DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2021 DOMINGO - PÁGINA 3 I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou preponderantemente de temporada ou veraneio, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação; II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais, barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomera- ções; III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do interior cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou eventual, respeitada as regras de proibição de aglomeração; IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte público municipal como garantia de que sejam observadas todas as medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho da atividade; V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem prejuízo de nova aplicação de multa. Art. 5º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 22 horas, em bares, restaurantes, barracas de praia, quiosques, por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de combustível ou qualquer outro local, e em qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito. Art. 6º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas: I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a refeição. Art. 7º - Fica reiterado às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os cuidados quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção. Art. 8º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 9º. Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a fiscalização ao atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do reforço da atuação concorrente dos demais órgãos municipais e estaduais competentes para a matéria. Art. 9º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte: § 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias. § 2º - Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo. § 3º - Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. § 4º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. § 5º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. § 6º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente. § 7º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 8º - Aplicam-se as disposições dos Decretos Estaduais de forma complementar. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Fechar