DOMFO 31/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2021 
DOMINGO - PÁGINA 3  
 
 
I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou              
preponderantemente de temporada ou veraneio, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem 
prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;  
II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais,               
barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomera-
ções; 
III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do 
interior cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou eventual, respeitada as 
regras de proibição de aglomeração; 
IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte público municipal como garantia de que sejam observadas todas as             
medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho da atividade;  
V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas 
sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem prejuízo de nova 
aplicação de multa. 
 
Art. 5º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 22 horas, em 
bares, restaurantes, barracas de praia, quiosques, por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de combustível ou           
qualquer outro local, e em qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito. 
 
Art. 6º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual 
de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, 
sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas: 
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras            
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; 
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; 
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a 
refeição.  
 
Art. 7º - Fica reiterado às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os cuidados        
quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a                        
possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de                            
proteção. 
 
Art. 8º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 9º. 
 
Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a fiscalização ao atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto, sem 
prejuízo do reforço da atuação concorrente dos demais órgãos municipais e estaduais competentes para a matéria. 
 
Art. 9º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo    
Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte: 
 
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente                  
interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias. 
 
§ 2º - Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da                
aplicação de multa, na forma deste artigo. 
 
§ 3º - Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorável de                 
inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo 
subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente 
estabelecido.   
 
§ 4º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de                                 
fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de                                        
descumprimento. 
 
§ 5º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente 
de fiscalização.  
 
§ 6º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual,                   
auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. 
 
§ 7º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê 
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação 
de doença contagiosa. 
 
Art. 8º - Aplicam-se as disposições dos Decretos Estaduais de forma complementar. 
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                            

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