REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLIX Nº 24 Brasí lia - DF, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021020400001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2 Ministério da Cidadania............................................................................................................ 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Defesa................................................................................................................. 7 Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 8 Ministério da Economia ............................................................................................................ 8 Ministério da Educação........................................................................................................... 30 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 32 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37 Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 46 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 54 Ministério da Saúde................................................................................................................ 55 Ministério do Turismo............................................................................................................. 71 Controladoria-Geral da União................................................................................................. 72 Ministério Público da União................................................................................................... 72 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 72 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 105 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 106 .................. Esta edição completa do DOU é composta de 106 páginas.................. Sumário Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECRETO DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, resolve: ADMITIR, na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, SERGEY POGÓSSOVITCH AKOPOV, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Federação da Rússia. Brasília, 3 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Ernesto Henrique Fraga Araújo Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 22, de 3 de fevereiro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ROBERTO PARENTE, Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Democrática do Congo. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR CERTLOGIN. Processo n° 00100.002517/2020-67. DEFIRO o credenciamento da AR CERTSP CERTIFICADO DIGITAL. Processo n° 00100.002633/2020-86. DEFIRO o credenciamento da AR MD TECHNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Processo n° 00100.001901/2020-42. DEFIRO o credenciamento da AR CERTIFAZ CERTIFICADO DIGITAL. Processo n° 00100.002020/2020-49. DEFIRO o credenciamento da AR CDL MONTES CLAROS. Processo n° 00100.002507/2020-21. DEFIRO o credenciamento da AR AUDITTÁ SERVIÇOS DIGITAIS E REPRESENTAÇÃO. Processo n° 00100.002509/2020-11. DEFIRO o descredenciamento da AR ACC. Processo n° 00100.002893/2020-51. CARLOS ROBERTO FORTNER Diretor-Presidente CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO Processo Administrativo nº 25351.913763/2019-81 Interessado: MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 21.681.325/0001-57). Extrato da Decisão nº 45, de 22 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 117.907,15 (cento e dezessete mil, novecentos e sete reais e quinze centavos), em razão da prática de venda e oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientações Interpretativas n° 1/2006 e n° 2/2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.944575/2019-03 Interessado: SMART FARMA EIRELI. (CNPJ nº 17.300.180/0001-20). Extrato da Decisão nº 46, de 22 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 27.850,53 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.299689/2018-06 Interessado: GOLDENPLUS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EPP. (CNPJ n° 17.472.278/0001-64). Extrato da Decisão nº 47, de 25 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 681,86 (seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), em razão da prática e oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.931357/2019-09 Interessado: TC ATUAL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 10.493.969/0001-03 ). Extrato da Decisão nº 48, de 25 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 109.830,56 (cento e nove mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; e Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.935606/2019-27 Interessado: JANE ARAÚJO FERREIRA MARTINS ME. (DROGARIA CANASTRA). (CNPJ n° 08.886.484/0001-20). Extrato da Decisão nº 49, de 27 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.363,72 (mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.935603/2019-93 Interessado: IRMÃOS ASSUNÇÃO VALENTINO LTDA. (DROGARIA SÃO FRANCISCO - COMPRE CERTO). (CNPJ n° 05.448.630/0001-47). Extrato da Decisão nº 50, de 27 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.818,29 (mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.284506/2018-40 Interessado: EREFARMA PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELLI. (CNPJ n° 15.439.366/0001-39). Extrato da Decisão nº 51, de 27 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.230,01 (cinco mil, duzentos e trinta reais e um centavo), em razão da prática de oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011; Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018; Orientação Interpretativa CMED n° 2, de 13 de novembro de 2006. Processo Administrativo nº 25351.926282/2020-70 Interessado: ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA. (CNPJ n° 04.307.650/0001-35). Extrato da Decisão nº 52, de 27 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela inexistência de prática de infração de oferta do medicamento Lupron Depot (acetato de leuprorrelina), bem como de venda do medicamento Cloridrato de Dexmedetomidina por preço superior ao permitido para vendas destinadas à Administração Pública. Reformo a Decisão nº 127, de 09 de novembro de 2020, para reconhecer a inexistência de infração e absolver a empresa ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA, CNPJ n° 04.307.650/0001-35 quanto aos fatos aqui apurados. Processo Administrativo nº 25351.903080/2020-50 Interessado: INOVAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. (CNPJ n° 12.889.035/0001-02). Extrato da Decisão nº 53, de 27 de janeiro de 2021: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.829,04 (dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em razão da prática de venda de medicamentos por preço superior aoFechar