DOE 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pericial, mas até então não havia sido disponibilizado, momento em que
passou a confeccionar diversos ofícios cobrando o referido laudo, inciando
com o ofício nº 317/2015, endereçado ao Perito Criminal de Quixeramobim,
reiterando o ofício nº 764/2014, encaminhado pelo delegado que o precedeu.
O declarante disse ter repetido o pedido junto à PEFOCE para o envio dos
laudos do incêndio, assim como comunicou o promotor e o juiz sobre as
circunstâncias dos pedidos realizados. A testemunha também aduziu ter
expedido o ofício nº 339/2016, endereçado ao Coordenador de Perícia Criminal
de Fortaleza, solicitando o breve envio de um perito criminal a fim de concluir
a perícia nos veículos queimados que estavam na delegacia. Nessa toada, o
DPC José Gutemberg Moreira Sousa, cujo depoimento foi acostado às fls.
404/406, confirmou ter expedido o ofício 737/2017, datado de 20/12/2017,
comunicando este órgão correicional de que naquela data, das 188 (cento e
oitenta e oito) motocicletas incendiadas no pátio da delegacia, apenas 81
(oitenta e uma) estavam com o laudo pronto. O declarante confirmou que,
após contato com o perito Raimundo, do núcleo de Russas, a perícia foi
realizada em todos os veículos incendiados. O depoente confirmou ter tomado
conhecimento de que na PEFOCE havia deficiência de material humano e
mobilidade em virtude das distâncias entres os locais de atendimento, pois
até então o Núcleo de Quixeramobim atendia uma área muito extensa e
priorizava perícias mais urgentes. O delegado informou que após ser cienti-
ficado pelo perito Herbert da impossibilidade de realizar as perícias, em razão
da grande demanda de trabalho e falta de capacidade física do Núcleo de
Perícias, passou a oficiar diretamente aos superiores hierárquicos e Perícia
Forense em Fortaleza. Em depoimento acostado às fls. 414/415, o perito
criminal Marcos Alberto Viana de Andrade, em síntese, confirmou que à
época dos fatos ora apurados, atendia diversas ocorrências, salvo engano, 11
(onze) municípios do Vale do Jaguaribe, incluindo o município de Tabuleiro
do Norte. O depoente confirmou a ausência de pessoal suficiente para realizar
as perícias, acrescentando ainda a falta de transporte, relatando que muitas
das ocorrências que atendeu, teve que se deslocar em seu próprio veículo.
Em consonância com o depoimento retromencionado, o perito criminal
Raimundo Alves Bezerra, inquirido às fls. 421/422, confirmou ter assumido
a gestão do Núcleo de Perícias em Russas, desde sua inauguração em março
de 2018. O depoente asseverou que logo ao assumir a gestão do novo núcleo,
fez um levantamento de todos ofícios solicitando a realização de perícias,
ocasião em que os dividiu por delegacia, já que a demanda de serviço no
núcleo de Quixeramobim era enorme, incluindo o atendimento de 34 (trinta
e quatro) cidades, as quais eram atendidas por apenas 03 (três) peritos lotados
naquela cidade. Com a criação do núcleo de Russas, as perícias passaram a
ser realizadas pelos dois núcleos – Russas e Quixeramobim - totalizando 06
(seis) peritos. O depoente confirmou que com a criação do núcleo de Russas,
a demanda diminuiu, acrescentando que com a divisão das tarefas entre os
dois núcleos, as perícias demandadas por Tabuleiro do Norte ficaram a cargo
do declarante, motivo pelo qual assumiu a responsabilidade pela realização
das perícias das motos incendiadas na delegacia. Por sua vez, o perito criminal
Herbert Luis Costa de Andrade, em depoimento acostado às fls. 412/413,
asseverou que à época dos fatos ora apurados, trabalhava no núcleo de Quixe-
ramobim, onde também trabalhavam o sindicado, então supervisor do núcleo,
bem como perito Adriano Araújo, onde todos eram responsáveis realização
de perícias na região do Sertão Central, atuando especificamente nos crimes
contra o patrimônio, balística e crimes contra vida. O depoente esclareceu
que o Núcleo de Quixeramobim atendia um total de 14 (quatorze) municípios,
entretanto, como a unidade dava apoio a região do Vale do Jaguaribe, acabava
por dar assistência a mais 18 (dezoito) municípios, incluindo a cidade Tabu-
leiro do Norte. O depoente esclareceu que devido ao número reduzido de
peritos, nem sempre conseguia atender todas as ocorrências, acrescentando
que a prioridade de atendimento era sempre os casos de crimes contra a vida.
O depoente aduziu que havia ocorrências que distavam mais de 700 km, e
que nem sempre contava com motorista para acompanhá-lo. Esclareceu que,
inicialmente, as perícias dos veículos incendiados na Delegacia de Tabuleiro
do Norte foram realizadas pelo depoente, pelo perito Marcos Viana e pelo
Perito Neto, onde foi constatado o incêndio em 188 (cento e oitenta e oito)
veículos, mas em razão da falta de tempo e pessoal, só foram realizadas a
perícia de 54 (cinquenta e quatro) veículos. O auxiliar de perícia João Ferreira
de Siqueira, em depoimento acostado às fls. 429/430, atestou as condições
adversas em que os peritos realizavam seu trabalho, acrescentando que as
ocorrências eram muito distantes uma da outra. A testemunha também
confirmou que o número de peritos criminais e motoristas era insuficiente
para atender as ocorrências; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação
e Interrogatório às fls. 431/432, o sindicado informou que à época dos fatos
era o supervisor do Núcleo de Perícia Forense de Quixeramobim, setor respon-
sável por 40 (quarenta) municípios, acrescentando que, além de supervisionar
o núcleo, também atendia as ocorrências, já que o número de peritos era
diminuto. O sindicado asseverou que à época dos fatos, o núcleo contava
com apenas 04 (quatro) peritos, incluindo o interrogado. Relatou que após
receber um ofício da delegacia de Tabuleiro do Norte, solicitando a realização
de uma perícia técnica em 180 (cento e oitenta) veículos, entrou em contato
com o Coordenador de Perícia Criminal de Fortaleza, informando que os
peritos do núcleo de Quixeramobim não tinham condições de atender ao
pleito da delegacia de Tabuleiro do Norte, em razão da grande demanda de
serviço, momento em que o Coordenador informou que também não tinha
condições de enviar perito para atender a ocorrência, tendo orientado que o
interrogado fosse realizando a perícia aos poucos. Aduziu que passou a realizar
a perícia, de forma fracionada, juntamente com os peritos Marcos e Herbert.
Confirmou que estiveram várias vezes na Delegacia de Tabuleiro realizando
a perícia nos veículos, mas em razão da grande demanda de ocorrências mais
urgentes, em especial com vítimas fatais, não conseguiram concluir de
imediato. Questionado sobre a informação apresentada pelo delegado José
Gutemberg, de que das 188 (cento e oitenta e oito) motocicletas incendiadas
no dia 08/12/2014, apenas 81 (oitenta e um) laudos estavam prontos, o sindi-
cado esclareceu que a demora na confecção dos laudos se deu em razão da
grande demanda de serviço, assim como também pelo fato de que os delegados
de Tabuleiro do Norte passaram a oficiar para a PEFOCE em Fortaleza,
motivo pelo qual o interrogado imaginou que as perícias remanescentes
estavam sendo realizadas pelos peritos de Fortaleza; CONSIDERANDO o
exposto acima, restou demonstrado que o atraso na confecção dos laudos das
perícias realizadas nos veículos apreendidos na Delegacia Municipal de
Tabuleiro do Norte, não se deu por desídia ou dolo por parte do sindicado,
mas por circunstâncias materiais que extrapolaram a incidência de atuação
do defendente. Compulsando os autos, verifica-se que à época dos fatos, o
sindicado exercia a supervisão do Núcleo de Perícias de Quixeramobim, que
até aquele momento, era responsável por atender toda a região do Sertão
Central, que compreendia 14 (quatorze) municípios, além de dar suporte à
região do Vale do Jaguaribe, área composta por mais 18 (dezoito) municípios,
conforme informações prestadas pelo perito criminal Herbert Luis Costa de
Andrade (fls. 412/413). Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls.
431/432), o sindicado confirmou que o núcleo de Quixeramobim, à época
dos fatos, contava com apenas 04 (quatro) peritos criminais, incluindo o
defendente, os quais eram responsáveis por atender a demanda de aproxima-
damente 40 (quarenta) municípios, versão confirmada pelos peritos Raimundo
Alves Bezerra (fls. 421/422) e Herbert Luis Costa de Andrade (fls. 412/413).
Os demais depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos delegados
Carlos Teixeira Teófilo (fls. 381/383), José Gutemberg Moreira Sousa (fls.
404/406), do perito criminal Marcos Alberto Viana de Andrade (fls. 414/415)
e do auxiliar de perícia João Ferreira de Siqueira (fls. 429/430), atestaram as
condições adversas de trabalho enfrentadas pelos peritos no Núcleo de Quixe-
ramobim, destacando a falta de pessoal, a dificuldade de mobilidade por parte
dos profissionais, assim como a enorme demanda de perícias, já que o Núcleo
de Quixeramobim atendia a uma extensa área que compreendia aproxima-
damente 40 (quarenta) municípios. Corroborando com as informações retro-
mencionadas, o Coordenador de Perícia Criminal COPEC, por meio do ofício
nº 2018 04 001 1553 (fls. 392/394), consignou a informação de que a demora
na confecção dos laudos requeridos pela Delegacia Municipal de Tabuleiro
do Norte/CE, foi motivada pelo reduzido grau de peritos oficiais criminais
da PEFOCE. Imperioso esclarecer que, não obstante a demora para a conclusão
das perícias realizadas na Delegacia de Tabuleiro do Norte, os trabalhos
periciais tiveram início logo após a ocorrência dos fatos, mais precisamente
no dia 22/01/2015, conforme ofício 07/2015 às fls. 416/419, contudo, em
razão dos problemas apresentados, não foi possível concluir todo o trabalho,
o qual passou a ser realizado aos poucos, já que tratava-se de uma quantidade
enorme de veículos apreendidos. De acordo com o ofício nº 333/2018, datado
de 24/05/2018, oriundo da Delegacia Municipal de Tabuleiro do Norte/CE,
as perícias foram totalmente concluídas. Posto isso, em que pese a demons-
tração inequívoca da expressiva demora na conclusão das perícias requisitadas
pela autoridade policial de Tabuleiro do Norte, não há como responsabilizar
o sindicado perito criminal adjunto Joaquim Urçulino Melo Neto, já que a
demora na produção dos laudos não se deu por dolo ou culpa do defendente,
mas foi resultado de um conjunto de fatores que dificultou sobremaneira a
conclusão imediata dos trabalhos. Não seria razoável exigir a responsabilização
do defendente, diante de circunstâncias materiais tão adversas, em especial,
a quantidade reduzida de servidores para atender uma área tão extensa de
municípios. Prova disso, é que só foi possível concluir as perícias em Tabu-
leiro do Norte, após a inauguração do Núcleo de Perícia de Russas, que passou
a dividir as tarefas com o núcleo de Quixeramobim, conforme se depreende
do depoimento do perito criminal Raimundo Alves Bezerra, inquirido às fls.
421/422. Sobre a responsabilização dos servidores públicos, Maria Sylvia
Zanella Di Pietro assevera, in verbis: “O servidor responde administrativa-
mente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que
apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil: ação ou omissão
contrária à lei, culpa ou dolo e dano”, (grifou-se). (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Pág.1425). No mesmo sentido, o artigo 98 da Lei Estadual 12.124/1993,
preceitua que “A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importe em prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.”
(grifou-se). Assim, a demonstração inequívoca de ausência do dolo e culpa
são suficientes para a afastar a responsabilização do servidor; CONSIDE-
RANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvi-
mento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente
feito administrativo; CONSIDERANDO que a ficha funcional acostada às
fls. 328/344, aponta que o sindicado Perito Criminal Adjunto Joaquim Urçu-
lino Melo Neto ingressou na Perícia Forense do Estado do Ceará no dia
05/08/1994, não possui elogios, tampouco registros de punições disciplinares;
CONSIDERANDO que às fls. 451/464, a Autoridade Sindicante emitiu o
Relatório Final n° 303/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in
verbis: “[…] Do exposto ficou evidenciado que o Núcleo de Perícia Criminal
de Quixeramobim tinha elevada demanda de trabalho, área territorial extensa,
poucos peritos criminais, prioridade no atendimento das ocorrências, desta
maneira, não há como aplicar qualquer sanção disciplinar ao Perito Criminal
Joaquim Urçulino Melo Neto, por atraso ou não conclusão de laudo pericial,
sugiro, salvo melhor juízo, absolvição por falta de prova [...]”; CONSIDE-
RANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acolher em parte o Relatório
Final n°303/2018, emitido pela Autoridade Sindicante, fls. 451/464; b)
Absolver o sindicado Perito Criminal Adjunto JOAQUIM URÇULINO
MELO NETO - M.F. nº 108.713-1-X, em relação às acusações constantes
na portaria inaugural, por restar demonstrado que o acusado não concorreu
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº025 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
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