DOMFO 31/01/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2021
DOMINGO - PÁGINA 3
I - proibição do uso de espaços comuns e equipamentos de lazer, em condomínios de praia, de uso misto (moradia e lazer) e/ou
preponderantemente de temporada ou veraneio, ensejando o descumprimento da regra a interdição do correspondente espaço, sem
prejuízo da imposição ao condomínio das demais sanções previstas na legislação;
II - aumento do controle e da fiscalização do uso de espaços comuns e de equipamentos de lazer em condomínios residenciais,
barracas de praia e clubes, no tocante à obediência às regras de protocolo sanitário já existente, evitando, especialmente, aglomera-
ções;
III - recomendação para o não deslocamento de pessoas em viagens intermunicipais, especialmente de Fortaleza para municípios do
interior cearense, exceto para fins de trabalho, acesso a atividades essenciais ou moradia, permanente ou eventual, respeitada as
regras de proibição de aglomeração;
IV – intensificação da fiscalização do serviço de transporte público municipal como garantia de que sejam observadas todas as
medidas sanitárias necessárias ao seguro desempenho da atividade;
V – aplicação de multa e interdição imediata, por 07 (sete) dias, do funcionamento de estabelecimentos que descumpram as normas
sanitárias estabelecidas para a atividade, ampliado esse prazo para 30 (trinta) dias em caso de reincidência, sem prejuízo de nova
aplicação de multa.
Art. 5º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 22 horas, em
bares, restaurantes, barracas de praia, quiosques, por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de combustível ou
qualquer outro local, e em qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito.
Art. 6º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual
de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade,
sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:
I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras
deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de restaurante e tiver de retirá-la exclusivamente durante a
refeição.
Art. 7º - Fica reiterado às pessoas acima de 60 (sessenta) anos e aos integrantes de grupos de risco da COVID-19, os cuidados
quanto a evitar aglomerações, em ambientes públicos ou privados, bem como o comparecimento a eventos, ressalvada a
possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de
proteção.
Art. 8º - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator ao regime sancionatório previsto no Art. 9º.
Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde deverá reforçar a fiscalização ao atendimento às medidas estabelecidas neste Decreto, sem
prejuízo do reforço da atuação concorrente dos demais órgãos municipais e estaduais competentes para a matéria.
Art. 9º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto, inclusive quanto ao disposto em seu Anexo
Único, terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte:
§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput” deste artigo, será o estabelecimento multado e terá imediatamente
interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º - Em caso de reincidência, será ampliado para 30 (trinta) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da
aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º - Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorável de
inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo
subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente
estabelecido.
§ 4º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de
fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de
descumprimento.
§ 5º - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente
de fiscalização.
§ 6º - O Estado, através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual,
auxiliará os agentes municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 7º - O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê
como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação
de doença contagiosa.
Art. 8º - Aplicam-se as disposições dos Decretos Estaduais de forma complementar.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fechar