DOMFO 02/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2021
SUPLEMENTO AO Nº 16.964
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 14.922, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
ESTABELECE
NOVAS
MEDIDAS
DIRECIONADAS
À
PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI,
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
CONSIDERANDO que, diante da permanência de cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida
de precaução, dispor sobre medidas adicionais preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza,
mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem aglomerações,
buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida, no Município de Fortaleza, até o dia 17 de fevereiro de 2021, para as atividades econômicas de comércio
e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação
da COVID 19:
I - de segunda a domingo, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços
essenciais referidos no § 1º;
II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia,
praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento
presencial.
§ 1º - São os serviços essenciais referidos no inciso I:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias e drogarias;
c) supermercados e congêneres;
d) postos de combustíveis;
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência;
f) laboratórios de análises clínicas;
g) clínicas veterinárias;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) funerárias.
§ 2º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 3º - Não estão inseridos nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto as Igrejas, os templos, as capelas e outros
espaços religiosos, e a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza, que continuam com suas atividades
disciplinadas pelas regras do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021.
Art. 2º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório
previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas de vigilância para o controle da
disseminação da COVID 19, naquilo que não contrariar este Decreto.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes,
encarregar-se-á da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados
epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de fevereiro de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO DE FORTALEZA
Marcelo Jorge Borges Pinheiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
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