DOE 03/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a) inciso I do art. 2.º, exceto quanto ao disposto relativamente aos
itens 126.3 e 126.3.4; e
b) art. 4.º;
II - na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO N°33.916, de 02 de fevereiro de 2021.
D I S P Õ E S O B R E O C O N S E L H O
E S T A D U A L D E P O L Í T I C A S D E
PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEPPS,
I N T E G R A N T E D A E S T R U T U R A
ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
CEARÁ (CEARAPREV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual n° 184,
de 21 de novembro de 2018, e respectivas alterações, que cria a Fundação
de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev; CONSIDERANDO
que, dentre os órgãos colegiados que compõe a estrutura organizacional da
Cearaprev, figura o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social
(CEPPS), relevante órgão deliberativo sobre as políticas e diretrizes gerais
aplicáveis ao SUPSEC a necessidade de regulamentar a atividade do referido
Conselho, permitindo-lhe atuar em colaboração para o fortalecimento
institucional do sistema previdenciário do Estado; DECRETA:
Art. 1º O Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social
(CEPPS), integrante da estrutura organizacional da Fundação de Previdência
Social do Estado do Ceará - Cearaprev, criada pela Lei Complementar n° 184,
de 21 de novembro de 2018, tem por objetivo deliberar, de maneira estratégica
e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de
previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social
do Estado do Ceará (Supsec), instituído pela Lei Complementar Estadual n°
12, de 28 de junho de 1999.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao CEPPS, em relação ao Supsec:
I-aprovar o plano de ação ou o planejamento estratégico anual traçado
pela Cearaprev, com foco na sustentabilidade e no equilíbrio financeiro e
atuarial do Sistema, e na celeridade e qualidade do atendimento previdenciário;
II-monitorar e acompanhar a execução das políticas relativas à gestão
do Supsec;
III-monitorar as receitas e despesas previdenciárias;
IV-verificar a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
V-acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle
e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
VI-emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com
reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
VII-aprovar a política anual de investimentos dos recursos dos fundos
previdenciários; e
VIII-pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse do regime
próprio de previdência social estadual que lhe seja submetido pela Fundação
de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev.
§1° O CEPPS será cientificado pela unidade gestora do Supsec:
I- de alteração do método de financiamento utilizado nas avaliações
atuariais;
II- do conteúdo do relatório de análise das hipóteses;
III- da manutenção ou alteração nas hipóteses biométricas,
demográficas, econômicas e financeiras utilizadas na avaliação atuarial;
IV- da substituição da nota técnica atuarial;
V- das propostas de alteração do plano de custeio; e
VI- da adequação da política anual de investimentos.
§2° A execução das atividades do CEPPS terão foco específico na
gestão previdenciária do Supsec, observadas as diretrizes de governança
disciplinadas nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social.
§3° Para o exercício de suas atribuições, poderá o CEPPS solicitar à
direção superior da Cearaprev o comparecimento de técnicos ou autoridades
nos assuntos de sua competência para apresentar os esclarecimentos e os
elementos elucidativos que considerar necessários.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CEPPS será composto por 12 (doze) membros titulares e
respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Poder, observado o seguinte:
I-6 (seis) representantes do Estado, sendo:
a)como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que
presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Adjunto ou o Secretário
Executivo da Secretaria do Planejamento e Gestão;
b)como membro nato, o Presidente da Cearaprev;
c)1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
d)1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado;
e)1 (um) representante do Poder Legislativo; e
f)1 (um) representante por mandatos alternados, do Poder
Judiciário, Procuradoria-Geral da Justiça e Defensoria Pública, nessa ordem,
reiniciando-se ao seu término.
II- 6 (seis) membros vinculados ao Supsec, sendo:
a)3 (três) representantes dos segurados civis ativos;
b)2 (dois) representantes dos segurados civis inativos; e
c)1 (um) representante dos militares.
§1° O Secretário do Planejamento e Gestão presidirá o CEPPS e
indicará como suplente o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento
da Secretaria do Planejamento e Gestão ou o Secretário Executivo de Gestão
da Secretaria do Planejamento e Gestão.
§2° O Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do
Ceará - Cearaprev indicará como suplente um dos assessores especiais ou
diretores da Entidade.
§3° O membro do CEPPS, titular ou suplente, designado como
representante do Estado, terá o mandato automaticamente encerrado, caso,
uma vez detentor de cargo exclusivo em comissão, for dele exonerado, sendo
designado sucessor, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento
do restante do mandato.
§4° Os membros, titulares e suplentes, relacionados no inciso II,
deste artigo, deverão:
I- como representantes dos segurados civis ativos: ser servidor público
estadual titular de cargo efetivo ou de função pública da Administração
direta, autárquica ou fúndacional, ou membro de Poder, na condição de ativo;
II- como representantes dos segurados aposentados: ser servidor
público estadual titular de cargo efetivo ou de função pública da Administração
direta, autárquica ou fúndacional, ou membro de Poder, na condição de
aposentado; e
III- como representantes dos militares: integrar qualquer das
Corporações Militares do Estado, na condição de ativo, da reserva ou
reformado.
Art. 4º Os membros do CEPPS deverão pautar suas ações pela
observância das prescrições legais e demais normas regulamentares e pela
busca da sustentabilidade de longo prazo do Supsec, respondendo diretamente
por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de
1998, e sujeitando-se, no que couber, ao regime repressivo da legislação
previdenciária nacional.
CAPÍTULO III
DOS MANDATOS
Art. 5º Os mandatos dos membros titulares e suplentes do
CEPPS serão de 3 (três), prorrogáveis por igual período, sendo autorizada
excepcionalmente a permanência do membro titular ou suplente no cargo,
após fmdo o mandato, até que o novo membro que o sucederá seja designado
e empossado.
Parágrafo único. Os mandatos dos representantes do Poder Judiciário,
da Procuradoria-Geral da Justiça e da Defensoria Pública não estarão sujeitos
à prorrogação, mas não se encerrarão até que o sucessor seja designado e
empossado.
Art. 6º Observado o disposto na Lei Complementar n° 184, de 21 de
novembro de 2018, a indicação dos membros do CEPPS, titulares e suplentes,
ao Chefe do Poder Executivo, para fins de designação, será realizada pelo
Presidente da Cearaprev, observado o seguinte:
I- quanto aos membros referidos no art. 3º, inciso I, alíneas “b”, “c”,
“d” e “e”, a Cearaprev articulará, junto à Procuradoria-Geral do Estado, ao
Tribunal de Contas do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e, quando
for o caso, ao Tribunal de Justiça do Estado, à Procuradoria-Geral da Justiça
ou à Defensoria Pública do Estado, a indicação dos respectivos representantes,
titulares e suplentes;
II- relativamente aos membros de que trata o inciso II, do art. 3º, a
indicação observará o seguinte:
a)para o exercício do primeiro mandato, será realizada pelo Secretário
do Planejamento e Gestão, conforme previsto no §2° do art. 18 da Lei
Complementar n°184, de 21 de novembro de 2018;
b) a partir do segundo mandato, será proposta pelas organizações
sindicais ou associações civis representativas dos servidores públicos e
dos militares estaduais, que apresentarão os respectivos nomes, titulares e
suplentes, à Cearaprev, respeitadas as quantidades previstas nas alíneas “a”,
“c” do inciso II do art. 3º e observado o disposto no regulamento eleitoral; e
c)em caso de não apresentação dos respectivos nomes, titulares
e suplentes a que se refere o item b, ou em caso de não atendimento aos
requisitos a que se referem o §1° deste artigo, a Secretaria do Planejamento
e Gestão fará a indicação dos membros faltantes, respeitadas as quantidades
previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do art. 3º.
§1° Para compor o CEPPS, os membros devem atender aos seguintes
requisitos:
I- reputação ilibada;
II- formação de nível superior, preferencialmente em administração,
finanças, direito, economia, contabilidade ou atuária, podendo ser em outra
área de conhecimento com experiência profissional compatível com o
exercício da fimção, notadamente no exercício de atividade na área financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III- não ter sofrido penalidade administrativa por infração da
legislação da seguridade social ou como servidor público; e
IV- não ter sido condenado por ato de improbidade administrativa
ou por infração à legislação penal, com condenação criminal transitada em
julgado.
§2° A Cearaprev exigirá das entidades sindicais e associativas, para
a nomeação dos membros do CEPPS, a comprovação do cumprimento dos
requisitos previstos neste artigo, sendo desconsiderada qualquer indicação de
nomes para compor o CEPPS, na condição de representante dos segurados,
que não atender a tais requisitos.
§3° Os membros do CEPPS serão dispensados de suas atribuições
funcionais próprias do cargo ou função pública ocupado junto à Administração
Pública Estadual, pelo tempo necessário à efetiva participação em reuniões
do referido Colegiado, não sendo prejudicados na remuneração, nem quanto
a serem considerados no regular desempenho dos seus cargos e funções.
§4° Os membros do CEPPS, titulares e suplentes, não considerados
natos, deverão, em caso de renúncia, apresentar pedido expresso dirigido ao
Presidente do Colegiado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo
em caso de força maior.
Art. 7° A participação dos membros no CEPPS não será remunerada
e seu exercício considerado de relevante interesse público, servindo para
aproveitamento, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, na forma da legislação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CEPPS reunir-se-á de forma presencial ou remota, por
convocação do seu Presidente, com um mínimo de seis (6) membros, titulares
ou respectivos suplentes, sendo, ordinariamente, uma vez por quadrimestre
e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§1° Nas reuniões do CEPPS será obrigatória a presença do seu
Presidente, o qual, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído
pelo respectivo suplente.
§2° A ausência injustificada dos conselheiros não considerados natos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº027 | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2021
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