DOE 28/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 28 de janeiro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº021 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.906, de 27 de janeiro de 2021.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE
COMBATE À DISCRIMINAÇÃO LGBT,
NOS TERMOS DA LEI N°16.953, DE 01
DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de
2018, que promoveu a reforma administrativa no Estado; CONSIDERANDO
que a Lei Estadual n° 16.953, de 1º de agosto de 2019, vincula o Conselho
Estadual de Combate à Discriminação LGBT à Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, estabelecendo
sua criação mediante decreto; CONSIDERANDO a importância do Plano
Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 30 da Delegacia Geral da Polícia garante
às travestis e transexuais em situação de violência doméstica e familiar
(previstas na lei Maria da Penha) poderão ser atendidas nas Delegacias da
Mulher do Ceará; CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 32.226, de
2017, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade
de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive em fichas, prontuários e outros
documentos administrativos, sendo proibido o tratamento pejorativo e
discriminatórios; CONSIDERANDO a realização das Conferências Estaduais
dos Direitos Humanos LGBT do Ceará, nos anos de 2008, 2012 e 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender esforços no sentido de buscar
o acesso às políticas públicas estaduais para a população de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, previsto no Plano Estadual de
Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho
Estadual de Combate à Discriminação LGBT, órgão consultivo e deliberativo
vinculado à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para LGBT, da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos – SPS, com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays,
bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), destinadas a assegurar a essa
população o pleno exercício de sua cidadania.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT
compete:
I - monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Estadual
de Promoção da Cidadania e Direitos LGBT do Governo do Ceará;
II – incidir positivamente na defesa dos direitos da população LGBT,
por todos os meios legais que se fizerem necessários;
III - fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal,
estadual e municipal que atenda aos interesses da população LGBT;
IV – promover e organizar as Conferências Estaduais para construção
de políticas públicas voltadas para a população LGBT;
V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual,
estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no
orçamento anual do governo Estadual, visando à implementação do Plano
Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos de LGBT do Governo do Ceará;
VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que
tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias
recebidas;
VIII- elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT, de
composição paritária, entre membros da capital, região metropolitana e interior
do Estado, será integrado por 26 (vinte e seis) membros, assim definidos:
I – 13 (treze) representantes do Poder Público Estadual, sendo
1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados
pelos respectivos titulares de cada Secretaria para mandato de 2 (dois) anos,
permitida recondução, com a seguinte composição:
a) da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos - SPS (Coordenadoria Especial de Políticas Públicas
para LGBT);
b) da Secretaria da Educação;
c) da Secretaria da Saúde;
d) da Secretaria da Cultura;
e) da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
f) da Secretaria da Administração Penitenciária;
g) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
h) da Secretaria do Esporte e Juventude;
i) da Casa Civil;
j) da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
l) da Secretaria do Planejamento e Gestão;
m) da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
n) da Secretaria de Turismo.
II - 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um)
representante titular e 1 (um) suplente, indicados por entidades sem fins
lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas
sobre a população LGBT;
c) estaduais, de natureza sindical ou não, que congreguem
trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia
de direitos da população LGBT;
d) de classe, de caráter estadual, com atuação na promoção, defesa
ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º A representante da SPS convocará uma Comissão com intuito de
direcionar o pleito de escolha dos representantes da sociedade civil, observado
o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A presidência do Conselho Estadual de Combate à Discriminação
LGBT será exercida pelo representante da Secretária Executiva de Cidadania
e Direitos Humanos da SPS e da sociedade civil, alternativamente.
§ 3º A função de conselheiro do Conselho Estadual de Combate à
Discriminação LGBT não será remunerada, sendo seu exercício considerado
relevante serviço prestado à comunidade.
§4º Em caso de extinção de algum órgão estadual mencionado, será
convidado para participar do Conselho Estadual de Combate à Discriminação
LGBT e indicar seus representantes, o órgão criado que desenvolva as ações
anteriormente realizadas pelo órgão extinto.
Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT
formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá
ser garantida pela SPS.
Art. 5º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT
poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por
meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão
dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar das câmaras
técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicas
e privadas.
Art. 6º A SPS propiciará ao Conselho Estadual de Combate à
Discriminação LGBT as condições necessárias ao seu funcionamento.
§1º O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT
elaborará e apresentará plano anual de trabalho de atuação, bem como
prestação de contas dos recursos aplicados nas referidas atividades.
§2º Todas as atividades promovidas pelo Conselho Estadual
de Combate à Discriminação LGBT, incluindo a realização de Eventos,
Conferências Estaduais, atividades de apoio e criação dos Conselhos
Municipais, bem como a participação de conselheiros em eventos nacionais,
com custeio de diárias e passagens, dentre outros custos com atividades
comuns e instâncias de participação social serão custeadas pela SPS, inclusive
mediante disponibilização de local e infraestrutura para a realização das
reuniões.
§3º A SPS disporá de ação orçamentária específica para manutenção
dos custos das atividades elencadas, estando tal custeamento sujeito a
disponibilidade de recurso financeiro.
Art. 7.º A instalação do Conselho darse-á no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza aos 27 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.907, de 28 de janeiro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.197, DE 05
DE AGOSTO DE 2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a disposição de policiais militares e bombeiros
militares para exercício de cargo de direção e assessoramento de provimento
em comissão é ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores
interesses da Administração Pública; CONSIDERANDO ser necessário melhor
dispor sobre as cessões de policiais militares e bombeiros militares, quando
forem ocupar cargos de direção e assessoramento e outros previstos em Lei;
CONSIDERANDO a relevância para a Administração Pública Estadual do
intercâmbio de policiais e bombeiros militares entre órgãos, entes públicos
e outros Poderes do Estado, possibilitando o aproveitamento profissional e
a troca de experiências em favor de uma gestão pública de qualidade para a
população; DECRETA:
Art. 1º Fica acrescida a alínea “c”, ao inciso II, do art. 1º, do Decreto
n. 33.197, de 05 de agosto de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 1º…
…
II - …
…
Fechar