DOMFO 29/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 29 DE JANEIRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
calização e Arrecadação Tribu-
tária (GEFAT), na forma do art. 
3º, § 6º da Lei Complementar 
nº 23/2005, regulamentado pe-
lo Decreto nº 14.739/ 2020.  
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS 
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferi-
das pela Legislação Municipal de Fortaleza, em especial, pelo 
art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 5 de setembro de 2005, 
alterado pela Lei Complementar nº 292, de 09 de junho de 
2020, e ainda, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.893, 
de 22 de setembro de 2005 e posteriores alterações. CONSI-
DERANDO o disposto no art. 1º do Decreto nº 14.739, de 14 de 
julho de 2020, que prevê que a apuração da Gratificação de 
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação Tributária – GEFAT, a 
que fazem jus os servidores da Secretaria Municipal das Finan-
ças, far-se-á com base em três indicadores: desempenho da 
arrecadação, gerenciamento de custeio e resolutividade do 
atendimento remoto; CONSIDERANDO, a necessidade de 
estabelecer metodologia de cálculo das metas e demais proce-
dimentos relacionados aos indicadores previstos no Decreto nº 
14.739/2020, para fins de apuração dos valores a serem pagos 
a título de Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecada-
ção Tributária (GEFAT); CONSIDERANDO, por fim, a necessi-
dade de operacionalizar as normas contidas no Decreto n° 
14.707, de 14 de junho de 2020, que institui o Modelo de Ges-
tão e Governança Pública para Resultados, no âmbito da Se-
cretaria Municipal das Finanças. RESOLVE: Art. 1º - Fixar a 
metodologia e demais procedimentos para cálculo dos valores 
a serem pagos a título de Gratificação de Estímulo à Fiscaliza-
ção e Arrecadação Tributária (GEFAT), em consonância ao 
disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto n° 14.739, de 14 de 
julho de 2020. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Portaria 
considera-se: I - Meta: objetivo ou desafio mensurável, especí-
fico, atingível, realista, a ser alcançado num determinado inter-
valo de tempo; e, II - Indicador: métrica ou medida de desem-
penho que possibilita avaliar o que está sendo executado e 
gerenciar de forma adequada para o atingimento das metas e 
alcance os objetivos estratégicos. Art. 3º - Nas hipóteses de 
decretação de situação de emergência ou de estado de cala-
midade pública no Município de Fortaleza, nos termos do art. 
3º, § 6º da Lei Complementar nº 23/2005, alterada pela Lei 
Complementar nº 292/2020, e art. 1º do Decreto nº 
14.739/2020, a GEFAT será apurada levando em consideração 
os seguintes indicadores: I - Desempenho da Arrecadação: 
mensurado de acordo com o esforço de recuperação da arre-
cadação dos tributos municipais, medido através do Índice de 
Desempenho da Receita Tributária, considerando a arrecada-
ção decorrente dos tributos municipais (ISSQN, IPTU, ITBI, 
CIP, Contribuição de Melhoria e Taxas), seja em razão da 
obrigação principal, seja das acessórias, bem como os acrés-
cimos moratórios sobre eles incidentes (atualização, multa e 
juros); II - Gerenciamento do Custeio: mensurado pelo esforço 
em reduzir custos e otimizar a aplicação de recursos na Secre-
taria Municipal das Finanças, medido por meio do Índice de 
Comprometimento do Fundo de Investimento e Desenvolvimen-
to de Atividades da Administração Fazendária (FIDAF) com o 
Custeio; e III - Resolutividade de Atendimento Remoto: mensu-
rado levando em consideração a resolução ágil e efetiva dos 
atendimentos efetuados de forma remota, medido por meio do 
Índice de Resolutividade das Demandas do Fale com a SEFIN.  
Parágrafo Único. Os indicadores de que tratam os incisos I, II e 
III do caput deste artigo, serão apurados de acordo com os 
parâmetros descritos no Anexo Único desta Portaria. Art. 4º - 
Os resultados obtidos nos indicadores de que trata o art. 3º, 
incisos I, II e III serão confrontados com as metas estabeleci-
das para o mês de referência, para fins de cálculo do percentu-
al de atingimento das metas, na forma do art. 5º desta Portaria.  
Art. 5º - Compete à Comissão Permanente de Produtividade e 
Educação Fiscal (CPPEF), estabelecer as metas mensais dos 
indicadores a que se refere o art. 3º desta Portaria, para fins de 
para fins de pagamento da GEFAT, levando em consideração 
os estudos técnicos e/ou resultados obtidos a partir do Plane-
jamento Estratégico da Secretaria Municipal das Finanças. § 1º 
As metas de que trata o caput deste artigo poderão ser revistas 
com o viso de ajustá-las, por deliberação da CPPEF, na forma 
do seu Regimento, e nos termos do § 1º, alínea “a” do Decreto 
nº 11.893, de 22 de setembro de 2005, alterado pelo Decreto 
nº 12.951, de 24 de abril de 2012. § 2º A Ata de reunião da 
comissão que estabelecer as metas dos indicadores instruirá 
processo administrativo, que deverá ser arquivado no setor 
responsável da Coordenadoria Administrativo Financeira - 
COAFI, sendo o seu acesso fraqueado a qualquer interessado. 
§ 3º Ato da Secretária Municipal das Finanças dará publicidade 
às metas mensais estabelecidas pela CPPEF, no Diário Oficial 
do Município. Art. 6º - Para fins de pagamento da GEFAT, 
adotar-se-á média aritmética simples dos resultados de alcance 
das metas dos indicadores de desempenho de arrecadação, de 
gerenciamento do custeio e de resolutividade do atendimento 
remoto, pela seguinte fórmula:  
 
Indicador GEFAT = 
 
 
 
 
 
Com i = I, II e III do Art. 3º. 
 
Parágrafo único - O resultado obtido de acordo com o disposto 
no caput deste artigo determinará o valor a ser pago, à título de 
GEFAT, obedecendo os seguintes intervalos: I - a partir de 
90%: GEFAT devida em seu valor integral; II - de 80% a 
89,99%: GEFAT devida em 90% de seu valor; III - de 70% a 
79,99%: GEFAT devida em 80% de seu valor; IV - de 50% a 
69,99%: GEFAT devida em 70% de seu valor; e  V - menor que 
50%: a GEFAT não será devida. Art. 7º - Esta Portaria entra em 
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 
1º de janeiro de 2021. Art. 8º - Revogam-se as disposições em 
contrário. SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS –    
SEFIN, em Fortaleza-CE, aos 26 de janeiro de 2021. Flávia 
Roberta Bruno Teixeira - SECRETÁRIA MUNICIPAL DAS 
FINANÇAS. 
ANEXO ÚNICO 
INDICADORES DOS PARÂMETROS AVALIADOS PARA  
PAGAMENTO DA GEFAT 
(ART. 4° DESTA PORTARIA) 
I – INDICADOR DO DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO 
 
INDICADOR DE DESEMPENHO DA ARRECADAÇÃO 
Índice de Desempenho da Receita Tributária 
Objetivo Estratégico: 
Aumentar 
a 
Receita 
de 
Maneira         
Sustentável 
Descrição do indicador: 
Mede a representatividade da receita 
tributária 
municipal, 
considerando 
ISSQN, IPTU, ITBI, CIP, Taxas, Contri-
buição de Melhoria, Juros e Multas, de 
forma acumulada a partir de janeiro de 
2021, comparativamente ao mesmo 
período de 2020, visando avaliar o esfor-
ço de recuperação da arrecadação dos 
tributos municipais. 
Frequência de medição: 
Mensal 
Como medir: 
 
[(Arrecadação da receita tributária acu-
mulada a partir do mês de janeiro de 
2021) / (Arrecadação da receita tributária 
acumulada a partir do mês de janeiro de 
2020)] *100 
Polaridade: 
Maior melhor 
Responsável pelos dados: Coordenadoria de Administração Tributá-
ria (CATRI) 
Linha de base: 
Disponível no sistema GRPFOR-FC e BI 
Descrição da Meta: 
Atingir 105,90% de representatividade da 
receita tributária municipal acumulada no 
período de janeiro até março de 2021, 
em relação ao mesmo período de 2020, 
dado o contexto da pandemia. 
 

                            

Fechar