DOE 03/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a) inciso I do art. 2.º, exceto quanto ao disposto relativamente aos 
itens 126.3 e 126.3.4; e
b) art. 4.º;
II - na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO N°33.916, de 02 de fevereiro de 2021.
D I S P Õ E  S O B R E  O  C O N S E L H O 
E S T A D U A L  D E  P O L Í T I C A S  D E 
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPPS, 
I N T E G R A N T E  D A  E S T R U T U R A 
ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ (CEARAPREV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual n° 184, 
de 21 de novembro de 2018, e respectivas alterações, que cria a Fundação 
de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev; CONSIDERANDO 
que, dentre os órgãos colegiados que compõe a estrutura organizacional da 
Cearaprev, figura o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social 
(CEPPS), relevante órgão deliberativo sobre as políticas e diretrizes gerais 
aplicáveis ao SUPSEC a necessidade de regulamentar a atividade do referido 
Conselho, permitindo-lhe atuar em colaboração para o fortalecimento 
institucional do sistema previdenciário do Estado; DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social 
(CEPPS), integrante da estrutura organizacional da Fundação de Previdência 
Social do Estado do Ceará - Cearaprev, criada pela Lei Complementar n° 184, 
de 21 de novembro de 2018, tem por objetivo deliberar, de maneira estratégica 
e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de 
previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social 
do Estado do Ceará (Supsec), instituído pela Lei Complementar Estadual n° 
12, de 28 de junho de 1999.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao CEPPS, em relação ao Supsec:
I-aprovar o plano de ação ou o planejamento estratégico anual traçado 
pela Cearaprev, com foco na sustentabilidade e no equilíbrio financeiro e 
atuarial do Sistema, e na celeridade e qualidade do atendimento previdenciário;
II-monitorar e acompanhar a execução das políticas relativas à gestão 
do Supsec;
III-monitorar as receitas e despesas previdenciárias;
IV-verificar a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
V-acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle 
e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
VI-emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com 
reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
VII-aprovar a política anual de investimentos dos recursos dos fundos 
previdenciários; e
VIII-pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse do regime 
próprio de previdência social estadual que lhe seja submetido pela Fundação 
de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev. 
§1° O CEPPS será cientificado pela unidade gestora do Supsec:
I- de alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações 
atuariais;
II- do conteúdo do relatório de análise das hipóteses;
III- da manutenção ou alteração nas hipóteses biométricas, 
demográficas, econômicas e financeiras utilizadas na avaliação atuarial;
IV- da substituição da nota técnica atuarial;
V- das propostas de alteração do plano de custeio; e
VI- da adequação da política anual de investimentos.
§2° A execução das atividades do CEPPS terão foco específico na 
gestão previdenciária do Supsec, observadas as diretrizes de governança 
disciplinadas nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social.
§3° Para o exercício de suas atribuições, poderá o CEPPS solicitar à 
direção superior da Cearaprev o comparecimento de técnicos ou autoridades 
nos assuntos de sua competência para apresentar os esclarecimentos e os 
elementos elucidativos que considerar necessários.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CEPPS será composto por 12 (doze) membros titulares e 
respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder, observado o seguinte:
I-6 (seis) representantes do Estado, sendo:
a)como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que 
presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Adjunto ou o Secretário 
Executivo da Secretaria do Planejamento e Gestão;
b)como membro nato, o Presidente da Cearaprev;
c)1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d)1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
e)1 (um) representante do Poder Legislativo; e
f)1 (um) representante por mandatos alternados, do Poder 
Judiciário, Procuradoria-Geral da Justiça e Defensoria Pública, nessa ordem, 
reiniciando-se ao seu término.
II- 6 (seis) membros vinculados ao Supsec, sendo:
a)3 (três) representantes dos segurados civis ativos;
b)2 (dois) representantes dos segurados civis inativos; e
c)1 (um) representante dos militares.
§1° O Secretário do Planejamento e Gestão presidirá o CEPPS e 
indicará como suplente o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento 
da Secretaria do Planejamento e Gestão ou o Secretário Executivo de Gestão 
da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§2° O Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do 
Ceará - Cearaprev indicará como suplente um dos assessores especiais ou 
diretores da Entidade.
§3° O membro do CEPPS, titular ou suplente, designado como 
representante do Estado, terá o mandato automaticamente encerrado, caso, 
uma vez detentor de cargo exclusivo em comissão, for dele exonerado, sendo 
designado sucessor, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento 
do restante do mandato.
§4° Os membros, titulares e suplentes, relacionados no inciso II, 
deste artigo, deverão:
I- como representantes dos segurados civis ativos: ser servidor público 
estadual titular de cargo efetivo ou de função pública da Administração 
direta, autárquica ou fúndacional, ou membro de Poder, na condição de ativo;
II- como representantes dos segurados aposentados: ser servidor 
público estadual titular de cargo efetivo ou de função pública da Administração 
direta, autárquica ou fúndacional, ou membro de Poder, na condição de 
aposentado; e
III- como representantes dos militares: integrar qualquer das 
Corporações Militares do Estado, na condição de ativo, da reserva ou 
reformado.
Art. 4º Os membros do CEPPS deverão pautar suas ações pela 
observância das prescrições legais e demais normas regulamentares e pela 
busca da sustentabilidade de longo prazo do Supsec, respondendo diretamente 
por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 
1998, e sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da legislação 
previdenciária nacional.
CAPÍTULO III
DOS MANDATOS
Art. 5º Os mandatos dos membros titulares e suplentes do 
CEPPS serão de 3 (três), prorrogáveis por igual período, sendo autorizada 
excepcionalmente a permanência do membro titular ou suplente no cargo, 
após fmdo o mandato, até que o novo membro que o sucederá seja designado 
e empossado.
Parágrafo único. Os mandatos dos representantes do Poder Judiciário, 
da Procuradoria-Geral da Justiça e da Defensoria Pública não estarão sujeitos 
à prorrogação, mas não se encerrarão até que o sucessor seja designado e 
empossado.
Art. 6º Observado o disposto na Lei Complementar n° 184, de 21 de 
novembro de 2018, a indicação dos membros do CEPPS, titulares e suplentes, 
ao Chefe do Poder Executivo, para fins de designação, será realizada pelo 
Presidente da Cearaprev, observado o seguinte:
I- quanto aos membros referidos no art. 3º, inciso I, alíneas “b”, “c”, 
“d” e “e”, a Cearaprev articulará, junto à Procuradoria-Geral do Estado, ao 
Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e, quando 
for o caso, ao Tribunal de Justiça do Estado, à Procuradoria-Geral da Justiça 
ou à Defensoria Pública do Estado, a indicação dos respectivos representantes, 
titulares e suplentes; 
II- relativamente aos membros de que trata o inciso II, do art. 3º, a 
indicação observará o seguinte:
a)para o exercício do primeiro mandato, será realizada pelo Secretário 
do Planejamento e Gestão, conforme previsto no §2° do art. 18 da Lei 
Complementar n°184, de 21 de novembro de 2018;
b) a partir do segundo mandato, será proposta pelas organizações 
sindicais ou associações civis representativas dos servidores públicos e 
dos militares estaduais, que apresentarão os respectivos nomes, titulares e 
suplentes, à Cearaprev, respeitadas as quantidades previstas nas alíneas “a”, 
“c” do inciso II do art. 3º e observado o disposto no regulamento eleitoral; e 
c)em caso de não apresentação dos respectivos nomes, titulares 
e suplentes a que se refere o item b, ou em caso de não atendimento aos 
requisitos a que se referem o §1° deste artigo, a Secretaria do Planejamento 
e Gestão fará a indicação dos membros faltantes, respeitadas as quantidades 
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 3º.
§1° Para compor o CEPPS, os membros devem atender aos seguintes 
requisitos:
I- reputação ilibada;
II- formação de nível superior, preferencialmente em administração, 
finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra 
área de conhecimento com experiência profissional compatível com o 
exercício da fimção, notadamente no exercício de atividade na área financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III- não ter sofrido penalidade administrativa por infração da 
legislação da seguridade social ou como servidor público; e
IV- não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa 
ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em 
julgado.
§2° A Cearaprev exigirá das entidades sindicais e associativas, para 
a nomeação dos membros do CEPPS, a comprovação do cumprimento dos 
requisitos previstos neste artigo, sendo desconsiderada qualquer indicação de 
nomes para compor o CEPPS, na condição de representante dos segurados, 
que não atender a tais requisitos.
§3° Os membros do CEPPS serão dispensados de suas atribuições 
funcionais próprias do cargo ou função pública ocupado junto à Administração 
Pública Estadual, pelo tempo necessário à efetiva participação em reuniões 
do referido Colegiado, não sendo prejudicados na remuneração, nem quanto 
a serem considerados no regular desempenho dos seus cargos e funções.
§4° Os membros do CEPPS, titulares e suplentes, não considerados 
natos, deverão, em caso de renúncia, apresentar pedido expresso dirigido ao 
Presidente do Colegiado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo 
em caso de força maior.
Art. 7° A participação dos membros no CEPPS não será remunerada 
e seu exercício considerado de relevante interesse público, servindo para 
aproveitamento, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e 
fundacional, na forma da legislação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CEPPS reunir-se-á de forma presencial ou remota, por 
convocação do seu Presidente, com um mínimo de seis (6) membros, titulares 
ou respectivos suplentes, sendo, ordinariamente, uma vez por quadrimestre 
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1° Nas reuniões do CEPPS será obrigatória a presença do seu 
Presidente, o qual, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído 
pelo respectivo suplente.
§2° A ausência injustificada dos conselheiros não considerados natos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº027  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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