de cada Secretaria para mandato de 2 (dois) anos, 
permitida recondução, com a seguinte composição:
a) da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres 
e Direitos Humanos - SPS (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas 
para LGBT);
b) da Secretaria da Educação;
c) da Secretaria da Saúde;
d) da Secretaria da Cultura;
e) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
f) da Secretaria da Administração Penitenciária;
g) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
h) da Secretaria do Esporte e Juventude;
i) da Casa Civil;
j) da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
l) da Secretaria do Planejamento e Gestão;
m) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
n) da Secretaria de Turismo.
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) 
representante titular e 1 (um) suplente, indicados por entidades sem fins 
lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas 
sobre a população LGBT;
c) estaduais, de natureza sindical ou não, que congreguem 
trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia 
de direitos da população LGBT;
d) de classe, de caráter estadual, com atuação na promoção, defesa 
ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º A representante da SPS convocará uma Comissão com intuito de 
direcionar o pleito de escolha dos representantes da sociedade civil, observado 
o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A presidência do Conselho Estadual de Combate à Discriminação 
LGBT será exercida pelo representante da Secretária Executiva de Cidadania 
e Direitos Humanos da SPS e da sociedade civil, alternativamente.
§ 3º A função de conselheiro do Conselho Estadual de Combate à 
Discriminação LGBT não será remunerada, sendo seu exercício considerado 
relevante serviço prestado à comunidade.
§4º Em caso de extinção de algum órgão estadual mencionado, será 
convidado para participar do Conselho Estadual de Combate à Discriminação 
LGBT e indicar seus representantes, o órgão criado que desenvolva as ações 
anteriormente realizadas pelo órgão extinto.
Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT 
formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá 
ser garantida pela SPS.
Art. 5º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT 
poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho 
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por 
meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão 
dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras 
técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas 
e privadas.
Art. 6º A SPS propiciará ao Conselho Estadual de Combate à 
Discriminação LGBT as condições necessárias ao seu funcionamento.
§1º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT 
elaborará e apresentará plano anual de trabalho de atuação, bem como 
prestação de contas dos recursos aplicados nas referidas atividades.
§2º Todas as atividades promovidas pelo Conselho Estadual 
de Combate à Discriminação LGBT, incluindo a realização de Eventos, 
Conferências Estaduais, atividades de apoio e criação dos Conselhos 
Municipais, bem como a participação de conselheiros em eventos nacionais, 
com custeio de diárias e passagens, dentre outros custos com atividades 
comuns e instâncias de participação social serão custeadas pela SPS, inclusive 
mediante disponibilização de local e infraestrutura para a realização das 
reuniões.
§3º A SPS disporá de ação orçamentária específica para manutenção 
dos custos das atividades elencadas, estando tal custeamento sujeito a 
disponibilidade de recurso financeiro.
Art. 7.º A instalação do Conselho darse-á no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza aos 27 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.907, de 28 de janeiro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.197, DE 05 
DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO que a disposição de policiais militares e bombeiros 
militares para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento 
em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores 
interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO ser necessário melhor 
dispor sobre as cessões de policiais militares e bombeiros militares, quando 
forem ocupar cargos de direção e assessoramento e outros previstos em Lei; 
CONSIDERANDO a relevância para a Administração Pública Estadual do 
intercâmbio de policiais e bombeiros militares entre órgãos, entes públicos 
e outros Poderes do Estado, possibilitando o aproveitamento profissional e 
a troca de experiências em favor de uma gestão pública de qualidade para a 
população; DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a alínea “c”, ao inciso II, do art. 1º, do Decreto 
n. 33.197, de 05 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º…
…
II - …
…

                            

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