DOE 30/01/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            5.23. Intensificar a higiene dos elevadores, especialmente a desinfecção do 
painel de controle;
O Serviço de Limpeza de apartamentos/quartos
5.24. Ao final da estada do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção 
completa da unidade habitacional e de suas superfícies - antes da entrada de 
novo hóspede - com produtos de higiene específicos e com protocolos de 
segurança para o colaborador, mantendo janelas e portas abertas para uma 
maior ventilação natural. O apartamento só será liberado para um novo hóspede 
após 24 horas decorridas da saída do hóspede anterior;
5.25. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes 
referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar 
condicionado, bem como ampliar a renovação de ar do Hotel. Fazer a troca 
mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas 
sanitizantes em todas as bandejas e realizar a limpeza diária dos filtros de 
ar condicionado. A equipe de manutenção do hotel deverá realizar vistorias 
periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas para 
monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção;
5.26. Definir funcionários diferentes para a limpeza do quarto para assegurar:
a) A remoção do enxoval do quarto (roupa de cama e banho), lixo etc;
b) Um profissional dedicado apenas à limpeza. Os profissionais deverão usar 
os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s): luvas de procedimento, 
óculos, avental e máscara descartável, ou outros se necessário. 
5.27. Ao remover a roupa de cama, retirá-la sem sacudir, enrolando-a no 
sentido de dentro para fora (parte de dentro em contato com o colchão e a parte 
de fora em contato com o hóspede) fazendo um “embrulho”. Recomenda- se 
não encostar a roupa de cama no corpo do funcionário. Os hóspedes não 
poderão permanecer no apartamento durante a realização da limpeza da 
unidade;
5.28. Transportar as roupas e acondicionar em sacos plásticos de forma a 
evitar o contato direto;
5.29. Os resíduos recolhidos no quarto deverão ser acondicionados em saco 
plástico (respeitando 2/3 da capacidade), que deverá ser fechado e levado ao 
abrigo de resíduos sólidos;
5.30. Caso exista caso suspeito em alguma unidade habitacional, o material 
coletado (resíduo e enxoval) deverá ser retirado, identificado e enviado para 
área suja do abrigo ou da lavanderia para processamento imediato; 
5.31. Recomenda-se limpar as superfícies com pano embebido com água e 
detergente neutro, entre outros de igual ou superior eficiência. Secar com 
pano limpo, sempre que necessário;
5.32. Limpar e desinfetar todas as superfícies, dando atenção às áreas poten-
cialmente contaminadas, como: cadeiras/ poltronas, cama, interruptores, 
controles remotos, maçanetas, amenities (utilidades), diretórios, aparelhos 
telefônicos com desinfetante definido pela Instituição, devidamente registrado 
na Anvisa. Controle remoto de TV e do ar condicionado deverão ser envelo-
pados com filme plástico para facilitar a higienização freqüente;
5.33. Após o processo de limpeza, desinfetar xícaras, canecas e copos dos 
quartos com produto definido pelo estabelecimento e devidamente registrado 
na Anvisa;
5.34. Recomenda-se a entrega de kit frigobar no check-in, com reposição sob 
demanda ou, na existência dos itens de frigobar nas unidades habitacionais, 
recomenda-se que os mesmos sejam higienizados individualmente e que 
sejam lacrados para o próximo hóspede;
5.35. Os uniformes da equipe de governança (equipe de higiene e lavanderia) 
deverão ser lavados no estabelecimento ou em lavanderia terceirizada. Este 
processo garante a higienização correta da roupa e controle por parte do 
estabelecimento;
5.36. Os travesseiros que não forem revestidos de material impermeável 
que permitam uma desinfecção, deverão ser trocados quando for realizada a 
limpeza do quarto e deixados sem uso por pelo menos 3 dias;
5.37. Os item considerados supérfluos, tais como tapetes, almofadas, revistas, 
bloco de notas, canetas e lápis, deverão ser removidos para facilitar a higie-
nização do quarto.
Áreas e atividades de lazer
5.36. Spas e saunas deverão permanecer fechadas, até que sejam liberadas 
por Decreto Governamental; os espaços de descanso deverão ser usados com 
agendamento prévio (por hora marcada) e, após o uso dos equipamentos, estes 
deverão ser desinfetados por profissionais, conforme as normas de limpeza;
5.37. Para a prática de esporte de lazer em áreas ao ar livre, deverão ser 
respeitados os protocolos de higiene e distanciamento social. Recomenda-se 
não emprestar equipamentos de lazer;
3.38. As academias de ginásticas existentes no estabelecimento deverão seguir 
o Protocolo Setorial 15 publicado no Decreto Governamental.
Eventos e reuniões
5.38. A realização de eventos ocorrerá na Fase 4 e deverá respeitar os Decretos 
Estaduais e Municipais, quanto à sua permissão. Seguir as orientações que 
constam no Protocolo de Eventos;
5.39. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva 
ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois) 
metros entre funcionários e entre clientes. Deverá haver marcações nos locais 
para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a 
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.40. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas 
abertas) sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatizado, 
manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpen-
tinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou 
multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna 
do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de 
bandeja etc) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;
5.41. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceiri-
zados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia, com 
o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;
5.42. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de 
pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento 
por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material 
de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito 
de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o 
período do turno de trabalho;
5.43. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local prepa-
rado e destinado a isso;
5.44. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento 
de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento 
necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, 
com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros 
sanitizantes;
5.45. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. 
Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos 
de abastecimento de água potável;
5.46. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões 
de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de 
filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo 
eletrônico;
5.47. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado, preferencialmente 
lixeira com tampa e acionamento por pedal;
5.48. Se a alimentação for oriunda de uma empresa terceirizada, deverá seguir 
todas as regras do protocolo de Serviços Alimentícios, assim como quem o 
contratou está obrigado a efetuar a fiscalização da alimentação fornecida;
5.49. Em todos os serviços de alimentação, incluindo o sistema de self-service 
ou buffet, existentes no local, como cantinas, lanchonetes, restaurantes, entre 
outros, deverão obedecer, adicionalmente, ao Protocolo Setorial 6.
5.50. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as 
normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações 
sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada 
atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma 
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.51. A capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos 
hotéis deverá respeitar o limite dos Decretos Estadual e Municipal vigente, 
seguindo as orientações que constam no Protocolo específico para restau-
rantes e bares;
5.52. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os 
lavatórios de mãos deverão estar sempre abastecidos com sabonete líquido, 
álcool em gel a 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado 
que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado 
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, 
procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de 
amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas 
nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. 
A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além 
do uso de máscaras;
5.53. No caso de ser necessário o pernoite dos colaboradores, os dormitórios 
deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas. 
Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter 
uma distância mínima de 4 metros quadrados entre cada cama;
5.54. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades parali-
sadas por período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, 
para reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de 
suas instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as 
normas trazidas por este protocolo;
5.55. No caso de suspeita de COVID-19 entre os hóspedes de hotéis, com 
indicação de isolamento total dos demais, deverão ser seguidas orientações 
sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (Anexo 1);
 5.56. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, tais como copos, coque-
teleiras, medidores de dose, garrafas, dentre outros, deverão ser limpos com 
água e sabão e em seguida com preparação alcoólica a 70%;
Orientações para Hostels
5.57. Quando for permitida o funcionamento de Hostels, ou seja, comparti-
lhamento de quartos, deverão ser seguidos os mesmos critérios do Protocolo 
de Hotelaria.
5.58. Deve-se preferir o não compartilhamento dos quartos, exceto por família 
ou pessoas que estejam viajando em grupo.
5.59. Caso os quartos sejam compartilhados, deve-se estabelecer o distan-
ciamento adequado das camas, manutenção de janelas abertas e aumento na 
freqüência da higienização do ambiente e dos móveis, além da disponibilização 
do álcool gel 70% em pontos estratégicos.
Orientações para Estacionamentos
5.60. Em todos os estacionamentos, o uso das vagas fica limitado a 50% da 
capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre 
um veículo e outro);
5.61. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos 
veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação 
de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para retirada de 
tickets (descartáveis). Redobrar a atenção na higienização das máquinas de 
autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de 
preparação alcoólica em gel a 70% ao lado desses equipamentos;
5.62. Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores 
numéricos e outros utensílios de trabalho;
ANEXO I - PROTOCOLO PARA QUARENTENA DE VIAJANTES EM
HOTÉIS - ANVISA
Quando liberado pelas autoridades brasileiras, o isolamento de viajantes em 
hotel deve ser realizado observando as seguintes diretrizes:
•Após avaliação de saúde realizada no desembarque da embarcação, a empresa 
deve providenciar local para que os viajantes permaneçam em isolamento por 
14 dias, a contar da data de aparecimento do último caso suspeito.
•Os viajantes devem ser distribuídos em andares reservados exclusivamente 
para a realização dos isolamentos, em quartos individuais, excetuando-se os 
casos em que estiverem acompanhados – por exemplo: casais.
•Se utilizar mais de um andar, dar preferência ao uso de andares sequenciais 
e de forma a ocupar a extremidade do prédio (andares altos ou baixos). Os 
demais hospedes não devem acessar os andares com viajantes em isolamento.
•Os viajantes devem permanecer no quarto de hotel, até o momento de apre-
sentação para o voo de repatriamento.
•Será de competência do armador, empresa de navegação ou empresa de 
cruzeiro realizar o acompanhamento dos viajantes em quarentena, dar suporte 
ao hotel para cumprimento das medidas abaixo relacionadas.
Monitoramento da situação da saúde de viajantes
O isolamento deve ser acompanhado por equipe médica com reporte diário 
à Anvisa (2x/dia) sobre estado de saúde dos viajantes.
•Na impossibilidade da presença de equipe médica, representante da empresa 
questionará sobre a presença de sinais e sintomas diretamente aos viajantes 
em cada quarto, por contato telefônico, duas vezes por dia.
•Após averiguação diária quanto a presença de sinais e sintomas da COVID-19, 
mesmo que não sejam identificados viajantes sintomáticos, a empresa deverá 
reportar a situação atualizada à Autoridade Sanitária (Notificação negativa).
•Avaliar a viabilidade de distribuição de termômetros, em cada quarto, para 
auto aferição de temperatura.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº023  | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2021

                            

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