DOMFO 02/02/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVI 
FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2021 
SUPLEMENTO AO Nº 16.964
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.922, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021. 
ESTABELECE 
NOVAS 
MEDIDAS 
DIRECIONADAS 
À     
PREVENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, 
da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e 
CONSIDERANDO que, diante da permanência de cenário delicado e incerto em relação à pandemia, faz-se necessário, como medida 
de precaução, dispor sobre medidas adicionais preventivas de combate à proliferação da COVID-19 no Município de Fortaleza,              
mediante um controle mais rigoroso do desempenho de atividades econômicas e comportamentais que favorecem aglomerações, 
buscando evitar a sobrecarga da capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e estadual;  
DECRETA: 
Art. 1º - Fica estabelecida, no Município de Fortaleza, até o dia 17 de fevereiro de 2021, para as atividades econômicas de comércio 
e serviços, nele desenvolvidas, a obrigação de observarem as seguintes medidas adicionais destinadas ao controle da disseminação 
da COVID 19: 
I - de segunda a domingo, a partir das 20h (vinte horas), suspenderem suas atividades, podendo funcionar regularmente os serviços 
essenciais referidos no § 1º; 
II - aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar, incluindo barracas de praia, 
praças de alimentação e restaurantes de shopping centers, entre outros, suspenderem, após 15h (quinze horas), o atendimento             
presencial. 
 
§ 1º - São os serviços essenciais referidos no inciso I: 
a) serviços públicos essenciais; 
b) farmácias e drogarias;  
c) supermercados e congêneres; 
d) postos de combustíveis; 
e) hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos de emergência; 
f) laboratórios de análises clínicas; 
g) clínicas veterinárias;  
h) segurança privada;  
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;  
j) funerárias.  
§ 2º - Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar exclusivamente por serviço 
de entrega, inclusive por aplicativo. 
§ 3º - Não estão inseridos nas medidas adicionais restritivas estabelecidas neste Decreto as Igrejas, os templos, as capelas e outros 
espaços religiosos, e a praça de alimentação do aeroporto internacional de Fortaleza, que continuam com suas atividades                   
disciplinadas pelas regras do Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021. 
Art. 2º - O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto importará na aplicação ao infrator do regime sancionatório    
previsto no Decreto nº 14.921, de 31 de janeiro de 2021, que permanece disciplinando as medidas de vigilância para o controle da 
disseminação da COVID 19, naquilo que não contrariar este Decreto. 
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes,                   
encarregar-se-á da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe o monitoramento contínuo dos dados 
epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.  
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de fevereiro de 2021. 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO DE FORTALEZA 
 
Marcelo Jorge Borges Pinheiro 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 
 
Fernando Antonio Costa de Oliveira 
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
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