DOE 01/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
se manifestar acerca das novas diligências (fls. 598-V), a defesa reiterou as
argumentações e pedidos expendidos em sede de defesa final (fls. 393/442);
CONSIDERANDO que a trinca processante, ao elaborar relatório comple-
mentar (fls. 601/606), concluiu que as novas provas colacionadas aos autos
não seriam aptas a modificar o entendimento exarado no Relatório Final
(424/440), motivo pelo qual ratificaram a sugestão de que os acusados não
seriam culpados por insuficiência de provas; CONSIDERANDO que tanto
a orientação da CEPREM (fls. 608/609) como a Coordenação da CODIM
(fls. 610) corroboraram com o entendimento da comissão processante; CONSI-
DERANDO que, por força do art. 73 da Lei nº 13.407/03 c/c o art. 155 do
Código de Processo Penal, dispositivo que admite a utilização subsidiária
dos elementos informativos colhidos no âmbito pré-processual, desde que
não utilizados exclusivamente para o convencimento do julgador, mesmo
levando-se em consideração as declarações prestadas ainda em sede de inves-
tigação no sentido de que a vítima não estava armada e não esboçou reação
(fls. 45 e 46), tais narrativas também não estão lastreadas em nenhuma outra
prova, persistindo a incerteza sobre a perfeita dinâmica do evento que resultou
na morte de Francisco Flávio Mendes Lessa; CONSIDERANDO, por outro
lado, que, na esteira do que pontuou a comissão, também não há como acolher
a tese da legítima defesa, pois, mesmo que um revólver tenha sido apreendido
pela guarnição dos acusados, esse fato não é, por si só, suficiente para o
reconhecimento da excludente de antijudicidade em tela, posto que os
elementos de prova que integram o processo não possibilitam a caracterização
da injusta agressão, atual ou iminente, seja em caráter peremptório ou mesmo
a título de uma dúvida razoável. Embora seja plenamente possível que a
injusta ofensa tenha realmente ocorrido no mundo dos fatos, os limites cogni-
tivos impostos pelas provas dos autos não permitem concluir, o grau de certeza
exigido para o caso, de que está afastada a ilicitude; CONSIDERANDO, por
fim, que os pontos controvertidos deduzidos na portaria de acusação persis-
tiram obscuros ao longo de toda a instrução, não sendo possível estabelecer,
com esteio nas provas angariadas, uma reconstrução processual segura dos
fatos, seja em benefício ou em desfavor dos acusados, motivo pelo qual cabe
aqui prevalecer a presunção de não culpabilidade dos servidores, porquanto
a responsabilização disciplinar exige prova robusta e inconteste que confirme
a imputação, sem que se encerre a possibilidade de reabertura e reanalise do
caso na eventualidade do surgimento de novas provas, consoante autorização
legal estatuída no art. 72, parágrafo único, III, da Lei nº 13.407/03; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
por todo o exposto: a) Acatar, os relatórios de fls. 214/219-V e 207/208, e
Absolver os SINDICADOS SD PM EMERSON MOURA DE ARAÚJO,
MF: 587.830-1-3; SD PM ALEX GOMES BEZERRA, MF: 305.548-1-7 e
SD PM BRUNO VIEIRA DA SILVA, MF: 304.883-1-8, com fundamento
na insuficiência de provas para a condenação, em relação às acusações cons-
tantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art.
72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a
presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 26 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº38/2021 - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º,
I, V, c/c o Art. 5º, I e XVIII, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de
2011; CONSIDERANDO que a sindicância sob SISPROC nº 180508210, se
encontrava distribuída para o CEL BM RR Luiz Carlos Viana, o qual deixou
de integrar os quadros desta CGD; CONSIDERANDO que o TEN CEL
QOBM Roberto Jorge de Castro Sanders, MF 100.255-1-6, foi designado para
presidir Sindicâncias Disciplinares envolvendo Militares Estaduais, conforme
Portaria CGD nº 44/2020, publicada em DOE nº 030, de 12/02/2020; CONSI-
DERANDO que a Administração Pública tem como alguns dos princípios
basilares a continuidade e a eficiência do serviço; CONSIDERANDO, ainda,
a necessidade processual de redistribuição dos aludidos autos, a fim de não
sofrerem solução de continuidade. RESOLVE: I) DESIGNAR o TEN CEL
QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, MF 100.255-1-6,
para dar continuidade a Sindicância sob SISPROC nº 180508210. REGIS-
TRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº39/2021 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publi-
cada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1902203868
e VIPROC N°02203868/2019, tratando-se do Ofício nº 2199/2019, oriundo
da Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, encaminhando cópia do
Inquérito Policial nº 303-451/2019, onde o policial militar SD PM 24.980
PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA – MF: 303.697-1-8 foi
autuado em flagrante pelos seguintes delitos: Art. 140, 147 e 150, todos do
Código Penal Brasileiro; Art. 21 da Lei de Contravenções Penais; Art. 16
do Estatuto do Desarmamento c/c Art. 7º, I, II, V da Lei nº 11.340/2006, por
ter, em tese, praticado violência física, psíquica e moral contra sua sogra,
ameaçando-a inclusive com arma de fogo, fato ocorrido dia 09/03/2019, na
cidade de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no
Despacho nº 4466/2019, datado de 27/05/2019, exarado pelo Coordenador
de Disciplina Militar – CODIM/CGD, com sugestão de instauração de Sindi-
cância Administrativa em desfavor do citado policial; CONSIDERANDO
que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao
cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste
Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato, em
tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e
X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no
Art. 8º, incisos XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXIX, e XXXIII, confi-
gurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º,
incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII e XLVIII, § 2º, LIII, tudo
da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador
Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar.
RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e
baixar a presente portaria em desfavor do policial militar SD PM 24.980
PAULO ROQUE PEIXOTO CASTRO E SILVA – MF: 303.697-1-8; II)
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 25 de janeiro de 2021.
Elzinete Barbosa de Araújo - 2°TEN PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº40/2021 - A SINDICANTE ELZINETE BARBOSA
DE ARAÚJO - 2°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 343/2020, publi-
cada no Diário Oficial do Estado, nº219 de 02/10/2020; CONSIDERANDO
os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº1901611504 e
VIPROC N°01611504/2019, instaurada para apurar o constante no Termo de
Declarações prestado pela Sra. I.C.L.D., formalizando denúncia em desfavor
do SUBTENENTE PM EUGÊNIO COLARES FREITAS DIAS – MF:
112.559-1-4, que teria, supostamente, proferido palavras ofensivas a honra
da declarante e lhe agredido fisicamente, fato ocorrido no dia 18/02/2019 na
cidade de Trairi/CE; CONSIDERANDO que as informações acostadas aos
autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disci-
plinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº
498/2019, ratificado pelo Despacho nº 5591/2019, exarado pela Coordenadora
da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa
em desfavor do citado policial militar; CONSIDERANDO que o fato, em
tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e
X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art.
8º, incisos XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXVII e XXIX configurando, prima
facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II, Art.
13, § 1º, incisos XXX, XXXII, § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determi-
nando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração
em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR
153
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº025 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
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