DOE 28/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
por mais 06 (seis) meses, em carácter excepcional; IX - VALOR GLOBAL: Permanece Inalterado; X - DA VIGÊNCIA: Início em 02 de janeiro 2021 e
término em 01 de julho de 2021, podendo ser rescindido a qualquer tempo, ou quando se concluir a licitação em andamento através do Pregão Eletrônico
20200026 SEPLAG/COPAT, Processo nº 10538379/2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato Original
não modificadas por este Termo Aditivo ou por termos anteriores; XII - DATA: Fortaleza, 31 de dezembro de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Ronaldo Lima
Moreira Borges - SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO e Emanuel Feitosa de Sousa - Representante legal da Contratada.
Liano Levy Almir Gonçalves Vieira
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
RESOLUÇÃO COGERF Nº06/2021.
ESTABELECE CRONOGRAMA PARA PAGAMENTO DOS COMPROMISSOS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO
DE 2021.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO INTEGRANTES DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E DE GESTÃO FISCAL - COGERF,
instituído pelo Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 2º. do mencionado Decreto, em
especial o disposto no inciso IV e VI. CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a execução orçamentária às disponibilidades financeiras do
Tesouro Estadual; RESOLVEM:
Art. 1º Fica estabelecido, para o ano de 2021, o cronograma de disponibilidade do Sistema de Gestão Governamental por Resultados (S2GPR) para
pagamento geral dos compromissos do Estado, salvo disposição normativa em contrário, atinentes aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, além de
Ministério Público e Defensoria Pública, conforme tabela abaixo:
MÊS
1ª DATA
2ª DATA
3ª DATA
Janeiro
-
20.01 – 4ªfeira
27.01 – 4ªfeira
Fevereiro
03.02 – 4ªfeira
10.02 – 4ªfeira
17.02 – 4ªfeira
Março
03.03 – 4ªfeira
10.03 – 4ªfeira
17.03 – 4ªfeira
Abril
07.04 – 4ªfeira
14.04 – 4ªfeira
22.04 – 5ªfeira
Maio
05.05 – 4ªfeira
12.05 – 4ªfeira
19.05 – 4ªfeira
Junho
07.06 – 2ªfeira
15.06 – 3ªfeira
23.06 – 4ªfeira
Julho
05.07 – 2ªfeira
14.07 – 4ªfeira
21.07 – 4ªfeira
Agosto
04.08 – 4ªfeira
11.08 – 4ªfeira
18.08 – 4ªfeira
Setembro
03.09 – 6ªfeira
10.09 – 6ªfeira
17.09 – 6ªfeira
Outubro
05.10 – 3ªfeira
13.10 – 4ªfeira
20.10 – 4ªfeira
Novembro
03.11 – 4ªfeira
10.11 – 4ªfeira
17.11 – 4ªfeira
Dezembro
03.12 – 6ªfeira
15.12 – 4ªfeira
22.12 – 4ªfeira
§ 1º Para cada uma das datas listadas na tabela acima, serão definidos limites globais de valor para pagamento, cuja observância é obrigatória pelas
Unidades Gestoras do Governo do Estado.
§ 2º Os limites de valor citados no § 1º serão informados pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) através do sistema de mensageria do S2GPR.
§ 3º Os pagamentos a serem realizados em cada uma das datas apresentadas na tabela acima serão efetivados até o limite citado no § 1º, sendo que,
uma vez que este limite é consumido no dia, não poderão mais ser realizados novos pagamentos até a data seguinte.
Art. 2º A realização dos pagamentos correspondentes à Folha de Pessoal, Contribuições Previdenciárias, FGTS, Consignações da Folha de Pessoal
e ISS será disciplinada conforme o disposto neste artigo, em datas diversas das programações de pagamento definidas no Art. 1º.
I - O pagamento da despesa bruta de pessoal das Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual deverá ser efetuado, impreterivelmente, no último
dia útil de cada mês do exercício de 2021.
II - O pagamento da despesa bruta de pessoal dos demais Poderes do Governo do Estado deverá ser efetuado, impreterivelmente, entre o penúltimo
e o último dia útil de cada mês do exercício de 2021.
III - O pagamento das consignações da folha de pagamento, das contribuições previdenciárias e da Contribuição Patronal destinadas ao Regime
Próprio de Previdência do Governo do Estado (SUPSEC) deverão ser efetuados, impreterivelmente, no 5º dia útil do mês subsequente à data de pagamento
da folha de pessoal definida nos incisos I e II.
IV – O pagamento das contribuições previdenciárias destinadas ao INSS deverá ser efetuado, impreterivelmente, dois dias úteis antes do dia 20 de
cada mês.
V – O pagamento a título de FGTS deverá ser efetuado, impreterivelmente, um dia útil antes do dia 07 de cada mês.
VI – O pagamento a título de ISS deverá ser efetuado, impreterivelmente, um dia útil antes do dia 10 de cada mês.
§ 1º A SEFAZ poderá definir prazos específicos diferentes dos apresentados neste artigo, mediante prévia comunicação no sistema de mensageria
do S2GPR.
§ 2º Fica proibido realizar pagamento das despesas citadas neste artigo em datas diferentes das acima citadas, devendo o sistema S2GPR ser configurado
para garantir o cumprimento das referidas disposições.
Art. 3º Excetuam-se dessa programação os pagamentos a serem realizados pelos Encargos Gerais do Estado.
Art. 4º O Sistema S2GPR estará disponível para pagamento diário de contas públicas e diárias de servidores, considerando o limite financeiro
disponível para pagamento em cada data, a ser comunicado pela SEFAZ através do sistema de mensageria do S2GPR.
Art. 5º O Sistema S2GPR estará disponível para pagamento diário de Notas de Empenho que não ultrapassem o valor unitário de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), conforme as disposições apresentadas neste artigo.
§ 1º Considera-se, para os fins desse artigo, que o limite unitário será aplicado por processo de pagamento, sendo vedado que o somatório das notas
de empenho para um mesmo credor ultrapasse o limite de valor definido no caput.
§ 2º Caberá à SEFAZ definir limites de valor para pagamento unitário diferentes do estabelecido neste artigo, que deverão ser comunicados previamente
através do sistema de mensageria do S2GPR.
Art. 6º Caberá à SEFAZ a definição do limite diário global de pagamento, aplicado a todas as Unidades Gestoras do Governo do Estado, para atender
às despesas autorizadas nos artigos 5º e 6º, sendo que, uma vez que este limite é consumido no dia, não poderão mais ser realizados novos pagamentos até
a data seguinte.
Art. 7º Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer datas de pagamento diferentes daquelas apresentadas no Art. 1º desta Resolução.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
REUNIÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO COGERF, em Fortaleza, aos 25 de janeiro de 2021.
Carlos Mauro Benevides Filho
COORDENADOR DO COGERF
Fabrízio Gomes
MEMBRO
Francisco Cavalcante
MEMBRO
Juvêncio Vasconcelos Viana
MEMBRO
Aloísio Carvalho
MEMBRO
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
consta do processo nº 10427192/2019, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
combinado com os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, à servidora REGISLENE DE CARVALHO COSTA
OLIVEIRA, CPF 434.698.093-72, ocupante do cargo de PROFESSOR, nível referência J, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de
20 horas semanais, matrícula n° 15897813, lotada no(a) Secretaria da Educação, aposentadoria por idade e tempo de contribuição, COM PROVENTOS
INTEGRAIS, a partir de 21/11/2019, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº021 | FORTALEZA, 28 DE JANEIRO DE 2021
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