DOE 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
LOCAL
DATA
HORÁRIO
GRUPO
AESP/CE
29/01/2021
17H30MIN
13
9.2 UNIFORME 9.2.1 INSTRUTORES: O padrão de Defesa Pessoal da AESP|CE (calça branca e camisa preta com identificação); 9.2.2 DISCENTES:
O Uniforme de Educação Física padrão do curso, utilizado durante as aulas práticas de Defesa Pessoal III, consoante a Portaria nº 2.110/2013-GS. 9.3 A
CEPRAE, com o apoio e supervisão direta do NUEF, coordenarão todas as ações para realização da prova prática; 9.4 A Assessoria Especial do Gabinete
providenciará Ofício para o CBMCE solicitando uma ambulância para os dias e horários das provas; 9.5 Os avaliadores deverão orientar o candidato quanto
à forma de execução dos exercícios para que não haja dúvidas na execução; 9.6 Ao final da avaliação individual, deverá ser preenchida a ficha com os
resultados a qual deverá ser assinada pelo(s) avaliador (es) e pelo próprio candidato, de acordo com modelo do anexo I; 9.7 Os monitores deverão entregar
as fichas preenchidas com os nomes dos candidatos para o Instrutor, conforme o modelo anexo II. Após a avaliação, o monitor da turma deverá receber as
fichas e encaminhá-las para a CEPRAE, para os devidos fins; 9.8 Os instrutores avaliadores deverão ter os cuidados necessários, procurando agir sempre
com prudência e cautela necessárias, primando pela segurança do aluno; 9.9 O candidato que não estiver em condições de realizar a prova prática deverá
apresentar laudo médico (atestado), especificando o motivo, bem como, requerer a realização da referida prova prática oportunamente, em data a ser fixada
pela AESPICE; 9.10 O candidato deverá comparecer na data, horário e local especificado com o uniforme previsto; 9.11 O candidato que obtiver média
inferior a 7,00 (sete) na prova prática de Defesa Pessoal III terá resultado não satisfatório e realizará uma segunda tentativa em data a ser estabelecida pela
AESPICE; 9.12 Será reprovado na prova prática de Defesa Pessoal III do Curso de Formação Profissional e consequentemente eliminado do concurso
público, após a segunda tentativa e julgamento do seu recurso, o candidato que obtiver nota inferior a 7,00 (sete) pontos; 9.13 O resultado preliminar da prova
prática de Defesa Pessoal III será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e divulgado na Internet, no endereço eletrônico www.ibade.org.br, em data
posterior; 9.14 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova prática de Defesa Pessoal III disporá de dois dias úteis após
a divulgação oficial do resultado para fazê-lo; 9.15 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Ensino e Instrução - COENI, em conjunto com
a Direção Geral da AESPICE. Fortaleza-CE, 25 de janeiro de 2021.
Antonio Clairton Alves de Abreu – CEL PM
DIRETOR GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 03/2020
CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNICA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ - SUPESP CONTRA-
TADA: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS. OBJETO: Forneci-
mento de “Vale-Transporte Eletrônico – VTE – URBANO” para utilização no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Fortaleza/CE, nos termos da
Lei Federal nº 7.418/85 e alterações, Decreto nº 95.247/87 e Decreto Municipal nº 9.142/93.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: : o presente contrato, no art.
25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, alterada e consolidada, c/c o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 2020.0001. FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA:
O prazo de vigência deste Contrato é de 12 meses, contados a partir da data de sua publicação, devendo a CONTRATANTE, caso não haja prorrogação ou
edição de novo contrato, proceder à devolução de todos os cartões cedidos em perfeito estado de funcionamento; Parágrafo único – A CONTRATANTE
se obriga a pagar o valor correspondente a 10 (dez) tarifas municipais de Fortaleza (CE) por cada cartão que deixar de ser devolvido ao CONTRATADO;
O presente contrato poderá, a critério da CONTRATANTE, ser prorrogado mediante termo aditivo, obedecido ao disposto no art. 57, II da Lei n.º 8.666/93
e alterações posteriores.. VALOR GLOBAL: R$ 19.008,00 (dezenove mil e oito reais) pagos em DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100009.06.183.523
.20288.03.339039.10000.0. DATA DA ASSINATURA: 11/12/2020 SIGNATÁRIOS: Paulo César Barroso Vieira - Superintendente do Vele Transporte
SINDIÔNIBUS e José Helano Matos Nogueira - Ordenado de Despesas e Superintendente da SUPESP.
Alyne Arruda de Alencar Coimbra
COORDENADORA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU nº. 16675290-8, instaurada por intermédio da Portaria
CGD nº 376/2018, publicada no D.O.E. CE nº 090, de 16 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Perito Criminal Adjunto Joaquim
Urçulino Melo Neto, tendo por base, os eventos narrados no ofício nº. 702/2016, subscrito pelo do Delegado Municipal de Tabuleiro do Norte-CE, onde
constam possíveis irregularidades administrativas detectadas naquela delegacia, bem como comunicando o retardo prolongado na conclusão das perícias a
serem realizadas em vários veículos (motocicletas e automóveis) que foram danificados durante um incêndio criminoso, fato ocorrido no dia 08/12/2014;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado (fl. 361), apresentou defesa prévia (fl. 364/365), foi interrogado
(fls. 431/434) e acostou alegações finais às fls. 439/450. A Autoridade Sindicante inquiriu 05 (cinco) testemunhas (fls. 381/383, 384/386, 404/406, 414/415
e 421/422). A defesa do sindicado requereu a oitiva de 03 (três) testemunhas (fls. 412/413, 427/428 e 429/430); CONSIDERANDO que em sede de alegações
finais (fls. 439/450), defesa do sindicado arguiu, em síntese, que em nenhum momento, e por qualquer meio de prova, restou demonstrado que o defendente
agiu com descuro ou praticou transgressão disciplinar. Segundo a defesa, o defendente, à época dos fatos ora apurados, era supervisor do núcleo de Quixe-
ramobim, responsável por atender mais de 40 (quarenta) municípios, além de acumular tal função com o atendimento de ocorrências naquela região, posto
que o núcleo contava com apenas 04 (quatro) peritos que atendiam cidades que distavam mais de 300 (trezentos) km da sede do núcleo. A defesa aduziu que
os recursos disponíveis à época eram insuficientes para atender a demanda de ocorrências, acrescentando que o núcleo tinha apenas 01 (um) motorista para
prestar apoio aos peritos. Sobre os fatos ora apurados, esclareceu que em decorrência das dificuldades retromencionadas, o delegado responsável pela requi-
sição da perícia, ao perceber que o núcleo não estava em condições de atender a demanda da delegacia, ficou de providenciar junto a PEFOCE, em Fortaleza,
a conclusão dos laudos, razão pela qual o sindicado nunca recebeu os ofícios apresentados no presente procedimento, uma vez que as requisições foram
endereçadas diretamente à PEFOCE, que passou a ser responsável pela confecção das perícias, o que afasta a responsabilidade do defendente; CONSIDE-
RANDO o Ofício nº 702/2016, datado de 11/10/2016, subscrito pelo delegado titular da Delegacia de Tabuleiro do Norte/CE (fls. 06/11), onde informou a
esta Controladoria Geral de Disciplinar, que no dia 08 de dezembro de 2014, vários veículos apreendidos foram danificados em um incêndio criminoso, fato
apurado por meio do AI nº 555-49/2014, ocasião em que foram requisitadas diversas perícias junto à Coordenadoria de Perícia Criminal (PEFOCE), conforme
ofícios nº 766/2014, 317/2015, 137/2016-GAB/DPC e 339/2016, todos sem resposta; CONSIDERANDO que às fls. 38/41, constam cópias dos ofícios
339/2016 (22/04/2016), 764/2014 (08/12/2014), 317/2015 (16/09/2015) e 766/2014 (08/12/2014), oriundos da Delegacia Municipal de Tabuleiro do Norte/
CE, onde são solicitadas a realização de perícia técnica em local de crime, referente ao incêndio criminoso ocorrido na sede daquela unidade policial, onde
vários veículos foram danificados, fato apurado por meio do AI nº 555-049/2014; CONSIDERANDO que às fls. 392/394, consta o ofício nº 2018 04 001
1553, subscrito pelo Coordenador de Perícia Criminal - COPEC, onde consignou que a demora na confecção dos laudos requeridos pela Delegacia Municipal
de Tabuleiro do Norte/CE, foram motivadas pelo reduzido grau de peritos oficiais criminais da PEFOCE, acrescentando que no mês de julho de 2017, foram
iniciados os trabalhos periciais. O documento salienta que os peritos criminais Dr. Joaquim Urçulino Melo Neto (sindicado) e Dr. Herbert Luis Costa de
Andrade realizaram a perícia no pátio da Delegacia de Tabuleiro do Norte com o objetivo de analisar o fato como um todo, tendo os peritos Dr. Marcos
Alberto Viana Andrade e Dr. Raimundo Alves Bezerra, realizado as perícias de identificação veicular; CONSIDERANDO que à fl. 403, consta cópia do
ofício nº 333/2018, datado de 24/05/2018, oriundo da Delegacia Municipal de Tabuleiro do Norte/CE, onde a autoridade policial informa que a perícia
solicitada fora concluída em sua totalidade pelo Núcleo de Perícia de Russas/CE, ocasião em que foram enviados os respectivos laudos dos veículos incen-
diados; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 381/383, o DPC Carlos Teixeira Teófilo, titular da Delegacia de Tabuleiro do Norte, no
período de fevereiro de 2014 a maio de 2015, em síntese, confirmou que quando em um de seus plantões naquela unidade policial, por volta da meia-noite,
foi informado por um inspetor de que alguns veículos apreendidos na delegacia estavam sendo incendiados. O delegado informou que saiu em diligência
com o intuito de identificar o responsável pelo incêndio criminoso praticado contra as dependências da delegacia, ocasião em que um menor, de alcunha
“cocaína”, foi identificado como o autor do incêndio, tendo sido lavrado em seu desfavor um procedimento menorista. O depoente esclareceu que a ação
criminosa teve como resultado alguns danos estruturais no prédio, além de algumas motocicletas e veículos queimados, motivo pelo qual a perícia foi acio-
nada. O declarante confirmou ter expedido os ofícios 764/2014 e 766/2014, solicitando ao Coordenador de Perícia Criminal em Fortaleza, a realização de
perícia no local. Indagado sobre por qual motivo direcionou os ofícios para Fortaleza, o delegado esclareceu que não havia perito criminal instalado em
Tabuleiro do Norte, tendo confirmado que uma equipe de peritos esteve no local para realizar a perícia. O declarante confirmou ter conhecimento das difi-
culdades de deslocamento e falta de pessoal para realizar as perícias, acrescentando que sempre que esteve em contato com a PEFOCE, era informado das
dificuldades do órgão e da falta de pessoal para atendimento pericial. Por sua vez, o DPC Luiz Gonzaga Soares Neto, titular da Delegacia de Tabuleiro do
Norte, no período de setembro de 2015 a setembro de 2016 (fls. 384/386), em síntese, confirmou ter tomado conhecimento do incêndio criminoso ocorrido
nas dependências da delegacia, onde estavam vários veículos apreendidos. O depoente esclareceu que outros colegas delegados haviam solicitado o laudo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº025 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
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