DOE 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para o cometimento das transgressões e, por consequência, Arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; c) 
Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018) PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17121101-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1662/2017, 
publicada no DOE CE nº 099, de 26 de maio de 2017 em face dos militares 
estaduais CB PM FRANCISCO RAMON BORGES DE BARROS, SD PM 
FRANCISCO EMÍDIO ALVES MOTA JÚNIOR, SD PM SAULO DIAS DA 
SILVA e SD PM WILLAME BRÍGIDO DE OLIVEIRA, integrantes da VTR 
RD 1271, em virtude de uma suposta violação de domicílio e agressão física 
noticiada pelo Sr. Ismael Vieira Alves. O fato teria ocorrido por volta das 
13h, no dia 20/02/2017, na residência do noticiante, localizada no Bairro Vila 
Velha III, nesta Capital. CONSIDERANDO que durante a instrução probatória 
os Sindicados foram devidamente citados (fls. 89/90, 91/92, 93/94, 95/96) e 
apresentaram Defesa Prévia às fls. 99/100, 104/105, 109/110 e 114/115, tendo 
arrolado duas testemunhas de defesa, ouvidas às fls. 182/183 e 207/208. A 
autoridade sindicante ouviu três testemunhas (fls. 149/150, 151/152 e 163/164). 
Os acusados foram interrogados (fls. 209/210, 211/212, 213/214 e 215/216) 
e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 218/226); CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 218/226), 
a defesa, em síntese, amparando-se nos depoimentos dos sindicados, que 
foram uníssonos em negar o ingresso na residência do noticiante dos fatos 
e a prática de qualquer agressão, arguiu que não haveria prova de nenhuma 
transgressão e pugnou pela absolvição dos acusados; CONSIDERANDO que 
a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 502/2018, às fls. 234/247, 
no qual firmou o posicionamento sugestivo de que os sindicados deveriam 
ser absolvidos diante da fragilidade das provas colhidas, pois, além de os 
sindicados terem negado as acusações, as testemunhas não presenciaram as 
agressões e não souberam precisar o dia em que viram os policiais no portão 
da casa do noticiante; CONSIDERANDO os interrogatórios dos sindicados 
(fls. fls. 209/210, 211/212, 213/214 e 215/216), nos quais negaram ter havido 
qualquer invasão domiciliar ou agressão, bem como relataram que a rua do 
noticiante seria dominada por traficantes e que, no dia em questão, estavam 
montadas barricadas para impedir o acesso da polícia ao local, motivo pelo qual 
precisaram parar a viatura para retirá-las. Também afirmaram que o noticiante 
compareceu à CGD apenas com o intuito de inibir o trabalho da Polícia Militar; 
CONSIDERANDO que o parecer do sindicante foi acolhido integralmente 
pelo Orientador da CESIM, por meio do Despacho nº 13.700/2018 (fl. 248), 
no qual registrou que o processo deveria ser arquivado tendo em vista não 
existir provas suficientes para condenação dos sindicados, e tal entendimento 
foi ratificado pelo Coordenador da CODIM (fls. 249); CONSIDERANDO, 
entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime 
se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, 
especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. 
II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de 
prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, 
interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO ainda 
que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.491/2017, que deu nova redação 
ao inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (CPM), os crimes praticados 
por militares em serviço, tanto os tipificados no CPM como na legislação 
penal comum, passaram ser crime militar; CONSIDERANDO que, conforme 
estabelecido no art. 125, VII, do CPM, os crimes com pena máxima inferior 
a um ano prescrevem em 02 (dois) anos, devendo tal prazo prevalecer em 
relação ao de 03 (três) anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal Brasi-
leiro, por se tratar aquele de lex mitior; CONSIDERANDO o entendimento 
das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às 
transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o 
servidor (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia 
Filho, julgado: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita 
na portaria, as condutas imputadas aos sindicados se equiparam aos delitos 
de invasão de domicílio, cuja pena máxima, conforme art. 150 do Código 
Penal, é de três meses, e/ou de lesão corporal ou abuso de autoridade, ambas 
com pena máxima também inferior a um ano; CONSIDERANDO o início 
da contagem do prazo tendo como marco inicial a publicação da portaria, 
em 26/05/2017, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão 
punitiva se deu em 26/05/2019; CONSIDERANDO, outrossim, que, ainda 
que fosse considerado o prazo prescricional de 03 (três) anos, na forma do 
art. 109, VI, do CPB, o lapso temporal decorrido igualmente já teria ensejado 
a perda da pretensão punitiva disciplinar, mesmo levando-se em conta a 
suspensão dos prazos prescricionais entre os dias 16 de março e 31 de julho 
de 2020, por força da Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 
2020, e dos Decretos n° 33.633, de 23 de junho de 2020, e nº 33.699, de 
31 de julho de 2020; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com 
natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de 
punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, 
por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por 
todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final (fls. 
234/247), o qual sugere o arquivamento pela insuficiência de provas, haja 
vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, 
nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 c/c o § 2º do inc. II do 
art. 74, todos da Lei nº 13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face dos POLICIAIS 
MILITARES CB PM FRANCISCO RAMON BORGES DE BARROS, 
M.F. 301.443-1-7; SD PM FRANCISCO EMÍDIO ALVES MOTA JÚNIOR, 
M.F. 305.556-1-9; SD PM SAULO DIAS DA SILVA, M.F. 303.487-1-0 e 
SD PM WILLAME BRÍGIDO DE OLIVEIRA, M. F. 304.234-1-0. PUBLI-
QUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2021. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
referente ao SPU nº 17629231-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 
343/2018, publicada no DOE CE nº 085, de 09 de maio de 2018, em face dos 
militares estaduais SD PM EMERSON MOURA DE ARAÚJO, SD PM 
ALEX GOMES BEZERRA e SD PM BRUNO VIEIRA DA SILVA, em 
virtude de, supostamente, por ocasião de uma abordagem, no dia 02/09/2017, 
por volta das 23h, terem efetuado um disparo de arma de fogo que atingiu a 
pessoa de Francisco Flávio Mendes Lessa, vítima que foi socorrida ao Hospital, 
mas veio a óbito. Na ocasião, os militares estavam de serviço na viatura RT 
3055, pela Força Tática do PBTUR, quando realizaram abordagem a quatro 
pessoas na Rua do Nilo, Bairro Pirambu, em Fortaleza-CE, dentre elas a 
pessoa atingida fatalmente. Ainda segundo a Portaria, Francisco Flávio foi 
atingido por disparo de arma de fogo na região occipital esquerda, tendo 
trajeto “posteroanterior”, proveniente da força policial, fato que põe em dúvida 
a versão apresentada pelos policiais de que a vítima teria esboçado uma 
reação. Os policiais apresentaram uma arma na delegacia do 7º DP, indicando 
que fora apreendida na posse da vítima Francisco Flávio. Consta também na 
exordial que, segundo relatos, a vítima não portava arma de fogo no momento 
da abordagem e os policiais teriam dispensado os demais abordados e amea-
çado as pessoas que presenciaram o fato para que não denunciassem qualquer 
irregularidade da ação; CONSIDERANDO que o feito foi precedido de 
investigação preliminar, procedimento preparatório do qual se extraiu infor-
mações de que os integrantes da VTR RT 3055, ao patrulharem na Rua Santa 
Elisa, próximo à praça do “Abel”, avistaram dois homens saindo de um beco, 
os quais se evadiram após receber ordem de parada dos militares, instante 
em que se iniciou uma incursão a pé com intuito de abordá-los. Os dois 
homens foram alcançados na rua do Nilo, e, juntamente com outras duas 
pessoas que lá estavam, deu-se início a abordagem. Além dos três militares 
acusados, outro policial integrava a composição da VTR RT 3055, o SD PM 
Alex Sandro Pimentel de Oliveira, o qual estava na função de motorista e 
não participou da perseguição e dos atos que resultaram na morte de Francisco 
Flávio, motivo pelo qual não figurou no rol de acusados. Também instruíram 
preliminarmente os autos o Inquérito Policial de nº 107 – 411/2017 (fls. 
57/73), instaurado em desfavor da vítima Francisco Flávio Mendes Lessa, 
por suposta infração ao art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal 
Brasileiro (CPB), procedimento no qual consta registrado, no Auto de Apre-
ensão (fls. 63-V), um revólver calibre 38 e um total de 06 (seis) munições, 
sendo três intactas, duas deflagradas e uma percutida, mas não deflagrada, 
bem como consta, às fls. 74/76, o Laudo de Exame Cadavérico realizado na 
vítima; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 163/165, 166/168, 169/171), ofertaram Defesa 
Prévia às fls. 173/175 e arrolaram duas testemunhas, ouvidas às fls. 377/378 
e 379/380. A comissão processante tentou ouvir pessoas que teriam presen-
ciado o ocorrido e a noticiante, mas tais testemunhas não compareceram, 
apesar de notificadas reiteradas vezes no curso do processo. Das indicações 
de testemunhas da comissão, apenas o motorista da viatura foi ouvido (fls. 
331/333). Os acusados foram interrogados no intervalo compreendido entre 
as fls. 381/389 e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 
393/442); CONSIDERANDO que se extrai dos interrogatórios dos aconse-
lhados, acostados no intervalo compreendido entre as folhas 381/389, uma 
narrativa coesa comparando-se as versões apresentadas, tanto pelo cotejo dos 
termos dos acusados entre si, como entre o que alegaram em sede de inves-
tigação preliminar (fls. 27, 36 e 40) ou mesmo nos autos do inquérito policial 
nº 107 – 411/2017 (fls. 58-V/59 e 60/61). Em suma, a versão dos militares 
pode ser historiada do seguinte modo: No dia 02/09/2017, por volta das 23h, 
estavam os três acusados e o motorista SD PM Alex Sandro Pimentel de 
Oliveira patrulhando a bordo da VTR RT 3055, nas proximidades da quadra 
do Abel, próximo a Travessa Santa Inês com a Rua Nilo, quando dois indi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº025  | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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