DOE 02/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº026 |  Suplemento  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.918, de 02 de fevereiro de 2021.
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS PREVENTIVAS DIRECIONADAS A EVITAR A DISSEMINAÇÃO DA 
COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO 
a situação de emergência em saúde reconhecida no Estado pelo Decreto nº33.510, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia da COVID – 19; 
CONSIDERANDO que os números da doença inspiram cuidado e atenção, sempre preciso reforçar as medidas de isolamento social para combater o 
descontrole da proliferação do vírus, pensando em manter a capacidade de atendimento da rede de saúde estadual; CONSIDERANDO o atual cenário da 
COVID-19 no município de Fortaleza, onde o número de casos preocupa os especialistas, impõe o reforço da fiscalização e das ações públicas necessárias 
à proteção da vida do cidadão; CONSIDERANDO que, diante desse cenário delicado e de incerteza, medidas precisam ser adotadas para conter o rápido 
avanço da COVID-19, sob pena do colapso da saúde; CONSIDERANDO que, em face dos números, recomenda o dever de precaução o estabelecimento de 
um maior controle em relação ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, evitando a proliferação da pandemia, com o aumento expressivo 
do número de casos; DECRETA:
Art. 1º A partir do dia 03 até o dia 17 de fevereiro de 2021, as atividades econômicas, no município de Fortaleza, observarão as seguintes medidas:
I - de segunda a domingo, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte, fica suspenso o funcionamento de quaisquer atividades do comércio, 
da indústria e de serviços não essenciais;
II - aos sábados e domingos, o atendimento presencial em restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, inclusive praças de 
alimentação, barracas de praia e restaurantes de shopping centers, somente poderá ocorrer até as 15 horas.
§ 1º No horário de restrição de que trata o inciso I, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:
I - serviços públicos essenciais;
II - farmácias;
III - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
IV - laboratórios de análises clínicas;
V - segurança privada;
VI - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
VII - funerárias.
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de 
entrega, inclusive por aplicativo.
Art. 2º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório previsto no art. 12, 
do Decreto n.º 33.913, de 30 de janeiro de 2021.
Art. 3º A Secretaria da Saúde - SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para 
fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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