DOE 03/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Tianguá - Lei Nº 1.242/2019, de 11 de Dezembro de 2019. Autoriza o Município de Tianguá a participar 
do Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Regional Sustentável dos Municípios da Região de Tianguá e Ubajara e ratifica 
o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios, e adota outras providências. O Prefeito Municipal de Tianguá, Luiz Menezes de Lima, no uso de 
suas atribuições legais, etc. A Câmara Municipal de Tianguá Aprovou, e eu, Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a formalizar a participação do Município de Tianguá no Consórcio Intermunicipal de Políticas Públicas para o Desenvolvimento Regional 
Sustentável dos Municípios da Região de Tianguá e Ubajara, ratificando o Protocolo de Intenções anexo a esta Lei, firmado em 19 de Novembro de 2019, 
entre este Município e os Municípios de Tianguá e Ubajara, com a finalidade de instituir Consórcio Público, sob a forma de associação pública autárquica, 
com personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal n°. 11.107/2005 e do Decreto n°. 6.017/2007. Parágrafo Único. A finalidade do 
Consórcio é a formação de uma organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, programas, projetos e serviços públicos de interesse 
regional e local de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a execução de atividades comuns que interessem aos Municípios participantes. 
Art. 2º. O Estatuto Social do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus Órgãos constitutivos. Art. 3º. Os Municípios 
consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no Protocolo de Intenções obedecida a legislação 
específica de cada ente consorciado. Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Rateio do Consórcio, previsto no 
art. 8°, da Lei Federal n°. 11.107/2005 e art. 13 do Decreto n°. 6.017/2007, deverá estar consignado em rubrica específica nas Leis Orçamentárias vigentes 
dos Municípios consorciados. § 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das 
dotações orçamentárias que o suportam. § 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, 
contrapartidas de transferências voluntárias ou operações de crédito. § 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio Público, são 
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes com suas obrigações contratuais. § 4º. 
Com o objetivo de permitir aos Municípios consorciados o atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/00), 
o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos Municípios consorciados todas as despesas 
realizadas com os recursos transferidos em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que 
o integra, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas ou projetos atendidos. § 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, 
após prévia suspensão, o Município consorciado que não consignar em sua legislação orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações orçamentárias 
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de Contrato de Rateio. Art. 5º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão 
utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante crédito suplementar, e se 
não previstos, por crédito especial, na forma da Lei. Art. 6º. A retirada do Município do Consórcio Público dependerá de pedido formal do Prefeito Municipal 
na Assembleia Geral, obedecidas às disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do Consórcio. Parágrafo Único. Os bens destinados ao 
Consórcio Público pelo consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no Contrato de Consórcio Público 
ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia 
Geral, ratificado mediante Lei por todos os entes Consorciados. Art. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público as normas gerais das Constituições Federal e 
Estadual, as regras específicas da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do Decreto Federal n°. 6.017/2007, de 17 de 
janeiro de 2007 e as demais legislações pertinentes, naquilo que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. Centro Administrativo de Tianguá/CE, aos 11 de dezembro de 2019. Luiz Menezes de Lima Prefeito Municipal.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Eusébio - Extrato da Ata de Registro de Preços Nº 003/2021 - Pregão Presencial/Registro de Preços 
Nº 2020.12.15.0001. Órgão: Prefeitura Municipal de Eusébio - CNPJ Nº 23.563.067/0001-30, através das Secretarias de Obras e Serviços Públicos, 
Desenvolvimento Social, Governo e Desenvolvimento da Gestão, Segurança Pública e Cidadania, Finanças e Planejamento, Controladoria e Ouvidoria Geral, 
Apoio ao Gabinete, Saúde, Esportes, Educação e Cultura e Turismo. Fornecedor: Fortel Fortaleza Telecomunicações LTDA – CNPJ nº 06.809.941/0001-
57, vencedora dos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08, no valor de R$ 5.203.300,00 (cinco milhões duzentos e três mil e trezentos reais). Estimado para o 
período de vigência da Ata de Registro de Preços. Data de Assinatura: 01 de fevereiro de 2021. Procedimento Licitatório: Pregão Presencial/Registro de 
Preços Nº 2020.12.15.0001. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa para a prestação de serviços de Link´s Dedicados de 
acesso à internet, de telefonia voz sobre o IP (VOIP) e serviços gerenciados de segurança da informação, para atender as Secretarias de Obras e Serviços 
Públicos, Desenvolvimento Social, Governo e Desenvolvimento da Gestão, Segurança Pública e Cidadania, Finanças e Planejamento, Controladoria e 
Ouvidoria Geral, Apoio ao Gabinete, Saúde, Esportes, Educação e Cultura e Turismo, deste Município. Vigência: 12 (doze) meses, contados a partir da data 
de assinatura da Ata de Registro de Preços. Assina pelo Fornecedor: Francisco José dos Santos. Assina pela Prefeitura Municipal de Eusébio, O Gerenciador 
da Ata: Júlio César da Costa Alexandre.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Barro - Aviso de Julgamento da Fase de Habilitação - Tomada de Preços nº 2020.12.30.1. O Presidente 
da C.P.L. de Barro/CE no uso de suas funções, torna público, para conhecimento dos interessados, que fora concluído o julgamento da fase de habilitação, 
sendo o seguinte: Empresas Habilitadas – A.I.L. Construtora LTDA, Flay Engenharia Empreend. e Serviços EIRELI, PV Engenharia, Serviços e Locações 
LTDA - ME, Eletroport Serv. Proj. e Construções EIRELI - ME, Ecos Edificações Construções e Serviços LTDA - ME, F. Vicente P. Filho-ME, Ramalho 
Serviços e Obras EIRELI - ME, FV Construções EIRELI, H B Serviços de Construção EIRELI, J de Fonte Rangel EIRELI, Eccal Construções EIRELI, M. 
A. dos Santos Cordeiro EIRELI - ME, Contecnica Cariri - Organização Empresarial EIRELI, M Minervino Neto Empreendimentos, A L S Construções, 
Serviços e Eventos EIRELI, T A França Serviços, Sertão Construções Serviços e Locações LTDA, Pedro Gerferson Ferreira Feliciano Diniz Brasileiro, 
WU Construções e Serviços EIRELI, Feitosa Locaçoes e Empreendimentos LTDA, FF Empreendimentos e Serviços LTDA, Abik Engenharia e Consultoria 
LTDA, Bricks Construtora EIRELI, Bruno José Saraiva Silva EIRELI, S. L. Construções e Seriviços EIRELI, AR Empreendimentos, Serviços e Locações 
EIRELI, Teotônio Const. Com. Ind. e Serv. LTDA EIRELI, Construtora Astron LTDA, G7 Construções e Serviços EIRELI, Venus Servicos e Entretenimentos 
LTDA e Vision Construções e Serviços LTDA., por cumprimento integral às exigências editalícias. Empresas Inabilitadas - José Urias Filho e Jean Rodrigues 
dos Santos EIRELI. Fora destacado que as empresas H B Serviços de Construção EIRELI, Bricks Construtora EIRELI e AR Empreendimentos, Serviços 
e Locações EIRELI, apresentaram algumas certidões vencidas, porém foram declaradas habilitadas por se enquadrarem na condição de Microempresa 
(ME), na forma do que dispõe o Art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Maiores informações na sede da Comissão de Licitação, 
situada na Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, no horário de 08:00 às 12:00 horas. Barro/CE, 01 de fevereiro de 2021. Marcelo Pereira de Oliveira - 
Presidente da C.P.L.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Granjeiro - Extrato de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação. A Comissão Permanente de Licitação 
da Prefeitura Municipal de Granjeiro, em cumprimento do Termo de Homologação e Ratificação procedido pelos Ordenadores de Despesas  Maria Iris 
Meyre Vieira Brito Lima - Secretaria de Administração, Luiz Marcio Pereira - Secretário de Obras e Serviços Públicos, Cicero Felipe Subrinho - Secretário 
de Educação, Lania Maria Serafim Oliveira - Secretaria de Saúde, Raimunda Edina Pereira - Secretaria de Assistência Social e Delsivania Alves de Sousa 
Wirtzbik – Secretaria de Meio Ambiente, faz publicar o Extrato resumido do Processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 2021.01.28.1.Objeto: contratação 
de serviços técnicos especializados a serem prestados na Assessoria Contábil e Execução da Contabilidade Orçamentaria Financeira e Patrimonial, junto 
as diversas Secretarias do Município de Granjeiro/CE. Favorecida: Actual Contabilidade e Soluções LTDA, inscrita no CNPJ n° 17.217.728/0001-72, 
estabelecida na Rua Gonçalves Dias, nº 68, Centro, Várzea Alegre/CE. Valor: R$: 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais). Fundamento 
Legal:  Inciso II, do artigo 25 c/c com o inciso III, do artigo 13 da Lei Federal n° 8.666/93, bem como nos §§ 1° e 2 ° do artigo 25 do Decreto-Lei n° 9.295/46 
(incluído pela Lei nº 14.039/20). Declaração de Inexigibilidade de Licitação emitida pela Comissão Permanente de Licitação e Ratificada por Maria Iris 
Meyre Vieira Brito Lima, Luiz Marcio Pereira, Cicero Felipe Subrinho, Lania Maria Serafim Oliveira, Raimunda Edina Pereira e Delsivania Alves de Sousa 
Wirtzbik. Data: 29 de janeiro de 2021.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Camocim - Aviso de Abertura de Proposta de Preços - Tomada de Preço Nº 2020.12.28.001. A CPL da 
Prefeitura Municipal de Camocim/CE, torna público para conhecimento dos interessados, que no próximo dia 05 de fevereiro de 2021, às 8h30min, na Sede 
da Prefeitura, localizada à Praça Severiano Morel, Centro, Camocim/CE, estará realizando abertura dos Envelopes de Propostas da Licitação na modalidade 
Tomada de Preço, tombada sob o Nº 2020.12.28.001, com fins ao objeto: Prestação de serviços de engenharia na elaboração de projetos, fiscalização e 
acompanhamento de obras, junto as diversas Secretarias do Município de Camocim/CE. Informações na Sede da CPL, localizada à Praça Severiano Morel, 
Centro, Camocim/CE, no horário de 08:00h às 12:00h. Camocim/CE, 02 de fevereiro de 2021. Francisca Maurineide Carvalho de Araújo – Presidente 
da CPL.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº027  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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