Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021020400008 8 Nº 24, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Berço 905 - Cabeço 09 ao 14 (extremidade oeste do Cais de Paul) Cabeço 09 ao 14 (extremidade oeste do Cais de Paul) 9.50m 10.70m com defensa flutuante afastador . Berço 905 - Cabeço 10 a extremidade oeste do cais. 10.70m Art. 2º Divulgar as alterações, conforme supracitadas, da NORMAP 1 - Norma de Tráfego e Permanência de Navios e Embarcações no Porto de Vitória (Alteração nº 12). Art. 3º Manter suspensas as manobras experimentais no Porto de Vitória, durante o tempo necessário, até o restabelecimento das condições constantes na NORMAP. Art. 4º Manter as condições de calado para os berços 201, 202 e 207, estabelecidas por meio da Portaria nº 101/CPES, de 30 de outubro de 2020. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na presente data e refere-se às questões relacionadas à Segurança da Navegação, à Salvaguarda da Vida Humana no Mar e à Prevenção da Poluição Hídrica causadas por embarcações, não eximindo a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) do cumprimento das legislações em vigor nas esferas municipais, estadual e federal. Capitão de Mar e Guerra WASHINGTON LUIZ DE PAULA SANTOS ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO MB Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021 Processo nº: 61074.001026/2021-39 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada dos EUA no Brasil. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018 deste Estado-Maior, AUTORIZO a visita do navio USCGC "CUTTER STONE", pertencente à Guarda Costeira dos Estados Unidos da América, ao porto de SUAPE-PE, no período de 15 a 17 de janeiro, ao porto do Rio de Janeiro-RJ, de 20 a 22 de janeiro e ao porto de Salvador-BA, no período de 10 a 11 de fevereiro de 2021. ESTE DESPACHO DECISÓRIO ALTERA O DE Nº 04/2021. Vice-Almirante CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento Regional AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO ÁREA DE REGULAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ATOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 8/05/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 814 ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 1º de fevereiro de 2021, nos termos do art. 4º, inciso XII, §3º e do art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17/07/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de 11/03/2003, e nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos à: Nº 187 - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, Barragem do Vacacaí Mirim, Município de Santa Maria/RS, abastecimento público. Nº 188 - Rio Paranapanema Energia S.A., rio Paranapanema, Município de Chavantes/SP, aproveitamento hidroelétrico. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 29 DE JANEIRO DE 2021 Às dez horas do dia 29 de janeiro de 2021, por meio de videoconferência, consoante determinado na Portaria PGFN n° 7957, de 19.3.2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 20 de março de 2020, a Instrução CVM Nº 481, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009 e a Instrução IN 79 do DREI., presente a totalidade do capital social, na pessoa da Procuradora da Fazenda Nacional Marisa Albuquerque Mendes, representante da União, designada pela Portaria nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2019, edição 124, seção 2, página 25; o Presidente do Conselho de Administração da Codevasf, Igor Montezuma Sales Farias, a Presidente do Conselho Fiscal, Vanessa Ferreira de Lima e a Chefe Substituta da Secretaria de Órgãos Colegiados, Maria Antonia de Oliveira; realizou-se em primeira convocação a Assembleia Geral Extraordinária da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - Codevasf, empresa pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, CNPJ 00.399.857/0001-26, NIRE (SEDE) 53 5 0000031-3, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto nº 8.258, de 29 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2014, convocada pelo Ofício SEI nº 1012/2021/ME, datado de 4 de janeiro de 2021, para deliberar sobre alteração da redação do estatuto social que trata do interesse público, aprovada na AGE de 11 de novembro de 2020; e a correção de omissões relativas às competências do Conselho de Administração, verificadas na alteração estatutária aprovada na AGE de 11 de novembro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração da Codevasf, Sr. Igor Montezuma Sales Farias presidiu a mesa, e convidou a Sra. Maria Antonia de Oliveira a secretariá-los. Composta a mesa, o Presidente da Assembleia deu início aos trabalhos, esclarecendo que a publicação de anúncios havia sido dispensada, nos termos dos Arts. 124, § 4º, e 133, § 4º, da Lei nº 6.404/1976. Em seguida, informou aos presentes o assunto componente da ordem do dia, conforme o instrumento convocatório, qual seja, alteração do estatuto social. Prosseguindo, o Presidente esclareceu que os documentos e informações relativos aos assuntos constantes da ordem do dia encontravam-se sobre a mesa e que haviam sido disponibilizados ao representante da acionista na sede da CODEVASF desde a expedição do instrumento de convocação. A acionista única, por meio de seu representante, dispensou a leitura dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos. A União, com base nos Pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e em Ofício da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, todos objeto do Processo SEI nº 10951.100027/2021-49, votou: I) pela alteração do art. 11 do Estatuto Social da Codevasf, conforme redação em anexo; e II) pela inclusão dos incisos XLVII e XLVIII ao art. 61 do Estatuto Social da Codevasf, para adequação ao Novo Estatuto Modelo para Estatais de Pequeno Porte, conforme redações em anexo. Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2021. MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA Chefe da Secretaria de Órgãos Colegiados Substituta MARISA ALBUQUERQUE MENDES Procurador da Fazenda Nacional VANESSA FERREIRA DE LIMA Membro do Conselho Fiscal IGOR MONTEZUMA SALES FARIAS Presidente do Conselho de Administração da Codevasf ANEXO À ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf. REALIZADA EM 29/01/2021. Art. 11 - Para fins de atendimento ao inciso II do art.10, a administração da Companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. ... Art. 61. Compete ao Conselho de Administração: (...) XLVII - criar comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada; e XLVIII - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva. Esgotada a ordem do dia e nada mais havendo a tratar, a ata foi lavrada, lida, aprovada e assinada na forma do art. 130 da Lei nº 6.404/1975, pela representante da única acionista e pelos integrantes da mesa. Ministério da Economia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA ME Nº 1.124, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021 Altera a Portaria nº 352, de 24 de julho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda e a Portaria nº 69, de 27 de fevereiro de 2020, do Ministério da Ec o n o m i a . O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, com fundamento no disposto no art. 15, inc. III, do Decreto n° 9.889, de 27 de junho de 2019, e no art. 18, inc. III, do Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019, resolve: Art. 1o A Portaria nº 352, de 24 de julho de 2018, do extinto Ministério da Fazenda passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 7º Em caso de vacância ou de afastamento temporário do presidente por prazo superior a noventa dias, presidirá as reuniões do CAS-CRSFN o membro titular indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu suplente."(NR) Art. 2o. A Portaria nº 69, de 27 de fevereiro de 2020, do Ministério da Economia passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º .................................................................................................................. ................................................................................................................................... § 7º Em caso de vacância ou de afastamento temporário do presidente por prazo superior a noventa dias, presidirá as reuniões do CAS-CRSNSP o membro titular indicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, na sua ausência, o seu suplente."(NR) Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DECISÕES DE 20 DE JANEIRO DE 2021 Com base no disposto do Art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 101ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada no dia 20 de janeiro de 2021: 1) Processo nº 44011.007115/2017-28 Embargos de Declaração à Decisão da CRPC, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2019, Seção 1, fl. 59 Embargantes: João Carlos Dias Ferreira, Cláudio Santos Nascimento, Jorge Éden Freitas da Conceição e Eli Soares Jucá Procurador: Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB nº 21.182/DF Entidade: Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO VOTO VENCEDOR. 1. Embargos de Declaração tempestivos. 2. Os argumentos postos nos Recursos Voluntários foram adequadamente analisados no Voto vencedor, não se constatando a contradição e nem as omissões alegadas. 3. Embargos improcedentes. 4. Acórdão mantido. Decisão: Por maioria de votos, a CRPC conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento. Parcialmente vencidos o Relator, o Conselheiro João Paulo de Souza e o Presidente, quanto à intempestividade dos embargos opostos por Eli Soares Jucá, Jorge Eden Freitas da Conceição e Cláudio Santos Nascimento e, da mesma forma, os Conselheiros João Paulo de Souza e Marlene de Fátima Ribeiro Silva, quanto ao provimento dos embargos de declaração opostos por João Carlos Dias Ferreira. 2) Processo nº 44011.000267/2016-19 Embargos de Declaração à Decisão da CRPC, publicada no D.O.U de 13 de novembro de 2019, Seção 1, fl. 58 Embargantes: Maurício Marcellini Pereira, Jan Nascimento, Fabyana Santin Alves e Cláudio Schiavon Filgueiras Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB nº 84.267/SP e Eduardo Parente dos Santos Vasconcelos - OAB nº 25.108/DF Entidade: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Relator: Maurício Tigre Valois Lundgren Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO VOTO VENCEDOR. 1. Os argumentos postos nos Recursos Voluntários foram adequadamente analisados no Voto vencedor, não se constatando a contradição e nem as omissões alegadas. 2. Embargos improcedentes. 3. Acórdão mantido.Fechar