DOE 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            víduos correram ao avistar a viatura. Diante da fuga, os policiais, com exceção 
do motorista, deflagraram uma perseguição a pé. Mais a frente, alcançaram, 
em um beco estreito, as duas pessoas que haviam corrido e mais dois homens, 
iniciando-se uma abordagem (busca pessoal) contra os quatro indivíduos, 
instante em que um deles sacou uma arma, atitude que ensejou que cada um 
dos três policiais efetuasse um disparo para conter a ameaça, não sabendo 
precisar, nenhum dos acusados, qual dos disparos atingiu o indivíduo armado. 
Narraram que as outras pessoas que estavam sendo abordadas correram após 
os tiros. Em seguida, os militares recolheram a arma que estava na posse da 
pessoa alvejada e solicitaram, via HT, a aproximação da viatura para socor-
rê-la à UPA do bairro Pirambu. Os servidores acusados não souberam dizer 
se Francisco Flávio era uma das duas pessoas que correu inicialmente ou se 
uma das que foi encontrada posteriormente na viela. Também não souberam 
esclarecer se o indivíduo chegou a efetuar algum disparo, mas relataram que 
havia uma munição “picotada” no revólver. Relataram também que só viram 
a companheira do indivíduo na UPA. Indagados acerca da versão de que 
Francisco Flávio não estaria armado e de que teriam ameaçado pessoas para 
que não denunciassem alguma irregularidade, os militares a imputaram como 
inverídica, tendo o SD PM Emerson Moura de Araújo afirmado que acredita 
que tais versões caluniosas tenha sido manipuladas por traficantes da área; 
CONSIDERANDO que o SD PM Alex Sandro Pimentel de Oliveira, moto-
rista da VTR RT 3055 no dia fatos em liça, ouvido na qualidade de testemunha 
às fls. 331/333, narrou que, após iniciada a perseguição aos indivíduos que 
se evadiram da presença policial, ele permaneceu na condução da viatura e 
se deslocou até a rua Santa Rosa, que é o outro acesso da Rua do Nilo, pois 
esta última é muito estrita e não permite a passagem da viatura. Após alguns 
minutos, foi chamado, via HT, para se deslocar com brevidade até uma rua 
perpendicular a rua do Nilo, e ao chegar no ponto demandado, viu uma pessoa 
sendo carregada pelos policiais para ser socorrida. Pelos comentários que 
ouviu dos outros três militares, aquele homem teria reagido e todos os poli-
ciais efetuaram um disparo em sua direção, sem que eles tenham sabido lhe 
informar qual dos disparos atingiu o indivíduo. Também afirmou que viu o 
revólver calibre 38 que estaria com a pessoa socorrida, bem como disse que 
não havia nenhum parente da vítima ou outra pessoa acompanhando o socorro; 
CONSIDERANDO que as duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 
377/378 e 379/380), ambas comandantes dos acusados à época, não presen-
ciaram os fatos e apenas ouviram dizer que a pessoa lesionada fatalmente 
costumava resistir a abordagens policiais. Disseram também que tinham 
conhecimento de que os traficantes daquela área incitavam a população a 
formular denúncias falsas na CGD. No mais apenas serviram como testemu-
nhas abonatórias da boa conduta dos acusados; CONSIDERANDO que consta 
às fls. 208/210 as justificativas de disparos dos acusados referentes ao dia 
02/09/2017, na qual consta que cada um deu um disparo. Na descrição contida 
no histórico da ocorrência das justificativas, os acusados relataram uma ação 
consonante com o que expuseram em seus interrogatórios; CONSIDERANDO 
o Laudo Pericial realizado na arma de fogo apreendida (fls. 267/270), que 
seria portada por Francisco Flávio, sobre a qual o perito atestou sua eficiência 
para efetuar disparos; CONSIDERANDO que a comissão processante solicitou 
o armamento utilizado pelos acusados no dia 02/09/2017 (fls. 272), e emitiu 
ofício à perícia (fls. 273) a fim de submeter o material bélico à confrontação 
com o projétil retirado de dentro do corpo da vítima, objetivando individua-
lizar qual dos policiais teria sido o responsável pelo disparo que deu causa 
ao óbito da vítima. No exame de microcomparação balística (fls. 362/369), 
o perito encarregado do Laudo consignou, in verbis: “Não se pode chegar a 
um resultado conclusivo em face do projétil encontrar-se bastante deformado 
e com avarias generalizadas, fato este que prejudicou radicalmente seus 
elementos de ordem específica, representado pelos estriamentos finos que, 
como se sabe, são elementos por excelência individualizadores no exame 
microcomparativo. Dessa forma, verifica-se que o projétil P1 (retirado do 
corpo da vítima) não apresenta elementos técnicos suficientes para fins de 
exame de microcomparação balística de modo a formar a convicção do perito, 
deixando-se de afirmar ou negar se o projétil percorreu ou não o cano das 
armas de fogo examinada”(grifo nosso); CONSIDERANDO que foi juntado 
aos autos o Inquérito Policial nº 322 – 2400/2017 (fls. 305/330), tendo por 
vítima de homicídio Francisco Flávio Mendes Lessa, destinado a apurar as 
circunstâncias de sua morte. No referido procedimento, consta, dentre outros 
documentos, o termo da esposa da vítima (fls. 322/323), no qual disse que o 
caso estava sendo apurado pela CGD e que seu esposo era pescador e não 
possuía arma de fogo; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de 
Razões Finais (fls. 393/422), embora os acusados tenham sido defendidos 
em três peças separadas, os argumentos defensivos formam idênticos. A 
defesa, inicialmente, destacou que as testemunhas que foram arroladas pela 
comissão, indicadas pela esposa da vítima, não compareceram, não obstante 
tenham sido reiteradamente notificadas. Afirmou que foi lavrado Auto de 
Prisão em Flagrante em desfavor de Francisco Flávio Mendes Lessa, registrado 
no IP 107 – 411/2017, bem como mencionou que o laudo de comparação 
balística foi inconclusivo para determinar de qual arma partiu o projétil que 
atingiu Francisco Flávio, sendo, em decorrência disso, impossível atribuir a 
causa morte da vítima a algum dos acusados, devendo incidir ao caso o 
princípio do in dubio pro reo. Ademais, como tese defensiva, arguiu que os 
policiais sofreram injusta agressão e agiram em legítima defesa, efetuando 
cada um apenas um disparo, após visualizarem o agressor sacando uma arma, 
bem como estariam em estrito cumprimento de dever legal. Por fim, pugnou 
pela absolvição dos acusados pelo reconhecimento das causas de excludente 
de ilicitudes aventadas; CONSIDERANDO que a comissão processante, 
analisando o conjunto de provas colhidas, emitiu o Relatório Final às fls. 
424/440, pontuando inicialmente que as testemunhas ouvidas na fase inqui-
sitorial não compareceram no curso do processo, de modo que restou apenas 
a versão apresentada pelos policiais. Acerca da impossibilidade de a perícia 
determinar de qual arma partiu o disparo causador da morte, a comissão 
rechaçou o posicionamento da defesa, aduzindo, in verbis: “Não há como 
acolher a argumentação da defesa quando afirma que não se pode imputar a 
morte de Francisco Flávio aos policiais, pois não existe notícia de nenhum 
outro disparo no cenário da abordagem, além dos realizados pelos aconse-
lhados. Consequentemente um desses disparos atingiu fatalmente a vítima. 
Embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo, não esclarecendo qual dos 
três PM’s foi o autor do disparo que vitimou Francisco Flávio Mendes Lessa, 
sabe-se que o disparo foi realizado por um dos três aconselhados”. Acerca 
da análise da causa de exclusão de antijuridicidade alegada, os membros da 
trinca processante asseveraram que, em que pese o revólver apresentado pelos 
policiais possa ser prova material de uma possível legítima defesa, tal arma 
não é, por si só, suficiente para demonstrar a atual ou iminente injusta agressão. 
Ao lado disso, a versão dos policiais foi incapaz de descrever com precisão 
a dinâmica dos fatos, não sendo viável acolher a tese de legítima defesa por 
falta de prova que sustente a existência de seus pressupostos, isto é, “seria 
necessário ter com clareza como se deu a ação da vítima e dos policiais, 
inclusive sabendo qual o risco que a vítima representava, se houve respeito 
ao requisito da proporcionalidade, entre outros pontos não esclarecidos. A 
ausência das testemunhas que estavam presentes no momento da abordagem 
mostrou-se imperiosa para esse não esclarecimento, o que inviabiliza saber 
como de fato se deu a morte de Francisco Flávio e se ele estava ou não armado, 
situação que foi posta em dúvida no início do processo”. Por fim, diante do 
cenário de incerteza, que não permitiu a comprovação ou desconstituição da 
tese de legítima defesa, a comissão sugeriu o arquivamento dos autos por 
insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de a instauração de novo 
processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à 
conclusão dos trabalhos na instância administrativa, conforme o art. 72, 
parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que ao se 
manifestar sobre o caso, a orientação da Célula de Disciplina Militar, por 
meio do Despacho nº 12.062/2018 (fls. 442), assentou que “considerando a 
inexistência de provas técnicas no inquérito policial (perícia no local de crime, 
dentre outras), as quais seriam essenciais ao esclarecimento do fato, apesar 
de todo o esforço da comissão processante na busca de outras provas, há de 
ser acolhida a insuficiência de provas quanto à existência de transgressão 
disciplinar, corroborando assim com o entendimento da comissão”. Tal enten-
dimento foi acompanhado pelo Coordenador de Disciplina Militar (fls. 443); 
CONSIDERANDO que, após o término da instrução, a Autoridade Contro-
ladora determinou, por meio do Despacho de fls. 444/445, o retorno dos autos 
à comissão processante para o cumprimento de novas diligências consistentes 
em solicitar cópia integral do Inquérito Policial nº 322 – 2400/2017, do 
Processo Criminal nº 0193091-20.2017.8.06.0001, tramitando na 2ª vara do 
Juri, bem como insistir na localização e oitiva das testemunhas do fato, e 
ainda de outras diligências pertinentes ao esclarecimento do caso; CONSI-
DERANDO que a comissão providenciou a juntada do Inquérito Policial nº 
322 – 2400/2017 (fls. 460/484), o qual se encontrava sem nenhum elemento 
investigativo novo em relação à cópia que já constava dos autos (fls. 305/330), 
portanto, ainda sem a perícia de local de crime. No Ofício nº 3725/2019 (fls. 
459), a autoridade policial que encaminhou a cópia do IP nº 322 – 2400/2017 
ainda informou que, sobre o mesmo caso, foi instaurado o inquérito policial 
militar (IPM) que deu origem ao processo nº 00112428-42.2018.8.06.0001; 
CONSIDERANDO que na documentação referente ao Inquérito Policial 
Militar nº 009/2017, que deu origem aos autos judiciais nº 00112428-
42.2018.8.06.0001, consta, às fls. 485/488, parecer da 2ª Promotoria de Justiça 
da Vara do Juri da Comarca de Fortaleza se manifestando pelo arquivamento 
do IPM por entender que os policiais agiram sob o manto da legítima defesa, 
sem prejuízo de as investigações serem retomadas diante do surgimento de 
novas provas. No mesmo ato, a representante do Parquet ainda requereu que 
os documentos do IPM fossem juntados aos do Processo nº 0193091-
20.2017.8.06.0001, por apurarem idêntico evento. Ocorre que às fls. 487, o 
Juiz do caso indeferiu o pedido de arquivamento ministerial e remeteu os 
autos ao Procurador Geral de justiça, na forma da redação originária do art. 
28 do CPP. Ainda às fls. 490/491, desta feita, manifestando-se nos autos nº 
0193091-20.2017.8.06.0001, a 109ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, 
mediante manifestação da mesma Promotora de Justiça que já havia pedido 
o arquivamento da investigação nos autos do IPM 009/2017 (nº 00112428-
42.2018.8.06.0001), requereu novamente o arquivamento do inquérito poli-
cial sob os mesmos fundamentos, isto é, legítima defesa dos policiais; 
CONSIDERANDO que foi juntado ao presente PAD cópia do processo nº 
0193091-20.2017.8.06.0001 (fls. 511/556), no qual consta exatamente os 
autos do IP nº 322 – 2400/2017, bem como os as mesmas manifestações do 
Ministério Público já delineadas. Sobreleva-se, contudo, dos autos do epigra-
fado processo que o Juiz não procedeu ao arquivamento das investigações 
por não ter havido a manifestação do Procurador geral de Justiça (fls. 552), 
que foi mais uma vez provocado, na forma da redação originária do art. 28 
do CPP; CONSIDERANDO que a comissão processante diligenciou mais 
duas vezes no intuito de ouvir as supostas testemunhas presenciais do fato 
(fls. 557 e 579), mas não obteve êxito. Embora três das testemunhas tenham 
assinado o recebimento da notificação, nenhuma delas compareceu. Sobre a 
quarta testemunha notificada, foi informado que tal pessoa já havia falecido, 
conforme consta nos relatórios de missão sito às fls. 567 e 589; CONSIDE-
RANDO que a comissão juntou ao caderno processual os autos do IPM nº 
009/2017, em formato de mídia (fls. 579), na qual não se verificou nenhum 
elemento informativo divergente das informações já coligidas ao presente 
PAD. No relatório do IPM, o encarregado apresentou a seguinte conclusão, 
in verbis: “[…] que há indícios de Crime Militar, por parte dos policiais 
militares citados no IPM, havendo também indícios de terem agido, sob 
condicionantes de excludentes de ilicitude[…]”; CONSIDERANDO que ao 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº025  | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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