DOE 03/02/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a (3) três reuniões ordinárias seguidas ou 4 (quatro) intercaladas no período de 2 (dois) anos, autoriza o CEPPS a solicitar da Cearaprev a substituição do 
membro faltante, pelos órgãos ou entidades que promoveram a indicação. §3° Ocorrendo a hipótese prevista no §2° deste artigo, caso o órgão ou entidade 
que promoveu a indicação não suprir a falta no prazo assinalado pela Cearaprev, o Secretário do Planejamento e Gestão fará a indicação, mantida a 
representatividade estabelecida no art. 3º.
§4° O CEPPS deliberará por maioria simples dos membros com assento nas suas reuniões, cabendo ao Presidente, inclusive, o direito ao voto de 
desempate, quando for o caso. 
§5° Fica garantida a participação dos suplentes como ouvintes, sem direito a voto, nas reuniões do CEPPS em que tiverem assento os respectivos 
titulares.
§6° Nas hipóteses em que a matéria posta à deliberação do CEPPS envolver, direta ou indiretamente, interesse pessoal de qualquer membro titular do 
Conselho, este deverá declarar-se impedido ou suspeito, sendo convocado, para deliberação, quanto à específica matéria, o respectivo suplente, caso também 
não incorra em mesma situação de impedimento.
§7° As deliberações do CEPPS serão formalizadas em Resolução, a qual conterá número e data, e será assinada pelo Presidente do Conselho e demais 
membros presentes à sessão de deliberação da matéria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os membros do CEPPS respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se, 
no que couber, ao regime repressivo da legislação previdenciária nacional.
Art. 10. A indicação dos membros do CEPPS, titulares e suplentes, inclusive os referidos no art. 3º, inciso II, alínea “b”, para exercício do primeiro 
mandato, deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, pelo Presidente da Cearaprev, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da 
publicação deste Decreto.
Art. 11. A Cearaprev, por meio das suas unidades administrativas, dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário à instalação e ao 
funcionamento do CEPPS, cabendo organizar e promover as reuniões, e prestar a assistência jurídica necessária ao seu desempenho, sem prejuízo de outras 
atividades essenciais ao adequado desempenho e funcionamento do Conselho.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.917, 02 de fevereiro de 2021.
INDICA O OCUPANTE DO CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TURISMO DA SECRETARIA DO 
TURISMO PARA OS FINS QUE ESTABELECE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgãos estaduais durante o afastamento de seus dirigentes máximos 
DECRETA: 
Art. 1º O ocupante do cargo de Secretário Executivo do Turismo da Secretaria do Turismo substituirá, sem prejuízo de suas atribuições, o Secretário 
do Turismo, em decorrência de suas férias, no período de 04 de janeiro a 02 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de janeiro de 2021. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.919, de 02 de fevereiro de 2021. 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO FISCAL INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual nº 184, de 21 de novembro de 2018, e respectivas alterações, que cria a Fundação de Previdência 
Social do Estado do Ceará – Cearaprev; CONSIDERANDO que, dentre os órgãos colegiados que compõe a estrutura organizacional da Cearaprev, figura o 
Conselho Fiscal, relevante órgão consultivo, de fiscalização e de controle interno das atividades da referida entidade; CONSIDERANDO a necessidade de 
regulamentar a atividade do Conselho Fiscal da Cearaprev, permitindo-lhe atuar em colaboração para o fortalecimento institucional do sistema previdenciário 
do Estado;  DECRETA: 
Art. 1º O Conselho Fiscal da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, criado pela Lei Complementar nº 184, de 21 de 
novembro de 2018, constitui órgão consultivo, de fiscalização e controle interno da Fundação, competindo-lhe:
I - controlar os atos de gestão da Cearaprev, nos seus aspectos administrativos, econômicos e financeiros;
II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, registros ou quaisquer outros elementos, podendo, para tanto, requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios, balanço anual e balancetes mensais e demais demonstrativos contábeis e financeiros relativos às 
contas anuais ou de gestão da Administração da Fundação;
IV - verificar a coerência das premissas e os resultados da avaliação atuarial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (Supsec) 
e do Sistema de Proteção Social dos Militares estaduais (Promilitar);
V - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições previdenciárias e aportes realizados;
VI - apreciar o relatório anual das contas de gestão da Cearaprev;
VII - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Cearaprev, nos prazos legais estabelecidos;
VIII - pronunciar-se sobre questões financeiras que lhes sejam submetidas pelo Conselho Estadual de Política de Previdência Social (CEPPS), pelo 
Comitê Estadual de Investimentos da Previdência Social (CEIPS) e pelo Presidente da Cearaprev;
IX - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras; e
X - exercer outras atividades correlatas. 
Art. 2º O Conselho Fiscal compõe-se de 4 (quatro) membros efetivos e de 4 (quatro) membros suplentes, nomeados pelo Presidente da Cearaprev, 
sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes do Estado e mais 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes vinculados ao Sistema Único de Previdência 
Social do Estado do Ceará (Supsec) ou ao Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais (Promilitar).
§1º Os membros representantes dos segurados do Supsec e dos militares estaduais serão propostos à Cearaprev pelas entidades sindicais e associativas 
dos servidores públicos e militares estatuais, observado o disposto neste Decreto, sendo, para o primeiro mandato, nomeados à escolha do Presidente da 
Cearaprev.
§2º Não apresentadas os nomes para a indicação na forma do §1º deste artigo, ou caso não atendidos os requisitos para nomeação previstos na Lei 
Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, o Presidente da Cearaprev fará a escolha dos membros faltantes, observado o quantitativo previsto no 
“caput” deste artigo. 
Art. 3º Os mandatos no âmbito do Conselho Fiscal serão de 3 (três) anos, prorrogáveis por igual prazo, sendo autorizada excepcionalmente a 
permanência do membro titular ou suplente no cargo, após findo o mandato, até que o novo membro que o sucederá seja designado e empossado. 
Art. 4º A função de Conselheiro não será remunerada e seu exercício considerado de relevante interesse público, servindo para aproveitamento, no 
âmbito da Administração Pública direta, nos termos previsto na legislação.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão dispensados de suas atribuições funcionais próprias do cargo ou função pública ocupado junto 
à Administração Pública Estadual, pelo tempo necessário à efetiva participação em reuniões do referido Colegiado, não sendo prejudicados na remuneração, 
nem quanto a serem considerados no regular desempenho dos seus cargos e funções. 
Art. 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, de forma virtual ou remota, em caráter ordinário e extraordinariamente, por convocação do 
Presidente, sendo lavrada ata de suas reuniões. 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR, a Pedido, nos termos do art. 63, inciso II, da 
Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, MARIA SUZETE NUNES, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão 
Interna, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DA CULTURA , a partir de 01 de Fevereiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO 
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº027  | FORTALEZA, 03 DE FEVEREIRO DE 2021

                            

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